Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
ESPóLIO DE PAULO ROBERTO GAERTNER REPRESENTADO(A) POR PAULA MOSTARDEIRO GAERTNER
Reu
O SOLARWORK TRABALHO TEMPORARIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
SAMIR NAMUR
OAB/PR 40852·Representa: Autor
MARIA HELENA NAMUR
OAB/PR 12518·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
FABRICIO COIMBRA CHESCO
OAB/PR 32224·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004315-62.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004315-62.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$657.539,04 Exequente(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): O SOLARWORK TRABALHO TEMPORARIO LTDA ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAERTNER representado(a) por Paula Mostardeiro Gaertner 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAERTNER, em face da decisão de mov. 427.1, por meio do qual a parte recorrente pretende que seja suprida omissão (mov. 434.1). Para tanto, a parte recorrente defende que este Juízo deixou de se manifestar expressamente a respeito da alegação de prescrição intercorrente suscitada ao mov. 412.1. Intimada, a parte recorrida teceu as suas considerações a respeito do referido recurso (mov. 443.1). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, nota-se que a parte executada realmente arguiu a extinção da pretensão executiva diante da prescrição intercorrente (mov. 412.1) e, embora tenha determinado a intimação da parte adversa para manifestação (mov. 415.1), este Juízo deixou de analisar a questão ao proferir a decisão recorrida (mov. 427.1). Portanto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, acolho o recurso de embargos de declaração oposto pelo ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAERTNER (mov. 434.1), a fim de suprir a omissão apontada e decidir a questão. 4. Em que pese os apontamentos apresentados pela parte exequente, em respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88) o sistema processual adotou a teoria do isolamento dos atos processuais sob o regramento do princípio do “tempus regit actum”. Ou seja, a lei nova regula tão somente os atos praticados durante a sua vigência, não retroagindo para atingir os pretéritos, ambos considerados individualmente. Logo, como os fatos apresentados pela parte devedora ocorreram em meados de 2014 é evidente que o regramento aplicável é o definido pela Segunda Seção do STJ quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Com base em tais premissas e considerando o preciso panorama processual delineado pelas partes aos movs. 412.1 e 443.1, entendo que não há falar na prescrição intercorrente. Isso porque não foi apontada qualquer inércia exclusivamente imputável à parte devedora quanto ao prosseguimento da ação. Nesse sentido é firme a orientação do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR E DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do credor em promover os atos de sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ. (...). (AREsp n. 3.027.373/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) - Grifei. Portanto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente apresentada pela parte devedora. 5. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 427.1. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
OAB/PR 32224·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Réu
SAMIR NAMUR
OAB/PR 40852·Representa: Réu
MARIA HELENA NAMUR
OAB/PR 12518·CPF·Representa: Réu
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Réu
FABRICIO COIMBRA CHESCO
OAB/PR 32224·CPF·Representa: Réu
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 16:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 18:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:11
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 22:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004315-62.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004315-62.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$657.539,04 Exequente(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): O SOLARWORK TRABALHO TEMPORARIO LTDA ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAERTNER representado(a) por Paula Mostardeiro Gaertner Vistos e examinados. 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2. Após, voltem os autos conclusos com o agrupador correspondente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM