Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:22
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:32
Confirmada
11/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:21
Confirmada
31/07/2023, 15:43
Documento (Certidão)
12/07/2023, 17:02
Trânsito em julgado
11/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 14:14
Confirmada
10/06/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032996-13.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.166,88 Exequente(s): ANTONIO SIMOES COSTA ARISTEU TONIOLO BOLZON BEATRIZ BATISTA JANSSON MARIA LUCIA PEREIRA RAIMUNDO BARBOSA Executado(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista a notícia do integral cumprimento da obrigação (mov. 597.1), declaro extinta a execução, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc. II, do CPC. 2. Com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2023, 06:40
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:43
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Confirmada
12/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:05
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
07/05/2023, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 09:05
Confirmada
30/04/2023, 13:16
Confirmada
30/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 21:33
Documento (Certidão)
26/04/2023, 21:32
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:00
Documento (Certidão)
26/04/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032996-13.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.166,88 Exequente(s): ANTONIO SIMOES COSTA ARISTEU TONIOLO BOLZON BEATRIZ BATISTA JANSSON MARIA LUCIA PEREIRA RAIMUNDO BARBOSA Executado(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS 1. Expeça-se alvará de transferência em nome da sociedade de advogados SILVEIRA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS para o levantamento do valor depositado nos autos em prol da credora, BEATRIZ BATISTA JANSSON, conforme poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 564.2), eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 564.1. 2. Após, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:08
Mero expediente
20/04/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:27
Confirmada
07/04/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032996-13.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.166,88 Exequente(s): ANTONIO SIMOES COSTA ARISTEU TONIOLO BOLZON BEATRIZ BATISTA JANSSON MARIA LUCIA PEREIRA RAIMUNDO BARBOSA Executado(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS 1. Intime-se à Dra. Advogada EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN para que promova à juntada do instrumento de mandato pendente, com a outorga dos poderes especiais para receber e dar quitação conferidos pelo credor ARISTEU TONIOLO BONZON. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:45
Mero expediente
03/04/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 07:54
Confirmada
03/03/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Concedo à parte credora o prazo de 20 (vinte) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 564.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:57
Mero expediente
22/02/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:57
Confirmada
25/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Concedo à parte exequente o prazo de 20 (vinte) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 555.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
15/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:13
Mero expediente
13/12/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032996-13.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.166,88 Exequente(s): ANTONIO SIMOES COSTA ARISTEU TONIOLO BOLZON BEATRIZ BATISTA JANSSON MARIA LUCIA PEREIRA RAIMUNDO BARBOSA Executado(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 549.1, pelo poder geral de cautela, considerando o lapso temporal de aproximadamente 10 (dez) anos transcorrido desde a juntada da procuração, intime-se à credora para que promova à juntada de instrumento de mandato atualizado e com a outorga de poderes à Dra. Advogada EMANUELLE S. SANTOS BOSCARDIN FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS OAB/PR 32.845 e à Sociedade de Advogados SILVEIRA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Ademais, consigna-se que, para que seja possível a expedição de alvará em nome da Sociedade de Advogados, é necessário que esta esteja expressamente indicada no instrumento de procuração outorgada por seu constituinte. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DE APROXIMADAMENTE DEZOITO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A DECISÃO QUE PERMITE O LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE EXEQUENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0044293-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.11.2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2. Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Assim, renove-se à intimação da parte credora para que promova à juntada de Instrumento de mandato. 3. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/12/2022, 00:00
Confirmada
03/12/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:48
Mero expediente
30/11/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:06
Confirmada
20/11/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 544.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito C
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:40
Mero expediente
11/11/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 19:38
Confirmada
21/10/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032996-13.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.166,88 Exequente(s): ANTONIO SIMOES COSTA ARISTEU TONIOLO BOLZON BEATRIZ BATISTA JANSSON MARIA LUCIA PEREIRA RAIMUNDO BARBOSA Executado(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS 1. A despeito do requerimento formulado com o teor da petição anexada no mov. 537.1, para que seja possível a expedição de alvará de transferência em nome da sociedade de advogados, é necessário que esta esteja indicada no instrumento de procuração outorgada por seu constituinte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2. Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Deste modo, uma vez que a sociedade de advogados não está indicada no Instrumento de Mandato anexado aos presentes autos, indefiro, por ora, o requerimento para expedição de alvará de transferência em nome de SILVEIRA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 3. Assim, ao fito de possibilitar o levantamento dos valores depositados nos autos, intime-se à parte exequente para que para que: a) esclareça se pretende a expedição de alvará de transferência em conta de sua titularidade; b) para que promova à juntada de instrumento de mandato outorgando poderes especiais para receber e dar quitação à Dra. Advogada subscritora da petição de mov. 537.1 e à sociedade de advogados ao fito de possibilitar a expedição de alvará em nome desta. 4. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital, José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:33
Mero expediente
19/10/2022, 10:38
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:33
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:48
Confirmada
09/10/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Haja vista o contido nos movs. 521.1 e 525.1, intime-se à parte credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:42
Mero expediente
05/10/2022, 09:33
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 08:40
Confirmada
01/10/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:27
Documento (Certidão)
26/09/2022, 12:26
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:53
Confirmada
30/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:42
Depósito de Bens/Dinheiro
24/08/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 19:16
Confirmada
17/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 00:49
Documento (Certidão)
15/08/2022, 22:05
Ato ordinatório
15/08/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:12
Confirmada
05/08/2022, 13:12
Documento (Informações)
03/08/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a pessoa jurídica devedora, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 497.1. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a pessoa jurídica executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a parte exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:12
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 10:12
Mudança de Assunto Processual
02/08/2022, 10:12
Ato ordinatório
02/08/2022, 10:12
Mero expediente
01/08/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2022, 11:35
Confirmada
31/07/2022, 20:17
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 15:02
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:29
