WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA
OAB/PR 2049·Representa: Autor
TALES AUGUSTO RAIMUNDO
OAB/PR 80179·CPF·Representa: Autor
DANIELE SOUTO GONÇALVES RAIMUNDO
OAB/PR 37256·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/03/2023, 15:38
Documento (Certidão)
08/02/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 12:32
Trânsito em julgado
19/01/2023, 12:31
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:27
Confirmada
11/11/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000603-63.2019.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-63.2019.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): AVELINO CUSTÓDIO DO PRADO Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA As partes comunicaram a realização de acordo, conforme petição de mov. 119.1.
Ante o exposto, homologo a transação (a qual compreende desistência/renúncia) e extingo o processo nos termos do art. 487, III, alíneas “b” e "c" do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo, observado também o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se o processo. Int. Demais anotações e diligências de praxe. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:06
Homologação de Transação
10/11/2022, 14:31
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:27
Confirmada
11/11/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000603-63.2019.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-63.2019.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): AVELINO CUSTÓDIO DO PRADO Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA As partes comunicaram a realização de acordo, conforme petição de mov. 119.1.
Ante o exposto, homologo a transação (a qual compreende desistência/renúncia) e extingo o processo nos termos do art. 487, III, alíneas “b” e "c" do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo, observado também o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se o processo. Int. Demais anotações e diligências de praxe. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:06
Homologação de Transação
10/11/2022, 14:31
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:28
Confirmada
29/09/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:05
Trânsito em julgado
28/09/2022, 17:05
Documento (Acórdão)
28/09/2022, 17:05
Recebimento
24/08/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000603-63.2019.8.16.0171 Recurso: 0000603-63.2019.8.16.0171 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AVELINO CUSTÓDIO DO PRADO Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AVELINO CUSTÓDIO DO PRADO 1. No mov. 32.1 sobreveio a seguinte informação: “... ao tempo da interposição da ação ainda existia a pessoa jurídica da BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Contudo, hoje, houve a extinção da BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a empresa que assumiu contratos como o discutido nessa ação é o BANCO VOTORANTIM S/A”. Diante disso, determino novamente a retificação do cadastro desta Apelação Cível para que, em substituição a BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, passe a constar Banco Votorantim S.A. 2. Após, voltem. Curitiba, 26 de maio de 2022. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000603-63.2019.8.16.0171 Recurso: 0000603-63.2019.8.16.0171 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Apelante(s): AVELINO CUSTÓDIO DO PRADO Banco Votorantim S.A. Apelado(s): Banco Votorantim S.A. AVELINO CUSTÓDIO DO PRADO 1. Denota-se dos autos originários que a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos moral foi ajuizada por Avelino Custódio do Prado em face de Banco Votorantim S.A. No entanto, em audiência (mov. 38.1), a parte ré solicitou a alteração do polo passivo de Banco Votorantim S.A. para BV Financeira S.A. – Credito, Financiamento e Investimento, “tendo em vista a cessão de créditos”, o que foi concordado pela parte autora. Posteriormente, o juízo a quo deferiu “a sucessão processual com a assunção do polo ativo da presente demanda por BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento” (mov. 41.1). Com isso, BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (mov. 42.1). Prolatada a sentença (mov. 90.1), houve a interposição de recursos por ambas as partes (movs. 97.1 e 105.1). Não obstante, nota-se que o sistema Projudi aponta como Apelantes, e reciprocamente Apelados, Avelino Custódio do Prado e Banco Votorantim S.A. Portanto, determino retificação do cadastro desta Apelação Cível para que, em substituição ao Banco Votorantim S.A., passe a constar BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. 2. Após, voltem. Curitiba, 06 de maio de 2022. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Apelação Cível nº. 0000603-63.2019.8.16.0171 Considerando que o presente recurso, distribuído por sorteio a este Magistrado em 21/02/2022 – 15:41:53 (mov. 3.1/TJPR) é oriundo da ação declaratória de inexistência de débito sob n. 0000603-63.2019.8.16.0171, julgada conjuntamente por sentença una com a ação declaratória de inexistência de débito sob n. 0000602-78.2019.8.16.0171, na qual havia sido interposta a apelação cível distribuída em 21/02/2022 – 15:34:38 (mov. 3.1/TJPR – 0000602-78) à eminente Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha, determino, em razão da prevenção, a sua redistribuição à insigne Magistrada, nos exatos termos do artigo 178, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2022, 13:25
