Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DJALMA JULIO DA SILVA
Autor
FERNANDA MARIA GIGLIO ROSSI
CPF
Autor
FERNANDO ROSSI ORTEGA
CPF
Autor
LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI
CPF
Autor
PAULO EDUARDO DA SILVA SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
PRISCILA KEI SATO
OAB/PR 42074·CPF·Representa: Autor
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
OAB/PR 28889·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO
OAB/PR 15348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/01/2026, 16:28
Documento (Certidão)
15/01/2026, 16:28
Documento (Informações)
26/12/2025, 16:10
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 14:53
Trânsito em julgado
17/12/2025, 14:53
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Confirmada
21/11/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 11:21
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:52
Confirmada
19/08/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Autorizo a liberação dos honorários depositados em favor do Sr. Perito. Expeça-se alvará, observando o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Após, voltem-me para extinção. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
15/08/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2025, 17:45
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:49
Confirmada
11/08/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:48
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:47
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:46
deferimento
07/08/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:22
Confirmada
07/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Sobre o contido no movs. 796.1 e 801.1, manifeste-se o Sr. Perito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:04
Mero expediente
18/06/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:59
Confirmada
15/05/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro (mov. 789.1). Certifique-se, conforme requerido. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:01
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:56
Mero expediente
08/05/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:22
Confirmada
11/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:43
Confirmada
04/04/2025, 09:15
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:12
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Confirmada
24/03/2025, 11:06
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:15
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:10
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:32
Confirmada
07/03/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 10:10
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:01
Confirmada
27/02/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando que o depósito foi realizado a título de pagamento da condenação, libere-se o valor depositado em favor da parte vencedora e de seu(a) procurador. Expeça-se o necessário alvará judicial, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Remetam-se os autos à contadoria do juízo, para elaborar o cálculo das custas e taxa FUNJUS da fase de conhecimento, com base no julgado (CPC, 524, §2º). Após, intime-se a parte vencida, na pessoa de seu(a) advogado(a), a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento (CPC, 523, §1º). 3. Em caso de não cumprimento, proceda-se o bloqueio online, através do sistema SISBAJUD. Com a chegada do valor, libere-se em favor do escrivão, através de ofício de transferência, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:13
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 18:12
deferimento
25/02/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:41
Confirmada
13/02/2025, 09:24
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:36
Confirmada
10/02/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:03
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:39
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:48
Confirmada
10/01/2025, 09:22
Confirmada
10/01/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando a informação de mov. 708.1, anote-se o cumprimento de sentença, sem inversão dos polos. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 703.2), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Apresentada impugnação, voltem-me conclusos. 6. Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 7.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:30
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 14:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/01/2025, 14:28
Mero expediente
17/12/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:41
Confirmada
28/11/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Indefiro (mov. 703.1), por ora, considerando que o agravo de instrumento (acórdão de mov. 698.1) diz respeito à liquidação provisória da sentença de mov. 46.1, inexistindo comprovação do seu trânsito em julgado diante da pendência do julgamento do REsp. 1.771.449/PR, referido no mov. 586.1. Assim, reitere-se a intimação dos autores ao cumprimento da determinação de mov. 700.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 20:27
Mero expediente
26/11/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intimem-se os autores para que elaborem pedido de cumprimento provisório de sentença ou comprovem o trânsito em julgado da sentença de mov. 46.1. Prazo de 15 dias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:44
Confirmada
13/11/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:58
Mero expediente
05/11/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:01
Documento (Acórdão)
05/11/2024, 11:58
Recebimento
04/11/2024, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Aguarde-se nos termos do mov. 656.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
12/07/2024, 00:00
Confirmada
11/07/2024, 13:45
Por decisão judicial
11/07/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:10
Mero expediente
09/07/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:47
Confirmada
20/06/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Sobre o prosseguimento do feito, digam os autores. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:46
Mero expediente
13/06/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 12:45
Documento (Ofício)
04/06/2024, 12:45
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Avoquei os autos em razão do recebimento de comunicação recursal, que informou o deferimento do efeito suspensivo (decisão em frente) no Agravo interposto pelo réu em face das decisões dos movs. 606 e 636. 2. Assim, aguarde-se o julgamento final do recurso. 3. Diligências e intimações necessária. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0022830-02.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Santos Leite:9438 13/03/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022830-02.2024.8.16.0000 Recurso: 0022830-02.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): FERNANDO ROSSI ORTEGA RIONER BERGAMASCO Paulo Eduardo da Silva Santos Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI DJALMA JULIO DA SILVA THIAGO ROSSI ORTEGA I. RELATÓRIO.
Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0022830-02.2024.8.16.0000 interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de FERNANDO ROSSI ORTEGA e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Liquidação de Sentença sob nº 0042765-40.2011.8.16.0014, que homologou o laudo pericial, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação (mov. 606 e 636– Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese, da ausência de litigiosidade excessiva a permitir arbitramento da verba honorária. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Vieram-me conclusos. É em síntese o relatório. II. DECIDO. Decisão proferida em 13.12.2023, Embargos Declaratórios julgados em 21.02.2024, leitura realizada em 22.02.2024 (mov. 651). Eis tempestivo o recurso apresentado em 13.03.2024. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ56C 7YNAZ 958VC NMYLDPROJUDI - Recurso: 0022830-02.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Santos Leite:9438 13/03/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Distribuído como matéria de ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, de competência desta Câmara. Guia de recolhimento e comprovante de pagamento (mov. 1.2 e 1.3 – Agravo de Instrumento), portanto, preparado o recurso. Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. O art. 1.019, I c/c 995, parágrafo único e art. 300 do Código de Processo Civil possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a sua fixação, desde que a liquidação tenha assumido nítido caráter contencioso: 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. (AgInt no REsp 1900842 /RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) Na hipótese, a instituição financeira manifestou concordância com os cálculos periciais em todas as oportunidades (movs. 558, 564 e 575), não vislumbrando a necessária litigiosidade excessiva a permitir arbitramento de honorários, por consequência, presente a probabilidade do direito. Por sua vez, perigo da demora presente na possibilidade de início de cumprimento de sentença, com intimação da agravante para efetuar o depósito de valores, pelo menos em parte, possivelmente indevidos. Acrescento que a medida não é irreversível, pois caso de o recurso ser ao final desprovido, a decisão suspensa retomará sua eficácia e o processo retomará seu curso.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ56C 7YNAZ 958VC NMYLDPROJUDI - Recurso: 0022830-02.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Santos Leite:9438 13/03/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão III. Comunique-se o juízo da causa sobre os termos da presente decisão, bem como intime-se a parte agravante para ciência desta. IV. Intime-se a parte agravada por para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Curitiba, data assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ56C 7YNAZ 958VC NMYLD
19/03/2024, 00:00
Confirmada
18/03/2024, 13:25
Por decisão judicial
18/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:26
Mero expediente
15/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 13:53
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos autores (mov. 615.1) e pelo réu (mov. 616.1) para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sanando a omissão e o erro material apontados. Passa, portanto, o dispositivo da sentença de mov. 606.1 a constar: "(...) homologo o laudo pericial do mov. 571.1 e declaro líquida a sentença, fixando o saldo credor: a) de R$ 116.965,90 em favor de Dante Américo Rossi, a ser dividido entre seus herdeiros, segundo suas respectivas quotas-partes, os autores Fernando Rossi Ortega, Thiago Rossi Ortega, Fernanda Maria Giglio Rossi e Lídia Maria Giglio Rossi; b) de R$ 4.069,44 em favor do autor Espólio de Djalma Júlio da Silva; c) de R$ 4.076,93 em favor do autor Paulo Eduardo da Silva Santos; d) de R$ 27.959,11 em favor do autor Rioner Bergamasco; e) de R$ 22.960,71 em favor dos procuradores dos autores, a título de honorários de sucumbência. Os valores acima deverão ser atualizados monetariamente (SELIC – mov. 121.6) e juros de mora a partir de fevereiro de 2023 (data da atualização pelo laudo pericial – mov. 571.1). (...)" Permanece, no mais, inalterado, visto que as demais insurgências configuram apenas discordância ao fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
23/02/2024, 00:00
Confirmada
22/02/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:20
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
21/02/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 12:20
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2024, 11:20
Confirmada
05/02/2024, 20:37
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:34
Documento (Ofício)
05/02/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
05/02/2024, 00:00
Confirmada
02/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:26
Mero expediente
01/02/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 10:34
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:30
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:29
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro (mov. 609.1). Desabilite-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
17/01/2024, 00:00
Confirmada
16/01/2024, 13:19
Ato ordinatório
16/01/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:28
Mero expediente
15/01/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autores: Espólio de Djalma Júlio da Silva, Paulo Eduardo da Silva Santos, Fernando Rossi Ortega, Thiago Rossi Ortega, Fernanda Maria Giglio Rossi e Lídia Maria Giglio Rossi.
Réu: Itaú Unibanco S/A. RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos n. 0042765-40.2011.8.16.0014 – Liquidação provisória de sentença.
Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento, objetivando apuração de eventuais créditos e débitos existentes entre as partes, considerando o que foi decidido na sentença do mov. 46.1 e no acórdão de mov. 121.1, sem trânsito em julgado. O procedimento foi iniciado no mov. 279.1 com nomeação de perito para a prova técnica e apresentação de quesitos. Concluída a perícia nos termos do laudo encartado no mov. 548.1, os autores impugnaram seus termos (mov. 552.1). O Sr. Perito foi instado a prestar esclarecimentos, o que fez no mov. 560.1, contra os quais os autores se insurgiram (movs. 563.1). Seguiram-se esclarecimentos (movs. 571.1), sobre os quais os autores se manifestaram (mov. 574.1). Os autores foram intimados a trazerem informações sobre o julgamento do recurso (mov. 577.1), ainda pendente (mov. 604.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame da prova pericial produzida nestes autos, tenho que o laudo respectivo fornece elementos suficientes ao estabelecimento dos créditos e débitos existentes 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO entre as partes, respeitados os termos decididos em sentença e nos acórdãos proferidos nos autos. Registre-se, por oportuno, que é necessário deixar claro o objeto da liquidação promovida nestes autos. Nesse aspecto, lembre-se que a sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a revisão contratual para (mov. 1.43): “a) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, caso as praticadas pelo réu não sejam inferiores a essa; b) reconhecer a ilegalidade dos segundos lançamentos sob o código 62, apontados pela perícia (quesito 4.1.6 – mov. 1.57); c) reconhecer a ilegalidade dos lançamentos das tarifas administrativas apontadas na perícia (quesito 3, alínea “a” – mov. 1.57); d) reconhecer a ilegalidade dos juros capitalizados na conta dos autores (mensal e anual), determinando-se sua cobrança na forma simples e linear, observada a regra disposta no art. 354 do CC, e; e) condenar o réu a restituição dobrada dos lançamentos em duplicidade referentes ao código 62 (nhoc) e na forma simples para os demais valores cobrados em desconformidade com esta decisão, atualizados por correção monetária (INPC/IBGE), a partir do desembolso e juros de mora (CC, art. 406) a partir da citação.” Ademais, determinou que as custas processuais fossem rateadas no percentual de 25% para os autores e 75% para o réu e condenou os autores a pagarem ao patrono do réu a quantia de 10% sobre o valor da condenação, bem como condenou o réu ao pagamento da importância de 15% ao patrono dos autores sobre o valor da condenação. Interpostos recursos de apelação pelas partes, apenas o do réu foi parcialmente provido para (mov. 121.6): “(a) reconhecer a impossibilidade de restituição dos débitos realizados em favor dos correntistas, a destacar os códigos 63,68 e 80 e (b) da aplicação da Taxa Selic, como termo inicial a partir da citação, nos termos da fundamentação.” Nesse sentido, foi apresentado laudo pericial (mov. 548.1), o qual concluiu que o valor total da condenação atualizado em fevereiro de 2023 acumulava soma de R$ 144.787,14. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Apenas os autores impugnaram ao laudo apresentado, salientando que (mov. 552.1): “deve ser afastada a compensação efetuada com os lançamentos intitulados “RECLASSIF SDO DEVEDOR”, tendo em vista se tratar de dívida que o Autor DANTE já quitou, bem como pelo fato de ser impossível a compensação desse valor, tal qual reconhece claramente o TJ-PR.” Independentemente da discussão sobre a possibilidade ou não de se compensarem os créditos e débitos entre as partes, o autor Dante Américo Rossi trouxe aos autos documento comprovando o pagamento do saldo apontado e reclassificado (mov. 552.2), não impugnado em sua veracidade pelo réu. Por essa razão, há de se considerar o esclarecimento prestado pelo Sr. Perito no mov. 571.1, no qual o pagamento realizado pelo autor Dante Américo Rossi foi considerado para apuração do saldo credor, que, assim, alcançava o total de R$ 153.071,37 em fevereiro de 2023. Portanto, considerando que o laudo apresentado é escorreito, elaborado com fundamento nas provas encartadas nos autos e conforme os critérios e parâmetros fixados no título judicial, deve ser homologado. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo o laudo pericial do mov. 571.1 e declaro líquida a sentença, fixando o saldo credor: a) de R$ 116.965,90 em favor de Dante Américo Rossi, a ser dividido entre seus herdeiros, segundo suas respectivas quotas-partes, os autores Fernando Rossi Ortega, Thiago Rossi Ortega, Fernanda Maria Giglio Rossi e Lídia Maria Giglio Rossi; b) de R$ 4.069,44 em favor do autor Espólio de Djalma Júlio da Silva; c) de R$ 4.076,93 em favor do autor Paulo Eduardo da Silva Santos; d) de R$ 27.959,11 em favor do autor Rioner Bergamasco. Os valores acima deverão ser atualizados monetariamente (INPC/IBGE – conforme sentença) e juros de mora a partir de fevereiro de 2023 (data da atualização pelo laudo pericial – mov. 571.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Diante da litigiosidade do caso (TJPR - 4ª C. Cível - 0041239- 70.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 20.06.2018), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive desta fase de liquidação, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a
09/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:46
Confirmada
08/01/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:10
Homologado o Pedido
13/12/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:53
Confirmada
24/11/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA representado(a) por MARIA JULIA ALVES DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Anote-se (mov. 598). Intime-se a parte autora para trazer informações acerca do julgamento do recurso pendente. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:48
Mero expediente
14/11/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 10:37
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:13
Documento (Certidão)
23/10/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Diante do falecimento do autor DJALMA JULIO DA SILVA (mov. 591), a hipótese é de substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, conforme determina o art. 110, CPC. Promovam-se as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação. Quanto a representação do espólio, caso não haja inventário aberto, será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC c/c art. 1.797 do Código Civil. Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, VII, CPC). Considerando a manifestação de mov. 591, intime-se o ESPÓLIO DE DJALMA JULIO DA SILVA para que regularize sua representação processual. Prazo de 15 dias. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
05/10/2023, 00:00
Confirmada
04/10/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:21
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 10:21
Mero expediente
03/10/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 09:45
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Em atenção ao esclarecimento (mov. 580), o comando de mov. 577 diz respeito ao Recurso Especial nº 1.771.449/PR (mov. 177). Oportunamente, o pleito de mov. 574 será analisado. 2. À Serventia, para que informe ao juízo penhorante que o presente feito se encontra em fase de liquidação provisória de sentença e não há prazo para transferência de valores. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
31/08/2023, 00:00
Confirmada
30/08/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:33
Mero expediente
29/08/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:50
Confirmada
24/08/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se a parte autora para trazer informações acerca do julgamento do recurso pendente. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:28
Mero expediente
18/08/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:28
Confirmada
05/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:02
Confirmada
10/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Sobre a impugnação de mov. 563, diga o Sr. Perito. Prazo de 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:40
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:40
Mero expediente
25/05/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:26
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:33
Confirmada
24/04/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/04/2023, 16:42
Confirmada
01/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Sobre o arrazoado da seq. 552, manifeste-se o Sr. Perito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:11
Ato ordinatório
21/03/2023, 17:11
Ato ordinatório
21/03/2023, 17:11
Mero expediente
20/03/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:30
Confirmada
01/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:57
Confirmada
10/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:29
Ato ordinatório
30/01/2023, 14:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Defiro (mov. 525). Anote-se a reserva. 2. Aguarde-se a realização da perícia. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/01/2023, 00:00
Confirmada
09/01/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:31
Ato ordinatório
09/01/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:48
Mero expediente
01/12/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 09:03
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:11
Confirmada
21/11/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2022, 20:44
Ato ordinatório
20/11/2022, 20:41
Confirmada
11/11/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 20:22
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:32
Confirmada
27/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Vez que paga integralmente a porcentagem dos honorários que cabia à parte autora (movs. 502 e 503), intime-se o Perito (pelo modo mais célere) para que informe dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, objetivando a intimação das partes. Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data do início. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
19/09/2022, 00:00
Confirmada
18/09/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:31
Ato ordinatório
16/09/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:31
deferimento
08/09/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:52
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu no mov. 476, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para corrigir a contradição apontada na decisão de mov. 467. Certo que há necessidade de observância da sucumbência recíproca imposta no acórdão de agravo de instrumento transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Portanto, fixo, corretamente, os honorários periciais em R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por entender que são compatíveis com o trabalho a ser realizado, os quais serão adiantados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelos autores e 75% (setenta e cinco por cento) pelo réu. No mais, permanece a decisão inalterada. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/07/2022, 00:00
Confirmada
27/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:46
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:21
Confirmada
01/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
01/07/2022, 00:00
Confirmada
30/06/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 00:24
Mero expediente
27/06/2022, 19:07
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 10:43
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:30
Ato ordinatório
22/06/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora (mov. 470) contra decisão de mov. 467, porque tempestivos e, no mérito, não lhes dou acolhimento. Inexiste a omissão apontada pela parte embargante, que se consubstanciaria na ausência de disposição de a quem caberia o pagamento dos honorários periciais arbitrados, tendo em vista que a decisão consignou expressamente que estes deviam ser adiantados pela parte requerida, senão vejamos o excerto (mov. 467): "Com base nos critérios acima elencados, fixo os honorários periciais em R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por entender que são compatíveis com o trabalho a ser realizado, devendo os mesmos serem pagos antecipadamente pelo requerido." Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 467, que permanece inalterada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
21/06/2022, 00:00
Confirmada
20/06/2022, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:24
Ato ordinatório
20/06/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2022, 19:07
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2022, 15:57
Confirmada
30/05/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. O(A) Perito(a) judicial propôs inicialmente seus honorários em R$ 13.770,00 (treze mil setecentos e setenta reais), levando em consideração a Tabela Orientativa, bem assim a quantidade de quesitos a serem respondidos. Em manifestação, os partes impugnaram a proposta, argumentando ser elevado o valor cobrado frente ao trabalho a ser realizado. Intimado para se manifestar acerca da possibilidade da redução de seus honorários, o(a) Perito(a) reduziu o valor para R$11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais). O E. Tribunal de Justiça do Paraná tem adotado o entendimento de que há necessidade de arbitramento dos honorários periciais em caso de discordância da parte. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PERITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, CASO NÃO ACEITE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ´Está na alçada do Juiz a decisão sobre a remuneração do trabalho do perito, com o que pode designar outro perito, se julgar onerosos os honorários propostos pelo primeiro indicado´ (STJ/RESP 100307/SP). Entender em sentido contrário seria aceitar o arbítrio do Perito em matéria de honorários, coarctando a atividade jurisdicional e o próprio direito da parte à produção da prova. 2. Contudo, tal não significa esteja o perito obrigado a aceitar o encargo pelo valor fixado pelo juízo, e sim que não fica o Magistrado adstrito aos honorários apresentados, caso os considere excessivos. 3. Hipótese em que considerando as circunstâncias da causa, a natureza e o valor do contrato revisando, bem como a pouca complexidade das provas técnicas a serem realizadas, tanto de engenharia quanto contábil, revelam-se excessivos os honorários fixados, merecendo necessária redução" - (TJPR - 17ª C.Cív - AiI nº 351550-0 - Rel. Lauri Caetano da Silva - j. 21.07.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS DO PERITO CONFORME PROPOSTA DESTE, DESACOLHENDO IMPUGNAÇÃO DAS PARTES - INSURGÊNCIA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DO VALOR OU A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - ACOLHIMENTO - VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ATENTANDO-SE, ADEMAIS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECURSO PROVIDO". (TJPR - 14ª CCiv - AI 492651-0 - Rel. Des. Themis Furquim Cortes – j. 09.07.2008). Eis, portanto os motivos da necessidade de fixação dos honorários periciais no presente caso. Com base nos critérios acima elencados, fixo os honorários periciais em R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por entender que são compatíveis com o trabalho a ser realizado, devendo os mesmos serem pagos antecipadamente pelo requerido. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 11:20
deferimento
16/05/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:38
Confirmada
08/04/2022, 09:33
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:15
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Ciência às partes do julgamento do recurso (mov. 445.1). Sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais (mov. 443.1), diga o Sr. Perito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:06
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:05
Mero expediente
03/03/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:47
Documento (Acórdão)
15/02/2022, 14:41
Recebimento
11/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:05
Confirmada
05/02/2022, 08:36
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:05
Confirmada
26/01/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:46
Confirmada
18/12/2021, 01:02
Confirmada
16/12/2021, 09:26
Confirmada
16/12/2021, 09:26
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 1- A regularização pretendida pelo réu, quanto ao polo ativo da ação, foi realizada no mov. 6.1. 2- Sobre o contido no mov. 377.1, bem como sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais, manifeste-se a Sra. Perita. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/12/2021, 00:00
Confirmada
07/12/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:26
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:26
Mero expediente
29/11/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:06
Confirmada
04/11/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Sobre o contido no mov. 378.1, manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:42
Mero expediente
13/10/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:20
Confirmada
25/09/2021, 08:53
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intimem-se as partes para manifestação sobre a redução dos honorários (mov. 356.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
16/09/2021, 00:00
Confirmada
15/09/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:07
Mero expediente
14/09/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 22:20
Confirmada
20/08/2021, 01:09
Confirmada
10/08/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1- Sobre os arrazoados de movs. 338.1 e 341.1, bem como sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais, manifeste-se o Sr. Perito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2- Defiro (mov. 338.1). Concedo à parte ré prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos solicitados no mov. 305. 3- Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto a
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:00
Ato ordinatório
09/08/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:59
Mero expediente
13/07/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 09:04
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:35
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 18:43
Confirmada
07/06/2021, 11:34
Confirmada
07/06/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Ciente da interposição do agravo. Contudo, mantenho a decisão recorrida, uma vez que ela resiste às razões de inconformismo. 2. Considerando o deferimento do efeito suspensivo (decisão que segue adiante), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s PROJUDI - Recurso: 0028560-96.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Octavio Campos Fischer 24/05/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028560-96.2021.8.16.0000 Recurso: 0028560-96.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Paraná, 72 - Centro - LONDRINA/PR Agravado(s): RIONER BERGAMASCO (CPF/CNPJ: 436.331.619-53) Rua Nelsinho Ravagnani, 409 - Centro - FLORESTÓPOLIS/PR - CEP: 86.165-000 THIAGO ROSSI ORTEGA (CPF/CNPJ: 064.360.339-55) RUA MARECHAL CASTELO BRANCO, 842 - PORECATU/PR Fernanda Maria Giglio Rossi (RG: 5693333 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.465.779-34) Rua Espírito Santo, 1.679 Apto. 201 - LONDRINA/PR DJALMA JULIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 730.926.909-82) AVENIDA PARANÁ, 427 - JAGUAPITÃ/PR - CEP: 86.610-000 LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI (RG: 5693356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.746.619-50) Espírito Santo, 1679 apt. 201 - LONDRINA/PR Paulo Eduardo da Silva Santos (RG: 5910872777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 918.160.099-20) Rua Guilherme Mazironi, 222 - FLORESTÓPOLIS/PR FERNANDO ROSSI ORTEGA (RG: 85917684 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.785.049-41) Rua Marechal Castelo Branco, 842 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ u S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de Ação Revisional, em fase de liquidação de sentença nº 0042765-40.2018.16.0014, determinou ao réu o pagamento integral dos honorários periciais, nos seguintes termos (mov. 279.1): 1. Considerando o disposto na parte final do artigo 510 do CPC, entendo que a liquidação do julgado deverá ser realizada por um Perito Contábil, a fim de apurar os eventuais créditos e débitos existentes entre as partes. 2. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que acompanhem, querendo, a liquidação de sentença por arbitramento (CPC, 509 I e 510). 3. Para apuração de eventuais créditos e débitos existentes entre as partes, nomeio como perito o Contador FERNANDO SCHNITZLER MOURE, devidamente inscrito no CAJU, que deverá observar as Instruções Normativas nºs. 4/2014 e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYRB 96SU2 F6BMJ 4VVBAPROJUDI - Recurso: 0028560-96.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Octavio Campos Fischer 24/05/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. O laudo deverá ser elaborado com base nos limites do julgado (movs. 123.1; 137.1 e 177.6). 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 dias (CPC, 465, §1º). Poderão, neste mesmo prazo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. 5. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, ofertar proposta de honorários em 5 dias (CPC, 465, §2º). Ressalte-se que o perito poderá solicitar do juízo a ordem para exibição pelas partes, de qualquer documento que entender necessário à realização da prova (CPC, art. 473, §3º). 6. Feita a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias úteis (CPC, 465, § 3º). 7. Os trabalhos serão iniciados após o depósito, o qual fica a cargo da parte ré. 8. O Perito Judicial deverá entregar o laudo em 30 dias úteis, contados a partir da data do início dos trabalhos. 9. Intimem-se. (Destaque meu) Irresignado, sustenta o banco Executado, ora Agravante, em síntese: a. em retrospectiva e melhor compreensão do caso, salienta-se que o Agravado ingressou com ação ordinária declaratória de ilegalidade de cobrança de valores cumulada com revisão contratual e repetição de indébito em face do banco, ora Agravante, buscando a devolução dos valores pagos indevidamente e por meio das decisões na 2ª fase do procedimento (mov. 46.1; mov. 121.2/121.6; mov. 121.9/121.11), ambas as partes restaram parcialmente vencidas, de forma que a sucumbência foi distribuída na proporção 25% para os Autores/Agravados e 75% para o Réu/Agravante; b. a decisão recorrida não observou o contido na sentença (mov. 46.1) o qual estabeleceu “considerando a sucumbência recíproca e a sua proporção, as custas processuais devem ser rateadas em 25% para os autores e 75% para o réu, nos termos do art. 86 do NCPC”; c. os honorários periciais da fase de liquidação de sentença devem ser rateados entre as partes, na proporção da sucumbência estabelecida na fase de conhecimento, entendimento este que coaduna com o posicionamento pacífico do C. STJ; d. o ônus do custo da perícia na fase de liquidação por arbitramento recai sobre a parte vencida, de forma proporcional, conforme entendimento pacificado no STJ pelo regime dos recursos repetitivos (REsp 1.274.466/SC); e. o STJ ao julgar a matéria, pacificou o entendimento de que embora o então art. 33 do CPC/73 atribua ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes, o artigo em questão deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20, também do CPC/73(atual art. 85 do CPC/15), que imputa o débito ao vencido; f. é pacífica a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, a exemplo, de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYRB 96SU2 F6BMJ 4VVBAPROJUDI - Recurso: 0028560-96.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Octavio Campos Fischer 24/05/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão recentíssimo acórdão da 14ª Câmara Cível, publicado no DJ de 03/05/2021, em caso que manteve a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais na proporção estabelecida na decisão da fase de conhecimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – sentença de parcial procedência, com a condenação de ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais – trânsito em julgado – fase de liquidação de sentença – decisão que, em decorrência da sucumbência recíproca, determinou o rateio dos honorários periciais, na proporção de 25% para os autores e 75% para o banco-requerido – inconformismo dos autores – ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS CABE integralmente ao BANCO, VEZ QUE VENCIDO – NÃO ACOLHIMENTO – sucumbência recíproca – trânsito em julgado - ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA que deve ser arcado por cada parte na proporção do seu decaimento – DECISÃO MANTIDA - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007387-16.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.05.2021)”; g. requer a reforma da decisão agravada, a fim de que os honorários periciais sejam pagos de acordo com a sucumbência distribuída na fase de conhecimento (25% / 75%); h. requer a concessão de efeito suspensivo ao recuso em atenção aos artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do CPC; i. o periculum in mora encontra-se nas seguintes hipóteses: “ ou paga os honorários do perito, sujeitando-se ao desembolso imediato da verba e a incerta reparação, ao final do processo, mediante execução forçada ou ii) deixa de fazer esse pagamento. Nessa última hipótese, a consequência natural será a não realização da perícia, com a consequente preclusão do direito à produção da prova, e a impossibilidade do Agravante impugnar os valores apresentados nos autos pelo Agravado”; Pleiteia, como exposto acima, pela concessão do efeito suspensivo à decisão, sob o argumento de que poderá sofrer danos irreparáveis, uma vez que terá que promover o depósito integral dos honorários periciais, podendo o “expert” levantar a quantia e o Agravante não conseguir reaver o percentual cujo pagamento incumbe à parte Agravada. Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifico que, a princípio, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15. Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos direitos dos Agravantes, bem como a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I, e 995, § único, do CPC/15. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYRB 96SU2 F6BMJ 4VVBAPROJUDI - Recurso: 0028560-96.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Octavio Campos Fischer 24/05/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Em sede de cognição sumária, vislumbro no caso dos autos a presença dos pressupostos autorizadores para deferir o efeito suspensivo pretendido. Isso porque, a princípio, está presente a probabilidade do direito da instituição financeira Agravante, uma vez que há entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento da perícia, na fase do cumprimento de sentença, deve observar a distribuição do ônus de sucumbência estabelecido na fase de conhecimento, como pode ser observado, nas seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DETERMINA QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERÍCIAIS DEVE SEGUIR A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO DE QUE AS CUSTAS PERICIAIS DEVEM RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE O BANCO EXECUTADO – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS PERICIAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA LIQUIDANDA –TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1.274.466/SC - ÔNUS DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 82, § 2º DO CPC/15 – CASO EM CONCRETO NO QUAL RESTOU RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES - PRECEDENTES DESTE TJPR - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0048802-47.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 09.03.2020) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ÔNUS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – NECESSIDADE DE RATEIO DE MODO A ESTABELECER COERÊNCIA COM O COMANDO QUE TRANSITOU EM JULGADO – PRIMAZIA DE ISONOMIA E COISA JULGADA – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045704-54.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) (Destaque meu) Por sua vez, o perigo de dano consiste na possibilidade do Agravante ter que arcar sozinho com o pagamento destas custas que, ao que tudo indica, deve ser distribuído entre as partes de forma igualitária. 3. Logo, à vista de uma primeira análise da questão colocada em controvérsia, defiro o efeito suspensivo pretendido, ou seja, a suspensão dadecisão que imputou ao Agravante o ônus de custear a integralidade da perícia. 4. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC/15). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYRB 96SU2 F6BMJ 4VVBAPROJUDI - Recurso: 0028560-96.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Octavio Campos Fischer 24/05/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão 5. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). 6. Após, nova conclusão. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator mh Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYRB 96SU2 F6BMJ 4VVBA
