Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Fátima - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
OAB/PR 43976·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:49
Confirmada
04/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-19.2013.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de “ação previdenciária de concessão de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez”, proposta por MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alegou a parte requerente que postulou junto ao INSS o benefício de auxílio doença, em data de 22/11/2012, sendo indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho (mov. 1.6, fls. 1). Sendo assim, pleiteou a procedência do pedido, para que seja concedido o benefício. Com a inicial juntou procuração e documentos (mov. 1.1/1.7). O réu apresentou contestação (mov. 12.6). Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa e o não cumprimento do período de carência. Pugnou pela total improcedência do pedido. A autora ofereceu impugnação à contestação (mov. 15.1). Rejeitada a preliminar referente à prescrição quinquenal, bem como determinada a realização de perícia médica (mov. 22.1). O laudo foi juntado aos autos (mov. 41.1). Laudo complementar (mov. 53.1). Proferida sentença de improcedência do pedido inicial, diante da ausência de incapacidade da autora (mov. 61.1). Determinada, em sede recursal, a anulação do processo a partir da prova pericial, a ser realizada por ortopedista e pneumologista (mov. 76.1). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (mov. 379.6). O INSS manifestou ciência acerca do laudo (mov. 382.1). A parte autora apresentou quesitos complementares e, subsidiariamente, pleiteou a realização de nova perícia (mov. 383.1). O laudo foi complementado, mantendo o parecer inicial (mov. 401.1, fls. 23/24). As partes se manifestaram acerca da complementação do laudo (movs. 404.1 e 407.1). Homologado o laudo pericial, bem como a resposta aos quesitos complementares (mov. 409.1). As partes apresentaram alegações finais remissivas (movs. 412.1/415.1). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidade ou irregularidade a ser sanada de ofício. Assim, passo à análise do mérito. Para o julgamento do pedido, torna-se necessária a análise do conjunto probatório apresentado nos autos, a fim de se verificar se os requisitos legalmente exigidos estão preenchidos para a concessão do benefício almejado. O benefício pretendido é tratado no art. 59, da Lei nº. 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O art. 25 da referida lei institui: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais”. Em síntese, para fazer jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, a parte requerente precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência de 12 (meses) de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91) ou condição de segurado especial, em número igual à carência exigida, exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91); c) doença ou lesão incapacitante; d) incapacidade parcial ou total e temporária - art. 59 Lei nº 8.213/91. Salienta-se que a falta de qualquer dos requisitos acima, por serem cumulativos, ocasiona a improcedência do pedido do benefício de auxílio doença. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição. Logo, exige-se os seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; e c) incapacidade laboral insuscetível de reabilitação. Cabe ressaltar que para a concessão destes benefícios não basta o segurado estar acometido de doença grave ou lesão, vez que o pressuposto para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Assim, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios, é admissível a conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, o laudo pericial juntado no mov. 379.6 foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade a ensejar os benefícios requeridos na exordial. Em textual: “Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Paciente declara-se dona de casa desde o início de seu matrimônio (sic), sem atividades remuneradas. Aos exames trazidos em ato pericial, sem sinais de cardiopatias graves ou mesmo alterações visuais que possam comprometer a atividade declarada como habitual. Orienta-se bem dentro do ambiente, sem colidir com anteparos. No momento, sem elementos de convicção para incapacidade laboral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO” Ademais, o perito, intimado a prestar esclarecimento a respeito do laudo, ainda informou (mov. 401.1, fls. 23/24): “(...) 2- A autora nas condições atuais, consegue trabalhar de forma plena e efetiva para prover seu próprio sustento? Não há incapacidade de forma omniprofissional, com paciente podendo exercer outros labores, que não o de dona de casa, com o exame físico apresentado ao menos até a data do ato pericial. Alguns dos labores sugeridos seriam o de auxiliar de cozinha, embaladora e empacotadora. 3- Podemos considerar a autora como temporariamente incapaz? Não de forma omniprofissional, e ainda mais ao se considerar o labor declarado como habitual. 