Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:42
Confirmada
20/01/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:18
Confirmada
12/01/2023, 16:17
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Recebimento
20/10/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007079-08.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0007079-08.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Ingrid Iorrana dos Santos de Oliveira Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007079-08.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0007079-08.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Ingrid Iorrana dos Santos de Oliveira Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Ingrid Iorrana dos Santos de Oliveira representadA por Rosangela de Fatima dos Santos interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões recursais: a) violação aos artigos 14, § 1°, da Lei nº 6.938/91 e 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil na medida em há responsabilidade objetiva da Recorrida para responder pois “aquele que desenvolve atividade poluidora responde objetivamente pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, sendo suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de indenizar ou reparar tais danos (mov. 1.1, fl. 4) e, entende que cabe ao poluidor o ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a atividade potencialmente poluidora devendo o órgão julgador inverter o ônus probatório; b) apresenta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de inversão do ônus probatório; c) violação aos artigos 14, § 1°, da Lei nº 6.938/91, 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial por ter a decisão recorrida condicionado o dever de reparação à comprovação de ato ilícito em detrimento à teoria do risco integral. Analisando a questão posta a debate o órgão julgador consignou que: “Logo, de acordo com a conclusão pericial, acolhido pela decisão embargada, os odores do Rio Palmital provinham de variadas fontes, pois inerentes à matéria orgânica em degradação, bem como de outros fatores assinalados pelo expert, igualmente identificados no voto, sendo impossível, portanto, atribuir origem única e exclusiva ao processo de tratamento de resíduos da ETE. É o que se vê em outro excerto do acórdão (mov. 21.1-TJ, p. 12): “Para além disso, verifica-se que antes da instalação da ETE do Guaraituba, o Rio Palmital – onde ocorria o lançamento do efluente tratado – já estava poluído e emitia maus odores. É o que se infere da imagem constante do laudo pericial (mov. 26.39 – fl. 43): [IMAGEM] Assim como da resposta e da complementação à resposta do quesito nº 34 (mov. 26.39 – fls. 82/83): 34. Há algum passivo na região decorrente de lançamentos anteriores efetuados pela ETE em questão? Em caso afirmativo, qual seria a forma de reverter o(s) dano(s) causados(s)? Parecer: sim, a região apresentava passivo ambiental decorrente a lançamentos anteriores a instalação da ETE. Conforme o Inquérito Civil nº MPPR 0039.09.000021-5 da 3ª Promotoria de Justiça de Colombo, o lançamento irregular de esgoto doméstico diretamente na galeria de água pluvial que deságua no Rio Palmital das moradias, comércio, escolas e posto de saúde do bairro Santa Tereza. (...) No quesito 34 o sr. perito afirma que, antes da instalação da ETE, a região já apresentava passivo ambiental decorrentes de lançamentos irregulares diretamente nas galerias de águas pluviais, que ao final desaguavam no Rio Palmital. Ainda, que tais lançamentos eram feitos por parte das moradias, das escolas, dos comércios e postos de saúde da região, enfim, da população local. Indicou-se ainda ofício do IAP que corrobora tal afirmação e ratifica a existência de “vários pontos de lançamento de esgoto doméstico tanto na galeria de água pluvial quanto no rio palmital”. Assim, questiona-se ao expert se esses lançamentos podem produzir mau cheiro? Além disso, isso também pode acarretar a degradação do corpo hídrico receptor? Quem detém o poder de polícia para impedir tais lançamentos? Parecer complementar: não somente os lançamentos de esgoto, mas o impacto ambiental no Rio Palmital e sua APP, reportado no ofício nº 0258/2008 – CHEFIA IAP, resultaria em uma potencial fonte para emissão de maus odores para a região. Através das Figuras 13, 14 e 15, os dados de monitoramento da qualidade da água dos corpos hídricos entre os anos de 1992 a 2005 demonstram um avançado estágio de degradação. As imagens obtidas por meio do VANT, durante o trabalho pericial, revelam nas margens do Rio Palmital diversas tubulações das casas ribeirinhas, em situação irregular. A Prefeitura Municipal de Colombo e o Instituto Ambiental do Paraná tem a autoridade para implantar medidas para impedir os lançamentos irregulares, além de implantar medidas para a recuperação da qualidade da água do corpo hídrico. (grifei)” Desta forma, não há contradição ao concluir pela inexistência do nexo de causalidade, mesmo constatada a emissão de odores. Ademais, as medidas tomadas pela ETE para mitigação dos odores em condições normais, conforme concluiu o perito, não induz a formação do nexo de causalidade, ao contrário, corrobora para o afastamento do vínculo, na medida que aparta os maus odores habituais da atuação da ETE em condições de normalidade” (mov. 22.1, fl. 3/4 – ED - destaquei). Diante de tal cenário, verifica-se que a conclusão do Órgão Julgador está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018 - destaquei). Outrossim, rever a decisão proferida e adentrar às razões recursais implica em necessária revisitação probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 2.1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. 