Petição (Contra-razões)
01/02/2022, 15:13
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Petição (Contra-razões)
15/12/2021, 16:21
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Confirmada
24/11/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:13
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:28
Confirmada
25/07/2021, 00:32
Confirmada
15/07/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000603-63.2019.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-63.2019.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): AVELINO CUSTÓDIO DO PRADO Réu(s): Banco Votorantim S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (movs. 95.1) em face da sentença no mov. 90.1. A parte autora aduziu, em breve síntese, a existência de erro material na sentença, em razão de constar “sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, artigo 55, caput)” (mov. 90.1). É breve relatório. Decido. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.1. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, verificada a tempestividade recursal e o preenchimento dos demais requisitos legais, CONHEÇO os embargos de declaração. Preenchidos os requisitos legais, passa-se à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO Saliente-se que, não obstante constituírem os embargos declaratórios mecanismo recursal voltado ao aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da exata compreensão ou inteireza, não podem se prestar ao reexame da matéria objeto da lide. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão Por outro lado, é evidente a impossibilidade de se emprestar efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença infirmada. No que concerne a alegação do embargante, vislumbra-se, de fato, a mácula apontada, posto que incompatível o Juízo. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a mácula apontada na sentença de mov. 90.1, ficando suprimido do pronunciamento judicial, em seu final, a expressão “sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, artigo 55, caput)”. 3. As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. 4. Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2021, 14:45
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 19:48
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2021, 14:41
Confirmada
27/06/2021, 00:38
Confirmada
17/06/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000603-63.2019.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-63.2019.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): AVELINO CUSTÓDIO DO PRADO Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dos autos nº. 0000602-78.2019.8.16.0171
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por AVELINO CUSTÓDIO DO PRADO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) em 13/02/2019 tomou conhecimento de que seu nome se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de um débito junto a instituição ré; b) “descobriu se tratar de um contrato de financiamento sob n° 4061011517701111, no valor de R$ 2.455,34 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco Reais e trinta e quatro centavos) cujo vencimento ocorreu em 03/10/2014 e a inscrição em 23/03/2018”; c) “jamais realizou transações financeiras com a financeira Requerida, sendo esta inteiramente responsável por suas condutas negligentes, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores e, consequentemente, a inserção do nome do Requerente nos cadastros do SERASA-SPC”; d) “o dano moral sofrido pelo Autor é incontestável, diante da indevida inclusão de seu nome nos famosos órgãos de proteção ao crédito, visto que jamais houve qualquer relação comercial com a Requerida”, devendo ser indenizado no valor de R$ 20.000,00; e) aplica-se ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova; f) impunha-se a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim determinar ao réu a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; Postulou, desta forma, pela total procedência da demanda, declarando-se a inexigibilidade do débito em questão, bem como condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). A inicial foi recebida ao mov. 9.1, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência postulada na inicial, bem como foi determinada a designação de audiência de conciliação e citação da parte ré. A justiça gratuita foi deferida ao mov. 13.1. Em audiência de conciliação (mov. 26.1), a composição amigável do feito restou inexitosa. Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 25.1, oportunidade em que alegou: a) o débito em questão “foi objeto de cessão do Banco Losango S/A - Banco Multiplo para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I”, sedo que “a notificação enviada pela SERASA é válida, como forma de comunicação da cessão de crédito, de acordo com a Súmula 359 do STJ”; b) “trata-se de débito decorrente de contrato de Financiamento registrado sob o contrato nº 14061011517701111, mantido originalmente junto ao Banco Losango”; c) “o negócio jurídico foi devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em Lei, ou seja,
