Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006557-84.2020.8.16.0194 Recurso: 0006557-84.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Apelante(s): Auto Mecanica Bonilha Ltda Apelado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E POUPANÇA E INVESTIMENTO EMPREENDEDORES – SICREDI DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL –PLEITO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÕES DO RECURSO QUE NÃO AFRONTAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA – ART. 932, III, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Vistos, I – Como já se indicava na decisão anterior, de seq. 9, entendo não ser possível sequer o conhecimento do presente recurso. A parte interpõe seu recurso objetivando seja julgada procedente a ação revisional por ela intentada, “com a revisão e retificação do saldo devedor quanto à cobrança de juros indevido, excluindo os juros remuneratórios cobrados à maior que a taxa do mercado, bem como a devida repetição do indébito”. Para tanto, afirma, com relação aos juros, em suma, que (...) repensando entendimento por longa data adotado e tendo em mira a jurisprudência estadual e dos Tribunais Superiores, no contrato deverá ser observada a taxa média praticada pelas instituições financeiras em operações do gênero, nos termos acima consignados. No caso em discussão, DESTACA-SE QUE o valor da parcela cobrado pelo banco é superior ao valor calculado de cada parcela por vários métodos, esse valor de acréscimo não é possível de ter sua razão identificada, portanto as variáveis do contratado não são respeitadas e caracteriza um incremento de valor na formação de cada parcela, COMO SE PODE VERIFICAR NOS CÁLCULOS DO PERITO HABILITADO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL. E, quanto à capitalização, afirma-se: Conclui-se, assim, com base na teoria que provém da lógica da matemática financeira, que a utilização da Tabela Price está ligada à cobrança de juros capitalizados, e que, a origem destes juros é aplicação da taxa efetiva no cálculo da prestação inicial, o que consequentemente também implicará na necessidade de remuneração por juros compostos sobre o capital financiado, formando assim o saldo devedor apresentado pela Tabela Price. De outro lado, a sentença atacada afirma que (...) os juros remuneratórios aplicados nos contratos foram inferiores à taxa média de mercado, não tendo, portanto, que se falar em qualquer abusividade. (...) Pertinente a capitalização de juros “o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.826/RS, Relª para o acórdão Minª Maria Isabel Galotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com a MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança de taxa efetiva anual contratada" (AgRg no REsp 1.351.357/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/02/2013, DJE 21/02/2013). (...) No caso dos autos, os contratos de capital de giro preveem expressamente a incidência de taxas de juros mensal e anual, bem como a capitalização de juros, sendo, assim, incontroversa a sua pactuação, não existindo, consequentemente, nenhuma ilegalidade Ou seja, a sentença conclui, de forma expressa, que dos autos foi possível identificar os juros contratados e cobrados, que estes foram inferiores à taxa média divulgada pelo BACEN (o que os torna legítimos), e que a capitalização foi expressamente contratada e, assim, é admitida. Caso a parte aqui apelante entendesse em sentido diverso, então, deveria, antes de tudo, demonstrar eventual desacerto da sentença justamente nos temas acima citados; Vê-se, entretanto, que o apelo sequer menciona os tópicos efetivamente tratados na decisão, deixando de atacar de forma frontal e expressa os próprios fundamentos da sentença, em evidente descompasso com ela. Neste sentido, aplicável ao caso o teor do art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Deixo de condenar a parte em honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC, pois os honorários, na origem, já foram fixados no percentual máximo previsto no §2º. III - ISTO POSTO, aprouve-me, monocraticamente, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, nos termos acima. Curitiba, 07 de junho de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado