Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
VICTOR MASSAO YAMADA
CPF
T
RODRIGO PEREIRA DA SILVA
Autor
LUIZA KEIKO YOSHINO YAMADA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BELASQUE
OAB/PR 38759·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO MARTINS DE SANTANA
OAB/PR 123166·CPF·Representa: Autor
PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA
OAB/PR 36525·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013209-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$529.266,90 Exequente(s): RODRIGO PEREIRA DA SILVA Executado(s): LUIZA KEIKO YOSHINO YAMADA WAGNER TADASHI YAMADA I. Diante do petitório de mov. 1025.1, defiro o pedido, suspendendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC II. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:16
Confirmada
04/05/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 09:54
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:31
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:16
Confirmada
04/05/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 09:54
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:31
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:11
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013209-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$529.266,90 Exequente(s): RODRIGO PEREIRA DA SILVA Executado(s): LUIZA KEIKO YOSHINO YAMADA WAGNER TADASHI YAMADA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente Rodrigo Pereira da Silva, visando à expedição de Alvará de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em conta judicial, conforme extrato atualizado juntado no mov. 992.1, referentes à penhora incidente sobre salário do executado Wagner Tadashi Yamada, nos termos do acordo homologado no mov. 927.1. Verifica-se dos autos que: os valores encontram-se devidamente depositados em conta judicial; o crédito é líquido, certo e exigível; não há óbice processual ou pendência que impeça o levantamento; as custas relativas ao alvará foram devidamente recolhidas. Nos termos dos artigos 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil, é direito do exequente levantar os valores que lhe foram destinados após a satisfação do crédito, inexistindo razão para a manutenção da quantia em juízo. Quanto à forma de levantamento, o pedido de transferência eletrônica para a conta bancária do patrono do exequente encontra respaldo nas normas administrativas do Tribunal de Justiça do Paraná, que priorizam o meio eletrônico para maior celeridade e segurança EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO em favor do exequente, referente aos valores depositados em conta judicial (mov. 992.1), oriundos da penhora de salário do executado. O levantamento deverá ser realizado mediante transferência eletrônica para a seguinte conta bancária: Santana & Vanzella – Advogados Associados; CNPJ: 08.145.410/0001-32; Banco Santander; Agência: 1921; Conta-corrente: 13.000082-9 Após, intime-se. Cumpra-se. Londrina, 26 de janeiro de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2026, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:15
Confirmada
28/01/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:10
deferimento
27/01/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 15:22
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:31
Confirmada
11/12/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:29
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:32
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:31
Ato ordinatório
16/10/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 11:59
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:33
Confirmada
04/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:58
Confirmada
23/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013209-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$529.266,90 Exequente(s): RODRIGO PEREIRA DA SILVA Executado(s): LUIZA KEIKO YOSHINO YAMADA WAGNER TADASHI YAMADA 1- Defiro o pedido de seq. 954.1. 1.1- Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis de Osasco-SP para que seja feita anotação da existência do acordo celebrado em seq. 927 destes autos na matrícula imobiliária nº 135.168. 2- No mais, cumpra-se a decisão retro. Londrina, 08 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:06
Confirmada
09/09/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:36
deferimento
08/09/2025, 21:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013209-17.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$529.266,90 Exequente(s): RODRIGO PEREIRA DA SILVA Executado(s): LUIZA KEIKO YOSHINO YAMADA WAGNER TADASHI YAMADA 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no seq. 927, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a presente ação até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 921, I, do CPC. 3. Com a notícia do cumprimento do acordado, desde já, julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, CPC. Destaco que a expressão “custas processuais remanescentes” diz respeito a despesas devidas após a juntada do acordo, como expedição de alvará, lavratura de termo de caução e outros. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha sido suspensa por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, sua cobrança deve ocorrer nos moldes do acordo. Observo, desde logo, que taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, por isso, deve ser paga nos termos do acordo. Também, registro ser aplicável o art. 90, §3º, do CPC em processos executivos, conforme decidido pelo STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). 6. Caso noticiado o descumprimento do acordo, deverá a Serventia certificar se a parte inadimplente possui advogado nos autos e, em caso positivo, intimá-lo para se manifestar sobre o alegado descumprimento em 15 (quinze) dias. 7. Aguarde-se o feito no arquivo provisório, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Oportunamente, arquivem-se. 9. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 11:44
Confirmada
01/09/2025, 08:53
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:46
Homologação de Transação
28/08/2025, 21:59
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 08:16
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 14:41
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:17
Confirmada
03/07/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. O acordo formulado entre as partes foi assinado pelo advogado PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA, contudo, não há procuração juntada nos autos dando poderes ao referido procurador para representar a parte exequente. Ainda, verifico que não há procuração no processo em que os executados outorgam poderes ao advogado MARCOS VINICIUS BELASQUE. Ademais, ressalto que o substabelecimento sem reserva de poderes, exige a ciência prévia e inequívoca dos clientes, nos termos do art. 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Sendo assim, intimem-se os referidos advogados para apresentarem a procuração devidamente assinada ou para juntar substabelecimento sem reserva de poderes com comprovação que as partes tomaram ciência da constituição dos novos procuradores, bem como junte o contrato social da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:12
Mero expediente
01/07/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 09:22
Confirmada
28/06/2025, 00:16
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 930) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 13:55
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:38
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:36
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:32
Confirmada
30/05/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Em relação ao pedido de penhora do veículo I/SUBARU IMPREZA 2.0 4P, placa EOM2A72 (anterior EOM2072), chassi JF1GH7LS5AG06524, determino a expedição de ofício ao BANCO PAN S/A (Avenida São Paulo, 162 - Centro, Londrina - PR, 86.010-060), a fim de que informe se houve a quitação integral do Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo Automotor nº 092309859 firmado como executado Wagner Tadashi Yamada, bem como se a restrição fiduciária foi efetivamente baixada. Em caso negativo, deverá ser informado o valor atualizado dos direitos adimplidos pelo titular do contrato até apresente data. II. Diante do requerimento da parte exequente, defiro a consulta por meio do sistema PREVJUD, da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. III. Defiro a busca de relações de ativos, patrimônios e relações com pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada, através do sistema SNIPER, mediante pagamento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Com as respostas supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entende por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:24
Mero expediente
27/05/2025, 13:30
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:36
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:44
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 13:59
Confirmada
11/03/2025, 00:08
Confirmada
11/03/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:11
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:32
Confirmada
04/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 891) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:38
Confirmada
28/02/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 16:31
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 14.379 Não é possível proceder com a averbação da penhora de direitos anteriormente deferida, uma vez que, conforme informado pelo credor e comprovado pela averbação na matrícula do imóvel (mov. 866.1), o bem foi alienado para Gustavo de Oliveira Gomes em 27/07/2023. Portanto, tratando-se de bem de propriedade de terceiros, indefiro a retificação do termo de penhora, cabendo ao credor adotar as diligências necessárias e instaurar os incidentes que julgar pertinentes para eventual declaração de ineficácia da venda. II. Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 981 A parte exequente requer a designação do leilão do imóvel de matrícula nº 891 do 4º Registro de Imóveis. No entanto, conforme já decidido na seq. 126, os coproprietários Yoichi, Amelia e Paulo não foram intimados da penhora. Além disso, será necessária a avaliação do imóvel. Ressalto que não compete a este juízo deliberar sobre a baixa de penhora proveniente de outro processo. Ao Cartório, lavre-se novo termo de penhora sobre a quota-parte de 36% do imóvel de matrícula nº 981 do 4º Registro de Imóveis de Londrina (mov. 866.2), devendo constar o valor atualizado da causa e que, por se tratar de bem imóvel, a executada ficará como depositária do bem, nos termos do artigo 840, §2º, do CPC. Advirto o exequente que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe-lhe “providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, para assim gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. III. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via Serasajud. IV. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema Renajud, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. iv.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). iv.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. iv.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. V. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. VI. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 869) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 869) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 869) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 869) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 869) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 869) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:36
Confirmada
26/02/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 11:29
Confirmada
26/02/2025, 10:48
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:16
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 20:13
Confirmada
24/02/2025, 10:45
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:15
deferimento
19/02/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:19
Confirmada
11/02/2025, 00:17
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:26
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:30
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:28
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:02
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:42
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:23
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:15
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. DEFIRO o pedido de levantamento em favor da parte credora dos valores creditados em Juízo pelo empregador do executado. Expeça-se alvará de transferência, independentemente de prazo, visto se tratar de quantia incontroversa, incluindo-se os acréscimos legais provenientes da conta judicial. II. Antes de deliberar sobre a continuidade dos atos executórios dos bens imóveis penhorados nos autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente certidão atualizada das respectivas matrículas imobiliárias. III. Decorrido o prazo ou juntada a certidão, volte-me concluso para decisão. Londrina, 21 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Confirmada
25/11/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:17
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:51
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Ao Cartório, desabite-se a Fazenda Nacional (seq. 826). II. Considerando que a decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 816), intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:09
Confirmada
25/10/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:44
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:43
Mero expediente
23/10/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:19
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:16
Confirmada
03/10/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 21:18
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:31
Documento (Decisão)
27/09/2024, 16:57
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:31
Ato ordinatório
01/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:54
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Ato ordinatório
03/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:05
Confirmada
27/05/2024, 00:05
Confirmada
27/05/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 Considerando que o recurso de Agravo de Instrumento ainda não transitou em julgado, reputo que o feito deve aguardar a preclusão do tema. Saliento que tal medida não acarretará prejuízo ao credor, tendo em vista que os valores serão depositados mensalmente em conta judicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Confirmada
16/05/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:59
Outras Decisões
13/05/2024, 13:52
Recebimento
13/05/2024, 13:49
Ato ordinatório
06/05/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:59
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:42
Confirmada
12/04/2024, 00:20
Ato ordinatório
04/04/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:20
Confirmada
14/03/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 14:02
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 08:44
Confirmada
19/02/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:50
Confirmada
15/02/2024, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Considerando a não concessão do efeito suspensivo ao recurso, o feito deve prosseguir. II. Expeça-se ofício ao Departamento de Gestão e Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que averbem a penhora mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos da executada até o limite do débito, nos termos da decisão de seq. 742. Londrina, 01 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:50
Ato ordinatório
08/02/2024, 16:48
Mero expediente
05/02/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:51
Confirmada
22/01/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 751), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Londrina, 15 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:46
Mero expediente
17/01/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:45
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 11:06
Confirmada
05/11/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 18:18
Confirmada
26/10/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.874.222 – DF, decidiu pela relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito e tornar possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Há de serem sopesados os princípios processuais que regem os processos, dentre eles, o da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional. Não obstante, também é importante frisar a proteção legal à dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial à manutenção do devedor e de sua família, preservando percentual suficiente para garantir a digna subsistência do devedor e seus familiares. No caso em tela, observa-se que o executado recebe a título de verba salarial, a renda líquida de aproximadamente R$ 7.000,00 (seq. 738). Além do mais, o feito se arrasta há anos na tentativa de obter a satisfação do crédito, sem obter êxito. Mostra-se, portanto, adequada a relativização da impenhorabilidade do salário para autorizar a penhora de 10% sobre seus rendimentos líquidos, tendo em vista que tal medida não comprometerá, a princípio, a manutenção básica da subsistência do devedor e de sua família.
Diante do exposto, após a preclusão da presente decisão, expeça-se ofício ao Departamento de Gestão e Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que averbem a penhora mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos da executada até o limite do débito (seq. 711), mediante depósito mensal dos valores em conta judicial vinculada ao processo. II. Efetivada a penhora, intime-se o executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:39
deferimento
23/10/2023, 13:23
Confirmada
14/10/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:11
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:56
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:58
Confirmada
28/09/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:20
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:07
Confirmada
24/09/2023, 00:12
Confirmada
24/09/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 19:57
Confirmada
15/09/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Antes de deliberar acerca da penhora de salário da parte executada requerida em mov. 711.1, expeça-se ofício Departamento de Gestão e Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que sejam encaminhadas a este Juízo as 03 (três) últimas folhas de pagamento do servidor WAGNER TADASHI YAMADA - Técnico Judiciário - Matrícula nº 50.755. Eventual bloqueio/penhora será apreciado somente depois da resposta do ofício supracitado. II. Respondido o ofício, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 05 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:01
Mero expediente
11/09/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:38
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2023, 00:21
Por decisão judicial
07/08/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:08
Confirmada
27/06/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Ante a convenção entre ambas as partes, nos termos do art. 313, II, do CPC, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Londrina, 20 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:46
Convenção das Partes
21/06/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 16:07
Confirmada
16/06/2023, 00:05
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:07
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:12
Confirmada
30/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Ante a convenção entre ambas as partes, nos termos do art. 313, II, do CPC, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Londrina, 12 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:13
Convenção das Partes
17/05/2023, 20:38
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:44
Confirmada
04/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 09:57
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:26
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:29
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 10:26
Confirmada
16/12/2022, 00:08
Confirmada
13/12/2022, 00:09
Confirmada
12/12/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Considerando que o laudo de avaliação do imóvel de matrícula 14.379 do 4º CRI de Londrina/PR é de novembro/2020 (seq. 463), verifica-se que este está demasiadamente atualizado. Assim, anteriormente à deliberação quanto ao pedido de designação de leilão, diante do lapso temporal, vejo por bem em determinar uma nova avaliação da quota-parte do imóvel sobre a qual os direitos do executado Wagner foram penhorados. II. Remeta-se o processo ao Avaliador Judicial para que, depois de recolhidas as custas devidas, realize a diligência acima determinada, devendo levar em conta a planilha de débito apresentada pelo credor fiduciário do imóvel na seq. 651 para avaliação dos direitos. III. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre o laudo. iii.1. Não existindo impugnação, dar-se-á início aos atos de expropriação de bens (art. 875, CPC), devendo então a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, opte pela adjudicação ou alienação do bem. Londrina, 25 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:10
Confirmada
02/12/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:08
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 12:08
Determinação de Diligência
28/11/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:48
Confirmada
09/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 654, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:06
Mero expediente
26/09/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:34
Confirmada
08/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03). Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte exequente na seq. 654. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 25 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 23:43
Mero expediente
26/08/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:41
Confirmada
16/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:45
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 10:11
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:34
Confirmada
27/05/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:34
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 Em análise a matrícula do imóvel nº 14.379, denoto que o executado Wagner Tadashi Yamada é detentor dos direitos de 19.64% e o terceiro Victor Massao Yamada de 80.36% (R.5 – mov. 635.1), sendo a credora fiduciária à Caixa Econômica Federal. Já em relação ao imóvel de matrícula de nº 981 (mov. 117.2), verifico que a executada Luiza Keiko Yoshino Yamada é proprietária da parte ideal de 36% do imóvel, sendo que o restante do imóvel pertence a Paulo Massamitsu Yoshino, sendo este casado com Amelia Rudiniski, na proporção de 36% e o restante de 28% de propriedade de Yoichi Matsuno. Pois bem. Melhor revendo, observa-se que os coproprietários YOICHI, AMELIA e PAULO não foram devidamente intimados da penhora do imóvel de matrícula nº 981, bem como não foi intimada a credora fiduciária do imóvel de matrícula 14.379. Contudo, a credora fiduciária se manifestou em seq. 615, no sentido de que a penhora deve recair apenas sobre os direitos de usufruir, usar e gozar do bem imóvel. Requereu ainda, a concessão de prazo para apresentação do demonstrativo de débito. Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à credora fiduciária para apresentar o cálculo de débitos sobre a alienação do imóvel de matrícula nº 14.379. Ademais, após a apresentação do débito pela credora fiduciária, o feito deve ser reavaliado. Isso porque se tratando de penhora de direitos (19.64%) sobre bem gravado com alienação fiduciária, a avaliação deverá ser realizada sobre o bem, porém, com o cálculo referente ao percentual dos direitos pertencente ao executado, descontando o valor do débito. Observa-se pelo Laudo de Avaliação juntado em seq. 463, que o Avaliador Judicial anotou em suas observações a necessidade de apresentação da planilha de débitos para apurar qual o valor exato dos direitos. Sendo assim, imprescindível a apresentação da planilha de débitos pela credora fiduciária. Também vale lembrar que o ato expropriatório do bem será realizado sobre os direitos aquisitivos, ou seja, a realização da hasta pública de direitos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária equivale a “compra” do contrato de financiamento realizado. Neste sentido: ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - RECONHECIMENTO - REGULARIDADE PROCEDIMENTAL - CUMPRIMENTO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 886 A 889 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL OU DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ARREMATANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I- A arrematação dos direitos incidentes sobre bem imóvel em hasta pública não extingue a alienação fiduciária em garantia, subrogando-se o arrematante nos direitos e obrigações da propriedade fiduciária; II- Cumpridas as normas legais para a realização do leilão público do bem imóvel, cuja posse foi consolidada junto ao credor fiduciário, incogitável a sua nulidade; III- Consistindo o lanço vencedor em valor superior a 60% do da avaliação, incogitável a sua vilania ou mesmo o enriquecimento ilícito por parte da arrematante (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366794 - SP [2018/0246885-6] RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, em 07/04/2020) GRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO ESTÁ INCORRETO, BEM COMO DETERMINOU O LEILÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. Penhora que recai sobre o direito aquisitivo sobre o bem imóvel – Avaliação que deve se restringir ao bem penhorado – Necessidade de nova avaliação – Impossibilidade de realização de hasta pública da integralidade do imóvel – Leilão apenas sobre o direito aquisitivo, o que se traduz na “compra” do contrato de financiamento do executado. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0007102-91.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.07.2019)
Diante do exposto, retifique-se o Termo de Penhora para que conste que Wagner Tadashi Yamada é detentor dos direitos aquisitivos de 19.64%, bem como aguarde-se o prazo anteriormente concedido à credora fiduciária para prosseguimento do feito em relação ao imóvel de matrícula nº 14.379. Ainda, reputo que não há como prosseguir com os atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 981, visto que há necessidade de intimação dos demais coproprietários. Assim, intime-se a parte exequente para indicar os endereços dos coproprietários YOICHI, AMELIA e PAULO para expedição de carta de intimação. Retifique-se o Termo de Penhora. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:42
Outras Decisões
09/05/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:58
Confirmada
05/04/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Em análise à matrícula juntada em seq. 630, ao que parece, não foi juntada na íntegra. Desta forma, intime-se a parte exequente para que promova a juntada da matrícula na íntegra. II. Após, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 21 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:47
Mero expediente
23/03/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:09
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Compulsando os autos, denoto que não houve o cumprimento do determinado em despacho de mov.593, mais especificamente com a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Sendo assim, nos termos do que exige o art. 845, § 1º do CPC, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora se pretende. II. Decorrido o prazo ou juntada a certidão, volte-me concluso para “despacho – execução de título”. Londrina, 03 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:51
Mero expediente
03/03/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 06:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 09:31
Confirmada
18/12/2021, 00:33
Confirmada
18/12/2021, 00:33
Confirmada
18/12/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam o contraditório sobre a manifestação apresentada pelo credor fiduciário na seq. 615. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 02 de dezembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:46
Mero expediente
03/12/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:09
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:08
Confirmada
15/10/2021, 00:37
Confirmada
15/10/2021, 00:37
Confirmada
15/10/2021, 00:37
Confirmada
15/10/2021, 00:37
Confirmada
15/10/2021, 00:37
Confirmada
15/10/2021, 00:37
Confirmada
15/10/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Primeiramente, sobre a manifestação do Leiloeiro Judicial em seq. 566, intimem-se as partes, inclusive o credor fiduciário, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a exequente, promover a juntada da matrícula atualizada em mesmo prazo. Ainda, intime-se o credor fiduciário para se manifestar, também em mesmo prazo concedido anteriormente, sobre a manifestação da parte executada em seq. 580. II. Com a manifestação do credor fiduciário, intime-se a parte exequente. III. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 28 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:15
Ato ordinatório
04/10/2021, 15:14
Mero expediente
29/09/2021, 12:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:02
Confirmada
07/09/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 586 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Após a juntada das matrículas atualizadas, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 25 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:22
Mero expediente
26/08/2021, 07:57
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 06:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:32
Confirmada
20/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:29
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:46
Documento (Certidão)
07/07/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:17
Confirmada
26/06/2021, 00:54
Confirmada
26/06/2021, 00:53
Confirmada
26/06/2021, 00:53
Confirmada
26/06/2021, 00:53
Confirmada
26/06/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 14:48
Confirmada
24/06/2021, 14:48
Ato ordinatório
17/06/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:55
Confirmada
16/06/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:08
Confirmada
16/06/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 13209-17.2016.8.16.0014 I. Homologo a avaliação dos imóveis (seq. 463) e, como não é o caso de redução ou ampliação da penhora, dou início aos atos de expropriação do bem (arts. 874/875, CPC). i.1. Caso ainda não realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas pendentes da avaliação. II. ii.1. Devido a atual conjuntura em que se encontra o Judiciário em prevenção ao COVID-19 (decreto 103/2021 do TJPR), a realização de hasta pública, na forma presencial, não será possível. O leilão eletrônico previsto pelo artigo 882, § 1º, do CPC, foi regulamentado pela Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça e pela Instrução Normativa n.º 05/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e alcança resultados equivalentes ao leilão presencial (arts. 879, II, 881, §1º e 882 do CPC). Sendo assim, nos termos do art. 883 do atual CPC, nomeio para promover a hasta pública o Leiloeiro JORGE VITORIO ESPOLADOR – JUCEPAR 13/246-L, com escritório na Rua Piauí, 106 - sala 07 – 86010-420 Londrina – PR, Telefone: (43) 3025 2288 / 91012288, e endereço e-mail: [email protected]. ii.2. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010. Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. ii.3. Agende-se junto ao Leiloeiro as datas, horários e endereço eletrônico, para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, p. único do CPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). ii.4. O edital do leilão deverá observar os itens 5.8.14 e 5.8.14.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CN), bem como os requisitos do art. 886 do CPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do CPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no item 5.8.14.4 do CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meio idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. ii.5. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC vigente, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do novo CPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do CPC). Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, CPC). III. Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. IV. iv.1. Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 50% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do atual CPC. iv.2. Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). iv.2.1. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. iv.2.2. No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, CPC). iv.3. No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, CPC). V. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. VI. A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, CPC). VII. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do atual Cód. de Processo Civil. VIII. A carta de arrematação ou mandado de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). IX. Caso o leilão judicial reste infrutífero, nos termos do art. 880 do CPC, por economia e celeridade processual, autorizo e determino a tentativa de alienação por intermédio do leiloeiro público acima nomeado (“venda direta” do bem), pelos meios de divulgação do qual dispõe, a seguir as mesmas regras e procedimentos acima dispostos, já aproveitando inclusive a publicidade, preço, condições e formas de pagamento, garantias e comissão de corretagem estabelecidos nos itens anteriores. ix.1. O prazo para tentativa de venda direta será de 30 (trinta) dias úteis contados do dia seguinte à segunda hasta negativa. ix.2. Encerrado o prazo do item anterior, sendo apresentada mais de uma proposta de compra, estas deverão ser trazidas ao processo para decisão. ix.2.1. Havendo apenas uma proposta, a alienação então deverá ser concretizada pelo leiloeiro e o adquirente por instrumento a seguir os mesmos moldes e requisitos de um auto de arrematação, observados os requisitos do § 2º do art. 880 do CPC. ix.2.2. Não existindo nenhuma proposta, o leiloeiro deverá simplesmente informar nos autos que a tentativa de venda direta restou infrutífera. Intimem-se. Londrina, 09 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:14
Ato ordinatório
15/06/2021, 17:13
Ato ordinatório
15/06/2021, 17:13
Ato ordinatório
15/06/2021, 17:12
Ato ordinatório
15/06/2021, 17:12
Remessa (em diligência)
15/06/2021, 17:11
Documento (Certidão)
15/06/2021, 17:11
Mero expediente
09/06/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:13
Confirmada
28/05/2021, 00:40
Confirmada
28/05/2021, 00:40
Confirmada
28/05/2021, 00:39
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Conforme rege o art. 833, IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. As únicas duas exceções para esta regra legal são aquelas dispostas no § 2º do mesmo artigo que assim dispõe: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. No caso dos autos, não se mostra configurada nenhuma das duas hipóteses acima apresentadas. O entendimento jurisprudencial que autorizava a penhora de 30% do salário restou suplantado pelo atual Código de Processo Civil, que trouxe situações expressas de exceção. Logo, indefiro o pedido requerido em mov. 523. II. Intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, indicando outros bens à penhora, bem como para que se manifeste quanto ao pedido formulado pela parte executada acerca da planilha de débitos. Londrina, 11 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:22
Mero expediente
13/05/2021, 09:06
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Confirmada
25/04/2021, 01:04
Confirmada
25/04/2021, 01:03
Confirmada
25/04/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-17.2016.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a tese apresentada pela parte exequente na seq. 523 II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 12 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:55
Mero expediente
12/04/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 06:39
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:45
Confirmada
29/03/2021, 01:40
Confirmada
29/03/2021, 01:38
Confirmada
29/03/2021, 01:35
Confirmada
29/03/2021, 01:33
Confirmada
19/03/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:47
Confirmada
01/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:40
Confirmada
18/02/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:08
Confirmada
09/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:02
Confirmada
26/12/2020, 00:15
Confirmada
26/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:52
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:07
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 10:59
Confirmada
04/12/2020, 00:11
Confirmada
04/12/2020, 00:11
Confirmada
04/12/2020, 00:11
Confirmada
04/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:58
Mero expediente
19/11/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:15
Remessa (em diligência)
28/09/2020, 12:52
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:45
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:44
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:11
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 14:11
Mero expediente
20/08/2020, 12:08
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:32
Mero expediente
15/07/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 08:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:58
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 17:58
Mero expediente
08/07/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 08:17
Indeferimento
26/05/2020, 19:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:27
Remessa (em diligência)
13/05/2020, 14:27
deferimento
13/05/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 08:23
Documento (Certidão)
11/05/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:02
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:06
Ato ordinatório
16/04/2020, 13:13
Ato ordinatório
08/04/2020, 13:55
Ato ordinatório
08/04/2020, 13:55
Ato ordinatório
08/04/2020, 13:54
Ato ordinatório
08/04/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:16
Remessa (em diligência)
06/04/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:48
Indeferimento
03/04/2020, 19:39
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:23
Indeferimento
13/03/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 07:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:40
Por decisão judicial
17/01/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:42
deferimento
16/01/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:07
Petição (Embargos ação monitária)
20/11/2019, 19:31
Petição (Petição (outras))
15/11/2019, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:57
Documento (Carta precatória)
30/10/2019, 14:56
Desarquivamento
30/10/2019, 14:52
Provisório
25/09/2019, 14:42
Desarquivamento
25/09/2019, 14:42
Provisório
25/09/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:24
Ato ordinatório
18/07/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:01
Mero expediente
18/07/2019, 11:15
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 08:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:36
Ato ordinatório
24/04/2019, 15:35
Mero expediente
23/04/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2019, 07:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 08:30
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:07
Mero expediente
26/03/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 08:32
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:03
Mero expediente
12/03/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 09:58
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:40
Mero expediente
12/02/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:30
Expedição de documento (Carta precatória)
30/01/2019, 17:29
Ato ordinatório
29/01/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 08:43
Mero expediente
18/12/2018, 11:08
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:56
Mero expediente
27/11/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:09
Mero expediente
14/11/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 09:04
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 07:59
Mero expediente
03/08/2018, 15:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 06:05
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:09
Ato ordinatório
18/07/2018, 00:55
Ato ordinatório
18/07/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2018, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:07
Mero expediente
10/05/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 08:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:05
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:10
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2018, 23:04
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:38
Documento (Certidão)
17/11/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:08
Ato ordinatório
03/10/2017, 11:45
Ato ordinatório
03/10/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:53
Remessa (em diligência)
15/09/2017, 16:51
Ato ordinatório
15/09/2017, 16:50
Ato ordinatório
15/09/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:25
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 16:04
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 12:44
Mero expediente
06/06/2017, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:34
Mero expediente
17/05/2017, 17:03
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 09:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:20
Mero expediente
10/03/2017, 11:37
Conclusão (para decisão)
08/03/2017, 17:59
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:11
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 13:04
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 15:19
Ato ordinatório
17/10/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2016, 09:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 12:44
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 16:08
Mero expediente
31/08/2016, 19:02
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 16:02
Mero expediente
29/08/2016, 17:59
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 10:16
Documento (Certidão)
22/08/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 08:45
Documento (Certidão)
22/08/2016, 08:44
Remessa (em diligência)
22/08/2016, 08:43
Ato ordinatório
22/08/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:46
Mero expediente
27/07/2016, 16:18
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2016, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2016, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 12:26
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 14:50
Ato ordinatório
29/04/2016, 00:37
Ato ordinatório
29/04/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 11:29
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2016, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2016, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2016, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2016, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2016, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2016, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 06:23
Mero expediente
16/03/2016, 17:51
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 09:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 09:17
Distribuição (sorteio)
09/03/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)