Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SALINET ADVOCACIA
Apelado: DARIO BECKER PAIVA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0064972-18.2020.8.16.0014, DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Vistos. 1. Contra a sentença de M. 350.1 insurgiu-se o escritório de advocacia réu (M. 365.1). Foram apresentadas contrarrazões no M. 371.1. 2. A tese autoral de observação do documento de M. 1.3 em outros autos nos quais atuaram em conjunto autor e réu foi apresentada ainda na impugnação à contestação de M. 34.1 (itens 47 e 48). Nas contrarrazões ao apelo, entretanto, nova tabela foi apresentada, com indicação de proporção de rateio de honorários em autos ainda não mencionados, ao menos nestes termos. Por cautela, abro prazo para que o recorrente, querendo, impugne especificamente o argumento trazido na página 11 das contrarrazões. Prazo: cinco dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 13:59
Petição (Contra-razões)
27/10/2025, 15:31
Confirmada
05/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:37
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:28
Confirmada
31/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia 1. Acolho os embargos de declaração de seq. 353.1, pois, de fato, o juízo não se atentou que estava pendente de julgamento os embargos de declaração de seq. 341.1, os quais passam a ser enfrentados a partir de então a fim de se evitar futuras alegações de nulidade. Recebo os embargos de declaração de seq. 341, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve vício capaz de corrigir a decisão pela via eleita pela parte. O que a parte pretende é rediscutir o mérito do decisum recorrido, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Observe-se que o juízo, no seq. 338.1, foi claro ao dizer que não há título executivo do suposto débito que se pretendia a compensação, o que impossibilitava a análise de tal modalidade extintiva em sede de sentença. Eventual inconformismo deve ser tratado pela via recursal própria. Portanto, nada há para ser declarado. 2. Os embargos de declaração de seq. 354.1 merecem conhecimento, pois são tempestivos. Após a entrada em vigência da Resolução 569/2024, que alterou o modo de contagem dos prazos processuais, o E.TJPR editou o Ofício Circular 21/2025 (em anexo), dizendo que “nas intimações destinadas aos advogados deverá ser respeitado o intervalo para leitura de 10 (dez) dias corridos contados da expedição do ato processual, em obediência ao art. 5°, §3°, da Lei n. 11.419/2006 e no art. 231, V do CPC. Somente após o transcurso deste intervalo para leitura, o ato será encaminhado para publicação no Diário Judicial Eletrônico-DJEN, dando início à contagem dos prazos processuais”. No caso, o autor Dario optou por aguardar o prazo de 10 dias para efetuar a leitura de intimação de forma automática, o que se deu em 15.06.2025. No dia seguinte (16.06.2025), iniciou-se o prazo de 5 dias para oposição de embargos de declaração, os quais foram opostos em 18.06.2025, ou seja, dentro do prazo legal. Portanto, ao revés do alegado, os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, procede a alegação da parte. Isto porque, o pagamento de R$ 128.671,17 não foi computado na planilha anexada pelo juízo, de modo que o valor não merece ser deduzido do débito total, conforme consignado no dispositivo. Assim, acolho os embargos de declaração e, para fins de maior clareza, ordeno que o item “b” do dispositivo seja lido da seguinte forma: b) condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 906.855,18 (novecentos e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), referente a honorários advocatícios devidos ao autor por conta de crédito de honorários advocatícios recebidos no processo 0021096-72.2004.8.16.0014, da 9ª Vara Cível desta Comarca de Londrina. O montante deve sofrer o acréscimo de juros moratórios e correção monetária desde a data do levantamento (primeira coluna da tabela anexada na sentença e reproduzida em nota de rodapé[1]) até o efetivo pagamento do débito ao autor, em respeito ao acordo firmado entre as partes. O valor da condenação aqui existente deve ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC). Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros de mora e correção monetária. 2.1. Ficam mantidas as demais determinações da sentença. 3. Intimações e diligências necessárias RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta [1] T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P ç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br O F Í C I O - C I R C U L A R Nº 11767343 - P-SEP-GSEP-AAP S E I ! T J P R Nº 0058810-23.2022.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 11767343 C u r i t i b a, datado e assinado digitalmente. O f í c i o Circular nº 21/2025-GP. P r o t o c o l o SEI/TJPR nº 0058810-23.2022.8.16.6000. A s s u n t o: Orientações gerais sobre novas regras de publicação no Diário Judicial Eletrônico - D J E N e no Domicílio Judicial Eletrônico - Contagem de prazo processual. E xc e l e n t ís s i m o s Senhores Magistrados, Excelentíssimas Senhoras Magistradas, S e n h o r e s Servidores e Senhoras Servidoras, C o n s i d e r a n d o as alterações promovidas na Resolução CNJ nº 455/2022, pela p u b l i c a ç ã o da Resolução CNJ nº 569/2024, o contido na decisão (mov. 11557128) proferida p e l o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos de C u m p r D e c 0007669-94.2024.2.00.0000 e na decisão 11746741 proferida no SEI nº 0058810- 2 3. 2 0 2 2. 8. 1 6. 60 0 0, ORIENTA-SE que, a partir de 16.05.2025, os prazos processuais deverão t e r sua contagem iniciada pelas publicações no Diário Judicial Eletrônico Nacional-DJEN ou pelo D o m i c íl i o Judicial Eletrônico, sendo outras comunicações meramente informativas. C o m a finalidade de padronizar os atos relacionados à comunicação processual n a s demandas em trâmite no Sistema PROJUDI, conforme decisões administrativas proferidas n o s expedientes SEI 0010020-03.2025.8.16.6000, SEI 0158768-45.2023.8.16.6000 e SEI 0 0 5 8 8 1 0 - 2 3. 2 0 2 2. 8. 1 6. 60 0 0, estabelecem-se, também, as seguintes premissas: a ) nas intimações destinadas aos advogados deverá ser respeitado o intervalo para leitura d e 10 (dez) dias corridos contados da expedição do ato processual, em obediência ao art. 5 o, § 3 o, da Lei n o 11.419/2006 e no art. 231, V do CPC. Somente após o transcurso deste i n t e r v a l o para leitura, o ato será encaminhado para publicação no Diário Judicial Eletrônico- D J E N, dando início à contagem dos prazos processuais; b ) a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico será obrigatória para a citação por meio e l e t r ô n i c o e as intimações pessoais das partes cujo o prévio cadastro é obrigatório, nos t e r m o s do art. 16, caput, da Resolução nº 455/2022 (União, Estados e Distrito Federal, M u n i c íp i o s, entidades da administração indireta e empresas públicas ou privadas), bem Ofício-Circular 11767343 SEI 0058810-23.2022.8.16.6000 / pg. 1c o m o aos que realizarem o cadastro facultativo c ) em relação às partes cujo cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico não seja obrigatório, a intimação deverá ser realizada nas demais formas estipuladas na lei; d ) a citação por edital não poderá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, mesmo em r e l a ç ã o às partes cujo cadastro é obrigatório, devendo neste caso, ser utilizado o DJEN ( a r t. 18 Resolução 455/2022 CNJ); e ) o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a c o r r e s p o n d e n t e abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, p o r meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, o b t i v e r acesso ao conteúdo da comunicação (art. 20); f ) citação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no p r a z o de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial E l e t r ô n i c o, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse p r a z o, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período; g) com relação à citação por meio eletrônico das demais pessoas cadastradas no Domicílio J u d i c i a l Eletrônico, se não houver o aperfeiçoamento em até 03 dias úteis, contados da d a t a do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará a u t o m a t i c a m e n t e a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do a r t. 246 do CPC/2015; h ) frustrada a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), situação que e n s e ja r á o lançamento da movimentação processual "Não confirmada a citação eletrônica" n o sistema PROJUDI (art. 20, § 3º, da Resolução 455/2022 CNJ), deverá ser adotado o o r d e n a m e n t o “Carta” para viabilizar a citação por correio, até a criação de novo tipo de c u m p r i m e n t o no sistema. Outrossim, nas demais hipóteses do art. 246, §1º-A, incisos II e III d o CPC, ou seja, citação por oficial de justiça ou edital, devem ser utilizados os o r d e n a m e n t o s já conhecidos pelas unidades; i ) para prazos que já estavam em curso até 15/05/2025, devem seguir o regime vigente à ép o c a de sua intimação. C e r t a da colaboração de todos e de todas na observância das premissas s u p r a c i t a d a s, renovo meus protestos de estima e distinta consideração. D e s e m b a r ga d o r a LIDIA MAEJIMA P r e s i d e n t e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná D o c u m e n t o assinado eletronicamente por LIDIA MAEJIMA, Presidente do Tribunal de J u s t i ça do Estado do Paraná, em 16/05/2025, às 19:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 1 1. 41 9 / 2 0 0 6. Ofício-Circular 11767343 SEI 0058810-23.2022.8.16.6000 / pg. 2A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 11767343 e o código CRC 594CA618. 0 0 5 8 8 1 0 - 2 3. 2 0 2 2. 8. 1 6. 60 0 0 1 1 7673 43 v 5 Ofício-Circular 11767343 SEI 0058810-23.2022.8.16.6000 / pg. 3
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 13:59
Petição (Contra-razões)
27/10/2025, 15:31
Confirmada
05/10/2025, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:37
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:28
Confirmada
31/08/2025, 00:21
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia 1. Acolho os embargos de declaração de seq. 353.1, pois, de fato, o juízo não se atentou que estava pendente de julgamento os embargos de declaração de seq. 341.1, os quais passam a ser enfrentados a partir de então a fim de se evitar futuras alegações de nulidade. Recebo os embargos de declaração de seq. 341, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve vício capaz de corrigir a decisão pela via eleita pela parte. O que a parte pretende é rediscutir o mérito do decisum recorrido, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Observe-se que o juízo, no seq. 338.1, foi claro ao dizer que não há título executivo do suposto débito que se pretendia a compensação, o que impossibilitava a análise de tal modalidade extintiva em sede de sentença. Eventual inconformismo deve ser tratado pela via recursal própria. Portanto, nada há para ser declarado. 2. Os embargos de declaração de seq. 354.1 merecem conhecimento, pois são tempestivos. Após a entrada em vigência da Resolução 569/2024, que alterou o modo de contagem dos prazos processuais, o E.TJPR editou o Ofício Circular 21/2025 (em anexo), dizendo que “nas intimações destinadas aos advogados deverá ser respeitado o intervalo para leitura de 10 (dez) dias corridos contados da expedição do ato processual, em obediência ao art. 5°, §3°, da Lei n. 11.419/2006 e no art. 231, V do CPC. Somente após o transcurso deste intervalo para leitura, o ato será encaminhado para publicação no Diário Judicial Eletrônico-DJEN, dando início à contagem dos prazos processuais”. No caso, o autor Dario optou por aguardar o prazo de 10 dias para efetuar a leitura de intimação de forma automática, o que se deu em 15.06.2025. No dia seguinte (16.06.2025), iniciou-se o prazo de 5 dias para oposição de embargos de declaração, os quais foram opostos em 18.06.2025, ou seja, dentro do prazo legal. Portanto, ao revés do alegado, os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, procede a alegação da parte. Isto porque, o pagamento de R$ 128.671,17 não foi computado na planilha anexada pelo juízo, de modo que o valor não merece ser deduzido do débito total, conforme consignado no dispositivo. Assim, acolho os embargos de declaração e, para fins de maior clareza, ordeno que o item “b” do dispositivo seja lido da seguinte forma: b) condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 906.855,18 (novecentos e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), referente a honorários advocatícios devidos ao autor por conta de crédito de honorários advocatícios recebidos no processo 0021096-72.2004.8.16.0014, da 9ª Vara Cível desta Comarca de Londrina. O montante deve sofrer o acréscimo de juros moratórios e correção monetária desde a data do levantamento (primeira coluna da tabela anexada na sentença e reproduzida em nota de rodapé[1]) até o efetivo pagamento do débito ao autor, em respeito ao acordo firmado entre as partes. O valor da condenação aqui existente deve ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC). Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros de mora e correção monetária. 2.1. Ficam mantidas as demais determinações da sentença. 3. Intimações e diligências necessárias RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta [1] T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P ç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br O F Í C I O - C I R C U L A R Nº 11767343 - P-SEP-GSEP-AAP S E I ! T J P R Nº 0058810-23.2022.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 11767343 C u r i t i b a, datado e assinado digitalmente. O f í c i o Circular nº 21/2025-GP. P r o t o c o l o SEI/TJPR nº 0058810-23.2022.8.16.6000. A s s u n t o: Orientações gerais sobre novas regras de publicação no Diário Judicial Eletrônico - D J E N e no Domicílio Judicial Eletrônico - Contagem de prazo processual. E xc e l e n t ís s i m o s Senhores Magistrados, Excelentíssimas Senhoras Magistradas, S e n h o r e s Servidores e Senhoras Servidoras, C o n s i d e r a n d o as alterações promovidas na Resolução CNJ nº 455/2022, pela p u b l i c a ç ã o da Resolução CNJ nº 569/2024, o contido na decisão (mov. 11557128) proferida p e l o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos de C u m p r D e c 0007669-94.2024.2.00.0000 e na decisão 11746741 proferida no SEI nº 0058810- 2 3. 2 0 2 2. 8. 1 6. 60 0 0, ORIENTA-SE que, a partir de 16.05.2025, os prazos processuais deverão t e r sua contagem iniciada pelas publicações no Diário Judicial Eletrônico Nacional-DJEN ou pelo D o m i c íl i o Judicial Eletrônico, sendo outras comunicações meramente informativas. C o m a finalidade de padronizar os atos relacionados à comunicação processual n a s demandas em trâmite no Sistema PROJUDI, conforme decisões administrativas proferidas n o s expedientes SEI 0010020-03.2025.8.16.6000, SEI 0158768-45.2023.8.16.6000 e SEI 0 0 5 8 8 1 0 - 2 3. 2 0 2 2. 8. 1 6. 60 0 0, estabelecem-se, também, as seguintes premissas: a ) nas intimações destinadas aos advogados deverá ser respeitado o intervalo para leitura d e 10 (dez) dias corridos contados da expedição do ato processual, em obediência ao art. 5 o, § 3 o, da Lei n o 11.419/2006 e no art. 231, V do CPC. Somente após o transcurso deste i n t e r v a l o para leitura, o ato será encaminhado para publicação no Diário Judicial Eletrônico- D J E N, dando início à contagem dos prazos processuais; b ) a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico será obrigatória para a citação por meio e l e t r ô n i c o e as intimações pessoais das partes cujo o prévio cadastro é obrigatório, nos t e r m o s do art. 16, caput, da Resolução nº 455/2022 (União, Estados e Distrito Federal, M u n i c íp i o s, entidades da administração indireta e empresas públicas ou privadas), bem Ofício-Circular 11767343 SEI 0058810-23.2022.8.16.6000 / pg. 1c o m o aos que realizarem o cadastro facultativo c ) em relação às partes cujo cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico não seja obrigatório, a intimação deverá ser realizada nas demais formas estipuladas na lei; d ) a citação por edital não poderá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, mesmo em r e l a ç ã o às partes cujo cadastro é obrigatório, devendo neste caso, ser utilizado o DJEN ( a r t. 18 Resolução 455/2022 CNJ); e ) o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a c o r r e s p o n d e n t e abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, p o r meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, o b t i v e r acesso ao conteúdo da comunicação (art. 20); f ) citação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no p r a z o de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial E l e t r ô n i c o, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse p r a z o, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período; g) com relação à citação por meio eletrônico das demais pessoas cadastradas no Domicílio J u d i c i a l Eletrônico, se não houver o aperfeiçoamento em até 03 dias úteis, contados da d a t a do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará a u t o m a t i c a m e n t e a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do a r t. 246 do CPC/2015; h ) frustrada a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), situação que e n s e ja r á o lançamento da movimentação processual "Não confirmada a citação eletrônica" n o sistema PROJUDI (art. 20, § 3º, da Resolução 455/2022 CNJ), deverá ser adotado o o r d e n a m e n t o “Carta” para viabilizar a citação por correio, até a criação de novo tipo de c u m p r i m e n t o no sistema. Outrossim, nas demais hipóteses do art. 246, §1º-A, incisos II e III d o CPC, ou seja, citação por oficial de justiça ou edital, devem ser utilizados os o r d e n a m e n t o s já conhecidos pelas unidades; i ) para prazos que já estavam em curso até 15/05/2025, devem seguir o regime vigente à ép o c a de sua intimação. C e r t a da colaboração de todos e de todas na observância das premissas s u p r a c i t a d a s, renovo meus protestos de estima e distinta consideração. D e s e m b a r ga d o r a LIDIA MAEJIMA P r e s i d e n t e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná D o c u m e n t o assinado eletronicamente por LIDIA MAEJIMA, Presidente do Tribunal de J u s t i ça do Estado do Paraná, em 16/05/2025, às 19:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 1 1. 41 9 / 2 0 0 6. Ofício-Circular 11767343 SEI 0058810-23.2022.8.16.6000 / pg. 2A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 11767343 e o código CRC 594CA618. 0 0 5 8 8 1 0 - 2 3. 2 0 2 2. 8. 1 6. 60 0 0 1 1 7673 43 v 5 Ofício-Circular 11767343 SEI 0058810-23.2022.8.16.6000 / pg. 3
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:33
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/08/2025, 11:25
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 12:40
Petição (Contra-razões)
11/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:35
Confirmada
05/07/2025, 00:06
Confirmada
04/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 11:14
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 18:01
Confirmada
13/06/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia I. Relatório: A parte autora acima nominada, devidamente qualificada na exordial, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da parte ré, igualmente identificada, alegando, em síntese, que: a) na década de 1990, foi contratado para atuar como advogado no escritório do Dr. Júlio Cézar Nalim Salinet, com remuneração derivada de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, cujos percentuais variavam conforme a origem dos clientes: 90% x 10% quando vinculados ao requerente e 70% x 30% se indicados pelo Dr. Júlio Salinet, cabendo as parcelas maiores ao autor; b) em agosto de 2004, firmou com a ré "Contrato de Associação com Advogado", com redução dos percentuais atribuídos ao requerente, passando a verba honorária a ser partilhada nas proporções de 70% x 30% e 60% x 40%, nos mesmos moldes anteriores; c) no início de 2007, em reunião realizada na sede da ré, os sócios comunicaram a decisão unilateral de reduzir para 40% a participação dos advogados associados nos honorários advocatícios, independentemente da origem dos clientes, sendo facultado aos discordantes desvincular-se da sociedade, hipótese em que seriam mantidos os percentuais de divisão expressos no "Contrato de Associação com Advogado"; d) manifestou, na reunião, que os critérios impostos deveriam aplicar-se somente aos novos clientes, porém, ante a ausência de espaço para negociação, decidiu desvincular-se da requerida, assim como outros advogados associados; e) nos meses subsequentes, foram conduzidas intensas tratativas quanto à partilha dos honorários, prevalecendo as propostas encaminhadas pela requerida, estabelecendo-se que os clientes teriam liberdade para escolher o advogado ao qual permaneceriam vinculados, sendo os honorários partilhados conforme os estágios percentuais de andamento das ações apurados quando do rompimento; f) a ação que contempla o maior contrato de honorários por ele firmado permaneceu sob os cuidados dos Salinet, qual seja, demanda indenizatória (autos eletrônicos 0021096-72.2004.8.16.0014, 9ª Vara Cível) em que figura como devedor o Banco Santander, cuja condenação alcançou aproximadamente R$ 12.500.000,00, sobre a qual são devidos honorários contratuais de 20% e honorários executivos; g) em 2013, a ação indenizatória já apresentava honorários contratuais superiores a R$ 2.000.000,00, e quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi efetivado o primeiro pagamento parcial, oportunidade em que recebeu sua quota parte (R$ 128.671,17), calculada sobre 66% dos serviços executados, aplicando-se sua participação de 60%, tudo como havia sido convencionado na proposta consolidada entre as partes; h) quando começaram a vigorar as medidas de isolamento social em razão da pandemia da COVID-19, consultou o estágio da aludida ação indenizatória, constatando que a ré havia levantado R$ 2.115.217,62 em honorários advocatícios, sem informá-lo ou repassar a parte que lhe pertencia; i) somente em 11/09/2020 recebeu resposta por e-mail, na qual o Dr. Francisco informou que, segundo avaliação unilateral realizada em conjunto com uma de suas irmãs, nada mais seria devido ao requerente; j) foram recebidos quase R$ 2.500.000,00 em honorários, dos quais auferiu apenas R$ 128.671,17, havendo ainda aproximadamente R$ 1.000.000,00 de honorários executivos já pagos, mas pendentes de liberação, os quais caberão, em princípio, à requerida; k) o volume de trabalho despendido no processo indenizatório foi expressivo, tendo inclusive auxiliado após seu desligamento, contudo a ré pretende reter praticamente a integralidade dos honorários; l) a remuneração oriunda do trabalho executado nos autos da ação indenizatória está sendo injustamente retida pela ré, que sequer cumpre a proposta por ela mesma elaborada, sendo que a tese vencedora foi desenvolvida pelo autor. Pugnou pelo reconhecimento de que o percentual de serviços executados na ação dos autos 0021096-72.2004.8.16.0014 foi de 66%, sobre o qual incidem os 60% de divisão pactuados pelas partes, com a consequente condenação da ré ao pagamento de R$ 837.626,17, acrescido de correção monetária desde as datas dos respectivos levantamentos e juros legais. Alternativamente, na hipótese de afastamento do percentual fixado pelas partes, requereu que os serviços sejam avaliados diretamente pelo juízo para estabelecimento da condenação. Postulou também a declaração da compensação do crédito em questão com os honorários advocatícios por ele levantados, no valor de R$ 276.447,59, resultando em crédito líquido de R$ 561.178,58. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (seq. 30.1), alegando, em síntese, que: a) há ilegitimidade passiva, visto que o contrato de honorários foi firmado com o advogado Julio Cezar Nalim Salinet e não com a sociedade; b) o autor não possui legitimidade para pleitear a compensação, uma vez que teriam sido cedidos direitos a uma sociedade de advogados; c) é inadequada a via eleita, pois não teria sido celebrado acordo para quitar supostas obrigações da ré com o autor a título de honorários contratuais; d) o autor alterou e distorceu vários aspectos da relação jurídica-negocial travada, criando fatos que não correspondem à realidade; e) não foi celebrado acordo com o autor para pagamento de honorários decorrentes da ação da família Nasser, sendo que o pagamento de R$ 128.671,17 encerrou qualquer discussão atinente a verbas em aberto devidas ao autor; f) em momento a família Salinet impôs ao autor o rompimento obrigatório da associação que por anos regulou a relação entre as partes, tendo apenas equacionado e amigavelmente exposto que as condições de repartição da verba honorária então vigentes não poderiam ser mantidas, uma vez que o escritório encontrava-se deficitário; g) possibilitou que os clientes patrocinados por quaisquer de seus associados os acompanhassem em suas novas empreitadas, incluindo o caso da Sra. Souad e familiares, mas, por vontade própria - muito embora houvesse intensa atuação do autor para que ocorresse a transferência - os clientes optaram por permanecer fiéis à ré e à família Salinet; h) não é devido o recebimento de honorários, pois a inicial baseia-se em trabalho de décadas do Dr. Júlio Salinet, sem o qual não haveria qualquer possibilidade de obter indenização, além de que o autor recebeu o que lhe era devido em virtude do contrato firmado com os clientes; i) não há possibilidade de compensação dos créditos, pois inexiste similitude entre credor e devedor, havendo notória iliquidez e incerteza da verba honorária vindicada; j) na remota hipótese de se cogitar ser devida qualquer quantia, ainda assim a pretensão inaugural merece rechaço, por não se coadunar com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pretendendo valor em condições não efetivamente acordadas entre as partes, por serviços que não prestou, sendo o quantitativo de atos praticados pelo autor notoriamente desproporcional ao da ré. Pugnou pelo acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução de mérito ou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em caso de procedência, requereu que a verba seja fixada através de arbitramento. Em impugnação à contestação (seq. 34.1), o autor alegou que: a) diferentemente do sustentado pela ré, quando os saques e retenções ilegais foram efetivados em 07/2019 e 01/2020, os Salinet não haviam analisado os trabalhos por ele desempenhados no processo; b) a proposta constante do evento 1.3 foi objeto de resposta escrita e positiva por ele enviada ao Dr. Francisco Salinet, em 02/05/2007, na qual aceitou o percentual de 66% de serviços prestados proposto em relação à ação da Família Nasr, sendo que tal proposta foi cumprida pelos Salinet; c) os honorários advocatícios estabelecidos no contrato de evento 1.13 destinaram-se exclusivamente ao pagamento pelos serviços executados no processo principal durante a fase de conhecimento; d) nas ações que se encontravam na mesma fase da demanda principal, ou seja, conclusas para sentença ou já sentenciadas, o percentual de serviços concluídos foi estabelecido em 66%, ressalvando-se que os honorários da execução caberiam ao advogado que a patrocinasse; e) a tese da ré acerca de duas centenas de petições é descabida, visto que foram elaboradas poucas petições na fase cognitiva, a maioria repetindo peças anteriores por ele confeccionadas, além de que os honorários advocatícios estabelecidos no contrato destinam-se apenas ao pagamento pelos serviços executados no processo durante a fase de conhecimento; f) não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, visto que o contrato de associação estipulou que todos os contratos anteriores à sua celebração estariam nele incluídos, além de que a parcela dos honorários que lhe era devida foi levantada pela ré, conforme alvarás judiciais em que figura como beneficiária; g) não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pleito de compensação, visto que figura como credor nestes autos e a ré como titular daquele crédito de honorários. Após especificação de provas (seqs. 49.1, 50.1, 100.1 e 101.1), foi proferida decisão de saneamento (seqs. 103.1 e 127.1), quando foram fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório, deferindo-se a produção de provas documentais e orais. A audiência de instrução ocorreu nos seqs. 248.2-8 e 301.2-4, e as partes apresentaram alegações finais nos seqs. 312.1 e 315.1. O juízo deliberou por não conhecer da pretendida compensação (item II do despacho de seq. 338.1), Após novas manifestações das partes (seqs. 344.1 e 348.1), vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação:
Trata-se de ação que tem por objeto recebimento de honorários advocatícios aos quais o autor entende ter direito. As preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, suscitadas na contestação, foram indeferidas na decisão de saneamento (seq. 103), mas, diante da argumentação de certa forma genérica, restando postergadas, pelo então Juiz de Direito Substituto, para uma nova análise, com o argumento de que confundir-se-iam com o próprio mérito da ação. De início, relembro que a suscitada ilegitimidade ativa do autor para pleitear a compensação não será apreciada, porquanto tal matéria não constitui objeto de discussão nestes autos, conforme decidido na seq. 338.1, item II. A ré arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre os falecidos Souad Faouzi Nasr e Faouzi Rachid Nasr e as pessoas físicas dos advogados Júlio Cézar Nalim Salinet e Dario Becker Paiva, não havendo relação jurídica entre o autor e a sociedade requerida. Contudo, tal alegação não merece prosperar. É incontroverso nos autos que após a dissolução do vínculo associativo em 2007, o autor passou a integrar nova sociedade (Paiva & Martins Advogados Associados), enquanto o Dr. Júlio Salinet manteve-se vinculado à requerida Salinet Advocacia. A partir de então, os honorários advocatícios passaram a ser recebidos pelas respectivas sociedades, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Assim, havendo sucessão na relação jurídica, a sociedade ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à alegada inadequação da via processual eleita, também não assiste razão à requerida. A ação de cobrança é o meio adequado para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, não havendo necessidade de ação de arbitramento quando existe documentação que comprova os serviços prestados e os percentuais acordados entre as partes. Rejeito, assim, agora de forma expressa e fundamentada, ambas as preliminares, para que não se alegue eventual e futura omissão. Passo ao exame do mérito. A controvérsia instaurada versa sobre honorários advocatícios derivados de ação indenizatória proposta em favor de Souad Rachid Nasr contra o Banco ABN AMRO Real S.A (posteriormente incorporado ao Banco Santander S/A), que tramitou perante a 9ª Vara Cível de Londrina (autos n. 0021096-72.2004.8.16.0014). Dos elementos probatórios constantes dos autos, é incontroverso que: (i) o autor atuou como advogado associado da ré entre 1990 e 2007; (ii) em 2007, houve o rompimento do vínculo associativo; (iii) as partes celebraram acordo para partilha de honorários de ações em andamento, conforme documento de sequência 1.3; (iv) em 2014, houve pagamento parcial de honorários ao autor, respeitando-se os percentuais acordados; (v) a ré realizou levantamentos posteriores de honorários sem comunicar ou repassar a quota-parte do autor. A questão central consiste em determinar se o acordo celebrado em 2007 possui natureza contratual vinculante e se foi validamente cumprido pelas partes até 2014, criando precedente obrigatório para os levantamentos posteriores. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a proposta encaminhada pela ré e aceita pelo autor em 2007 estabeleceu percentuais específicos para cada ação, incluindo a ação indenizatória em questão, na qual foi fixado o percentual de 66% dos serviços prestados pelo autor. Tal acordo foi ratificado em 2014, quando a ré procedeu ao pagamento de honorários ao autor, respeitando integralmente os percentuais anteriormente estabelecidos, inclusive com prestação detalhada de contas. O agora saudoso advogado Julio Salinet, em seu depoimento, não soube esclarecer porque constaria da planilha de prestação de contas do primeiro montante recebido exatamente os percentuais do aludido acordo entre as partes, que o autor afirma ter aceito, isto depois dele tentar negar a validade do acordo sob argumento de que não teria sido assinado. Ao ser questionado pelo autor, limitou-se a dizer que não fora ele quem confeccionara tal planilha. A conduta da ré em 2014 caracteriza inequívoca aceitação e confirmação do acordo anteriormente celebrado, nos termos do artigo 427 do Código Civil, que dispõe: "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso." Ademais, o comportamento da ré configura aplicação do princípio da vedação ao “venire contra factum proprium”, uma vez que, após cumprir voluntariamente o acordo por ocasião do primeiro levantamento, não pode posteriormente alegar sua invalidade para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas. A boa-fé objetiva é fonte de obrigação que permeia a conduta das partes a influir na maneira em que exercitam os seus direitos, bem como no modo em que se relacionam entre si. Dentre esses deveres anexos, emerge o de abstenção de comportamentos contraditórios. Após a saída do autor do escritório de advocacia réu, houve proposta para quitação dos honorários devidos ao autor, conforme documento da seq. 1.3. A proposta consistia em remunerar o autor da seguinte forma: primeiro, 66% dos valores pagos pelo cliente corresponderiam aos honorários contratuais, a serem divididos entre o autor e o réu; segundo, o autor teria direito a receber, destes 66%, o percentual de 60% a título de remuneração, conforme contrato da seq. 1.2. O autor manifestou concordância com a proposta de pagamento de honorários referentes à ação de Souad Rachid Nasr, conforme documento da seq. 34.2. Não se desconhece que o art. 431 do Código Civil, em consonância com a doutrina preponderante, estabelece que a formação de contrato depende do aceite incondicional da proposta apresentada. As divergências apresentadas pelo autor no e-mail da seq. 34.2 não se referem à proposta de remuneração atinente ao processo da família Nasr, mas sim a outras demandas em que atuou. Portanto, quanto à remuneração atinente ao processo da família Nasr, houve aceite incondicional do autor. Impende ressaltar, ademais, que se de fato não houvesse aceitação da parte autora em relação à proposta de remuneração que teria sido estabelecida quando de sua saída da sociedade de advogados (modificação do contrato), continuaria a prevalecer a proposta que vigorava anteriormente, até a saída do advogado do escritório, ou seja, o incontroverso percentual fixado em agosto de 2004 ("Contrato de Associação com Advogado"), ou seja, 70% x 30%, e, mais, sem o redutor referente aos serviços até então prestados, o que poderia ser até mesmo mais dispendioso à parte ré. Tanto houve aceitação, ainda que tácita, daquela proposta objeto agora de cobrança, que foi juntada, no processo, a prestação de contas do pagamento parcial (seq. 85.2), e ali ficou claro que estariam vigentes os percentuais anteriormente propostos e que a parte autora teria aceito (66% e 60%), já considerado o serviço realizado pelo profissional de advocacia no processo que é objeto agora da pretensão jurisdicional, conforme antes já explicitado. Na instrução processual, o preposto da ré sustentou que o montante de R$ 128.671,17 serviu para quitar toda a verba honorária devida ao autor, alegando acordo verbal entre o autor e o Dr. Júlio Salinet (seq. 248.2 – 21'10'' a 22'55''). A testemunha Rachid Nasser Neto afirmou que o pagamento de R$ 128.671,17 se destinava a remunerar o autor pelos "serviços iniciais" prestados na ação da família Nasser, conforme informado pelo Dr. Júlio Salinet (seq. 248.8 – 12'32'' a 15'00'' e 24'36'' a 26'11''). O Dr. Júlio Salinet, quando ouvido em juízo, também confirmou a ocorrência do referido acordo verbal (seq. 301.3 – 32'56'' a 35'41''). Não obstante tais depoimentos, não é crível que a parte requerida, um dos maiores escritórios de advocacia da região, celebrasse acordo verbal para resolver pendências de grande monta, como é o caso deste processo. O autor impugnou a afirmação de existência desse acordo verbal e as declarações dos Srs. Rachid Nasser Neto e do advogado Júlio Salinet (agora de saudosa memória) não podem ser confirmadas por outros elementos probatórios (como a apresentação de recibo de quitação total assinado pelo autor). Ademais, ambos eram diretamente interessados no objeto da demanda, uma vez que implicam em reconhecimento ou negativas de obrigações de outros pagamentos ao autor, diante de um pagamento a menor aqui discutido. Nesse ponto, destaca-se que o artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que os honorários pertencem ao advogado que efetivamente patrocinou a causa, ainda que em nome da sociedade, salvo se houver ajuste