trata-se de ato validamente celebrado e ao qual o autor não pode neste momento alegar desconhecimento em benefício próprio”; d) “ainda que o apontamento dos dados do Autor fosse indevido, o que se admite apenas em respeitos à eventualidade, mesmo assim esta não faria jus a qualquer tipo de indenização, haja vista que possui extenso histórico de negativações oriunda de inadimplemento de obrigações junto a outros fornecedores”; e) em caso de condenação, discorreu acerca dos respectivos encargos; Postulou, desta forma, pela total improcedência da demanda, condenando-se o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 29.2 e 29.7). A parte autora impugnou a contestação (mov. 27.1). Por meio da decisão proferida ao mov. 43.1, foi deferida a inversão do ônus da prova e pronunciado o julgamento antecipado da demanda. Afim de evitar alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa, determinou-se a intimação das partes para que obtivessem ciência da inversão do ônus da prova e para que, querendo, promovessem a juntada aos autos outras provas documentais (mov. 53.1). Intimadas, as partes permaneceram inertes (movs. 58.0 e 59.0). O julgamento foi convertido em diligencia ao mov. 62.1, determinando-se a intimação da parte ré para juntar aos autos cópia do contrato de n°. 4061011517701111 devidamente assinado pelo autor, a fim de comprovar a sua alegação de legalidade da inscrição. O réu juntou comprovante de débito em conta acompanhado de declaração de assinatura a rogo em nome do autor (mov. 69.2). O autor se manifestou ao mov. 73.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Dos autos n°. 0000603-63.2019.8.16.0171
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por AVELINO CUSTÓDIO DO PRADO em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO (mov. 1.1). Sustentou a parte autora, em síntese, que: a) “em 13/02/2019 (doc. 07, fl. 02) ao tentar realizar uma compra através de crediário, foi impedido diante da informação de que seu nome se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um débito perante a financeira Requerida”; b) “descobriu se tratar de um contrato de financiamento sob n° 11019003162898, no valor de R$ 118,70 (cento e dezoito Reais e setenta centavos) cujo vencimento ocorreu em 07/08/2015 e a inscrição em 08/09/2015”. No entanto, “jamais formalizou contratos de financiamento junto à Requerida que pudessem originar a dívida descrita”; c) sofreu danos de ordem moral decorrentes da conduta ilícita do réu, devendo ser indenizado no valor de R$20.000,00; d) aplica-se ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova; e) Impunha-se a concessão de tutela antecipada a fim de que fosse determinada a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; Requereu, desta forma, a total procedência da demanda, declarando-se a inexigibilidade do débito e condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização pelos morais sofridos, bem como dos ônus de sucumbência. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). A inicial foi recebida, tendo sido deferida a liminar pleiteada e determinada a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ainda, foi determinada a designação de audiência de conciliação e deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 24.1). Em audiência de mediação, a composição amigável restou inexitosa (mov. 38.1). Ao mov. 41.1 foi deferida a sucessão do polo passivo da demanda pela BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO, haja vista que a demanda foi proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A. A parte ré apresentou contestação ao mov. 42.1, alegando, em síntese: a) preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a impugnação da justiça gratuita concedida ao autor; b) a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, haja vista que a contratação se deu em 25/02/2010; c) no mérito, que a contratação se deu legitimamente entre as partes, mediante desconto em benefício previdenciário. Que o contato é de nº 11019003162898, tendo sido formalizado em 01/02/2010, para pagamento de 60 parcelas de R$ 11,87 cada, com primeiro vencimento em 07/03/2010 (desconto no holerite de fevereiro/2010) e último vencimento em 07/02/2015 (desconto no holerite de janeiro/2015), em que foi liberada a quantia de R$ 374,00 através de OP (ordem de pagamento) para a parte autora. Houve a baixa de 50 parcelas através dos descontos entre os contracheques de fevereiro/2010 a março/2014. (Objeto da ação); d) impõe-se a improcedência da demanda, posto que regular a contratação, cujo instrumento foi assinado pelo autor e o crédito da operação foi disponibilizado em sua conta bancária, inexistindo, desta forma, danos morais a serem indenizados; Requereu, desta forma, a total improcedência da demanda, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Instruiu a resposta com documentos (movs. 42.2 a 42.