4- No laudo pericial consta a informação “sem incapacidade atual”, desta forma, quais são os períodos em que a autora esteve incapacitada? Para o labor declarado como habitual, não há período específico que possa ter gerado incapacidade. Paciente também declarou estar em labor vigente ao menos até a data do ato pericial realizado.” Ressalto, outrossim, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da parte, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. Conforme consta dos autos, o laudo pericial foi elaborado por médico nomeado pelo Juízo Federal, após reiteradas recusas de profissionais especialistas. Ainda que o profissional nomeado não detenha especialização específica, conforme determinado no v. acórdão (mov. 76.1), o laudo produzido revela-se tecnicamente consistente, abordando de forma clara e objetiva as comorbidades alegadas pela parte autora, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, nos termos exigidos para a concessão do benefício. Importa destacar que, quando do agendamento da perícia por clínico geral (mov. 379.3), a parte autora não apresentou qualquer impugnação ou oposição, tendo concordado tacitamente com a realização da perícia. Assim, eventual insurgência quanto à especialidade do perito, após a conclusão do laudo, configura hipótese de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, que dispõe que as partes devem manifestar-se oportunamente sobre os atos processuais, sob pena de preclusão. Ademais, o laudo pericial atende aos requisitos legais, sendo elaborado por profissional habilitado, com base em exame clínico e análise documental, bem como encontra-se devidamente fundamentado, não havendo vícios que comprometam sua validade ou confiabilidade. O simples fato de concluir de forma desfavorável à parte requerente não o faz inválido, nem cerceia a defesa da parte, a qual tem amplo acesso à produção e impugnação das provas coligidas, com total respeito às normas processuais e constitucionais pertinentes. Deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de qualquer desses benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa. 3. Hipótese em que, ainda que ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, concluindo a perícia judicial pela incapacidade total e temporária, e preenchidos os demais requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5001371-03.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE LAUDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso. (TRF4, AC 5015456-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022). Desta feita, conclui-se que o laudo pericial elaborado pelo perito não apresentou incapacidade da autora, devendo ser levado em consideração para a apreciação dos pedidos realizados. Assim, ante a ausência dos requisitos autorizadores, não há como conceder os benefícios requeridos na exordial. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante das benesses da gratuidade da justiça, fica a parte requerente dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 07:44
Confirmada
26/11/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:23
Improcedência
18/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-19.2013.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de “ação previdenciária de concessão de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez”, proposta por MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alegou a parte requerente que postulou junto ao INSS o benefício de auxílio doença, em data de 22/11/2012, sendo indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho (mov. 1.6, fls. 1). Sendo assim, pleiteou a procedência do pedido, para que seja concedido o benefício. Com a inicial juntou procuração e documentos (mov. 1.1/1.7). O réu apresentou contestação (mov. 12.6). Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa e o não cumprimento do período de carência. Pugnou pela total improcedência do pedido. A autora ofereceu impugnação à contestação (mov. 15.1). Rejeitada a preliminar referente à prescrição quinquenal, bem como determinada a realização de perícia médica (mov. 22.1). O laudo foi juntado aos autos (mov. 41.1). Laudo complementar (mov. 53.1). Proferida sentença de improcedência do pedido inicial, diante da ausência de incapacidade da autora (mov. 61.1). Determinada, em sede recursal, a anulação do processo a partir da prova pericial, a ser realizada por ortopedista e pneumologista (mov. 76.1). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (mov. 379.6). O INSS manifestou ciência acerca do laudo (mov. 382.1). A parte autora apresentou quesitos complementares e, subsidiariamente, pleiteou a realização de nova perícia (mov. 383.1). O laudo foi complementado, mantendo o parecer inicial (mov. 401.1, fls. 23/24). As partes se manifestaram acerca da complementação do laudo (movs. 404.1 e 407.1). Homologado o laudo pericial, bem como a resposta aos quesitos complementares (mov. 409.1). As partes apresentaram alegações finais remissivas (movs. 412.1/415.1). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidade ou irregularidade a ser sanada de ofício. Assim, passo à análise do mérito. Para o julgamento do pedido, torna-se necessária a análise do conjunto probatório apresentado nos autos, a fim de se verificar se os requisitos legalmente exigidos estão preenchidos para a concessão do benefício almejado. O benefício pretendido é tratado no art. 59, da Lei nº. 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O art. 25 da referida lei institui: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais”. Em síntese, para fazer jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, a parte requerente precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência de 12 (meses) de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91) ou condição de segurado especial, em número igual à carência exigida, exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91); c) doença ou lesão incapacitante; d) incapacidade parcial ou total e temporária - art. 59 Lei nº 8.213/91. Salienta-se que a falta de qualquer dos requisitos acima, por serem cumulativos, ocasiona a improcedência do pedido do benefício de auxílio doença. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição. Logo, exige-se os seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; e c) incapacidade laboral insuscetível de reabilitação. Cabe ressaltar que para a concessão destes benefícios não basta o segurado estar acometido de doença grave ou lesão, vez que o pressuposto para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Assim, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios, é admissível a conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, o laudo pericial juntado no mov. 379.6 foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade a ensejar os benefícios requeridos na exordial. Em textual: “Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Paciente declara-se dona de casa desde o início de seu matrimônio (sic), sem atividades remuneradas. Aos exames trazidos em ato pericial, sem sinais de cardiopatias graves ou mesmo alterações visuais que possam comprometer a atividade declarada como habitual. Orienta-se bem dentro do ambiente, sem colidir com anteparos. No momento, sem elementos de convicção para incapacidade laboral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO” Ademais, o perito, intimado a prestar esclarecimento a respeito do laudo, ainda informou (mov. 401.1, fls. 23/24): “(...) 2- A autora nas condições atuais, consegue trabalhar de forma plena e efetiva para prover seu próprio sustento? Não há incapacidade de forma omniprofissional, com paciente podendo exercer outros labores, que não o de dona de casa, com o exame físico apresentado ao menos até a data do ato pericial. Alguns dos labores sugeridos seriam o de auxiliar de cozinha, embaladora e empacotadora. 3- Podemos considerar a autora como temporariamente incapaz? Não de forma omniprofissional, e ainda mais ao se considerar o labor declarado como habitual. 4- No laudo pericial consta a informação “sem incapacidade atual”, desta forma, quais são os períodos em que a autora esteve incapacitada? Para o labor declarado como habitual, não há período específico que possa ter gerado incapacidade. Paciente também declarou estar em labor vigente ao menos até a data do ato pericial realizado.” Ressalto, outrossim, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da parte, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. Conforme consta dos autos, o laudo pericial foi elaborado por médico nomeado pelo Juízo Federal, após reiteradas recusas de profissionais especialistas. Ainda que o profissional nomeado não detenha especialização específica, conforme determinado no v. acórdão (mov. 76.1), o laudo produzido revela-se tecnicamente consistente, abordando de forma clara e objetiva as comorbidades alegadas pela parte autora, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, nos termos exigidos para a concessão do benefício. Importa destacar que, quando do agendamento da perícia por clínico geral (mov. 379.3), a parte autora não apresentou qualquer impugnação ou oposição, tendo concordado tacitamente com a realização da perícia. Assim, eventual insurgência quanto à especialidade do perito, após a conclusão do laudo, configura hipótese de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, que dispõe que as partes devem manifestar-se oportunamente sobre os atos processuais, sob pena de preclusão. Ademais, o laudo pericial atende aos requisitos legais, sendo elaborado por profissional habilitado, com base em exame clínico e análise documental, bem como encontra-se devidamente fundamentado, não havendo vícios que comprometam sua validade ou confiabilidade. O simples fato de concluir de forma desfavorável à parte requerente não o faz inválido, nem cerceia a defesa da parte, a qual tem amplo acesso à produção e impugnação das provas coligidas, com total respeito às normas processuais e constitucionais pertinentes. Deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de qualquer desses benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa. 3. Hipótese em que, ainda que ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, concluindo a perícia judicial pela incapacidade total e temporária, e preenchidos os demais requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5001371-03.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE LAUDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso. (TRF4, AC 5015456-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022). Desta feita, conclui-se que o laudo pericial elaborado pelo perito não apresentou incapacidade da autora, devendo ser levado em consideração para a apreciação dos pedidos realizados. Assim, ante a ausência dos requisitos autorizadores, não há como conceder os benefícios requeridos na exordial. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante das benesses da gratuidade da justiça, fica a parte requerente dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 07:44
Confirmada
26/11/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:23
Improcedência
18/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:36
Confirmada
26/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:55
Petição (Alegações finais)
22/08/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-19.2013.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 407.1. 1. Homologo o laudo pericial (mov. 379.6), bem como a resposta aos quesitos complementares (mov. 401.1), tendo em vista que as partes não apresentaram oposição (movs. 404.1 e 407.1). 2. No mais, produzida a prova deferida nestes autos e não havendo outras diligências necessárias, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:14
Outras Decisões
13/08/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:00
Confirmada
11/07/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:31
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 02:13
Confirmada
04/09/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-19.2013.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 383.1. 1. Em atenção à manifestação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (mov. 383.1), expeça-se, novamente, carta precatória à Subseção Judiciária de Londrina/PR, a fim de que o Dr. ANDRE LUIZ MEZZAROBA PELIZZON (CRMPR025866), responsável pela perícia (mov. 379.6), responda aos quesitos complementares (mov. 383.1). 2. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo nova oposição ao laudo, voltem conclusos para a sua homologação. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
28/08/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:11
Outras Decisões
19/08/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 01:36
Confirmada
05/07/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:24
Expedição de documento (Carta precatória)
12/03/2024, 18:15
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:45
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 21:24
Confirmada
04/12/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-19.2013.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 366.1. 1. Após o julgamento de improcedência da ação, foi determinada, em sede recursal, a anulação do processo a partir da prova pericial, a ser realizada por ortopedista e pneumologista (mov. 76.1). 2. Juntada do laudo pelo médico ortopedista (mov. 106.1) e sua complementação (mov. 117.1). 3. Os diversos médicos pneumologistas designados por este Juízo, conforme constou na decisão de mov. 362.1, declinaram ao encargo. 4. Intimada para se manifestar quanto à dispensa da perícia pelo médico pneumologista e julgamento do feito com base no laudo de mov. 106.1 do médico ortopedista (mov. 362.1), a parte autora aduziu que a realização de perícia com médico pneumologista se faz imprescindível para o deslinde do feito (mov. 366.1). 5. Outrossim, diante da inércia/recusa dos diversos profissionais nomeados por este Juízo para proceder à perícia médica, conforme constou na decisão de mov. 362.1, admite-se à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, deprecar a realização de perícia médica ao Juízo Federal. Nesse sentido:
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Ampére/PR, frente decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Francisco Beltrão/PR, proferida em ação na qual se busca a concessão de benefício previdenciário, em decorrência da expedição de carta precatória para a realização de perícia. O Juízo Suscitado alega que o motivo para deprecar o ato não está relacionado à alteração da residência da parte autora para este município após o ajuizamento do processo ou qualquer outro fator que justificaria, pelas regras processuais vigentes, a expedição de carta precatória. Em apertada síntese, o ato é deprecado apenas e tão somente sob o fundamento de que não há profissionais cadastrados no Juízo Deprecante, e que a Justiça Federal teria, em tese, melhores condições de produzir a prova necessária para o julgamento da causa. O Juízo Suscitante, de sua parte, sustenta que é pacífica a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à impossibilidade de recusa de cumprimento de carta precatória em caso de competência delegada, quando não estiver presente uma das hipóteses previstas no art. 267 do CPC. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção. É o relatório. Decido. Com razão o Juízo Suscitante, uma vez que a questão não importa maiores digressões, pois, de forma reiterada, esta Corte já reconheceu que o Juízo Federal somente pode recusar o cumprimento de carta precatória nas hipóteses elencadas no artigo 267 do CPC/2015 (artigo 209 do CPC/1973), situação que não se verifica no caso. Confiram-se os precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/2015, o que não se verifica no caso. (TRF4 5015891-21.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Conforme entendimento da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda do Juízo Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil. (TRF4 5015752-69.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/06/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa ao cumprimento de carta precatória deve observar os motivos previstos no artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal. 3. Não sendo este o caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TRF4 5015104-89.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. O juiz somente pode recusar o cumprimento de carta precatória por algum dos motivos previstos no art. 267 do Código de Processo Civil. Precedentes da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4 5001338-66.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2023).
