GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP
Autor
VANDERSON OZALAME
Reu
Advogados / Representantes
DAIANE SOUSA SILVA
OAB/SC 24486·CPF·Representa: Autor
PAULO VIANA RODRIGUES
OAB/SC 69093·Representa: Autor
CARLA FERNANDA POFFO MUZZI
OAB/SC 17718·Representa: Autor
LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER
OAB/SC 26530·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DO VALE ASSIS
OAB/PR 33386·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CUSTAS (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CUSTAS (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 11:10
Confirmada
20/05/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 21:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:42
Confirmada
12/05/2026, 18:23
Remessa (em diligência)
12/05/2026, 18:19
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:18
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:41
Documento (Certidão)
29/04/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:12
Confirmada
02/04/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149
Vistos. 1. CERTIFIQUE-SE se houve a concessão de justiça gratuita à parte ré. 1.1. Havendo concessão, mantenha suspensas as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, §3, do CPC. 2. Em atenção ao zelo do advogado dativo, à natureza da demanda e aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, FIXO honorários ao defensor nomeado, Dr. VINICIUS DO VALE ASSIS - OAB/PR 33.386, no valor de R$900,00 (novecentos reais), conforme item 2.4 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Serve a presente como certidão de honorários. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:12
Outras Decisões
26/03/2026, 18:15
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de sentença, promovida por GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP contra VANDERSON OZALAME. Noticiou-se a celebração de transação entre as partes (mov. 609.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. A responsabilidade pelas custas e despesas processuais segue os termos da transação; caso as partes não tenham convencionada tenha a este respeito, será dividida igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma avençada. Como é manifesto o desinteresse em recorrer, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desde já. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital.. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:13
Confirmada
07/11/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 15:10
Confirmada
06/11/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:08
Trânsito em julgado
06/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:05
Homologação de Transação
04/11/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:58
Confirmada
13/10/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:01
Confirmada
08/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) DECORRIDO PRAZO DE LEIDI CRISTIANE BARZ (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 17:06
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
07/09/2025, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:01
Confirmada
15/07/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:24
Confirmada
11/07/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME
Vistos. 1. Considerando que a citação por edital somente poderá ocorrer de maneira excepcional, após a realização de diversas diligências e havendo o esgotamento destas, uma vez que há endereços localizados e não diligenciados, INDEFIRO o requerimento. 2. INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo aquilo que entender de direito Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:30
Indeferimento
10/07/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:09
Documento (Certidão)
08/07/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:44
Confirmada
07/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2025, 00:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 17:45
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 17:31
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:35
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:34
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:30
Confirmada
04/06/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) INDEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) INDEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:26
Confirmada
30/05/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME
Vistos. 1. Considerando que a intimação por edital somente poderá ocorrer de maneira excepcional, após a realização de diversas diligências e havendo o esgotamento destas, uma vez que ainda não houve diligência em todos os endereços encontrados no feito, INDEFIRO o requerimento. 2. Diante das demais diligências ofertadas pelo Poder Judiciário com o intuito de adquirir o endereço atualizado da parte, sendo que ao longo do processo poucas foram utilizadas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo aquilo que entender de direito 3. Após, autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:05
Indeferimento
26/05/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:08
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:44
Documento (Certidão)
27/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:30
Confirmada
28/03/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:21
Confirmada
24/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:56
Expedição de documento (Carta precatória)
13/02/2025, 17:57
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:15
Confirmada
12/02/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:13
Confirmada
05/02/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2025, 15:10
Ato ordinatório
24/01/2025, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 16:50
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:23
Confirmada
13/01/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:21
Confirmada
06/01/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:14
Confirmada
10/12/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 14:05
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 13:45
Confirmada
22/11/2024, 13:34
Confirmada
22/11/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:40
Documento (Certidão)
01/11/2024, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:08
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:03
Confirmada
23/10/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:00
Confirmada
22/10/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 11:45
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:51
Confirmada
02/10/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 21:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2024, 21:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:08
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:12
Confirmada
02/09/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 19:27
Documento (Outros documentos)
31/08/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 22:26
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:01
Confirmada
07/08/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 21:22
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:17
Confirmada
06/08/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME
Vistos. Considerando que a defesa da parte executada está sendo promovida por curador especial e este foi devidamente intimado (movs. 425.1 e 437.1), entendo que está concretizada a intimação do executado, por força do disposto no art, 841, §1°, do CPC. Sobre o tema cito os julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR EDITAL, DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 841, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE SEU CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039694-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.01.2023) (negritei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DEVEDOR CITADO POR EDITAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. PENHORA DE BEM MÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não há que se falar em nova intimação da devedora a cada penhora realizada, uma vez que isso impossibilita a tramitação da execução, mormente quando não houve a localização do executado no decorrer processual.Agravo de instrumento não provido" (TJPR - 15ª C.Cível - 0001515-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (negritei). No entanto, remanesce a intimação do cônjuge de parte executada, a qual não foi localizada (mov. 423.1). Portanto, INTIME-SE o exequente para que promova a intimação da esposa da parte executada. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:30
Mero expediente
05/08/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:05
Documento (Informações)
03/05/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:07
Confirmada
29/04/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 16:40
Confirmada
26/04/2024, 16:40
Ato ordinatório
26/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 20:23
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:50
Ato ordinatório
12/03/2024, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 13:05
Ato ordinatório
08/03/2024, 14:15
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:00
Confirmada
07/03/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME
Vistos. 1. Considerando o provimento do recurso interposto pelo exequente para deferir a penhora de 50% do imóvel de matrícula n° 8809 do CRI de Salto do Lontra, EXPEÇA-SE mandado de penhora da cota parte de 50% do imóvel intimando-se o executado e sua esposa, se houver, acerca da penhora. 2. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para apresentarem estimativa de valor do bem penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que não se procederá a avaliação judicial, caso uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (art. 871, I, do CPC). 3. Não havendo concordância das partes sobre os valores de avaliação, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar a necessidade conhecimentos especializados, se for o caso, ocasião em que os autos devem ser conclusos para a nomeação de avaliador judicial. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:28
deferimento
06/03/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 01:03
Documento (Acórdão)
18/01/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:06
Recebimento
18/01/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 08:19
Confirmada
17/01/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença intentado por GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP em desfavor de VANDERSON OZALAME. 2. Em que pese os argumentos aventados pelo exequente, há de se frisar que conforme apontado ao mov. 373.1, o imóvel de matrícula n. 8809 foi adquirido em um período em que não há comprovação da existência de união estável entre a proprietária do imóvel e o executado. Sendo assim, mantenho o posicionamento adotado pelo Juízo ao mov. 373.1 e indefiro o pedido de penhora de 50% do imóvel matriculado sob o n. 8809 no CRI de Salto do Lontra/PR (mov. 368.6). 3. Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. 4. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 19:59
Indeferimento
09/01/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:59
Confirmada
18/10/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:52
Confirmada
17/10/2023, 10:52
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2023, 12:25
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:57
Ato ordinatório
22/09/2023, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 18:27
Ato ordinatório
12/09/2023, 11:35
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:45
Confirmada
11/09/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME 1. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento o princípio da celeridade e da economia processual, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, a inspeção judicial não se mostra adequada para se esclarecer sobre o fato. Em que pesem as alegações da parte exequente, a propriedade de imóvel se comprova pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC). Ademais, o pedido incidental acerca da união estável foi analisado e indeferido no mov. 373. Assim, INDEFIRO o pedido de inspeção judicial. 2. Considerando a necessidade de dar efetividade à execução, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de intimação e constatação, a fim de evidenciar com quem a arrendatária ZELI realizou o contrato de arrendamento (Vanderson ou com Leidi), devendo a arrendatária apresentar cópia do instrumento contratual e informar o valor do arrendamento, respectivo período, para quem e como é realizado o pagamento. 2.1. Os demais requerimentos (mov. 383) mostram-se impertinentes, uma vez que o pedido de reconhecimento incidental de união estável foi indeferido no mov. 373. 3. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 22:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 21:50
Deferimento em Parte
06/09/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:29
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Confirmada
04/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. No chamado juízo de retratação, para reapreciação da decisão agravada por instrumento, em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, mantenho a decisão guerreada por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:27
Mero expediente
21/07/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:27
Confirmada
15/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME 1. O art. 1.723 do CC dispõe: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Desse modo, para que seja possível o reconhecimento incidental da união estável, a fim de viabilizar a penhora de meação de bens de propriedade do companheiro (art. 790, inc. IV, do CPC), faz-se indispensável a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e o período de sua duração, a fim de se evidenciar a comunicabilidade da obrigação objeto da execução. No caso, a parte credora juntou fotos do casal, certidão de nascimento da filha do executado, datando de 20/12/2006, e alegou que o bem vem sendo utilizado pelo executado (mov. 368). Em que pesem os argumentos apresentados, não é possível se reconhecer a união estável. Fundamenta-se. Embora a existência de filhos seja um indício da união, não é possível se presumir que, quando do nascimento da criança, o casal convivia publicamente com o objetivo de constituir família, devendo tal afirmação ser corroborada com outros documentos que comprovem o período da suposta união estável, o que não se demonstrou no caso. Ainda, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que fotos do casal e a coabitação não são suficientes para se presumir a união estável, uma vez que, para sua qualificação, deve ser demonstrado também o caráter subjetivo, qual seja, o objetivo de constituição de família. Nesse sentido: “FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM TERCEIRA PESSOA COM FITO DE ATINGIR SEU PATRIMÔNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE, NÃO VERIFICANDO A ALEGADA CONVIVÊNCIA, INDEFERIU A PERSECUÇÃO PATRIMONIAL PRETENDIDA. RECURSO DA PARTE CREDORA. FOTOS DO CASAL E COABITAÇÃO QUE NÃO FAZ PRESUMIR A UNIÃO ESTÁVEL, MORMENTE DIANTE DO FATO DE QUE A QUALIFICAÇÃO PARA UNIÃO ESTÁVEL DETÉM CARÁTER SUBJETIVO, QUAL SEJA, OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE COMPROVE, CABALMENTE, A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. PROVA QUE NECESSITA SER SUMÁRIA, ANTE A DESCONFORMIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NESTE SENTIDO, MORMENTE POR ENVOLVER TERCEIRA PESSOA NÃO COMPONENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012328-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.06.2023). Assim, embora supostamente o executado esteja usando o imóvel atualmente, tal fato não é suficiente para se deferir a penhora pretendida. Igualmente, não se pode evidenciar a data em que as fotografias foram tiradas, não sendo comprovado o período da suposta convivência. Por fim, destaca-se que, quando da aquisição do bem, a Sra. Leidi Cristiane Barz se qualificou como solteira (mov. 368.6). Assim, inexistente nos autos prova suficiente da caracterização de união estável, o indeferimento do pedido retro é a medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA COMPANHEIRA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. INEXISTÊNCIA. COMUNICABILIDADE DA OBRIGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO MANTIDO.1. Inexistente nos autos prova suficiente da caracterização de união estável, deve ser mantido o indeferimento de pedido de penhora de bens da companheira do devedor, notadamente quando não for possível verificar se há comunicabilidade da obrigação objeto da execução.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057321-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.01.2023). 1.1. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 368.1. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. 3. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. José Valdir Haluch Junior Magistrado
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:02
Indeferimento
03/07/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:36
Confirmada
22/06/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 22:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:58
Confirmada
06/06/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:42
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:27
Confirmada
18/05/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 22:10
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:24
Confirmada
17/05/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:37
Ato ordinatório
06/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:26
Confirmada