expresso em sentido contrário, o que não se verificou no presente caso, ou seja, não há prova do alegado acordo verbal que modificaria o crédito do requerente. Eventual cessão de crédito poderia até ser válida, mas deveria ser objeto de cláusula expressa e inequívoca, até porque um contrato formal deve ser modificado pela mesma forma, não sendo admitida, neste caso, mera presunção. A improcedência da demanda, como sustentada pela ré, implicaria em legitimar o enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil, já que representaria uma remuneração ao autor absolutamente desproporcional ao montante recebido pela sociedade de advogados. É relevante observar que o valor de R$ 128.671,17, descrito na prestação de contas retratada, origina-se da transferência feita pela Sra. Clarissa Lichiardi Salinet à Paiva e Martins Adv Associados (escritório do autor), conforme seq. 1.12, p. 30. Em função da transferência, foram emitidos três recibos de quitação no valor de R$ 42.886,12, totalizando R$ 128.658,35 (seq. 1.12, pp. 14, 16 e 18). Em todos consta menção expressa de que a quitação se referia a parte (e não à totalidade, como pretende fazer crer a parte ré) dos honorários advocatícios contratuais devidos na ação da família Nasser. Diante do aceite do autor, a proposta da seq. 1.3 foi consumada e, por isso, deve ser respeitada. Eventual descompasso do valor a ser pago ao autor pela proposta da seq. 1.3 com o trabalho desenvolvido pelo requerente quando integrava o quadro de advogados do escritório réu (seja pelo número de peças confeccionadas, seja pela criação de teses utilizadas como fundamento da ação) não constitui objeto de discussão, sobretudo porque o acordo realizou-se dentro da esfera de disponibilidade das partes, encontrando-se ambas em pé de igualdade quando da sua celebração. De outra parte, a instrução demonstrou, satisfatoriamente, que o autor participou ativamente do processo de conhecimento, tendo saído do escritório de advocacia um pouco antes da prolatação da sentença. As peças principais daquele processo movido teriam sido por ele redigidas, ainda que depois supervisionadas, na época, pelo advogado Julio Salinet. Atuou ele nas audiências de instrução e julgamento, inclusive em outra Comarca. O autor não atuou na fase recursal justamente porque se desligou do escritório de advocacia Salinet, o que aliás decorreu do desentendimento e desacordo com proposta unilateral de redução de seus honorários, que ele não aceitou. Entretanto, quando do desligamento, o trabalho já estava concluído nas fases postulatória e instrutória do processo, ou seja, já havia sido realizada a parte principal dele. Quando do desligamento do autor estavam às portas da sentença de condenação da parte ré naquele feito (a sentença foi logo a seguir prolatada), o que gerou o crédito em favor do cliente, não podendo ser alijado dos méritos da realização. Desta forma, a remuneração proposta, e que o autor expressamente aceitou, considerando o trabalho realizado até então, é condizente com sua atuação. Deve ser lembrado, aliás, que o autor não está postulando honorários para a fase de cumprimento de sentença, onde não atuou, mas sim do processo de conhecimento (que vai até o trânsito em julgado da sentença), ou seja, os honorários estabelecidos com o cliente para aquele processo, diante da sucumbência fixada no feito. Deve-se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça entende que "uma vez concluída a transação, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (CC/2002, art. 849)" (STJ. AgInt no REsp 1793194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 2/12/2019). Caberia à ré ter discutido validade ou suscitado eventual vício de consentimento a respeito da proposta juntada na seq. 1.3, e se não o fez, não é possível compreender que o advogado Júlio Salinet (seq. 301.3 – 32'56'' a 35'41'') acreditasse que os recibos da seq. 1.12, pp. 14, 16 e 18, resolveriam o tema dos honorários devidos ao autor. De qualquer forma, se o direito do autor é de honorários na proporção de 60% sobre 66% do montante recebido, isso se dá sobre o total de honorários recebidos naquele processo de conhecimento, não havendo, como antes já examinado, prova de que houve acordo verbal para serem limitados sobre o primeiro montante que a sociedade recebeu a título de honorários. Resta a fixação do exato montante devido, e um esclarecimento se faz necessário para evitar eventual e futura alegação de nulidade do julgado sob o pálio de “extra petita”. Na petição inicial o autor postulou um crédito de R$ 837.626,17, partindo dos honorários contratuais de 20% sobre R$ 2.115.217,62 (sobre esse montante calculando os 66% e depois sua parte de 60%). Entretanto, ao formular seu pedido, expressamente requereu: “19.O valor indicado corresponde a somatória dos valores dos alvarás judiciais expedidos. Assim, caso, no curso da ação, seja apurado que os valores efetivamente levantados sejam diversos, deverá prevalecer o valor real, para fins de condenação da requerida.” Conforme informado no processo, e reconhecido pela parte ré (seq. 344.1, p. 1), depois daquele primeiro recebimento que gerou a primeira prestação de contas, existiram outros. Ao todo, a sociedade ré levantou - a título de honorários contratuais na ação da família Nasr - a quantia total de R$ 2.290.097,40 (dois milhões, duzentos e noventa mil, noventa e sete reais e quarenta centavos), nas datas constantes das certidões dos seqs. 248.12/249.13: Em sendo assim, e observado o percentual dos honorários estabelecidos ao advogado autor (66%), e considerando o percentual do trabalho por ele realizado (60%) o autor tem direito ao montante total de R$ 906.855,18 (novecentos e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), isto em relação apenas ao principal. O montante deve sofrer acréscimo de juros moratórios e correção monetária desde a data de cada recebimento pela sociedade de advogados ré, com abatimento do valor parcial já recebido pelo autor e por ele reconhecido, e posterior continuidade da incidência de juros e correção monetária até o pagamento final. III. Dispositivo Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, analisando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes o pedido formulado por DARIO BECKER PAIVA em face de SALINET ADVOCACIA, e, em consequência: a) reconheço e declaro que o percentual de serviços executados pelo autor na ação dos autos 0021096-72.2004.8.16.0014 foi estipulado entre as partes em 60% de 66%, conforme proposta específica formulada pela requerida e aceita pelo autor; b) condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 906.855,18 (novecentos e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), referente a honorários advocatícios devidos ao autor por conta de crédito de honorários advocatícios recebidos no processo 0021096-72.2004.8.16.0014, da 9ª Vara Cível desta Comarca de Londrina, sendo certo que sobre referidos valores deverão ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI (Tabela do Contador Judicial), desde cada recebimento de honorários pela parte ré, com posterior abatimento do valor parcial já recebido pelo autor, no importe de R$ 128.671,17 (na data em que houve tal pagamento), e sobre o saldo que resultar, continuarão incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela mesma média entre o INPC e IGP-DI até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024 (em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24), a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC), isto até o pagamento, tudo a ser objeto de simples cálculo na fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, levando em conta, principalmente, a mediana complexidade da causa e o razoável período de tempo despendido neste trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema automaticamente. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:27
Procedência
04/06/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:48
Confirmada
23/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 I. Sobre os documentos anexados no seq. 344, manifeste-se o autor em 15 dias (art. 437, §1º, do CPC), em respeito ao contraditório. Intime-se. II. Após, voltem conclusos. Londrina, 15 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:04
Indeferimento
16/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:01
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 09:28
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 17:20
Confirmada
18/03/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 I. Converto o feito em diligência. Intime-se a ré para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a alegação de que, no processo da família Nasr, recebeu R$ 2.290.038,40 (sem correção – seq. 336.1, p. 4) a título de honorários contratuais, na medida em que tal montante, em caso de procedência da pretensão autoral, poderá basear o montante a ser pago ao requerente. Até este momento processual, pairavam dúvidas sobre o valor que o autor entendia devido a título de honorários, as quais, com a manifestação de seq. 336.1, foram sanadas. i.1. Após, voltem conclusos para sentença. II. Ademais, vê-se que as partes não chegam em consenso sobre a pretensa compensação requerida na petição inicial. Sabe-se que, para um crédito existir, deve haver prévio reconhecimento em título executivo judicial ou extrajudicial. Na hipótese dos autos, não há nenhum de tais títulos sobre o suposto débito que o escritório réu tenha com o autor. Por isso, nos moldes do despacho de seq. 317.1, anuncio que o juízo não analisará o pedido de compensação, mas somente a pretensão de condenação do escritório réu ao pagamento de valores ao autor. Nada impede, como dito no seq. 317.1, que em eventual fase de cumprimento de sentença a compensação seja feita, já que opera por força de lei. III. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 23:45
Mero expediente
07/03/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:07
Confirmada
24/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 08:33
Confirmada
19/12/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia 1. Atendendo ao pedido formulado no item I da petição de seq. 327.1, intime-se o réu para que, em 15 dias, manifeste-se nos termos do item 9 da petição de seq. 321.1. 2. Em seguida, dê-se vista ao autor por similar prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:34
Mero expediente
09/12/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:12
Confirmada
05/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:28
Confirmada
02/09/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:36
Confirmada
01/08/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia 1. Converto o feito em diligência. Relatando os autos, percebe-se que um dos pedidos do autor é a compensação de eventual condenação “com os honorários advocatícios por ele levantados, relativos a ações em que tenha participação a demandada (conforme relação anexa), no valor total e original de R$ 276.447,59” (seq. 1.1, p. 25). Sabe-se que, conforme art. 369 do CC, a compensação ocorre entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso, não foi possível identificar com clareza, mediante as provas documentais acostadas aos autos, qual o suposto débito total do autor para com o escritório réu, impedindo o conhecimento e análise de tal pleito. No entanto, é cediço que no direito civil a compensação opera por força de lei, o que significa que no momento em que coexistem as dívidas a compensação ocorre de pleno direito, mesmo que não haja naquele instante uma declaração judicial. Por isso, mostra-se possível o processamento do pedido inicial de condenação do escritório réu sem a análise imediata do pedido de compensação, pois na eventual fase de cumprimento de sentença a requerida poderá noticiar aos autos eventual dívida do autor e compensa-la com seu saldo devedor, caso seja condenada. Antes de assim decidir, em respeito ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), manifestem-se o autor e o réu, nesta ordem, sobre as considerações deste despacho no prazo de 15 dias. 2. Caso o réu junte provas documentais de eventual dívida do autor, deve a Serventia intima-lo para se manifestar sobre elas em 15 dias nos termos do art. 435, §1º, do CPC. 3. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:35
Outras Decisões
19/07/2024, 15:49
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 01:05
Petição (Alegações finais)
14/06/2024, 09:48
Confirmada
31/05/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 20:28
Petição (Alegações finais)
20/05/2024, 19:57
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:37
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:37
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:37
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:37
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:37
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:37
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:36
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:36
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:36
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/04/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:07
Confirmada
11/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Em que pese à insurgência (mov. 284), tratando-se de audiência no formato semipresencial (quando partes, testemunhas e advogados podem vir ao fórum ou participar virtualmente), autorizo a(s) parte(s), seu(s) procurador(es) e testemunhas a comparecerem à audiência de instrução e julgamento de forma presencial. Diante do desinteresse de conciliação, revogo o despacho do mov. 287. Aguarde-se a audiência instrutória designada. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia 1. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:42
Mero expediente
19/03/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:36
Confirmada
08/03/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva (RG: 53645364 SSP/PR e CPF/CNPJ: 730.826.009-72) Rua Paranaguá, 438 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-030 Réu(s): Salinet Advocacia (CPF/CNPJ: 03.406.003/0001-18) Rua José Oiticica, 134 - Los Angeles - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-360 - E-mail: [email protected] Tendo em vista ter sido aprovada pelo Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Paraná, na sessão do dia 26 de fevereiro de 2024, a opção deste magistrado em assumir a vaga de Juiz Titular da Vara de Execuções Penais e Anexos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, cfe. edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 3569, de 07/12/2023, redesigno a audiência de instrução designada para o dia 04 de março de 2024, às 14h00min, para o dia 29 de abril de 2024, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams. Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft Teams e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o esmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/) Intimem-se com urgência. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Magistrado
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:43
de Instrução e Julgamento (designada)
27/02/2024, 12:42
de Instrução e Julgamento (cancelada)
27/02/2024, 12:42
Documento (Certidão)
27/02/2024, 12:41
Mero expediente
26/02/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 10:48
Confirmada
19/12/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Diante de manifestação do requerente em mov. 258.1, bem como o documento juntado em mov. 258.2, redesigno a audiência de instrução agendada para o dia 11 de dezembro de 2023, às 16h00min para o dia 04 de março de 2024, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft Teams e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:00
de Instrução e Julgamento (designada)
11/12/2023, 16:59
de Instrução e Julgamento (cancelada)
11/12/2023, 16:59
deferimento
11/12/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:45
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:43
Confirmada
20/10/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:26
de Instrução e Julgamento (designada)
10/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 20:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:09
Confirmada
01/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 08:41
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:38
Confirmada
11/08/2023, 09:24
Confirmada
11/08/2023, 09:24
Confirmada
07/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Haja vista a certidão seq. 221.1, redesigno a audiência semipresencial de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2023, às 14h00min. Intimem-se os procuradores das partes, com urgência, tendo em vista a proximidade da audiência. O link para acessar a audiência, para quem optar em participar de modo remoto, via Sistema Microsoft Teams, deve ser disponibilizado e informado nos autos. Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:54
de Instrução e Julgamento (designada)
01/08/2023, 12:53
de Instrução e Julgamento (cancelada)
01/08/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:44
Outras Decisões
31/07/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 15:39
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Considerando o recebimento das intimações das testemunhas, ainda que por porteiro de condomínio, aguarde-se a data designada para a audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:00
Mero expediente
25/07/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 08:50
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 12:24
Confirmada
15/05/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Diante das manifestações de movs. 191.1 e 196.1, para evitar tumulto processual e cerceamento de defesa, e ainda, com a proximidade da audiência de instrução designada para o dia 09/05/2023, às 16h00min, não havendo tempo suficiente para novas intimações, redesigno audiência de instrução e julgamento na forma semipresencial para o dia 01 de agosto de 2023, às 14h00min. Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft Teams e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/). Intimem-se com urgência. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:16
de Instrução e Julgamento (designada)
05/05/2023, 12:15
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/05/2023, 12:11
deferimento
05/05/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:26
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:17
Confirmada
24/02/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Autor: Dario Becker Paiva
Réu: Salinet Advocacia I - Seq. 175.1 - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SALINET ADVOCACIA, Réu nestes autos, em face da decisão de seq. 166.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em omissão. A parte opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, o Autor foi intimado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo manifestado concordância em seq. 180.1. Pois bem. A parte apresenta os presentes aclaratórios, aduzindo que houve omissão quanto ao pedido de audiência presencial. Pois bem. Em detida analise aos autos, denota-se que razão assiste o embargante. Assim, ante o requerimento e concordância de ambas as partes, defiro o pedido de audiência de instrução presencial. No entanto, fiquem cientes as partes que o Magistrado continuará a atuar em home office e não estará presente fisicamente na sala de audiências, ressalvada a exigência justificada das partes quanto à necessidade de seu comparecimento pessoal. Ademais, em que pese a mudança, mantenho a data de audiência agendada. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos e os acolho em seu mérito, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2023, 20:36
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:57
Confirmada
27/01/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Réu: Salinet Advocacia Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 175.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Auto: Dario Becker Paiva
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:28
Mero expediente
24/01/2023, 19:38
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 09:29
Confirmada
19/12/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Ante a concordância das partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2023, às 16h00min. Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft teams e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/). Intimem-se diligências necessárias. Londrina, 16 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 18:59
de Instrução e Julgamento (designada)
18/12/2022, 18:58
Outras Decisões
16/12/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:05
Confirmada
05/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:05
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 08:03
Confirmada
21/10/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia 1 - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente DARIO BECKER PAIVA (mov. 150.1), em face da decisão de mov. 146.1. O autor opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão da decisão, tendo em vista que não houve a intimação do requerente antes do deferimento da suspensão do processo. Ademais, o ora embargante sustenta que o ajuizamento da ação de prestação de contas por parte do requerido não é prejudicial à presente ação de cobrança, sendo que esta foi ajuizada em 2020 e aquela em 2022, e o que for decidido na presente ação (em relação a eventuais créditos que o autor tenha a receber) não irá prejudicar o objeto da ação de prestação de contas, caso seja atribuído algum crédito em favor da demandada. Decido. Primeiramente, no tocante à preliminar de inobservância do Art. 10 do CPC, quanto à não intimação da parte antes do proferimento de uma decisão, no presente caso, o que for deliberado, acolhendo ou não os embargos de declaração, tem-se que já foi garantido o contraditório, pois as partes tiveram oportunidade de se manifestar, apresentando seus argumentos e formulando seus requerimentos. No mérito, fazendo uma análise quanto aos argumentos apresentados, entendo que assiste razão ao autor, ora embargante. Em relação à ação de exigir contas ajuizada pela parte requerida, e que foi autuada sob nº 0036396-44.2022.8.16.0014, tem no polo passivo a sociedade Paiva & Martins Advogados Associados, e não o ora embargante. E a referida ação foi ajuizada em 28 de junho de 2022, mais de um ano meio após a presente demanda (27/10/2020), não podendo ser admitida como questão prejudicial ao exame do mérito desta ação de cobrança, a ponto de determinar a sua suspensão. Se assim não fosse, acaso o presente feito já tivesse sido sentenciado, seria inadmissível a suspensão por questão prejudicial decorrente da ação de exigir contas. Ademais, tal determinação iria de encontro com o princípio da celeridade processual, como disciplinam os artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 6º, do CPC. Valendo-se dos argumentos apresentados pelo ora embargante, não se verifica a existência de uma ação subordinante e outra subordinada, sendo que ainda que fosse atribuído algum crédito em favor da demandada na ação de exigir contas, isso não implicaria na redução do crédito do autor nestes autos. Cada parte vencedora nas respectivas ações (se for o caso) deve procurar receber seus respectivos créditos, não havendo porque uma demanda aguardar o desfecho de outra, pois não decorrem dos mesmos fatos e nem possuem mesmo pedido ou causa de pedir, não havendo que se falar em conexão ou continência. Isso posto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente em seq. 150.1, a fim de sanar a omissão e equívoco, revogando a decisão de seq. 146.1, que havia determinada a suspensão desta demanda até que seja oferecida prestação de contas e, por consequência, determino o prosseguimento do presente feito em seus ulteriores termos. 2 – Transitada em julgado a decisão retro, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2022, 10:56
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:55
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 150.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:25
Mero expediente
15/09/2022, 14:14
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 10:13
Confirmada
02/09/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Diante dos argumentos trazidos pela requerida, entendo que, de fato, a demanda proposta dá causa a suspensão destes autos, motivo pelo qual suspendo o feito até que seja oferecida prestação de contas em ação própria intentada pela requerida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/08/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:33
Confirmada
28/07/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor DARIO BECKER PAIV (seq. 130.1), em face da decisão de seq. 127.1. O autor opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em seq. 136.1. O autor não elencou nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do CPC para oposição dos aclaratórios, apenas informa que discorda decisão prolatada. Tem-se que o juiz é o destinatário da prova, e assim, entendeu que há necessidade de dilação probatória, conforme decidido em mov. 127.1. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DETERMINAÇAO DE PERICIA PELO JULGADOR- JUIZ COMO DESTINATARIO DAS PROVAS. DECISAO MANTIDA. O juiz como destinatário das provas, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia, uma vez que somente ele sabe o que é necessário para à formação de sua convicção, independente do agravo ter apresentado impugnação aos cálculos de forma preclusa.(Agravo De Instrumento 0593602-58.2017.08.13.0000 TJMG – julgamento 21/09/2017.) É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada por entender que afronta legislação, não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AFRONTA A LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. Tem-se descabidos os embargos que, a pretexto de omissão, visam na verdade o reexame de questões já apreciadas no V Acórdão. Eventual incorreção na declaração ou interpretação do direito é matéria que escapa ao âmbito restrito dos embargos declaratórios. TJ-SP-Embargos de Declaração ED 850835021 SP (TJSP) Data de Publicação 03/03.2009. Sendo assim, considerando que o inconformismo do embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:36
Apensamento
18/07/2022, 14:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:04
Confirmada
01/07/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Conheço dos embargos de declaração opostos (mov.130.1), eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013).” Após voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:14
Mero expediente
22/06/2022, 16:29
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 10:21
Confirmada
27/05/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Salinet Advocacia, em face da decisão de seq. 103.1. A requerida opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Decido. Assiste-lhe razão. Em decisão saneadora as preliminares aventadas não puderam ser acolhidas ou rejeitadas na oportunidade do saneamento do feito, ante a necessidade de dilação probatória, contudo não é o caso de rejeição da preliminar e sim postergação da sua apreciação para o momento da sentença, onde os fatos e a relação havida entre as partes estarão devidamente esclarecidos. Deste modo, e acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano a contradição apontada, com, a revogação do 3º parágrafo dos itens 3.1 e 3.2, para que passe a constar que: “Diante da complexidade da relação havida entre as partes e ainda, considerando a necessidade de dilação probatória, as preliminares deixam de ser julgadas neste momento, e serão oportunamente apreciadas, na ocasião da sentença.” Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2022, 11:05
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 06:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:30
Confirmada
16/04/2022, 00:04
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:43
