Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS N. 0048869 - 67.2019.8.16.0014 Ao exame do processo, verifica - se que fo i decretada a recuperaç ão judici a l das empresas executadas e que a parte exequente promoveu a habilitação de seu crédito no quadro - geral de credores por decisão transitada em julgado. Sendo assim, a presente execução individual deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e 771, parágrafo único, ambos do CPC, pela superveniente falta de interesse processual da parte exequente. Ressalte - se que o credor escolheu receber seu crédito perante o juízo universal e obteve a regular habilitação. Dessa forma, não pode satisfazer a sua pretensão também pela via executiva, sob pena de violação ao princípio da unicidade de procedimento. Portanto, resta evidente que a suspensão prevista pelos artigos 6º e 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, não subsiste quando o crédito objeto da respectiva execução resta habilitado no quadro - geral de credores da empresa em recuperação judicial. Nesse rumo, confira - se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. NOVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. DECISÃ O REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “(.) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. NOVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM A EXTINÇÃO DA EX ECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “(.) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. NOVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “(.) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. NOVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMAD A. RECURSO PROVIDO. “(...) 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso po rque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem - se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especialprovido”. (STJ - 4ª Turma, REsp 127697/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/06/2015) (TJPR - 12ª C.Cível - 0035791 - 48.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 10.02.2020) (TJ - PR - AI: 00357914820198160000 PR 0035791 - 48.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Espíndola, Data de Julgamento: 10/02/202 0, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. FALÊNCIA DECRETADA EM 199 7. DECISÃO TRANSITADA EM JULAGADO. CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA. - Possível a extinção da execução individual quando se observa que o crédito por ela buscado foi habilitado na falência, cuja decretação tornou - se definitiva. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041726 - 69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) (TJ - PR - AI: 00417266920198160000 PR 0041726 - 69.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Ba tista Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) Ressalto que o valor atualizado do débito deve ser analisado no juízo em que homologado o plano de recuperação. Assim, diante da habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC.Oportunamente, certifique - se o trânsito em julgado desta sentença, levantando - se eventuais penhoras e restrições, baixando - se junto à distribuição e arquivando - se os autos. Publique - se. Registre - se. Intimem - se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. i