MáQUINAS E IMPLEMENTOS AGRíCOLAS VENCEDOR LTDA ME REPRESENTADO(A) POR EDUARDO IRAN ROY
Autor
CLAUDEIR JOSE ESTEFANI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ERENICE MARIA BOTELHO PALMA
OAB/PR 43654·CPF·Representa: Autor
CÉSAR EDUARDO BOTELHO PALMA
OAB/PR 37894·CPF·Representa: Autor
JULIANO MASSAHIRO NISHI
OAB/PR 73615·CPF·Representa: Autor
PEDRO CARLOS PALMA
OAB/PR 14380·CPF·Representa: Autor
SABRINA SILVA MARTINS DE CAMARGO
OAB/PR 77693·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI DECISÃO 1. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, “suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Destarte, não tendo a parte exequente se manifestado em termos de prosseguimento da presente execução, declaro a SUSPENSÃO da presente execução/cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o interregno anual, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em não havendo manifestação, promova-se o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), pelo prazo prescricional do título exequendo. 3.1. Nesse caso, ficam desde logo cientificadas as partes de que terá iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Em qualquer caso e durante o aludido período, poderá a exequente requerer o desarquivamento dos autos para prática de atos executórios (art. 921, § 3º, do CPC). Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:19
Confirmada
04/03/2026, 13:17
Por decisão judicial
04/03/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:52
Execução frustrada
03/03/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:46
Confirmada
05/02/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:30
Confirmada
13/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI DECISÃO 1. Em manifestação, a executada requereu o desbloqueio dos valores penhorados, ao argumento de que possuem natureza alimentar (mov. 383.1). É o breve relato. Decido. 2. Conforme entendimento da jurisprudência, a previsão do artigo 833, inciso X, do CPC, é extensível à conta-corrente, quando não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, especialmente valor aproximado de um salário mínimo. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Sobre o tema, o próprio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento divergente a respeito do tema aqui tratado, o que foi superado por ocasião do julgamento proferido no REsp nº 1.230.060/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 29-8- 2014, bem como EREsp nº 1.330.567/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – DJe 19-12-2014. A partir desse movimento, pacificou-se a jurisprudência na Corte Superior. O julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ no REsp nº 1.230.060/PR foi assim ementado: “Recurso Especial. Processual Civil. Impenhorabilidade. Artigo 649, IV e X, do CPC. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Parcial provimento. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salaria impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. ” - grifou-se. Observa-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o escopo da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 833, inc. X, do CPC/2015) é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse esteio, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma (conta poupança, conta-corrente, aplicação financeira, etc.). A lei processual presume, deste modo, que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar. Assim, a interpretação da lei deve ser extensiva, até mesmo porque o artigo 833, inciso X, do CPC, não faz qualquer ressalva sobre o modo de movimentação da conta poupança. Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – ART. 833, X, DO CPC – PROTEÇÃO A VALORES ABAIXO DO MONTANTE ESTIPULADO APLICADOS EM CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES – PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA AGRAVANTE -ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041517-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.10.2022) – grifou-se. No mais, da análise do extrato bancário (mov. 380.1), tem-se que a conta indicada constitui-se como verdadeira conta pessoal voltada à subsistência, ao passo em que as movimentações bancárias se apresentam dentro da normalidade (R$ 378,69), não revelando qualquer outra fonte de renda que a executada pudesse auferir, ao menos por ora. Assim considerado, não há dúvidas de que a penhora atingiu verba salarial, razão pela qual não pode prevalecer. 3. Posto isto, implementados os pressupostos previstos no art. 833, IV do CPC, ACOLHO o pedido de mov. 383.1, para reputar inválida a penhora impugnada, e determinar sua DESCONSTITUIÇÃO. Promova-se o imediato desbloqueio. Sobrevindo requerimento, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Posteriormente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:03
Documento (Certidão)
02/12/2025, 12:03
deferimento
01/12/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:04
Confirmada
28/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:08
Confirmada
25/11/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:11
deferimento
24/11/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:38
Confirmada
17/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:47
Confirmada
25/09/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:49
Confirmada
07/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:31
Confirmada
15/08/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:35
Confirmada
01/08/2025, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:07
Confirmada
07/07/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:35
Documento (Certidão)
27/06/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:16
Confirmada
16/06/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI 1. Dada a justificativa apresentada pela parte exequente, defiro. Oficie-se, como requerido, conferindo-se o prazo de 15 dias para resposta. 2. Sobrevindo a informação, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:46
deferimento
06/06/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:56
Confirmada
22/05/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI 1. Intime-se o exequente para, em 5 dias, justificar a utilidade e a efetividade da consulta via sistema “Renagro”. Anote-se que o referido sistema foi instituído pelo decreto n° 11.014/22, sendo obrigatório o registro somente para maquinários que transitarem em via pública (artigo 4°) e facultativo para tratores ou maquinários agrícolas produzidos antes de 2016, ainda que transitem em via pública (artigo 29). Assim, considerando que os autos tramitam desde 2019, a medida deve ser justificada com ao menos indícios que seja efetiva à satisfação do crédito. Sobre o tema, entende o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAGRO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE DE TAIS MEDIDAS A FIM DE CONFERIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DE PERTINÊNCIA À HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0046132-60.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.08.2024) 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:37
Mero expediente
12/05/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 09:50
Confirmada
16/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:26
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:40
Confirmada
04/04/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:34
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:36
Confirmada
16/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:43