Ante o exposto, decido o conflito no sentido de declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Francisco Beltrão/PR, o suscitado. (TRF4 5024334-58.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2023) Ainda, considerando a grande dificuldade de nomeação de peritos nesta Comarca, havendo diversas e reiteradas nomeações infrutíferas, acarretando morosidade e prejuízo à parte nas ações que exigem tal exame, notadamente por médico especialista e tendo em vista que a presente lide é afeta à competência delegada (artigo 109, §3º da Constituição Federal), determino a expedição de carta precatória à Subseção Judiciária de Londrina/PR, deprecando-lhe a realização de perícia médica, a ser realizada por profissional especializado em PNEUMOLOGIA. Ressalto que referida diligência em nada prejudica a autora, vez que, mesmo que houvesse êxito na nomeação de expert nesta Comarca, seria necessário o seu deslocamento até a cidade do profissional, tal como ocorrerá para que a perícia seja realizada perante a Justiça Federal. 6. Ficará ao cargo do Juízo Deprecado nomear o perito e fixar seus honorários. 7. As partes, querendo, poderão (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 8. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de CTPS e documentos de identificação, além de apresentar ao perito todos os exames, laudos, prontuários, receitas médicas relacionados à moléstia alegada, que detenha em seu poder, os quais lhe serão restituídos ao final do exame, e que deverá acautelar em seu poder até o fim do processo. Ressalta-se que o descumprimento de tal determinação acarretará a impossibilidade futura de apreciação de tais documentos. 9. No mais, o perito responderá aos seguintes quesitos deste Juízo: a) Anamnese (indicar também nome, profissão e escolaridade da parte autora). b) A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/deficiência/lesão no Código Internacional de Doenças – CID. c) A parte é acometida de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada? d) Quais medicamentos a parte autora faz uso? Qual a posologia? Há quanto tempo? e) Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Esclarecer. f) Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta. g) Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividade habitual, esta pode ser reabilitada (capacitada para o exercício de atividades econômicas diversas da habitual)? Prestar esclarecimentos e citar exemplos de atividades/trabalhos, levando em conta sua idade e grau de instrução. h) A parte autora em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora. i) De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como: 1) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência; 2) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência; 3) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência; 4) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência. j) A parte pode ser considerada capaz para o exercício de atos da atividade civil? k) A incapacidade verificada é temporária ou permanente? Sendo temporária, qual o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa? l) Qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados (por exemplo, por meio de exames, laudos, características da doença). m) No que o laudo pericial foi embasado? (por exemplo, no depoimento da parte autora, exames, receitas médicas, etc.). Relacionar os exames apresentados com as respectivas datas e resultados. 10. Com o retorno da carta precatória e a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o INSS apresentar eventual proposta de acordo. Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres no mesmo prazo. 11. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Não havendo acordo, conclusos para homologação do laudo. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:08
deferimento
28/11/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:59
Confirmada
26/10/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-19.2013.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 360.1. Após o julgamento de improcedência da ação, foi determinada, em sede recursal, a anulação do processo a partir da prova pericial, a ser realizada por ortopedista e pneumologista (mov. 76.1). Na sequência, foram nomeados os médicos pneumologistas Dr. Alcindo Cerci Neto e, subsidiariamente, Dr. Cleber Eduardo Franchin dos Santos, bem como os médicos ortopedistas Dr. Herculano Braga Filho e, subsidiariamente, Dr. Julio de Castro Neto (mov. 83.1). Juntada do laudo pelo médico ortopedista (mov. 106.1) e sua complementação (mov. 117.1). Os médicos pneumologistas, apesar de intimados (movs. 92.1 e 130.1), não se manifestaram nos autos. Foi nomeado o médico pneumologista Dr. Denison Noronha Freire (mov. 134.1). Contudo, não houve aceitação (mov. 137.1). Outras tentativas, sem sucesso, referentes à nomeação do médico pneumologista foram realizadas (movs. 141.1, 155.1, 192.1, 197.1, 202.1, 226.1, 238.1, 241.1, 255.1, 258.1, 263.1). Foi determinada a expedição de Carta Precatória à Justiça Federal a fim de que procedesse à realização da perícia médica com pneumologista (mov. 276.1). Em resposta, o juízo deprecado apenas indicou profissionais para a realização da perícia (mov. 286.1). Todavia, novamente, a tentativa de nomeação restou infrutífera (mov. 306.1). Na sequência, outros peritos também declinaram ao encargo (movs. 314.1, 322.1, 331.1, 343.1, 349.1). Outrossim, considerando a grande dificuldade de nomeação do perito pneumologista, conforme relatado, bem como tendo em vista o contido no laudo de mov. 106.1, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto à dispensa da perícia pelo médico pneumologista e julgamento do feito com base no laudo de mov. 106.1 do médico ortopedista. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:48