2.2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto a inexistir sequer início de prova da ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental descrito na inicial - incêndio em containeres - exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial. 3. A reforma do acórdão impugnado no que toca à ocorrência de danos de ordem moral exigiria derruir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração de dano indenizável. Incidência da Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 – sem supressões no original - destaquei) Ainda, dessume-se que a tese relativa à inversão do ônus da prova não (violação ao artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), não prospera pois: “a instrução probatória restou apta a formar a cognição do juízo, principalmente quando amparado pelo esmerado laudo pericial apresentado, do qual se extrai todos os elementos necessários à conclusão pela inexistência do nexo de causalidade e, tendo a inversão do ônus probatório natureza de norma de instrução, torna-se dispensável no caso” (mov. 22.1, fl. 5 – ED). Portanto, a despeito da argumentação recursal, infere-se que a análise da inversão do ônus da prova, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois faz-se necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, situação vedada em sede de recurso especial, conforme se extrai dos seguintes precedentes da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. TEORIA FINALISTA. REVER O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ALTERAR O ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a instância ordinária, ao dirimir a controvérsia, assentado pela obrigação da agravante de pagar a indenização securitária, com base na prova dos autos, reverter essa conclusão para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas do contrato, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que concerne à incidência das normas do direito consumerista, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo" (REsp 1.352.419/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 8/9/2014). 2.1. Diante disso, a Corte local entendeu pela descaracterização da parte recorrida como consumidor final, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1145828/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) “1. É inviável rever em recurso especial a conclusão da Corte local acerca da inversão do ônus da prova, indeferimento de prova pericial e configuração de danos morais, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 1540004/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial relativo à questão da inversão do ônus da prova, foram apresentadas no recurso ementas de julgamentos, não sendo cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, não demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo possível comprovar a similitude fática entre os casos. Nesse sentido “3. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões monocráticas serem imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial” AgInt no AREsp 1671139/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Ingrid Iorrana dos Santos de Oliveira representadA por Rosangela de Fatima dos Santos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007079-08.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0007079-08.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Ingrid Iorrana dos Santos de Oliveira Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dê-se vista dos autos à douta Procuradora-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR80E
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
28/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:54
Confirmada
22/01/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:33
Petição (Contra-razões)
22/01/2021, 10:29
Confirmada
22/01/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2020, 10:01
Confirmada
18/12/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 16:08
Confirmada
10/12/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:23
Confirmada
08/12/2020, 15:22
Documento (Certidão)
08/12/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:00
Confirmada
08/12/2020, 08:58
Entrega em carga/vista
07/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2020, 17:17
Conclusão (para julgamento)
26/11/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:41
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 13:41
Petição (Contra-razões)
01/11/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:27
Entrega em carga/vista
08/09/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:43
Improcedência
08/09/2020, 16:38
Conclusão (para julgamento)
04/09/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 12:24
Por decisão judicial
23/05/2017, 18:21
Documento (Certidão)
23/05/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 16:35
Documento (Certidão)
16/08/2016, 16:35
Ato ordinatório
16/08/2016, 16:29
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)