Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:50
Confirmada
24/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038980-36.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038980-36.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.515,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Arquivem-se mediante as baixas necessárias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:13
Arquivamento
13/09/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:02
Trânsito em julgado
14/06/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:52
Confirmada
13/06/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
23/03/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038980-36.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038980-36.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.515,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Arquivem-se mediante as baixas necessárias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:13
Arquivamento
13/09/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:02
Trânsito em julgado
14/06/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:52
Confirmada
13/06/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
23/03/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 12:11
Confirmada
18/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 11:09
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:47
Confirmada
07/02/2023, 00:11
Confirmada
07/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038980-36.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038980-36.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.515,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Sequencial: SEQ.: 284 MCLCPAA - Pagamento Dívida - Expedição Alvarás: [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta indicada pela parte no seq. 284 (artigo 906 do CPC). Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[2], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[3]), ao advogado pessoa física (IRPF[4]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[5], respeitadas as alíquotas respectivas. [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:42
Pagamento integral do débito
26/01/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:13
Confirmada
02/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:29
Documento (Informações)
26/10/2022, 16:13
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 10:28
Trânsito em julgado
11/10/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:49
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:14
Confirmada
02/10/2022, 00:04
Confirmada
02/10/2022, 00:04
Confirmada
30/09/2022, 16:57
Documento (Certidão)
27/09/2022, 12:30
Confirmada
27/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 14:30
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 12:31
Ato ordinatório
15/09/2022, 12:26
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 19:12
Confirmada
21/08/2022, 00:11
Ato ordinatório
16/08/2022, 08:43
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Ato ordinatório
12/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:42
Documento (Certidão)
10/08/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038980-36.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038980-36.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.515,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Sequencial: SEQ.: 221 E 237 MCLCPAAP - Pagamento Parcial Credor: Conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta indicada pela parte no seq. 233 (artigo 906 do CPC). MCLDES - Desistência da Execução- Sentença: Noticiam os autos pedido de desistência formulado pelo exequente- seq. 237, sendo desnecessária a concordância do executado, conforme artigo 755 do CPC.
Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo executado, tendo em vista o princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro levantamento restrições eventualmente existentes. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:13
deferimento
29/07/2022, 08:48
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:01
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:15
Apensamento
20/06/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:21
Confirmada
20/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:46
Confirmada
23/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:40
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038980-36.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038980-36.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.515,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Sequencial: SEQ.: 214.1 "SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO E LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Requer seja realizada penhora online via SISBAJUD, com reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) com o fim de ser procedida penhora on-line do valor acima mencionado no importe de R$ 11.214,11 (onze mil, duzentos e quatorze reais e onze centavos), nos ativos financeiros vinculados às contas bancárias em nome dos Executados mencionados abaixo, existentes nas instituições financeiras, bem como, nas cooperativas de crédito em especial SICRED, SICOOB e UNICRED, conforme decisão de mov. 191.1." MCLEEFLB - Execução Extrajudicial Inicial - Fluxo Bens: Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos ((e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ.. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 09:53
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:21
Confirmada
07/02/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038980-36.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038980-36.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.515,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se o advogado regularmente constituído. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:15
Mero expediente
14/01/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:00
Documento (Certidão)
12/10/2021, 16:53
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:37
Confirmada
10/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:32
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:35
Confirmada
19/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:35
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:18
Confirmada
22/05/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 13:26
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:37
Confirmada
02/04/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038980-36.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038980-36.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.515,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA I. Defiro o pedido de penhora em ativos financeiros eventualmente existentes nas contas bancárias do executado, através do sistema SisbaJud, até o limite do crédito devidamente atualizado. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. II. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, inciso II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. III. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser transferido o valor para conta vincula ao juízo, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o Art. 854, §5º, CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. IV. Com a penhora, tendo em vista a disposição do Art. 841 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. V. Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:58
deferimento
17/03/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:47
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 18:14
Documento (Certidão)
03/09/2020, 10:09
Documento (Certidão)
03/08/2020, 14:23
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:49
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:25
Documento (Certidão)
04/06/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:26
Expedição de documento (Carta)
27/04/2020, 14:22
Expedição de documento (Carta)
27/04/2020, 14:18
Expedição de documento (Carta)
27/04/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:02
Documento (Ofício)
03/03/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 11:24
Desarquivamento
22/01/2020, 01:27
Provisório
14/11/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:49
Desarquivamento
06/10/2018, 01:19
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 08:58
Provisório
30/08/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 09:00
Execução frustrada
06/08/2017, 12:12
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:46
Mero expediente
05/06/2017, 14:58
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:50
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 14:56
Expedição de documento (Carta precatória)
06/12/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 08:56
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 17:03
Documento (Certidão)
03/10/2016, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2016, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 14:14
Por decisão judicial
25/08/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:40
Mero expediente
28/07/2016, 10:14
Decurso de Prazo
28/07/2016, 00:06
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 08:09
Documento (Certidão)
01/07/2016, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 13:57
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 10:18
Mero expediente
28/03/2016, 17:12
Conclusão (para despacho)
21/01/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 09:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 09:33
Mero expediente
26/11/2015, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2015, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 08:52
Mero expediente
24/09/2015, 16:41
Conclusão (para despacho)
21/09/2015, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 11:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 11:09
Mero expediente
03/08/2015, 18:46
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 13:52
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 13:04
Ato ordinatório
02/07/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 08:38
Mero expediente
25/06/2015, 10:16
Conclusão (para despacho)
24/06/2015, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 14:46
Ato ordinatório
18/06/2015, 08:39
Ato ordinatório
17/06/2015, 16:52
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 12:50
Decurso de Prazo
14/03/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 15:50
Mero expediente
05/03/2015, 08:11
Conclusão (para despacho)
12/02/2015, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2015, 16:43
Mero expediente
05/02/2015, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/01/2015, 11:46
Documento (Certidão)
28/01/2015, 11:46
Decurso de Prazo
29/08/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 10:40
Documento (Outros documentos)
15/08/2014, 10:39
Documento (Outros documentos)
15/08/2014, 10:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2014, 10:36
Documento (Outros documentos)
15/08/2014, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2014, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2014, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2014, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2014, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2013, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2013, 10:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2013, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2013, 09:48
Decurso de Prazo
07/08/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2013, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)