Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:35
Confirmada
29/11/2022, 11:33
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:44
Confirmada
16/10/2022, 00:22
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:13
Trânsito em julgado
05/10/2022, 18:12
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:23
Confirmada
23/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000406-42.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$507.645,29 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A Executado(s): ESPECIALIDADES QUIMICAS PARANA S.A-ESQUIPAR LUIZ ARY RADUNZ Vistos,... 1. Após longo período de suspensão e arquivamento por ausência de bens penhoráveis, foi provocada a manifestação da exequente acerca da prescrição intercorrente, a qual permaneceu silente. É o relatório, em breve síntese. Decido. 2. Preliminarmente, destaque-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo, pela paralisação prolongada do feito por por inércia da parte credora ou por ausência de bens penhoráveis, dando ensejo ao transcurso do lapso prescricional. Anote-se, neste aspecto, que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, ser reconhecida ex officio pelo Juízo, ante a observância do contraditório entre as partes, nos moldes do que preconiza o artigo 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dito isso, impende sejam tecidas considerações a respeito da análise para a configuração do instituto. Constata-se que a Corte Superior há muito consolidou a compreensão de que para a configuração da prescrição intercorrente nas demandas sob a vigência do CPC/1973 é necessária a inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Necessário pontuar, também, que o STJ recentemente pacificou o entendimento de que para a contagem da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973, considera-se como termo inicial o “fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980)”. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Além disso, a Corte Especial definiu que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, bastando que se oportunize previamente às partes o contraditório, assegurando a oportunidade de a parte autora apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Para corroborar o raciocínio ora apresentado colacionam-se os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, apenas para dar oportunidade à parte de se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgInt no AREsp 1356274/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. - Exceção de pré-executividade. - Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. - Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. - Recurso manifestamente improcedente que enseja, na hipótese dos autos, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. - Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1760716/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Em idêntico alinhamento são os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE DIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC. INPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, DO CPC – ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmando em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” e “1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”. 2. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. 4. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015 se cumpridos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze)”.5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001181-16.2008.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 16.12.2019) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E NOTA PROMISSÓRIA INCLUSA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ARTO 927, INCISO III). 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR QUASE 8 (OITO) ANOS CONSECUTIVOS, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF E ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). 3. ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA INDISTINTAMENTE ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONSUMARAM MUITO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 4. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO. MANTIDA APENAS A NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO A FIM DE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL, COM A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR E INFLUENCIAR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTE DO STJ. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AO ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001400-60.2003.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DEVER DA PARTE EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, DILIGENCIANDO NA BUSCA DE BENS. DESÍDIA DEMONSTRADA NO CASO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO (STJ, IAC NO RESP Nº. 1.604.412/SC). INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA EM CASO DE EXECUÇÕES PARALISADAS SEM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE POR SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (PRAZO QUINQUENAL, CF. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR 11 (ONZE) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000077-98.1995.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.11.2019) Pois bem. Tendo em conta tais orientações, necessário avaliar o caso ora em análise, senão vejamos. Convém pontuar, inicialmente, que a presente demanda foi proposta em 1996, isto é, iniciou-se sob a vigência do CPC/1973.
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato bancário). Então, para análise da prescrição intercorrente, deve-se ter em mente o prazo para a propositura da ação, qual seja, 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. A executada fora regularmente citada e não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual o exequente passou a diligenciar bens passíveis de constrição para satisfazer seu crédito, sem êxito. Diante de tal panorama, a parte exequente em 2012 (fls. 521) pugnou pela suspensão do feito para diligenciar acerca de possíveis bens à penhora. O pedido foi deferido em 2012 (fls. 528). Arquivado o feito durante longo período, nenhum novo bem restou angariado apto a garantir o juízo e servir de penhora. À vista disso, foi provocada a manifestação da exequente acerca da prescrição intercorrente. 3. Verifica-se, portanto, que no caso ora em análise o lapso temporal transcorrido entre a data em que iniciada a suspensão por ausência de bens até o presente momento ultrapassa o período de 05 (cinco) anos, aplicável ao direito material ora em debate, ainda que se leve em consideração o período de 1 ano sem contagem. Ressalte-se por derradeiro que é pacífico na jurisprudência e na doutrina a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual se funda na segurança jurídica, diante do fato de que as relações jurídicas não podem permanecer indefinidamente incertas. Conclui-se, assim, que houve a paralisação prolongada do feito, sem que tenham sido encontrados bens passíveis de constrição no seu transcorrer, por prazo superior ao prazo prescricional previsto no diploma legal, qual seja, 05 (cinco) anos. 4.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-42.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$507.645,29 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A Executado(s): ESPECIALIDADES QUIMICAS PARANA S.A-ESQUIPAR LUIZ ARY RADUNZ 1. Tendo em vista que fora informado a este Juízo a decretação de falência da empresa executada ESPECIALIDADES QUIMICAS PARANA, bem como que o crédito ora em litígio nestes autos já fora devidamente habilitado nos autos de falência, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, ante a perda ulterior do objeto, em face do executado ESPECIALIDADES QUIMICAS PARANA, com fulcro no art. 6º, caput e art. 9, inc. V, da Lei nº 11.101/05,c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Registre-se, neste aspecto, que, embora os referidos dispositivos legais se refiram somente a suspensão das ações executivas contra o falido, o col. STJ sedimentou ser possível a extinção de processo executivo individual em face da decretação de falência superveniente do devedor, que tornou-se definitiva, tendo em vista a inviabilidade prática de posterior retomada da execução, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018 – grifou-se). Desse modo, considerando que a falência fora decretada há muito tempo e que não se vislumbra a possibilidade de reversão em sede recursal, bem como que o crédito já fora devidamente habilitado naqueles autos, cabível a adoção do entendimento da Corte Especial para declarar extinta a demanda executiva quanto à empresa falida. 2. No entanto, nada obsta que seja dado prosseguimento a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor solidário LUIZ ARY RADUNZ. 3. Desse modo, considerando o tempo em que o processo está suspenso por ausência de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:07
Documento (Ofício)
23/05/2022, 14:07
Ausência das condições da ação
20/05/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-42.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$507.645,29 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A Executado(s): ESPECIALIDADES QUIMICAS PARANA S.A-ESQUIPAR LUIZ ARY RADUNZ 1. Intime-se a parte exequente, na forma pugnada ao mov. 2.1. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito