Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Autor
ROSELI BOA CHAVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JÉSSICA CATHCART
OAB/PR 82566·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
EDVALDO CARLOS LIMA VALÉRIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009997-30.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009997-30.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$922,43 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): ROSELI BOA CHAVES SENTENÇA - EMBARGOS INFRINGENTES
Trata-se de Embargos Infringentes apresentados por MUNICÍPIO DE SARANDI em face da sentença prolatada nos autos, que extinguiu a execução fiscal diante da inexistência de lei anterior que legitimasse a cobrança do IPTU. Em breve síntese, sustenta o embargante que a ausência de lei específica anterior à Lei Complementar nº 421/2022 para definir os critérios de apuração do valor venal não implica em nulidade absoluta da cobrança. Ainda, pleiteia subsidiariamente a possibilidade de substituição da CDA, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, insta consignar acerca do cabimento do recurso interposto pelo Município de Sarandi, considerando a expressa disposição em legislação especial. Em se tratando de execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite legal previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), somente são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração, não sendo possível a interposição de apelação. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Outrossim, as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Enunciado nº 16, que assim dispõe: A apelação não é recurso adequado contra a sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Logo, o recurso de embargos infringentes apresentados pela Fazenda Pública deve ser admitido. Já no tocante ao mérito, inexistem razões para a reforma da sentença, devendo ser mantida em sua integralidade. A tese invocada pela parte exequente não é capaz de desconstituir a conclusão de que a execução foi ajuizada pendendo de pressuposto de existência do processo, qual seja, a inexistência do título exequendo, ante a ilegalidade da cobrança representada na CDA. Conforme esclarecido na decisão atacada, a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da Constituição Federal). Ainda, necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis, a qual somente foi editada e publicada pelo Município de Sarandi em setembro/2022 (Lei Complementar nº 421/2022). Assim, não há motivo para a alteração da decisão, devendo ser mantida a declaração de nulidade da CDA, nos termos da decisão atacada. E, diante de nulidade absoluta, resta configurada a impossibilidade de substituição da certidão de dívida. De mais a mais, à luz do princípio da causalidade, a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, considerando que a Fazenda Pública ajuizou demanda visando a cobrança de tributo, cuja ilegalidade restou reconhecida. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DE IPTU POR AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SARANDI PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi/PR contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) 456/2022, referente à cobrança de valores de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, totalizando R$ 1.268,52, e extinguiu a ação com resolução do mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal referente à cobrança de IPTU é devida, considerando a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de lei específica que estabeleça os critérios para apuração do valor venal dos imóveis. III. Razões de decidir. A cobrança de IPTU foi considerada inexigível devido à ausência de lei específica que estabelecesse critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária. A Lei Complementar nº 70/2001 não previa os critérios necessários para o lançamento do IPTU, sendo que a alteração na legislação ocorreu apenas com a Lei Complementar nº 422/2022, posterior aos fatos geradores. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a ausência de previsão legal para a base de cálculo do IPTU implica na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A condenação do apelante ao pagamento das custas processuais foi mantida em razão do ajuizamento de ação de execução com CDA ilegal. Foi reconhecida a isenção da taxa judiciária para o Município, conforme disposto no Decreto Estadual nº 962/32. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a isenção da taxa judiciária. Tese de julgamento: A ausência de lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis implica na inexigibilidade da cobrança do IPTU, configurando ilegalidade na Certidão de Dívida Ativa correspondente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150; CTN, art. 202; CPC/2015, art. 487, I e 924, III. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006651-66.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 11.11.2025). Destaquei.
Ante o exposto, RECEBO os presentes Embargos Infringentes, mas REJEITANDO-OS no mérito e mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:58
Confirmada
27/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009997-30.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009997-30.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$922,43 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSELI BOA CHAVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SARANDI ajuizou Execução Fiscal em face de ROSELI BOA CHAVES, objetivando o recebimento do crédito tributário de IPTU inscrito na CDA anexa na inicial. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU, ocasião em que defendeu a legalidade do lançamento e existência de critérios objetivos para a definição do valor venal e da base de cálculo do imposto. Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado; passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territoral urbana. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro/2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU SEM LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SARANDI NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da ilegalidade na cobrança do IPTU, fundamentada na ausência de lei específica que definisse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis. O Município requereu a reforma da decisão para que a execução fiscal prosseguisse, alegando a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a legalidade dos critérios utilizados para o cálculo do imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi, considerando a ausência de lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis. III. Razões de decidir 3. A cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi é ilegal por ausência de lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária. 4. O Município não apresentou a Planta Genérica de Valores que deveria embasar o valor do tributo, resultando em prova negativa quanto à legalidade da cobrança. 5. O entendimento do STF (Tema nº 211) exige a edição de lei formal para a majoração do valor venal dos imóveis, o que não foi observado pelo Município. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011840-54.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 20.10.2025). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. ART. 116 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2001. O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA. LACUNA PREENCHIDA SOMENTE EM 29/09/2022, COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 422/2022. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010537-05.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.11.2025). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PARTE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CABIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU DOS ANOS DE EXERCÍCIO 2019 A 2022 PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DESPROVIDO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS CONFESSADA PELO EXEQUENTE. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM ACARRETA A NULIDADE DA CDA POR VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 2º, §5º, C, DA LEF E ART. 202, III, DO CTN. RETIFICAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011140-15.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.12.2025). Destaquei. Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por consequência, a presente execução fiscal deve ser extinta com resolução de mérito, por inexistirem pressupostos legais válidos para sua exigibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022, JULGO EXTINTA a presente execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC. Condeno o Município de Sarandi ao pagamento das custas processuais, garantida a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento do FUNREJUS (art. 21 da Instrução Normativa TJPR nº 01/1999 c/c Lei Ordinária Estadual/PR nº 12.216/1998) e da TAXA JUDICIÁRIA (art. 3º, “i”, do Decreto Estadual 962/1932). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ilegitimidade da cobrança foi reconhecida de ofício pelo Juízo, com base no entendimento já adotado em casos análogos envolvendo a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi, bem como a parte executada não constituiu procurador. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal. Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 10:14
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 01:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:10
Documento (Certidão)
04/02/2026, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:49
Confirmada
23/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:58
Confirmada
27/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009997-30.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009997-30.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$922,43 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSELI BOA CHAVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SARANDI ajuizou Execução Fiscal em face de ROSELI BOA CHAVES, objetivando o recebimento do crédito tributário de IPTU inscrito na CDA anexa na inicial. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU, ocasião em que defendeu a legalidade do lançamento e existência de critérios objetivos para a definição do valor venal e da base de cálculo do imposto. Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado; passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territoral urbana. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro/2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU SEM LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SARANDI NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da ilegalidade na cobrança do IPTU, fundamentada na ausência de lei específica que definisse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis. O Município requereu a reforma da decisão para que a execução fiscal prosseguisse, alegando a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a legalidade dos critérios utilizados para o cálculo do imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi, considerando a ausência de lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis. III. Razões de decidir 3. A cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi é ilegal por ausência de lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária. 4. O Município não apresentou a Planta Genérica de Valores que deveria embasar o valor do tributo, resultando em prova negativa quanto à legalidade da cobrança. 5. O entendimento do STF (Tema nº 211) exige a edição de lei formal para a majoração do valor venal dos imóveis, o que não foi observado pelo Município. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011840-54.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 20.10.2025). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. ART. 116 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2001. O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA. LACUNA PREENCHIDA SOMENTE EM 29/09/2022, COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 422/2022. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010537-05.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.11.2025). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PARTE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CABIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU DOS ANOS DE EXERCÍCIO 2019 A 2022 PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DESPROVIDO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS CONFESSADA PELO EXEQUENTE. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM ACARRETA A NULIDADE DA CDA POR VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 2º, §5º, C, DA LEF E ART. 202, III, DO CTN. RETIFICAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011140-15.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.12.2025). Destaquei. Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por consequência, a presente execução fiscal deve ser extinta com resolução de mérito, por inexistirem pressupostos legais válidos para sua exigibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022, JULGO EXTINTA a presente execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC. Condeno o Município de Sarandi ao pagamento das custas processuais, garantida a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento do FUNREJUS (art. 21 da Instrução Normativa TJPR nº 01/1999 c/c Lei Ordinária Estadual/PR nº 12.216/1998) e da TAXA JUDICIÁRIA (art. 3º, “i”, do Decreto Estadual 962/1932). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ilegitimidade da cobrança foi reconhecida de ofício pelo Juízo, com base no entendimento já adotado em casos análogos envolvendo a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi, bem como a parte executada não constituiu procurador. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal. Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 10:14
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 01:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:10
Documento (Certidão)
04/02/2026, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:49
Confirmada
23/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:38
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:38
Mudança de Assunto Processual
12/01/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 08:45
Confirmada
10/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 01:40
Por decisão judicial
25/09/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:26
Confirmada
25/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:58
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:58
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:57
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:46
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 13:29
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:27
Documento (Certidão)
10/09/2025, 17:15
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:04
Documento (Certidão)
18/08/2025, 14:39
Por decisão judicial
14/08/2025, 16:14
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:43
Confirmada
04/07/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:45
Confirmada
03/07/2025, 08:59
Remessa (em diligência)
02/07/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:44
Documento (Certidão)
02/07/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) MANDADO DEVOLVIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:56
Mandado
23/06/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:57
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 17:41
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:32
Confirmada
12/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:55
Confirmada
03/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:04
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:09
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:08
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2024, 00:57
Por decisão judicial
10/10/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:23
Documento (Certidão)
24/09/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 16:12
Confirmada
13/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2024, 00:56
Por decisão judicial
31/07/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:43
Confirmada
22/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:47
Documento (Certidão)
21/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 22:04
Confirmada
24/04/2024, 21:56
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:47
Confirmada
31/03/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:13
Confirmada
14/03/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009997-30.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009997-30.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$922,43 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSELI BOA CHAVES O art. 103 do Código de Processo Civil confere capacidade postulatória aos advogados regularmente inscritos na OAB, de modo que a estes cabe a representação das partes que queiram, sem que possuam habilitação legal, falar nos autos, exceto nos casos em que a lei autoriza o jus postulandi. Malgrado a relevância da postulação de desbloqueio de verbas constritas em execução judicial, é fato que não detém a parte capacidade para requerê-la em juízo sem a interveniência de procurador constituído. Por isso, deixo de receber o pedido. Sem prejuízo, determino a intimação do(a) exequente acerca do certificado e dos documentos acostados aos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, incitando-o à valoração dos documentos levando em consideração o dever de cooperação processual, de modo que, vislumbrando a impenhorabilidade da verba, que se manifeste pela não oposição ao levantamento, o que poderá ser cumprido incontinenti pela Serventia, independentemente de nova conclusão, mediante o desbloqueio dos valores ou expedição do competente alvará, inclusive, se requerido, de transferência eletrônica. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da presente e bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua defensor para representá-la ou, caso não possua meios para tanto, requeira a nomeação de profissional pelo Juízo, o que deverá ser providenciado pela Serventia. Não havendo concordância da parte exequente com o levantamento, tampouco sendo constituído defensor, dê-se prosseguimento regular ao feito. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:11
Indeferimento
07/03/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:47
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:40
Documento (Certidão)
15/01/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:49
Documento (Certidão)
23/11/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:31
Confirmada
09/10/2023, 00:17
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:49
Confirmada
29/09/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009997-30.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009997-30.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$922,43 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSELI BOA CHAVES I – Apensamento 1. Considerando a manifestação da Fazenda Exequente (mov. 141.1) e por entender conveniente a medida, determino o apensamento dos autos registrados sob o nº 0007800-97.2022.8.16.0160 a este, eis que mais antigo e se encontra na mesma fase processual, conforme autoriza o artigo 28 da Lei n. 6.830/80, passando as execuções a tramitar unificadamente neste. 2. Determino que seja juntada a presente decisão nos autos de nº 0007800-97.2022.8.16.0160, após seu apensamento, suspendendo o curso daquele processo. 3. Após, intime-se a Fazenda exequente para que junte planilha atualizada de débito referente a ambos os processos e cumpra-se, no mais, integralmente, o determinado alhures. II - SISBAJUD 1. Após, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). 3. Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. 4. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. 5. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. 6. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
29/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
28/09/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:56
Confirmada
28/09/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:41
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:39
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 15:39
Apensamento
28/09/2023, 15:38
Documento (Certidão)
28/09/2023, 15:32
Documento (Certidão)
28/09/2023, 15:29
deferimento
27/09/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:34
Confirmada
21/04/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009997-30.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009997-30.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$922,43 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSELI BOA CHAVES DECISÃO
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de seq. 105.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD ocorreram há mais de 02 (dois) anos, não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:13
Indeferimento
18/04/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:01
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:40
Confirmada
27/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:18
Confirmada
04/11/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009997-30.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 125. À Escrivania para que diligencie via sistema CENSEC com vista a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 22:40
deferimento
24/10/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:34
Confirmada
03/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:33
Confirmada
21/09/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009997-30.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009997-30.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$922,43 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSELI BOA CHAVES Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 114. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 19:24
deferimento
14/09/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:26
Documento (Certidão)
15/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:20
Confirmada
10/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:24
Documento (Certidão)
27/04/2022, 13:09
Ato ordinatório
07/04/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:17
Confirmada
31/03/2022, 17:14
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:51
Confirmada
10/03/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009997-30.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Em análise a matrícula colacionada ao ev. 93.2, observo que ela indicou que o imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária, ou seja, a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim a Caixa Econômica Federal. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão-só sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, bem como, que a parte já manifestou interesse em sua penhora, oficie-se a CEF requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o imóvel. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Após diga a parte exequente no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:40
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:40
deferimento
03/03/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:23
Confirmada
27/12/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:37
Confirmada
27/11/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:50
Mandado
16/11/2021, 14:56
Ato ordinatório
29/10/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:45
Confirmada
26/10/2021, 19:37
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 14:33
Documento (Certidão)
26/10/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:28
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:38
Ato ordinatório
27/09/2021, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 12:23
Documento (Certidão)
22/09/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:10
Confirmada
14/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 00:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2021, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 13:12
Confirmada
15/06/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009997-30.2019.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro parcialmente o pedido de seq. 59.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o representante da Fazenda Pública para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:37
Por decisão judicial
28/05/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 08:30
Confirmada
24/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:13
Documento (Certidão)
13/04/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:55
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:31
Confirmada
05/03/2021, 00:16
Confirmada
28/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 12:55
Documento (Certidão)
22/02/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:40
Documento (Certidão)
14/01/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:00
Confirmada
04/12/2020, 12:51
Remessa (em diligência)
02/12/2020, 07:14
Documento (Certidão)
02/12/2020, 07:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 22:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 22:22
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:43
Documento (Certidão)
21/09/2020, 13:04
Documento (Certidão)
20/08/2020, 12:14
Documento (Certidão)
20/07/2020, 11:59
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:24
Documento (Certidão)
28/05/2020, 13:17
Documento (Certidão)
27/04/2020, 09:26
Expedição de documento (Carta)
26/03/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:17
Documento (Certidão)
26/02/2020, 11:08
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:24
Documento (Certidão)
17/01/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 10:49
Documento (Certidão)
16/12/2019, 11:44
Documento (Certidão)
13/11/2019, 11:47
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:56
deferimento
30/09/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:20
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)