Confirmada
09/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados em seq. 295. O alvará somente poderá ser expedido após a preclusão da presente decisão. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se a presente decisão está preclusa; b) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; c) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:11
deferimento
29/01/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:19
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 10:08
Ato ordinatório
04/12/2024, 20:52
Confirmada
30/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 20:09
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:59
Confirmada
09/09/2024, 14:55
Documento (Certidão)
09/08/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 19:40
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:16
Confirmada
30/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI 1. Em consulta aos presentes autos, verifica-se que o executado CLAUDEIR foi citado/intimado por meio de edital, tendo sido nomeado curador especial em seu favor, conforme se vê da seq. 137. Sendo assim, é inviável que a intimação acerca do bloqueio de valores seja feito na pessoa do advogado, como pretende a parte exequente, dada a ausência de contato entre assistido e defensor. Dessarte, intime-se a parte executada via edital, com prazo de 15 dias, nos moldes do art. 275, §2º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:04
Outras Decisões
18/07/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:59
Confirmada
21/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI 1. Defiro o requerimento de bloqueio de ativos via Sisbajud, com repetição da ordem por 30 dias. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao referido sistema, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal (como nos processos em trâmite nos Juizados Especiais), a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Consigne-se que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 6. Atente-se, no entanto, que os documentos deverão ser inseridos com anotação de sigilo, restringindo-se o acesso às partes e advogados. 7. No mais, aguarde-se a resposta mencionada na seq. 259. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:09
Confirmada
12/04/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:02
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:56
Confirmada
22/03/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 15:53
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:37
Confirmada
22/03/2024, 15:34
Confirmada
22/03/2024, 00:23
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:44
Confirmada
14/12/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI Diante do exposto nas seq. 259 e 268, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:38
Mero expediente
04/12/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:38
Confirmada
09/11/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:44
Confirmada
28/10/2023, 19:44
Confirmada
23/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2023, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI 1. Expeçam-se os ofícios, conforme requerido à seq. 254 (e-carta simples). 2. Cumpra-se, assim, a decisão de seq. 229. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Mero expediente
04/10/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:23
Confirmada
16/09/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:23
Documento (Certidão)
06/09/2023, 12:23
Ato ordinatório
06/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:31
Confirmada
25/08/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:02
Documento (Certidão)
15/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:45
Confirmada
24/07/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:04
Confirmada
14/07/2023, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:44
Confirmada
30/06/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:38
Documento (Certidão)
20/06/2023, 13:36
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 15:28
Confirmada
09/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI 1. Nos termos do artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC, a requerimento do exequente, o nome do executado pode ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Assim, mediante o recolhimento das custas pertinentes, se forem devidas, expeça-se a certidão para os fins do referido artigo, encaminhando-se via Serasajud, na forma do Decreto 402/2017. Deverá a Secretaria/Escrivania promover a anotação no campo próprio do Projudi, dando conta da existência de apontamento nos autos. O levantamento da restrição é de incumbência do credor e deverá ocorrer tão logo haja pagamento, garantia do valor exequendo ou extinção da execução por qualquer causa (782, §4º, do CPC). 2. Considerando que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada é relativa (STJ, EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2014), defiro o pedido formulado no item 1 de seq. 227, sem prejuízo da devida análise de cabimento do eventual pedido de penhora posteriormente. Oficie-se na forma requerida. 3. Com a resposta ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:53
deferimento
29/05/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:12
Confirmada
09/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI 1. A busca por testamentos (RCTO) e escrituras de separação/divórcio (CESDI) pode ser feita diretamente pela parte, mediante solicitação pelo site da CENSEC, prescindindo de intervenção jurisdicional. Com efeito, é o que dispõem os artigos 5º e 8º do Provimento 18 do CNJ. Sendo assim, indefiro a consulta pelo Juízo. 2. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 12:24
Indeferimento
28/03/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:15
Confirmada
13/02/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI DECISÃO 1. Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC, defiro parcialmente o pedido do exequente (mov. 215) para reputar iniciado o prazo de suspensão da presente execução de 01 (um) ano, desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC. 2. A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921,§3º, do CPC),independentemente de nova intimação. 3. Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 4. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
06/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:31
Execução frustrada
03/02/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 22:05
Confirmada
18/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:05
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI Vistos, 1. Diante do inadimplemento da obrigação e do esgotamento dos meios usuais de busca DEFIRO o pedido de busca de bens através dos sistemas CCS-BACEN, à Secretaria para que proceda a busca nos moldes pleiteados. 2. Infrutífera a busca, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 17:25
deferimento
09/11/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 12:48
Confirmada
09/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:34
Confirmada
28/09/2022, 14:23
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 17:22
Confirmada
12/09/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI Vistos,
Trata-se de processo de execução em que até o presente momento não foi efetuada a satisfação do débito, apesar de inúmeras diligências já requeridas pelo exequente. Assim, diante do insucesso das tentativas anteriores, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no CNIB – Cadastro Nacional de indisponibilidade de bens. Ressalto que tal medida é amplamente aceita pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREVISTOS NO VERBETE SUMULAR NR. 560, DO STJ, PREENCHIDOS – ADEMAIS, MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento n° 0007625-06.2019.8.16.0000 Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:48
deferimento
02/09/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:14
Confirmada
18/07/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:41
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:19
Confirmada
30/06/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:43
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 20:26
Confirmada
27/05/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:51
Confirmada
22/04/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:45
Documento (Decisão)
13/04/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:04
Confirmada
17/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI Vistos, 1. Diante do inadimplemento da dívida objeto do presente feito e da inercia da parte requerida, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema “SISBAJUD”, utilizando a ferramenta de repetição programada pelo prazo de um mês, até o estrito limite do valor da dívida discutida nos autos, devendo haver conclusão imediata com destaque no Sistema Projudi de aviso de alerta por se tratar de natureza urgente, eventual pedido para desbloqueio de quantias. 2. Em não havendo nos autos o número do CPF ou, conforme o caso, do(s) CNPJ do(s) executado(s), intime-se o exequente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior; 3. Acaso o débito não esteja atualizado, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado. 4. Em seguida, promova-se a Escrivania a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando aos autos cópia impressa da tela pertinente do Sistema; 4.1. A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca; 4.2. Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial para a qual o valor foi transferido. Considerando-se que incumbe ao banco oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 5 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.3. Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora. Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelos artigos 826 e 854 §2º do Novo Código de Processo Civil, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.4. Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação do executado sobre a penhora no prazo legal, ou, certificado nos autos que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório. Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.5. Em não havendo manifestação do(s) executado(s) sobre a penhora e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.6. Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5. Observe-se a Escrivania que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6. Infrutífera a diligências, desde já, defiro a busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido ao mov. 163. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:42
deferimento
04/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:04
Confirmada
24/01/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI Vistos, Ciente da aceitação da nomeação (mov. 156). No mais, intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:30
deferimento
14/01/2022, 15:41
Documento (Decisão)
13/12/2021, 09:06
Apensamento
13/12/2021, 09:06
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:19
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:48
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 09:10
Ato ordinatório
24/09/2021, 01:33
Confirmada
20/09/2021, 14:35
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:34
Confirmada
08/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:36
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:35
Confirmada
16/07/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI Vistos, 1. Diante dos esclarecimentos trazidos ao mov. 135 e tendo em vista que todas as diligencias realizadas para encontrar o endereço do executado CLAUDEIR JOSE ESTEFANI, foram infrutíferas, defiro o pedido de mov. 135, proceda-se a citação por edital, no prazo legal. 2. Após decorrido o prazo sem manifestação, desde já, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio o Dr. JULIANO MASSAHIRO NISHI, como curador especial do réu, para oferecimento de resposta, no prazo legal. Intime-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:47
deferimento
02/07/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:02
Confirmada
04/06/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:12
Expedição de documento (Carta)
12/05/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 13:09
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 15:02
Confirmada
07/05/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:06
Confirmada
27/04/2021, 14:26
Confirmada
27/04/2021, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:55
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:34
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:39
Confirmada
22/04/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001247-75.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-75.2019.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.899,32 Exequente(s): Máquinas e Implementos Agrícolas Vencedor Ltda ME representado(a) por Eduardo Iran Roy Executado(s): CLAUDEIR JOSE ESTEFANI Vistos, Expeçam-se os ofícios conforme já deferido ao mov. 71. No mais, defiro a busca de endereço do executado através do sistema PORTALJUD, à Secretaria, para realize a pesquisa. Encontrado endereço diverso dos já existentes nos autos, expeça-se mandado de citação. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:01
deferimento
09/04/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:54
Confirmada
01/03/2021, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:42
Expedição de documento (Carta)
11/01/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/01/2021, 19:09
Expedição de documento (Carta)
09/01/2021, 19:02
Expedição de documento (Carta)
09/01/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 09:40
Confirmada
06/01/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 14:53
Confirmada
30/12/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/12/2020, 10:51
Confirmada
21/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:27
Confirmada
09/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:56
Mero expediente
26/11/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:17
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2020, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2020, 13:50
Documento (Certidão)
19/08/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:53
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2020, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 18:24
Mero expediente
21/02/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2020, 16:02
Ato ordinatório
16/12/2019, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 12:56
Ato ordinatório
14/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:41
Documento (Certidão)
28/11/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:39
deferimento
26/11/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 15:11
Movimentação processual
04/11/2019, 15:11
Ato ordinatório
30/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:29
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)