Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 18:31
Documento (Informações)
04/12/2023, 17:21
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 17:15
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:53
Confirmada
23/10/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:14
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 02:25
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:48
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:15
Confirmada
02/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 02:11
Confirmada
03/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:44
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:44
Documento (Informações)
10/05/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 14:57
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 01:49
Confirmada
07/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:23
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:43
Confirmada
04/02/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:56
Ato ordinatório
03/02/2023, 17:55
Confirmada
03/02/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:22
Confirmada
01/02/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:02
Documento (Certidão)
27/12/2022, 18:51
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 16:44
Confirmada
08/11/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:33
Ato ordinatório
07/11/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:03
Confirmada
07/11/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 23:41
Confirmada
30/10/2022, 00:04
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-62.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-62.2011.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Juvenal Bueno da Silva Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Defiro o pedido de seq. 235, expeça-se RPV na forma pleiteada, independente de nova conclusão. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 18 de outubro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:33
Mero expediente
18/10/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 01:41
Confirmada
07/10/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:56
Ato ordinatório
06/10/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:08
Confirmada
06/10/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 17:29
Confirmada
25/08/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-62.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-62.2011.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Juvenal Bueno da Silva Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Defiro o pedido de seq. 218, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de seq. 207. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 17 de agosto de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:11
Mero expediente
17/08/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:11
Ato ordinatório
12/08/2022, 08:30
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:26
Confirmada
28/07/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:51
Confirmada
22/07/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 00:36
Confirmada
21/07/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-62.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-62.2011.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Juvenal Bueno da Silva Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Diante da manifestação de seq. 193, expeça-se RPV em favor da Sra. Perita. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 28 de junho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
29/06/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 17:12
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:40
Confirmada
20/05/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-62.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-62.2011.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Juvenal Bueno da Silva Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Defiro o pedido de seq. 183, intime-se o Estado do Paraná na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 10 de maio de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:37
Ato ordinatório
13/05/2022, 16:37
Mero expediente
11/05/2022, 16:19
Documento (Informações)
10/05/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 10:01
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 09:59
Reativação
10/05/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:57
Definitivo
29/04/2022, 11:06
Documento (Informações)
12/04/2022, 16:53
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 08:19
Trânsito em julgado
08/04/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 19:17
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001382-62.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-62.2011.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Juvenal Bueno da Silva Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Juvenal Bueno da Silva ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais em face de COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, ambos qualificados autos. Aduz em síntese que, adquiriu imóvel da ré, todavia, o referido vem apresentando graves problemas estruturais (rachaduras, afundamento do piso, desabamento das paredes, infiltrações, problemas elétricos, entre outros), colocando em risco a vida de seus moradores. Salienta que, mesmo tendo ciência de tais irregularidades, a ré abstém-se de sanar os defeitos estruturais do imóvel e/ou pagar indenização pelos danos sofridos, na forma do contrato firmado entre as partes. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, reconhecendo o vício do contrato, vez que a construção fora realizada com material de péssima qualidade, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sua contestação, a requerida COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (seq. 1.1, fls. 90-121), aduzindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa ad causam da requerente; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; d) inépcia da petição inicial; e) ausência de interesse processual; f) prescrição. No mérito sustenta pela: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) responsabilidade do autor pela conservação do imóvel; c) não configuração dos danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (seq. 1.1, fl. 132 – seq. 1.2, fl. 02). Por meio da decisão saneadora proferida na seq. 1.2, fls. 30-44, o juízo afastou a prejudicial de mérito e preliminares arguidas. O laudo pericial foi juntado na seq. 145. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente pericial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Narrou a autora na inicial que adquiriu um imóvel por meio da ré, o qual, no entanto, vem apresentando diversos problemas estruturais decorrentes de vícios construtivos. Afirma que o imóvel apresenta “rachaduras de grandes proporções nas paredes, no piso, nas vigas de sustentação, afundamento do piso, desabamento de paredes, infiltrações, encanamento entupido, problemas elétricos” entre outros. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dito isso, verifico que a controvérsia cinge-se sobre a existência de responsabilidade da ré pelos danos encontrados no imóvel da autora e que, por tais circunstancias, referem-se a possíveis vícios de construção, relacionados a sua estrutura bem como a qualidade dos materiais que foram utilizados. Inicialmente, necessário tecer breve comentário acerca da natureza jurídica da ré, bem como quanto aos elementos que podem refletir em sua responsabilidade frente ao pedido autoral. Em análise ao Estatuto social da ré (COHAPAR), extraio que possui como objeto social, além de outras atividades, a função de: I - Formular, coordenar e implementar a política habitacional do Estado, observadas a legislação federal e estadual; ~ II - Planejar e executar Projetos e Programas Habitacionais, mediante recursos próprios ou em parceria com órgãos internacionais, federais, estaduais, municipais ou entidades de qualquer natureza, através de convênios, contratos ou outros instrumentos da mesma natureza, na qualidade de agente operador, agente financeiro ou agente promotor; (...) Assim, extraio que a ré pode atuar meramente como agente financeiro da política pública a qual se destina, limitando-se ao provimento de recursos necessários para a execução do projeto habitacional, ou pode operar diretamente nele, sendo responsável pela própria materialização do empreendimento. Esclarecido isso, tem-se que é facultado ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ajuizamento de eventual ação judicial em face do agente financeiro/executor responsável pelo imóvel, ou somente em face da seguradora integrante do negócio jurídico firmado, uma vez que é comum na realização deste tipo de contrato a inclusão de uma cobertura securitária ao adquirente. Da leitura da exordial, verifica-se que a Autora demandou a Ré na qualidade de promitente vendedora do imóvel (agente financeiro/executor) visando o ressarcimento material e moral por vícios de construção. Assim, é importante frisar que o pedido inicial está pautado na responsabilidade civil da ré como promitente vendedora do imóvel em nada se relacionando com uma eventual cobertura securitária aplicável ao caso. Nesse sentido cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COHAPAR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ADIANTAMENTO - ÔNUS DOS AUTORES - PROVA POR ELES REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, § 2º E 33, DO CPC - RESSALVA SE FOREM BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SITUAÇÃO EM QUE O CUSTEIO DA PROVA DEVE SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO OU PELO ESTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INVERTE O ÔNUS DE ADIANTAR AS DESPESAS DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao atuar como agente financeiro, o agravante foi responsável por gerir e comercializar o empreendimento, restando caracterizada a interdependência dos contratos de construção e de financiamento e, portanto, configurada a sua responsabilidade solidária para responder solidariamente por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada através de recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em relação ao pedido de denunciação à lide da Companhia Excelsior de Seguros, tampouco assiste razão ao agravante, visto não ter restado demonstrada a obrigação contratual da seguradora a garantir o resultado da demanda, restando claro o objetivo do recorrente em escusar-se de sua responsabilidade, situação que não se enquadra nas previstas para a fins de denunciação à lide, a qual somente deverá ser deferida para atender ao princípio da celeridade e economia processual. 3. O construtor ou incorporador, ao vender e construir imóveis, assume a obrigação de dar coisa certa, fornecendo, portanto, um produto, através da prestação de um serviço, enquadrando-se o agravante, portanto, no conceito de fornecedor estabelecido pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o agravado, ao adquirir o imóvel na qualidade de destinatário final, torna-se consumidor com base no artigo 2º do mesmo Código, estando formada, portanto, a relação de consumo, sendo inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Tem-se de um lado que o agravado é mutuário do Sistema Nacional de Habitação, sem qualquer conhecimento técnico na área de construção, restando clara a sua hipossuficiência em relação à agravante, razão pela qual cabível a inversão do ônus da prova. 5. Quanto ao custeio da prova pericial, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelos autores, cabe a eles o ônus de adiantar o pagamento, podendo ao final reavê-las da parte vencida. No entanto e, como já dito, por ora ficará o autor/agravado, isento de tal obrigação caso seja beneficiário da justiça gratuita, situação em que o ônus recairá ao vencido ou ao Estado, de modo que a decisão agravada deve ser reformada nesta parte." (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1723523-1 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.02.2018) Com efeito, em resumo, tem-se que é facultado ao mutuário do Sistema Financeiro Habitacional o ajuizamento de ação judicial contra a seguradora, resultando nesse caso em responsabilidade civil derivada do contrato de seguro, ou contra o agente financeiro/executor, sob o qual recairá a responsabilidade civil pautada no contrato de construção existente. Assim, conclui-se que é possível a responsabilização da ré pelos eventuais danos sofridos pelo imóvel adquirido pela autora, ficando garantido, em caso de condenação, o seu direito de regresso pautado no contrato de seguro existente entre as partes. Ultrapassada essa fase conceitual sobre a responsabilidade civil aplicada ao caso dos autos, passamos a análise dos alegados danos sofridos pela parte autora. O laudo pericial elaborado pelo expert, esclarece, inclusive, mais de uma vez, de maneira cristalina e incontestável, que não há vícios de construção (estruturais) no referido imóvel decorrentes de má construção. Nesse sentido, inclusive, é a o relatório da vistoria pericial (seq. 145), onde o perito expressamente elucida: Todo bem móvel ou imóvel necessita de manutenção/conservação adequada. A falta, total ou parcial, desta leva a edificação a ter sua vida útil diminuída. No caso em questão, a conservação geral da construção tem um aspecto regular, consoante à sua idade. Não se observaram quaisquer vícios construtivos, má qualidade dos materiais ou insumos na edificação. A mão de obra foi bem executada consoante as tradições construtivas da região. Os pisos e revestimentos cerâmicos instalados posteriormente à entrega do imóvel são de boa qualidade e foram bem instalados. A mancha de umidade do forro e parede não pode ser atribuída à vício na construção do imóvel devido a intervenção de terceiros na cobertura. Também inexiste risco de desmoronamento, haja vista que a estrutura se encontra satisfatoriamente saudável, não se observando qualquer insegurança para seus moradores. A Perícia comparou a edificação da lide com uma unidade paradigma sem modificações arquitetônicas e com boa manutenção e conservação, não relacionando a existência de vícios construtivos que pudessem ser imputados ao conjunto habitacional como um todo. A habitabilidade do imóvel, apesar das reformas e apesar da ampliação da área coberta apoiada à unidade original, sem acompanhamento profissional, é boa e salubre. Com isso, não há que se falar risco de desmoronamento do imóvel sub judice, como pretende a parte autora. No laudo pericial, inclusive, há menção expressa a tal fato: 18. O imóvel apresenta perigo de desmoronamento total ou parcial ou risco iminente? Justificar Não. A edificação não apresenta patologias estruturais. Diante de todo o exposto, não há que se falar em indenização, tendo em vista que não há, in casu, qualquer situação fática que a justifique.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Observe a Secretaria os procedimentos indicados pelo FUNJUS quanto aos adminículos eventualmente devidos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 04 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:41
