Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Fernando da Silva Roque Marques.
Réu: Caio Henrique Gazola Garcia. I – RELATÓRIO. Alega o autor, em síntese, que firmou com o réu um contrato de locação de um imóvel residencial e que na data da entrega das chaves foi informado, pela imobiliária que intermediou a contratação, que havia um vazamento na pia da cozinha. Entretanto, o autor constatou outros vícios ocultos no imóvel (vazamento na pia do banheiro, infiltração, entupimento da pia da cozinha, falta de iluminação, umidade nas paredes e mato nos fundos do imóvel) e diante da recusa do réu em promover os reparos necessários o autor foi obrigado a desocupar o imóvel antes do prazo do vencimento do contrato. Ocorre que o réu exigiu o pagamento valores referentes aos reparos no imóvel que o autor entende como indevidos. Assim, ajuíza a ação presente almejando a condenação do réu ao pagamento da multa contratual reversa e indenização por dano moral. Requer também a declaração de inexigibilidade do valor de R$4.380,00 referente aos reparos realizados no imóvel. Os réus ofertaram contestação (mov. 78.1) arguindo em tema preliminar ilegitimidade passiva da imobiliária. No mérito destaca a ausência de provas dos vícios, a inexistência de dano moral e impossibilidade da reversão da multa contratual. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Em réplica (mov. 88.1) o autor refuta os termos da contestação e reitera, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial Consultadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 89.1), as partes se manifestaram a esse respeito (mov. 92.1 e 93.1), oportunidade em que a imobiliária apresentou documentos que foram impugnados pelo autor no mov. 100.1. Na sequência foi proferida decisão de saneamento que extinguiu o processo em relação à imobiliária por ilegitimidade passiva e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 102.1). Vieram-me então os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO. De partida ressalte-se que a defesa indireta do réu (ilegitimidade passiva da imobiliária) já foi apreciada na decisão de saneamento (mov. 102.1), razão pela qual, é desnecessária nova abordagem sobre o tema. Quanto ao mérito, tenho que os pedidos do autor não comportam acolhimento. O autor almeja a declaração de inexigibilidade do valor dos reparos do imóvel, aplicação da multa contratual reversa e condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. O réu, por sua vez, sustenta que não há prova dos vícios mencionados na inicial, a impossibilidade de aplicação de multa e inexistência de dano moral. Da leitura da inicial observa-se que o autor discorda dos valores exigidos a título de reparos no imóvel, afirmando que se tratam de vícios existentes antes do contrato de locação e, portanto, indevidos. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Ocorre que o autor não instruiu a inicial com qualquer prova documental, tais como, reclamações, fotos ou vídeos para a comprovação de suas alegações, limitando-se a juntar uma declaração unilateral e fotos de difícil identificação (mov. 1.7 e 1.8). Competia ao autor pugnar pela produção da prova pericial para demonstração da origem dos vícios descritos na inicial e consequentemente, comprovar que são anteriores à locação. Entretanto, o autor se limitou a requerer a produção da prova documental e oral as quais como já exposto na decisão de saneamento em nada contribuiriam para a solução da demanda. Ressalte-se ainda que insurgência do autor em relação aos reparos no imóvel são absolutamente genéricas, tendo apenas combatido o valor exigido a título de pintura, deixando de impugnar os demais valores especificados no mov. 1.9 (encanador, soleira de granito, limpeza e marcenaria). Assim, a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade dos valores para reparos do imóvel é medida que se impõe. Do mesmo modo não é cabível a cobrança da multa contratual reversa, pois nos termos da cláusula 14ª do contrato de locação (mov. 1.5), nos casos de rescisão de contrato após um ano, haverá a isenção da referida multa. Assim, tendo em vista que o contrato foi firmado em fevereiro de 2019 e que a rescisão ocorreu em março de 2020, não tem qualquer das partes direito à cobrança da referida penalidade. Por fim, ausente qualquer ato ilícito por parte do réu, resta também afastada a hipótese de indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO. Em face do exposto julgo improcedentes (CPC, art.487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, verba esta que 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Considerando, todavia, que o autor é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita está dispensado do pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a hipótese do § 2º do art.98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. s
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0069219-42.2020.8.16.0014 – Ação de Cobrança de Multa Contratual c/c Indenização por Danos Morais.