Confirmada
23/07/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 20:36
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 20:29
Confirmada
05/07/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica devedora o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 484.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:00
Mero expediente
04/07/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:15
Confirmada
07/06/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 479.1, intime-se a pessoa jurídica devedora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:18
Mero expediente
01/06/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:03
Confirmada
21/05/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 474.1/474.3, faculto a manifestação da parte autora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:09
Mero expediente
19/05/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:45
Confirmada
13/05/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica devedora o prazo de 10 (dez) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 468.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:44
Mero expediente
10/05/2022, 11:40
Documento (Certidão)
28/04/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:47
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:44
Confirmada
05/04/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:46
Recebimento
31/03/2022, 16:42
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:32
Confirmada
09/03/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Haja vista que os autos estão na Contadoria Judicial desde a data de 28/10/2020, cientifique-se o Sr. Contador para que promova à devolução com os devidos cálculos, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas as medidas necessárias à instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de eventual falta funcional de natureza disciplinar. 2. Após, sobre os cálculos, digam os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:59
Mero expediente
03/03/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 437.1, uma vez que os autos estão na posse da Contadoria Judicial de forma indefinida e sem o necessário cumprimento desde 14.04.2021, cientifique-se o Contador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada da memória de cálculo aos autos, sob pena de serem adotadas as medidas administrativas para apuração de eventual falta funcional de natureza disciplinar. 2. Após, sobre os cálculos, digam os interessados. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/02/2022, 00:00
Confirmada
18/02/2022, 12:33
Confirmada
18/02/2022, 11:50
Documento (Certidão)
18/02/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:45
Mero expediente
17/02/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 11:06
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:19
Confirmada
08/02/2022, 10:06
Confirmada
07/02/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:50
Documento (Certidão)
03/02/2022, 15:49
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:38
Confirmada
19/04/2021, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:55
Confirmada
15/04/2021, 14:54
Confirmada
15/04/2021, 14:54
Confirmada
15/04/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Haja vista a impugnação aos cálculos apresentada pela pessoa jurídica devedora (mov. 396.1), bem como que a credora, intimada para se manifestar, não prestou esclarecimentos específicos (mov. 409.1), assim, diante da controvérsia quanto ao valor supostamente ainda devido, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração da conta. 2. Após, sobre os cálculos, digam os interessados. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:48
Mero expediente
13/04/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:05
Confirmada
11/04/2021, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. Haja vista a impugnação aos cálculos apresentada no teor da petição de mov. 296.1, manifeste-se à parte credora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:15
Mero expediente
30/03/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:14
Confirmada
23/03/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:38
Confirmada
22/03/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:28
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:22
Confirmada
09/02/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032996-13.2012.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 376.1, deverá a parte credora promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado que ainda entende devido. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica executada. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:48
Mero expediente
05/02/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 20:22
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:30
Confirmada
24/01/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 14:12
Documento (Certidão)
16/12/2020, 09:31
Confirmada
16/12/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:41
Mero expediente
14/12/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:31
Confirmada
04/12/2020, 09:17
Confirmada
04/12/2020, 09:17
Confirmada
03/12/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:22
Mero expediente
02/12/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:02
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:51
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:56
Confirmada
24/11/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:00
Ato ordinatório
24/11/2020, 16:59
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2020, 16:45
Ato ordinatório
24/11/2020, 16:21
Documento (Certidão)
24/11/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:35
Trânsito em julgado
13/10/2020, 09:34
Recebimento
09/10/2020, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2020, 12:17
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:17
Petição (Contra-razões)
18/06/2020, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:39
deferimento
26/05/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 09:48
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:25
deferimento
24/03/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:22
Mero expediente
15/10/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 12:02
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:26
Ato ordinatório
06/09/2019, 09:25
Mero expediente
29/08/2019, 15:50
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 17:19
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 11:22
Ato ordinatório
19/06/2019, 11:22
Mero expediente
13/06/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:25
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:45
Ato ordinatório
29/03/2019, 15:45
Mero expediente
22/03/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 10:48
Petição (Resposta)
13/03/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:34
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:35
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:27
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:23
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
14/01/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:02
Documento (Certidão)
14/01/2019, 11:01
Documento (Certidão)
09/01/2019, 11:10
Ato ordinatório
09/01/2019, 11:10
Ato ordinatório
09/01/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:35
Ato ordinatório
07/01/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 17:39
Mero expediente
14/12/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2018, 15:48
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:35
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 10:27
Ato ordinatório
01/10/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 12:59
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:34
Ato ordinatório
10/08/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 11:22
deferimento
12/07/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 12:23
Petição (Resposta)
27/04/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:27
Mero expediente
24/04/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 17:16
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 16:18
Documento (Certidão)
31/01/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:31
Mero expediente
25/01/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 09:40
Mero expediente
24/10/2017, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:04
Mero expediente
31/08/2017, 11:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/08/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 11:48
Documento (Certidão)
09/08/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 09:34
Mero expediente
24/07/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 16:21
Por decisão judicial
13/06/2017, 08:31
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:23
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)