Mero expediente
18/10/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:16
Ato ordinatório
18/04/2023, 00:36
Confirmada
12/04/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:26
Confirmada
28/03/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-19.2013.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 349.1. 1. Considerando a decisão que determinou a produção de prova pericial por especialista (mov. 76.1), bem como o declínio do encargo pelos peritos nomeados por este juízo, designo, para proceder à indicação de profissional habilitado para a realização da perícia, de acordo com o cadastro do CAJU, a empresa JHC EXPERTS E ASSOCIADOS, razão social CAMARGO SOLUÇÕES LTDA, CNPJ 35.216.022/0001-78, com endereço à Rua Rio Guandu, 1165, Bairro Novo Oasis, Maringá/PR, CEP 87043130, Cel. (44) 99909-5134 e (44) 99978-7442, e-mail: [email protected]. 2. Intime-se a referida empresa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique profissional habilitado em PNEUMOLOGIA, conforme exigido pelo v. acordão de mov. 76.1, para a realização da perícia médica nestes autos. 3. Após, as partes, querendo, poderão (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 4. Não havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito a respeito da indicação que servirá independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 5. Fixo os honorários do profissional nomeado no valor máximo previsto na tabela da Resolução CJF 305/2014, para ações desta natureza, os quais deverão ser requisitados após a prolação da sentença, quando já definida a responsabilidade pelo pagamento. 6. Em continuidade, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Secretaria deverá cientificar as partes. 7. No mais, cumpra-se conforme o contido na decisão de mov. 22.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:36
Mero expediente
10/03/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:23
Confirmada
12/01/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Visto até o mov. 343.1. 1. Ante o declínio do encargo pelo perito nomeado por este juízo (mov. 343.1), nomeio em substituição a Dra. Bruna Delmutti Guimarães Nicolau, CRM nº 47728, com endereço na Rua Martin Afonso, 297 - Maringá/PR, e-mail: [email protected], telefone: (44) 99107-9898, devidamente habilitada no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que atuará nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, sob o compromisso de fé e grau. 2. Aceitando a perita o encargo, providencie-se a intimação para a realização da perícia e apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado digitalmente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:27
Ato ordinatório
09/01/2023, 16:26
Perito
13/12/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:59
Confirmada
18/11/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-19.2013.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Visto até o mov. 337.1. 1. Não obstante a indicação de médicos especialistas no mov. 337.1, inviável a sua nomeação neste feito, vez que não estão habilitados no CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Em continuidade, nomeio o Dr. Vinícius Matheus da Costa, CRM nº 43156, especialista em PNEUMOLOGIA, com endereço na Avenida Humaitá, 908, Zona 04 - Maringá/PR, e-mail: [email protected], telefone: (44) 3041-6377, habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que atuará nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, sob o compromisso de fé e grau. Cumpra-se em conformidade com a decisão de mov. 22.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:32
Ato ordinatório
17/11/2022, 18:32
Mero expediente
16/11/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:34
Confirmada
16/08/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-19.2013.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 331.1. Considerando que já foram nomeados 19 (dezenove) peritos por este Juízo para a realização do exame, contudo, sem qualquer êxito, intimem-se as partes para que indiquem médico especialista em pneumologia para o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:13
Mero expediente
15/08/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 20:30
Confirmada
17/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:18
Confirmada