Improcedência
04/03/2022, 17:31
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 01:50
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001382-62.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-62.2011.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Juvenal Bueno da Silva Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Analisando a impugnação ao laudo pericial (seq. 150), resta claro o descontentamento do requerente quanto ao resultado do laudo, contudo, a parte não apresentou nenhum argumento apto a questionar a qualidade do serviço prestado pelo Sr. Perito. Em que pese o autor tenha reiterado a existência de imperfeições no imóvel, verifico que as mesmas são compatíveis com os 33 (trinta e três) anos do imóvel, conforme atestado pelo perito judicial. Sendo assim, indefiro a inspeção judicial requerida pela parte autora, vez que desnecessária ante a existência de laudo técnico elaborado por profissional qualificado.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial de seq. 145. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente pericial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 23 de novembro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:27
Outras Decisões
23/11/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:05
Documento (Certidão)
18/11/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:11
Confirmada
15/10/2021, 00:51
Confirmada
15/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:21
Confirmada
30/09/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:31
Ato ordinatório
30/09/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:49
Confirmada
05/09/2021, 00:59
Confirmada
05/09/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 11:50
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 02:16
Confirmada
23/07/2021, 01:14
Confirmada
23/07/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 20:52
Documento (Certidão)
12/07/2021, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 19:21
Confirmada
30/05/2021, 00:23
Confirmada
28/05/2021, 10:03
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:28
Confirmada
18/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2021, 15:15
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 01:09
Depósito de Bens/Dinheiro
01/05/2021, 14:34
Ato ordinatório
28/04/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:40
Confirmada
20/04/2021, 00:12
Confirmada
20/04/2021, 00:12
Confirmada
19/04/2021, 00:36
Confirmada
15/04/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 08:32
Confirmada
09/04/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-62.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-62.2011.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Juvenal Bueno da Silva Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Vistos. Tendo em vista a extensão da perícia a ser realizada e o fato de os honorários serem rateados entre as partes, sendo que se sucumbente o requerente o valor será arcado pelo Estado, arbitro os honorários do Perito em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada imóvel. Intime-se o Senhor Perito para informar se aceita o encargo na forma deferida. Em caso de concordância, deve a expert, na mesma oportunidade, marcar dia, horário e local para a realização das diligências e dos exames, comunicando ao Juízo com antecedência mínima de 20 dias úteis, a fim de que se possa cumprir o disposto no art. 466, § 2º e no art. 474, do Código de Processo Civil. Comunicada a data de início dos trabalhos, para que possa ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes que o desejarem, providencie-se, com urgência, a intimação dos advogados das partes. O prazo para entrega do laudo será de 60 (sessenta) dias, a partir da data de início dos trabalhos. Com a aceitação intime-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias promover o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, vez que ambas as partes requereram a produção da prova e o requerente ser beneficiário da assistência gratuita. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, como determinado no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 dias. Desde já, apresentado o laudo pericial autorizo o levantamento da parcela antecipada dos honorários periciais, devendo para tanto ser expedida alvará em favor do Senhor Perito. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 07 de abril de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:10
Ato ordinatório
08/04/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:08
Outras Decisões
08/04/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 13:58
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:39
Confirmada
02/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:32
Documento (Certidão)
19/02/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:30
Confirmada
15/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:26
Confirmada
01/12/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 20:03
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:43
Ato ordinatório
15/10/2020, 16:42
Ato ordinatório
15/10/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:41
Mero expediente
12/10/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:57
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:03
Ato ordinatório
18/08/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:51
Mero expediente
20/07/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 15:29
Ato ordinatório
30/03/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 12:44
Documento (Certidão)
22/01/2020, 11:18
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2019, 10:21
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:57
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:10
Ato ordinatório
03/07/2019, 12:09
Mero expediente
02/07/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 10:51
Documento (Certidão)
01/07/2019, 17:03
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:45
Ato ordinatório
06/05/2019, 17:45
Mero expediente
15/04/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 09:18
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:29
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:29
Ato ordinatório
29/01/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 13:59
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)