05/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:44
Confirmada
13/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:47
Ato ordinatório
21/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:07
Confirmada
20/01/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:46
Confirmada
03/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME 1. Ante a concordância das partes (mov. 329 e 330), HOMOLOGO o cálculo de mov. 321. 2. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo requerimento, DEFIRO a pesquisa via SISBAJUD, considerando a ordem estabelecida no art. 835, caput, do Código de Processo Civil (CPC), com a utilização do comando de reiteração da ordem (popularmente chamada de "teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização. 3.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3.2.1. Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. 3.3. Sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, observe a Secretaria onde o bloqueio foi realizado. 3.3.1. Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado. 3.3.1.1. Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. 3.3.2. Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. 3.4. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.4.1. Nesse caso, certificado o decurso do prazo, EXPEÇA-SE ofício de transferência/levantamento para a conta corrente informada pela parte exequente, após sua intimação para tal fim. 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, havendo requerimento, DEFIRO a pesquisa pelo sistema RENAJUD. 4.1. Positiva a diligência, cadastre-se a restrição quanto à transferência. 4.1.1. Atente a Escrivania que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, a parte exequente deverá ser intimada para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte executada sobre o veículo alienado fiduciariamente. 4.2. Após, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora e, em caso positivo: (i) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); (ii) informar se deseja a remoção ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; (iii) indicar a localização do veículo, se pretender a remoção. 4.3. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima, proceda-se à baixa da restrição cadastrada, independentemente de nova determinação. 5. Infrutífera a diligência e havendo requerimento, DEFIRO a busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema INFOJUD. 5.1. Juntem-se aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada e DOI. 5.2. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Não sendo paga a dívida e havendo requerimento, DEFIRO a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. 6.1. Ressalte-se que a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento ou se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 6.2. Advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. 7. Assim como os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito, tendo sido desenvolvida para unificar as indisponibilidades de bens nacionalmente, em prol dos credores, para que se evite eventual ocultação de bens dos devedores. O Superior Tribunal de Justiça, porém, fixou as seguintes premissas para que referido instrumento seja utilizado: “O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal. Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) pedido de acionamento do BACENJUD (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1377507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552)”. Grifado. Portanto, o acesso ao referido sistema deve ser deferido quando esgotadas as tentativas de constrição de bens da parte executada. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DOS DEVEDORES. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP Nº 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E SÚMULA 560 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041610-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022). Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). [...]. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI. SISTEMA INFOJUD QUE, ADEMAIS, ENGLOBA AS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO (STJ, SÚMULA N.º 560 E RESP N.º 1.377.507/SP). ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA CNIB. PRECEDENTES [...]”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033300-34.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.07.2021). Grifado. 7.1. Desse modo, caso retornem infrutíferas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOJUD-DOI e havendo requerimento, desde logo DEFIRO a pesquisa e eventual cadastramento, junto à CNIB, da indisponibilidade de bens e direitos registrados em nome da parte executada. 8. Havendo requerimento, DEFIRO a expedição de ofício ao INSS para averiguar a existência de benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios em nome da parte executada. 9. DEFIRO, havendo requerimento, a expedição de ofício à ADAPAR para informar a existência de animais de propriedade da parte executada. 10. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 11. Intimações e diligências necessárias Salto do Lontra, data d assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
26/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 10:29
Outras Decisões
19/12/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:50
Confirmada
16/10/2022, 00:13
Confirmada
16/10/2022, 00:13
Confirmada
16/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME 1. Ante a impugnação de mov. 309.1, REMETAM-SE os autos novamente ao contador judicial, a fim de esclarecer os pontos suscitados. 1.1. Anote-se que, caso constatado equívoco, deve o contador elaborar novo cálculo, com estrita observância dos parâmetros fixados em sentença. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na sequência, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:43
Confirmada
04/10/2022, 15:41
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 15:34
Documento (Certidão)
04/10/2022, 14:10
Confirmada
04/10/2022, 13:27
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 13:20
Mero expediente
29/09/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:17
Confirmada
22/08/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:26
Confirmada
16/08/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME 1. Considerando que a controvérsia se refere ao cálculo, REMETAM-SE os autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observando os parâmetros fixados em sentença (mov. 178.1) e as custas recolhidas pelo exequente (movs. 184.3 a 184.8). 1.1. Considerando que não houve pagamento no prazo legal, o débito deverá ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários em 10%, calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:08
Confirmada
10/08/2022, 17:32
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 16:29
Mero expediente
04/08/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 08:50
Confirmada
24/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:30
Documento (Certidão)
15/06/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:09
Confirmada
10/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GIROLETTI SERVIÇOS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO LTDA em desfavor de VANDERSON OZELAME (mov. 184.1). Na fase de conhecimento, o requerido foi citado por edital (mov. 157.1). Diante da ocorrência de revelia, foi nomeado curador especial em favor do requerido (mov. 170.1). Com a prolação da sentença e o trânsito em julgado do feito, a advogada dativa nomeada requereu a expedição de certidão de honorários (mov. 235.1). A certidão foi expedida ao mov. 236.1. Ao mov. 249.1 foi determinada a desabilitação da advogada nomeada na fase de conhecimento e determinada a intimação por edital do executado, para pagamento da importância devida. O edital foi expedido (mov. 258.1) e o prazo do executado decorreu sem cumprimento (mov. 265.1). Foi nomeado, por duas vezes, advogado dativo para representar os interesses do executado (mov. 272.1 e 279.1), ambos declinando do múnus (mov. 276.1 e 286.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme art. 257, inc. IV, do CPC, nos processos em que a parte é citada por edital, é necessária a nomeação de curador especial. Desse modo, considerando os declínios apresentados aos movs. 276.1 e 286.1, NOMEIO o Dr. VINICIUS DO VALE ASSIS, OAB/PR nº 33386, conforme ordem disponibilizada pelo Portal da Advocacia Dativa. 3. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 272.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:18
Defensor Dativo
30/05/2022, 08:38
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:14
Documento (Certidão)
05/05/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:50
Confirmada
29/03/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Vistos e examinados. 1) Diante do declínio da nomeação apresentado na seq. 276.1, à Secretaria para que indique, nos autos e por certidão, outro advogado, o primeiro constante da lista fornecida pelo sistema de nomeação de defensores dativos da OAB/PR cadastrados para atuação nesta Comarca, observada, ainda, a inscrição para a correta área de atuação, o qual fica, desde já, NOMEADO COMO ADVOGADO DATIVO. 2) Cumpra-se, no mais, a decisão de seq. 272.1. 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 24 de março de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:34
Documento (Certidão)
28/03/2022, 16:33
Mero expediente
28/03/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 21:51
Confirmada
09/03/2022, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME Vistos e examinados. 1) Considerando que o executado foi citado por edital (movimento 258.1) e permaneceu revel (movimento 265.1), impositiva a nomeação de curador especial. A Escrivania deverá indicar, nos autos e por certidão, o primeiro advogado constante da lista fornecida pelo sistema de nomeação de defensores dativos da OAB/PR cadastrados para atuação nesta Comarca, observada, ainda, a inscrição para a correta área de atuação, o qual fica, desde já, NOMEADO COMO ADVOGADO DATIVO. Em se tratando de profissional residente em outra Comarca, consigne-se que deverá comparecer na presente Comarca para realizar o atendimento da parte interessada, observando-se as cautelas necessárias devido à Pandemia do Coronavírus ou providenciar os meios necessários para atendimento remoto adequado. Intime-se a parte interessada e o profissional nomeado. Com o aceite, dê-se vista dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, impugnação. 2) Desta forma, postergo a análise do pedido formulado na petição de movimento 270.1. 3) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:59
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:58
Curador
04/03/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o decurso do prazo para que o executado efetuasse o cumprimento voluntário da obrigação (mov. 265.1), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:18
Confirmada
18/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:51
Mero expediente
17/02/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 01:01
Documento (Certidão)
09/12/2021, 11:13
Documento (Certidão)
08/11/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 08:54
Confirmada
07/10/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:53
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:52
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:27
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:02
Confirmada
04/10/2021, 01:06
Confirmada
04/10/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-84.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP Executado(s): VANDERSON OZALAME Vistos e examinados. A parte exequente compareceu aos autos e, em razão do retorno do mandado de citação e intimação do executado com a informação de que o mesmo possui um terreno na localidade que encontra-se arrendado, requereu a intimação do arrendatário Zeli Antunes para entregar cópia do contrato de arrendamento, informar a quem efetua os pagamentos, bem como o nome do proprietário do referido imóvel rural (movimento 246.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Considerando que a advogada dativa foi nomeada apenas para a fase de conhecimento, determino sua desabilitação destes autos. 2) Em prosseguimento, observa-se que o pedido de intimação do arrendatário para prestar informações e juntar documentos acerca do referido terreno não merece acolhimento, uma vez que já há informação do Cartório de Registro de Imóveis atestando que o executado não é o proprietário da área, conforme movimento 246.4. 3) Em tempo, considerando que o executado VANDERSON OZALAME foi citado por edital na fase de conhecimento (movimento 157.1), determino sua intimação por edital para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação. 3.1) Intime-se por edital o executado VANDERSON OZALAME, observando-se todas as formalidades previstas no diploma processual civil e com observância às ordens emanadas nesse feito. 4) Oportunamente, tornem conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:52
Indeferimento
23/09/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 09:43
Documento (Certidão)
27/07/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:01
Confirmada
18/07/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 10:36
Confirmada
08/07/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:42
Confirmada
05/07/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 16:31
Documento (Certidão)
03/07/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:37
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2021, 13:14
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 79.552.865/0001-10) Rua José Cleto, 852 Apto 302 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Executado(s): VANDERSON OZALAME (RG: 4090339 SSP/SC e CPF/CNPJ: 006.044.409-60) Rua Roberto Fermiano da Silva, 96 - Paranaguamirim - JOINVILLE/SC - CEP: 89.231-375
VISTOS. 1. Promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB. 2. Expeça-se ofício à 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, para que informe sobre o interesse na penhora dos veículos descritos no seq. 215. 3. Após ser respondido o ofício, intime-se o exequente para dar prosseguimento na execução, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Salto do Lontra, 25 de maio de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:55
Confirmada
26/05/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:41
deferimento
25/05/2021, 20:18
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:05
Confirmada
17/05/2021, 01:29
Confirmada
17/05/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:21
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:49
Confirmada
05/04/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:54
Confirmada
05/04/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 79.552.865/0001-10) Rua José Cleto, 852 Apto 302 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Executado(s): VANDERSON OZALAME (RG: 4090339 SSP/SC e CPF/CNPJ: 006.044.409-60) Rua Roberto Fermiano da Silva, 96 - Paranaguamirim - JOINVILLE/SC - CEP: 89.231-375
VISTOS. 1. Defiro o(s) pedido(s) de mov. 202. 1.2. Intime-se a parte exequente, para que apresente cálculo atualizado do valor que entende devido, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, tratando-se de execução é possível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes - SERASAJUD, na forma do artigo 782 §3º, Código de Processo Civil, sobretudo quando o executado, citado, permanece inerte quanto ao pagamento da dívida e não são encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual, defiro a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes – SERASAJUD. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.1. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.4. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) exequeste(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 2.5. Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 2.6. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 2.7. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 2.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. 2.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Defiro o pedido de bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino à escrivania que proceda à pesquisa e bloqueio de transferência diretamente no Sistema RENAJUD. 3.1. Em sendo encontrados bens, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3.2. Ao indicar o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende que recaia a penhora, deverá instruir o pedido com cotação apresentada por órgãos oficiais (CPC, art. 871, IV), certidão dos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, e demonstrativo atualizado do débito, de modo que a indicação do(s) bem(s) não supere o valor do débito. 3.3. Feita a indicação, desde já defiro o pedido de penhora, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 838). 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3.5. Caso o(s) credor(es) tenham requerido a remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e depósito, ficando o(s) mesmo(s) nomeado(s) depositário(s) (CPC, art. 840, II). Caso contrário, fica o(s) devedor(es) nomeado depositário do(s) bem(s) (CPC, art. 840, § 2º). 3.6. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (CPC, art. 841), oportunidade em que também deverá se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 3.7. Havendo impugnação, diga(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, oportunidade em que também deverá manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 3.8. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação, deverá o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 4. Restando infrutíferas as diligências deferidas aos itens.2 e 3, em sendo requeridas, DEFIRO desde já, as seguintes diligências: 4.1. Pedido de requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor(es), respectivo aos últimos 03 (três) anos, cuja providência será realizada por meio do Sistema INFOJUD. 