13/05/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos 1. Diante das escusas apresentadas nos mov. 314.1 e 322.1 (art. 157 do CPC), nomeia-se, em substituição, o Dr. JOAO ALBERTO PRUST, [email protected], (42) 3523-9000 e (42) 99880-9287, habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), mantidos os honorários arbitrados na decisão do mov. 12 (os quais podem ser majorados em caso de fundamentação acerca da complexidade ou outros elementos devidamente justificados). 2. Habilite-se o perito, excluindo os anteriores, e intime-se o INSS para depósito do valor dos honorários periciais, cumprindo-se, em seguida, os demais termos da decisão do mov. 12. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, 12 de abril de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:42
Ato ordinatório
06/05/2022, 14:42
Perito
12/04/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:55
Confirmada
11/03/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:20
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:20
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:20
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:18
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-19.2013.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Visto até o mov. 306.1. 1. Ante a informação de mov. 306.1, e considerando a necessidade de nomear perito médico na especialidade de pneumologia, designo para atuar como perito nestes autos o Dr. Alcindo Cerci Neto, CRM 16282, devidamente cadastrado no CAJU (e-mail: [email protected]; contatos de telefone: (43) 3323-9784 e (43) 9912-72954). 2. Caso não aceite o encargo ou não responda no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, nomeio em substituição o Dr. Vinícius Matheus da CoSta, CRM 43156, também cadastrado no CAJU (endereço: Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR; e-mail: [email protected]; contatos de telefone: (44) 3041-6377 e (44) 99107-9898). 4. Aceitando algum dos peritos o encargo, providencie-se a intimação para a realização da perícia e apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, cumprindo-se nos termos da decisão de mov. 22.1. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:27
Confirmada
07/03/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:03
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:56
Mero expediente
24/02/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 12:45
Ato ordinatório
28/10/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:15
Confirmada
14/10/2021, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 17:40
Ato ordinatório
04/08/2021, 01:16
Confirmada
12/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 07:57
Confirmada
23/06/2021, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001063-19.2013.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-19.2013.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$13.766,19 Autor(s): MARIA APARECIDA FLORIANO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Visto até o mov. 292.1. 1. DEFIRO o pedido de mov. 292.1. Apesar da indicação do Juízo Federal para nomeação do perito Dr. Kleber Rodrigues de Rezende, tal não é possível porque, de acordo com a busca profissional no site do CRM/PR, o referido médico não possui especialidade em pneumologia, conforme exigido pelo v. acordão de mov. 76.1. 2. Em substituição, nomeio o Dr. Felipe Beal, CRM 35119, para realizar a perícia. 3. Aceitando o encargo, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 22.1. 4. Caso o perito não aceite o encargo ou não responda no prazo de 15 (quinze) dias, nomeio, desde já, em substituição, a Dra. Janne Stella Takahara, CRM 14924. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2021, 16:35
Confirmada
18/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:01
deferimento
22/04/2021, 20:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 10:47
Confirmada
20/02/2021, 10:41
Confirmada
17/02/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 07:51
Confirmada
16/12/2020, 07:47
Confirmada
10/12/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:42
Ato ordinatório
17/11/2020, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:30
Documento (Certidão)
28/08/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 09:31
Expedição de documento (Carta precatória)
27/07/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:48
Mero expediente
21/07/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 12:59
Ato ordinatório
24/05/2020, 02:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:29
Ato ordinatório
13/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:50
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:57
Mero expediente
27/11/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 15:06
Movimentação processual
25/11/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:18
Mero expediente
07/08/2019, 16:57
Ato ordinatório
06/08/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:34
Mero expediente
23/07/2019, 11:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:18
Ato ordinatório
23/04/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:03
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 18:12
Mero expediente
14/03/2019, 23:40
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 13:36
Documento (Ofício)
13/03/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:27
Ato ordinatório
23/02/2019, 00:38
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2019, 15:54
Documento (Certidão)
15/02/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 16:43
Ato ordinatório
31/01/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2019, 17:09
Documento (Certidão)
14/01/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2018, 15:16
Documento (Certidão)
27/11/2018, 15:12
Documento (Certidão)
26/10/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:28
Mero expediente
09/09/2018, 18:15
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 16:23
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2018, 14:14
Ato ordinatório
12/04/2018, 14:08
Ato ordinatório
12/04/2018, 14:02
Documento (Certidão)
12/04/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2018, 14:42
Ato ordinatório
09/04/2018, 14:40
Ato ordinatório
09/04/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:35
Ato ordinatório
09/04/2018, 14:35
Mero expediente
06/04/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 11:13
Documento (Certidão)
26/03/2018, 12:28
Ato ordinatório
22/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2018, 15:24
Documento (Certidão)
15/01/2018, 15:20
Ato ordinatório
14/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 13:37
Documento (Certidão)
17/11/2017, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2017, 15:44
Documento (Certidão)
17/10/2017, 15:39
Documento (Certidão)
12/09/2017, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2017, 15:35
Mero expediente
04/08/2017, 18:27
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 18:29
Documento (Certidão)
03/08/2017, 18:29
Ato ordinatório
25/07/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:10
Documento (Certidão)
05/06/2017, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2017, 12:55
Documento (Certidão)
05/05/2017, 12:50
Documento (Ofício)
04/05/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2017, 14:14
deferimento
05/04/2017, 16:43
Conclusão (para decisão)
05/04/2017, 11:25
Documento (Certidão)
05/04/2017, 11:25
Ato ordinatório
03/03/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 13:19
Ato ordinatório
03/02/2017, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2017, 10:26
Documento (Certidão)
11/01/2017, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2016, 11:10
Julgamento em Diligência
03/11/2016, 19:12
Conclusão (para julgamento)
31/10/2016, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 17:12
Documento (Ofício)
01/09/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2016, 15:02
Mero expediente
02/08/2016, 19:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 08:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 15:34
Documento (Certidão)
09/05/2016, 09:26
Documento (Certidão)
08/04/2016, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:02
Documento (Certidão)
23/02/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 13:58
Ato ordinatório
23/02/2016, 00:38
Ato ordinatório
23/02/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2016, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 13:44
Mero expediente
19/01/2016, 19:55
Conclusão (para decisão)
13/01/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2016, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2016, 15:33
Recebimento
06/01/2016, 15:32
Ato ordinatório
09/09/2015, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2015, 16:10
Documento (Certidão)
08/09/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 17:12
Com efeito suspensivo
15/07/2015, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 12:39
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 18:33
Improcedência
08/06/2015, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 00:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2015, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 16:19
Ato ordinatório
09/04/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 15:22
Ato ordinatório
27/02/2015, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2015, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 16:47
Documento (Certidão)
24/11/2014, 16:47
Ato ordinatório
18/11/2014, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 10:43
Ato ordinatório
07/11/2014, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2014, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2014, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2014, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
07/09/2014, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2014, 17:15
deferimento
28/08/2014, 13:51
Conclusão (para decisão)
29/07/2014, 14:47
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/07/2014, 09:42
Remessa (em diligência)
29/05/2014, 17:37
Mero expediente
29/05/2014, 11:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2014, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2014, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2014, 10:14
Petição (Contestação)
24/03/2014, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/12/2013, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)