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos da resposta da ré e reafirmando o contido na inicial (mov. 45.1). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (movs. 50.1 e 52.1). Por intermédio da decisão proferida ao mov. 54.1, foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como foi pronunciado o julgamento antecipado da demanda. Afim de evitar alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa, determinou-se a intimação das partes para que obtivessem ciência da inversão do ônus da prova e para que, querendo, promovessem a juntada aos autos outras provas documentais (mov. 63.1). O julgamento foi convertido em diligencia ao mov. 77.1, determinando-se a intimação da parte ré comprovar a sua alegação de que o contrato de n°. 11019003162898 corresponde ao contrato juntado ao mov. 42.2. O réu se manifestou ao mov. 82.1. O autor se manifestou ao mov. 88.1. É o relatório de ambos os processos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. DA CONEXÃO ENTRE OS AUTOS 0000602-78.2019.8.16.0171 E 0000603-63.2019.8.16.0171 Verifica-se a possibilidade de reunião dos autos 0000602-78.2019.8.16.0171 e 0000603-63.2019.8.16.0171 para julgamento conjunto, conforme passa-se a expor: Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Segundo a doutrina de Didier: “A reunião das causas em um mesmo Juízo é o efeito jurídico mais tradicional da conexão. O art. 55, § 1º, determina que as causas conexas serão reunidas para decisão conjunta. Assim, se houver conexão, e for possível a reunião dos processos, o juiz deve reuni-los, pois se trata de regra processual cogente. A conexão é fato que atribui ao órgão jurisdicional uma competência absoluta, por isso ele pode conhecer de ofício desta alteração de competência. Esse é o regramento básico do instituto no CPC. (...) O §3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido. (...) A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (...)” (DIDIER JR., Fredie.: introdução ao direito processual Curso de direito processual civil civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 18. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, págs. 230/232). Estabelecidas essas premissas, verifica-se a ocorrência do fenômeno da conexão entre os dois processos, na medida em que possuem o mesmo pedido e causa de pedir, subsumindo-se o caso concreto à hipótese prevista no caput do art. 55 do CPC. Portanto, reúno ambos os feitos, que se encontram na mesma fase processual, e passo a sentencia-los conjuntamente. 2.2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO impugnou, em preliminar de contestação, o valor da causa, alegando que o valor correto a ser atribuído é o valor do contrato em discussão (mov. 42.1). Assiste razão ao réu quando afirma que o valor da causa se encontra incorreto. No entanto, o referido não deve corresponder apenas ao valor do contrato em discussão. Considerando que o autor formulou pedido de declaração de inexistência do débito cumulado com a fixação de indenização por danos morais, deve o valor de ambas as causas corresponder à soma das pretensões, na forma do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BAIXA DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. DA APELAÇÃO DA FINANCEIRA. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. (...) (TJ-RS - AC: 70079553533 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2019) Logo, nos autos n°. 0000602-78.2019.8.16.0171 o valor do débito cuja inexigibilidade se busca é de R$2.455,34 (mov. 1.7), somado ao valor dos danos morais pretendidos, de R$20.000,00, deve o valor da causa corresponder a R$22.455,34. Nos autos n°. 0000603-63.2019.8.16.0171, por sua vez, considerando que o valor do débito cuja inexigibilidade se busca é de R$118,70 (mov. 1.7), somado aos damos morais pretendidos, também no valor de R$20.000,00, deve o valor da causa corresponder a R$20.118,70. Portanto, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício, o valor da causa dos processos 0000602-78.2019.8.16.0171 e 0000603-63.2019.8.16.0171, os quais passam a corresponder, respectivamente, aos valores de R$22.455,34 e R$20.118,70. 2.2.3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Além disso, a ré BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO, em preliminar de contestação, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No entanto, razão não assiste à ré. À luz do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que a parte requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Respeitado entendimento diverso, este Magistrado entende que prevalece, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, o critério objetivo da faixa de isenção de Imposto de Renda. Isso porque a Receita Federal estabeleceu diversas alíquotas para as rendas, sem prejuízo da isenção de tributação para aqueles que não auferem um valor mínimo, os quais são menos providos de recursos materiais. O entendimento ora adotado foi aceito inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça: 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no Recurso Especial nº 1.282.598 – RS, julgado em 24/04/2012) contexto, pelos documentos colacionados constata-se que a parte autora comprovou se enquadrar na faixa de isenção do Imposto de Renda, conforme extrato de recebimento de benefício previdenciário juntado ao mov. 22.2. Portanto, estando suficientemente demonstrada a necessidade do autor de litigar com ajuda do Estado, de acordo com o critério objetivo adotado por este Magistrado, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela parte ré. 2.2.4. DA PRESCRIÇÃO Por fim, arguiu a ré BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO a prejudicial de mérito da prescrição, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Novamente, não assiste razão à ré. Acerca da contagem do prazo prescricional, dispõe o Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Portanto, de fato a possibilidade de pleitear a reparação civil, que nasce com a violação do direito do titular, deve ser requerida no prazo de 3 (três) anos contados do fato gerador. In casu, verifica-se que a parte autora teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito pela ré BV Financeira em 08/09/2015, decorrente do inadimplemento de obrigação vencida em 07/08/2015 (mov. 1.7). Não obstante, o entendimento jurisprudencial que prevalece é no sentido de que termo inicial do prazo prescricional para postular indenização por inscrição indevida é a data de ciência da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial do titular. Logo, nestes casos, a pretensão de reparação civil não está adstrita à data de inserção dos dados do titular nos cadastros de restrição ao crédito, mas a partir da data que o lesado toma conhecimento do fato ensejador do dano moral sofrido, a justificar o acionamento do causador do dano judicialmente. Neste sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Precedentes. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) – destacou-se. Portanto, considera-se como o termo inicial para contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, a data em que o autor teve ciência da inscrição. Inexistindo prova em sentido contrário, considera-se que o autor teve ciência de que seu nome estava inscrito nos órgãos restritivos de crédito em 13.02.2019, conforme certidão de consulta ao SPC de mov. 1.7. Neste contexto, tendo a ação sido ajuizada apenas 2 (dois) meses após a data em que a o autor obteve ciência da lesão ao seu direito (mov. 1.0), e, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 2.2. DO MÉRITO Observa-se que os processos tramitaram de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que possa inquinar de nulidade o processo. Cinge-se a controvérsia acerca da (in) exigibilidade das dívidas apontadas nas iniciais, bem como da regularidade das inscrições mantidas pelas rés e, por fim, da possibilidade de indenização por danos morais. Passo a analisar os pedidos. 2.2.1. DA (I)LEGALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NAS INICIAIS Consta de ambos os autos que as rés inscreveram o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em 08/09/2015 (BV FINANCEIRA) e 23/03/2018 (FIDC NPL 1), em decorrência do suposto inadimplemento dos contratos de financiamento n° 11019003162898 e 4061011517701111, nos valores de R$ 118,70 e R$ 2.455,34, respectivamente (mov. 1.7). Afirma o autor, no entanto, que nunca realizou qualquer negócio jurídico com nenhuma das rés. Pois bem. Consigne-se, em primeiro lugar, que a relação existente entre as partes é de caráter consumerista, à luz do disposto nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, ambos os réus defendem a inexistência de irregularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, posto que as contratações foram efetivadas pelo autor. No entanto, compulsando-se os autos nº. 0000602-78.2019.8.16.0171, verifica-se que a parte ré não comprovou que o autor tenha firmado o contrato de nº. 4061011517701111, que originou a inscrição indicada ao mov. 1.7, encargo este que lhe incumbia, de acordo com a inversão do ônus da prova deferida ao mov. 43.1, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se que na oportunidade em que foi especificamente intimado para juntar aos autos cópia do contrato de n°. 4061011517701111 (mov. 61.1), o réu juntou tão somente um comprovante de débito vinculado à proposta de nº. 234390541-0 (mov. 69.2), cujo valor e data de vencimento não correspondem com aqueles indicados no extrato expedido pelo Serasa (mov. 1.7). De igual modo ocorreu nos autos nº. 0000603-63.2019.8.16.0171, em que o réu foi intimado para comprovar a sua alegação de que o contrato de n°. 