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:43
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:42
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:42
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:41
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:40
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:40
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:40
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:39
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Autor: Dario Becker Paiva
Réu: Salinet Advocacia Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 106.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:31
Mero expediente
28/03/2022, 21:45
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 14:22
Confirmada
17/03/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por DARIO BECKER PAIVA, em face de SALINET ADVOCACIA. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3. Das preliminares 3.1 Ilegitimidade Passiva e Ativa A requerida alega em sede contestação a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, vez que o contrato fora firmado com o representante da sociedade, portanto, pessoa física. Alega também a ilegitimidade ativa, vez que a compensação de honorários pretendida não caberia ao autor e sim à sociedade. Entendo que as questões envolvendo o litígio em tela demandam dilação probatória, ante a complexidade das relações que envolveram as partes, motivo pelo qual, por ora, rejeito as preliminares. 3.2 Inadequação da via eleita pelo autor Ainda em sede de preliminar, alega a requerida a inadequação da via eleita pelo autor, diante da relação jurídica havida entre as partes. No mesmo sentido da fundamentação supra, entendo que a relação que envolve as partes é complexa e necessita de dilação probatória para averiguação do alegado. Assim, rejeito a preliminar. 4. À míngua de outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a existência de crédito a ser compensado entre as partes, o vínculo havido entre as partes, o valor eventualmente devido. 5. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 395 do Código de Processo Civil e prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e após a prova oral, havendo necessidade, prova pericial. 6. Intimem-se as partes para manifestar interesse na audiência virtual, considerando as normas vigentes com relação ao distanciamento social em decorrência do covid-19, também no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:42
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:11
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Confirmada
11/02/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia 1 - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando a pertinência e necessidade de cada uma. 2 - Após, tornem conclusos para saneamento do feito ou anúncio de julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:43
Mero expediente
02/02/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:32
Confirmada
29/11/2021, 00:13
Confirmada
26/11/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Diante da petição do requerente em mov.83.1, bem como os documentos juntados pelo mesmo, e pautando-se pelo disposto no artigo 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:43
Mero expediente
16/11/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 20:19
Documento (Certidão)
08/11/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:23
Confirmada
29/10/2021, 00:02
Confirmada
28/10/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Ante as inúmeras controvérsias e requerimentos das partes, entendo que algumas questões necessitam ser esclarecidas antes do saneamento do processo. 1. Requer o autor em mov. 50.1: 1.1 Prazo para manifestar-se acerca da petição de mov. 42.1. Defiro o pedido, devendo a parte apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Prova pericial. Há necessidade de esclarecimento acerca de que tipo de prova pericial pretende que seja produzida, vez que que do requerimento feito, não foi possível compreender a prova pretendida. Assim, esclareça a perícia pretendida, no mesmo prazo acima. 2. Requer o réu em mov. 49.1, item b.1, autorização para entrada no fórum a fim de que se obtenha a mídia de autos que entende serem essenciais a sua defesa. Não há necessidade de tal autorização, vez que os serviços forenses estão em funcionamento com parte dos funcionários, bastando à parte entrar em contato para eventual agendamento e dirigir-se ao Cartório pretendido. Ressalta-se, contudo, que a prova deve ser juntada no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com manifestação das partes no prazo acima fixado, abra-se vista para manifestações no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos para saneador ou eventual pronunciamento de julgamento antecipado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 07:47
Mero expediente
13/10/2021, 20:55
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:03
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:01
Confirmada
24/09/2021, 00:28
Confirmada
23/09/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Autor: Dario Becker Paiva
Réu: Salinet Advocacia I – Avoco e revogo a decisão de seq. 62.1, visto que a mesma fora juntada de forma errônea por este Magistrado. Indisponibilize-a dos autos. II – Após, retornem os autos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:15
deferimento
09/09/2021, 16:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 14:26
Confirmada
30/08/2021, 00:15
Confirmada
27/08/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Defiro o pedido de cancelamento do mov. 58.1, uma vez que evidente o protocolo equivocado. Considerando que as partes se manifestam contrárias a audiência virtual (mov.59.1 e 60.1), e tendo em vista que continuam vigentes as restrições de distanciamento social decorrentes da covid-19, defiro o pedido de suspensão do processo até que as audiências presencias sejam retomadas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:14
Confirmada
25/06/2021, 00:58
Confirmada
24/06/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Ante o requerimento de designação de audiência de instrução, necessária o saneamento do processo. Porém, considerando que se encontram em vigor as medidas necessárias para distanciamento/isolamento social em decorrência da pandemia advinda pelo COVID-19, preliminar a decisão de organização dos autos, necessária a intimação das partes para a ciência/concordância sobre a de realização de audiência na forma virtual. Tendo em vista o disposto no Decreto Judiciário Nº 227/2020-D.M, em seu artigo 3º, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências em todos os órgãos jurisdicionais por meio de videoconferência, desde que haja viabilidade técnica, disposição que atende também a Resolução 322/2020 do CNJ, vislumbro tal possibilidade neste processo. Entretanto, a designação impende verificar se há consenso entre as partes, uma vez que a citada regulamentação prevê necessidade de concordância dos envolvidos, inclusive prevendo adiamento caso não possa ser realizada por algum motivo justo (incluída a impossibilidade técnica e justificativa por quaisquer dos envolvidos). Assim, preliminar ao saneamento e em caráter de negócio jurídico processual, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem se concordam a designação da audiência por videoconferência, sendo que o sistema a ser utilizado será o MICROSOFT TEAMS, homologado pelo CNJ, que permite o acesso em computadores e em celulares, facilitando a participação de todos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:43
Mero expediente
09/06/2021, 22:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 08:31
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:11
Confirmada
04/05/2021, 00:30
Confirmada
03/05/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito Ana Carolina
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:29
Mero expediente
20/04/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 11:17
Confirmada
14/03/2021, 00:20
Confirmada
12/03/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064972-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064972-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$561.178,58 Autor(s): Dario Becker Paiva Réu(s): Salinet Advocacia Diante da petição do requerente em mov.34.1, bem como os documentos juntados pelo mesmo, e pautando-se pelo disposto no artigo 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:47
Mero expediente
25/02/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 19:15
Confirmada
02/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:51
Decurso de Prazo
22/01/2021, 00:47
Petição (Contestação)
21/01/2021, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 07:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 22:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:34
Confirmada
24/11/2020, 00:22
Documento (Certidão)
16/11/2020, 11:46
Expedição de documento (Carta)
16/11/2020, 11:45
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:10
deferimento
13/11/2020, 11:03
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 12:55
Ato ordinatório
06/11/2020, 06:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 19:57
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 19:57
Distribuição (sorteio)
04/11/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)