4.2. Inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema CNIB. 4.3. Expedição de ofício a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de valores imobiliários em nome da parte executada. 4.4. Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte executada. 4.5. Promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB. 4.6. Proceda-se a consulta dos dados da Executada junto ao INSS acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício. 4.7. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de eventual saldo de FGTS vinculado a conta pertencente a executada. 5. Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salto do Lontra, 31 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:46
Confirmada
05/03/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 14:12
Confirmada
12/02/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 08:41
Confirmada
02/02/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-84.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$74.835,66 Exequente(s): GIROLETTI SERVICOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 79.552.865/0001-10) Rua José Cleto, 852 Apto 302 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Executado(s): VANDERSON OZALAME (RG: 4090339 SSP/SC e CPF/CNPJ: 006.044.409-60) Rua Roberto Fermiano da Silva, 96 - Paranaguamirim - JOINVILLE/SC - CEP: 89.231-375
VISTOS. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, bem como da multa acima aplicada. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, ambos calculados sobre o valor do débito. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 5. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código Processo Civil (protesto), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (negativação nos órgãos de proteção ao crédito). Intimem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra, 01 de fevereiro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:17
Mero expediente
01/02/2021, 13:26
Documento (Certidão)
01/02/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 18:26
Remessa (em diligência)
29/01/2021, 18:26
Ato ordinatório
29/01/2021, 18:26
Trânsito em julgado
29/01/2021, 18:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 22:58
Confirmada
06/12/2020, 00:49
Confirmada
06/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 23:25
Procedência
25/11/2020, 22:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:27
Petição (Contestação)
10/11/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:50
deferimento
06/10/2020, 11:42
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 09:55
Movimentação processual
05/10/2020, 09:54
Documento (Certidão)
04/10/2020, 10:44
Documento (Certidão)
03/09/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:32
Documento (Certidão)
04/08/2020, 14:32
Documento (Certidão)
04/08/2020, 14:29
Expedição de documento (Carta)
04/08/2020, 14:26
Mero expediente
03/08/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 14:19
Documento (Certidão)
03/08/2020, 14:19
de Conciliação (cancelada)
01/07/2020, 12:19
Ato ordinatório
30/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2020, 14:59
deferimento
26/06/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:42
Expedição de documento (Carta)
13/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:45
de Conciliação (designada)
13/05/2020, 13:45
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 20:45
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 20:44
deferimento
11/05/2020, 19:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:17
de Conciliação (cancelada)
24/03/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:39
Expedição de documento (Carta)
11/02/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:46
de Conciliação (designada)
11/02/2020, 13:45
Ato ordinatório
11/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2020, 11:48
Mero expediente
08/02/2020, 11:23
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:44
Documento (Ofício)
05/02/2020, 17:43
Documento (Certidão)
24/01/2020, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2020, 18:30
Ato ordinatório
23/01/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:37
de Conciliação (cancelada)
22/01/2020, 16:36
deferimento
22/01/2020, 10:24
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2019, 13:47
Documento (Certidão)
13/10/2019, 13:46
Expedição de documento (Carta precatória)
12/10/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:07
de Conciliação (designada)
11/10/2019, 13:03
Ato ordinatório
11/10/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:00
de Conciliação (cancelada)
30/09/2019, 17:00
Mero expediente
30/09/2019, 11:21
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:34
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:30
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 12:26
Ato ordinatório
27/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:06
de Conciliação (designada)
26/07/2019, 11:04
de Conciliação (cancelada)
26/07/2019, 11:03
Mero expediente
26/07/2019, 09:10
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 21:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 21:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2019, 15:19
Ato ordinatório
17/07/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:10
de Conciliação (designada)
16/07/2019, 16:09
deferimento
16/07/2019, 07:52
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 09:38
Documento (Certidão)
28/06/2019, 09:38
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:31
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:31
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:30
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:06
Distribuição (competência exclusiva)
27/06/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)