11019003162898 corresponde ao contrato juntado ao mov. 42.2 (mov. 82.1), ônus este do qual não se desincumbiu, posto que se limitou a fazer alegações desprovidas de qualquer respaldo probatório (mov. 82.1). Ademais, convém destacar que o comprovante de débito juntado ao mov. 69.2 dos autos 0000602-78.2019.8.16.0171 conta com assinatura a rogo, sem que se tenha especificado a existência de qualquer das circunstancias previstas no art. 595 do Código Civil. Logo, uma vez que os réus não juntaram o contrato original aos autos, tampouco comprovaram que os documentos juntados se referem às contratações que ensejaram as inscrições questionadas na inicial, impõe-se a procedência do pedido do autor quanto ao ponto. Destaque-se, independentemente das disposições do Código de Defesa do Consumidor, impugnando a parte autora alguma contratação, incumbe àquele que a defende a sua regularidade (réu) comprovar a sua existência, como fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS REQUERIDAS, NÃO SÓ EM RAZÃO DA INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS, DEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COMO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR-SE À AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. SENTENÇA REFORMADA. OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO DECORRENTE DE IPVA GERADO PELO VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DA AUTORA, COM A CONSEQUENTE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME JUNTO À DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA CORTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003448-83.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 23.08.2018) – destacou-se. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZEQUANTUM MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido., esta 2ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001606-49.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 24.11.2016) – destacou-se. Portanto, não tendo os réus se desincumbido de seu ônus probandi, o pedido inicial de declaração de inexistência dos débitos comporta acolhimento. 2.2.2. DO DANO MORAL OCORRIDO NA ESPÉCIE DOS AUTOS A parte autora sustentou que faz jus ao recebimento de indenização, uma vez que, em razão de ter sido inscrita indevidamente no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, sofreu dano moral. Com razão. O instituto do dano moral possui caráter indenizatório que se mostra aplicável a determinado caso concreto com o intento de resguardar os direitos de personalidade. Afinal, é o que preceitua o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; O simples dano patrimonial não legitima por si só a violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, é necessário aferir dano à intimidade, vida privada, imagem ou honra. Por sua vez, os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). Os direitos da personalidade, cujo fundamento é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), nesta linha, protegem os atributos fundamentais do ser humano, a exemplo do nome, intimidade, privacidade, honra, integridade físico-psíquica, dentre outros. São direitos essenciais, sem os quais a própria personalidade humana quedaria descaracterizada. A tutela dos direitos da personalidade se dá de forma preventiva e reparatória. A tutela reparatória cuida especificamente da indenização por dano moral, ou seja: quando há a violação a um direito de personalidade da pessoa, encerra-se a necessidade de indenização de tal dano, puramente de ordem extrapatrimonial. Ocorre que o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. Maria Helena Diniz corrobora tal entendimento: O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82). Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça assevera: (...) Em casos como o dos autos, nos quais se discutem a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configure in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração de existência da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. [...] (AgRg no AREsp 42.294/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012). Não há dúvida que a inscrição indevida do CPF – Cadastro de Pessoa Física – do consumidor no rol dos Serviços de Proteção ao Crédito SCPC gera direito a indenização por dano moral, pois, nos dias atuais, a consulta ao mencionado cadastro tem o poder de permitir ou não ao consumidor o acesso aos bens expostos ao mercado com pagamento futuro, e, deste modo, acarretar danos. Por isso, pode-se afirmar que, nas situações de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano decorre do próprio ato, dispensando-se a sua comprovação. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acaba por contribuir para a realização de uma das tarefas mais árduas da responsabilidade civil, qual seja, a comprovação do dano moral, pois se trata de prejuízo que, na lição de Silvio de Salvo Venosa em sua obra de Direito Civil (Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004 – p.39), afeta o “ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, e, portanto, transita pelo imponderável”. Devido a tal risco em ferir a honra e a imagem alheia com a divulgação de informação inverídica sobre situação de inadimplência, é certo que o dano moral se consuma pela simples inscrição indevida – dano presumido – sendo assim, o responsável, obrigado a pagar indenização de acordo com os preceitos da Carta Magna (art. 5º, X). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que ambos os réus a inscreveram indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.7 de ambos os autos). Saliente-se que não se olvida o teor do enunciado da Súmula 385 do STJ[1]. Não obstante, in casu, ambas as inscrições são ilegítimas, conforme amplamente explanado no item anterior, inexistindo inscrições preexistentes às referidas, de modo que é devida indenização por dano moral ao autor. No que concerne ao quantum indenizatório, é regra geral para a fixação da indenização a aferição da extensão do dano e não grau de culpa do réu. Nas hipóteses de dano moral, todavia, o grau de culpa também deve ser levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, sendo certo, porém, que a culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do credor. Desse modo, o dano moral convertido em pecúnia deve atender o duplo objetivo de compensar a vítima e aplicar, ao ofensor, uma pena, considerando, nesta situação, a condição social da vítima e o grau de culpabilidade do agente, além do seu patrimônio. Nestas condições, diante da documentação apresentada pela parte autora, considerando, reputo justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada inscrição, como forma de ressarcimento dos danos morais pleiteados, ante a própria essência do indevido e injusto lançamento efetuado. Em caso similar ao dos autos, colaciona-se o seguinte precedente: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVA A CONTRATO ANULADO JUDICIALMENTE E A CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – AMBAS INSCRIÇÕES INDEVIDAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RISCO DA ATIVIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00, PARA CADA INSCRIÇÃO – ENUNCIADO 12.13 “B” DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – MULTA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002190-43.2015.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 24.11.2016) – destacou-se. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC / IGPD-I, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. 2.7. Do artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil Cumpre esclarecer, desde logo, que os demais argumentos deduzidos pelas partes foram analisados por este Juízo. Entretanto, não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Neste mesmo, sentido tem-se: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicialmente deduzidos por AVELINO CUSTÓDIO DO PRADO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos 0000602-78.2019.8.16.0171 e 0000603-63.2019.8.16.0171, para: I). DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrente dos contratos nº. 11019003162898 e 4061011517701111, confirmando as liminares concedidas e cancelando definitivamente as inscrições do autor dos cadastros de restrição ao crédito; II). CONDENAR cada um dos réus ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD-I desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, ou seja, da data da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Em razão do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas / despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado das respectivas causas em que foram demandadas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Oficie-se ao SERASA, comunicando o teor desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, artigo 55, caput). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da egrégio Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:39
Procedência
16/06/2021, 15:04
Conclusão (para julgamento)
17/03/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:21
Confirmada
19/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:02
Julgamento em Diligência
18/12/2020, 10:15
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 07:17
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:34
Mero expediente
29/09/2020, 15:31
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 12:27
Documento (Certidão)
10/08/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:59
Outras Decisões
07/04/2020, 13:16
Conclusão (para julgamento)
30/03/2020, 12:29
Documento (Certidão)
31/01/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:00
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:46
Mero expediente
31/10/2019, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:01
Petição (Contestação)
25/06/2019, 11:40
deferimento
13/06/2019, 08:40
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 12:14
de Conciliação (realizada)
11/06/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:27
Expedição de documento (Carta)
08/05/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:22
de Conciliação (designada)
06/05/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:18
deferimento
02/05/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:18
de Conciliação (cancelada)
16/04/2019, 13:18
de Conciliação (designada)
15/04/2019, 18:06
Documento (Certidão)
15/04/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:03
deferimento
15/04/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 13:30
Documento (Certidão)
15/04/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:27
deferimento
12/04/2019, 19:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 14:24
Documento (Certidão)
09/04/2019, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)