31/05/2021, 00:00
Confirmada
28/05/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 22:59
Mero expediente
24/05/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:55
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 10:27
Confirmada
02/05/2021, 00:59
Confirmada
02/05/2021, 00:58
Confirmada
02/05/2021, 00:58
Confirmada
02/05/2021, 00:57
Confirmada
02/05/2021, 00:57
Confirmada
02/05/2021, 00:26
Confirmada
02/05/2021, 00:09
Confirmada
02/05/2021, 00:08
Confirmada
22/04/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042765-40.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042765-40.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DJALMA JULIO DA SILVA FERNANDO ROSSI ORTEGA Fernanda Maria Giglio Rossi LIDIA MARIA GIGLIO ROSSI Paulo Eduardo da Silva Santos RIONER BERGAMASCO THIAGO ROSSI ORTEGA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando o disposto na parte final do artigo 510 do CPC, entendo que a liquidação do julgado deverá ser realizada por um Perito Contábil, a fim de apurar os eventuais créditos e débitos existentes entre as partes. 2. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que acompanhem, querendo, a liquidação de sentença por arbitramento (CPC, 509 I e 510). 3. Para apuração de eventuais créditos e débitos existentes entre as partes, nomeio como perito o Contador FERNANDO SCHNITZLER MOURE, devidamente inscrito no CAJU, que deverá observar as Instruções Normativas nºs. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. O laudo deverá ser elaborado com base nos limites do julgado (movs. 123.1; 137.1 e 177.6). 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 dias (CPC, 465, §1º). Poderão, neste mesmo prazo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. 5. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, ofertar proposta de honorários em 5 dias (CPC, 465, §2º). Ressalte-se que o perito poderá solicitar do juízo a ordem para exibição pelas partes, de qualquer documento que entender necessário à realização da prova (CPC, art. 473, §3º). 6. Feita a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias úteis (CPC, 465, § 3º). 7. Os trabalhos serão iniciados após o depósito, o qual fica a cargo da parte ré. 8. O Perito Judicial deverá entregar o laudo em 30 dias úteis, contados a partir da data do início dos trabalhos. 9. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito l
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 15:54
Ato ordinatório
21/04/2021, 15:54
Mero expediente
20/04/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:56
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:26
Confirmada
27/02/2021, 10:52
Confirmada
18/02/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:41
Desarquivamento
26/01/2021, 01:40
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:14
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:14
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:14
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:01
Provisório
26/08/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:15
Mero expediente
28/07/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 10:07
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:49
Documento (Certidão)
25/06/2020, 13:49
Desarquivamento
10/06/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:19
Provisório
27/11/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:27
Mero expediente
13/11/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 11:30
Desarquivamento
15/10/2019, 02:04
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:06
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:49
Provisório
14/06/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:19
Mero expediente
06/06/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 10:24
Desarquivamento
30/05/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:36
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 08:13
Provisório
29/01/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:39
Mero expediente
24/01/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 10:37
Documento (Acórdão)
15/01/2019, 14:35
Recebimento
15/01/2019, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2016, 22:58
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2016, 22:58
Petição (Contra-razões)
03/11/2016, 16:51
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:30
Petição (Contra-razões)
25/10/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 12:58
Mero expediente
29/09/2016, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 17:44
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 13:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2016, 18:59
Conclusão (para julgamento)
26/07/2016, 09:19
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:39
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 09:20
Documento (Certidão)
24/06/2016, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:37
Remessa (em diligência)
24/06/2016, 13:37
Ato ordinatório
24/06/2016, 13:36
Procedência em Parte
23/06/2016, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 17:27
Decurso de Prazo
05/03/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 09:11
Documento (Certidão)
26/02/2016, 13:42
Ato ordinatório
26/02/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)