Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:02
Confirmada
06/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:57
Confirmada
05/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 21:08
Confirmada
09/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2022, 19:01
Documento (Informações)
23/11/2022, 13:06
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 11:22
Ato ordinatório
23/11/2022, 11:21
Ato ordinatório
23/11/2022, 11:20
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:28
Confirmada
11/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:59
Ato ordinatório
11/10/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:31
Confirmada
05/09/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001384-32.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-32.2011.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Antonio Luiz Requerido(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de seq. 231, expeça-se o necessário. 2. Defiro o pedido de seq. 228, cumpra-se na forma pleiteada. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 04 de agosto de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:27
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:26
Mero expediente
04/08/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:54
Ato ordinatório
02/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 08:39
Confirmada
28/07/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:51
Confirmada
25/07/2022, 00:02
Confirmada
22/07/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001384-32.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-32.2011.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Antonio Luiz Requerido(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ 1. Diante da manifestação de seq. 209, expeça-se RPV em favor da Sra. Perita. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 28 de junho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:59
Mero expediente
29/06/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 17:33
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:55
Confirmada
19/05/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001384-32.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-32.2011.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Antonio Luiz Requerido(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de seq. 200, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 26 de abril de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Documento (Informações)
10/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:22
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 10:22
Ato ordinatório
10/05/2022, 10:22
Mero expediente
28/04/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:05
Documento (Informações)
12/04/2022, 15:30
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 08:10
Trânsito em julgado
08/04/2022, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:28
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001384-32.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-32.2011.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Antonio Luiz Requerido(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ Antonio Luiz ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais em face de COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, ambos qualificados autos. Aduz em síntese que, adquiriu imóvel da ré, todavia, o referido vem apresentando graves problemas estruturais (rachaduras, afundamento do piso, desabamento das paredes, infiltrações, problemas elétricos, entre outros), colocando em risco a vida de seus moradores. Salienta que, mesmo tendo ciência de tais irregularidades, a ré abstém-se de sanar os defeitos estruturais do imóvel e/ou pagar indenização pelos danos sofridos, na forma do contrato firmado entre as partes. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, reconhecendo o vício do contrato, vez que a construção fora realizada com material de péssima qualidade, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sua contestação, a requerida COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (seq. 1.5, fl. 12 – seq. 1.6, fl. 14), aduzindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa ad causam da requerente; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; d) inépcia da petição inicial; e) ausência de interesse processual; f) prescrição. No mérito sustenta pela: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) responsabilidade do autor pela conservação do imóvel; c) não configuração dos danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (seq. 1.7, fl. 13 – seq. 1.8, fl. 11). Por meio da decisão saneadora proferida na seq. 1.8, fl. 18 – seq. 1.9, fl. 13, o juízo afastou a prejudicial de mérito e preliminares arguidas. Houve o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito (seq. 1.11, fls. 15-21). Ante a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na resolução da demanda, houve o declínio da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito (seq. 1.21, fl. 11). O laudo pericial foi juntado na seq. 151. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente pericial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Narrou a autora na inicial que adquiriu um imóvel por meio da ré, o qual, no entanto, vem apresentando diversos problemas estruturais decorrentes de vícios construtivos. Afirma que o imóvel apresenta “rachaduras de grandes proporções nas paredes, no piso, nas vigas de sustentação, afundamento do piso, desabamento de paredes, infiltrações, encanamento entupido, problemas elétricos” entre outros. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dito isso, verifico que a controvérsia cinge-se sobre a existência de responsabilidade da ré pelos danos encontrados no imóvel da autora e que, por tais circunstancias, referem-se a possíveis vícios de construção, relacionados a sua estrutura bem como a qualidade dos materiais que foram utilizados. Inicialmente, necessário tecer breve comentário acerca da natureza jurídica da ré, bem como quanto aos elementos que podem refletir em sua responsabilidade frente ao pedido autoral. Em análise ao Estatuto social da ré (COHAPAR), extraio que possui como objeto social, além de outras atividades, a função de: I - Formular, coordenar e implementar a política habitacional do Estado, observadas a legislação federal e estadual; ~ II - Planejar e executar Projetos e Programas Habitacionais, mediante recursos próprios ou em parceria com órgãos internacionais, federais, estaduais, municipais ou entidades de qualquer natureza, através de convênios, contratos ou outros instrumentos da mesma natureza, na qualidade de agente operador, agente financeiro ou agente promotor; (...) Assim, extraio que a ré pode atuar meramente como agente financeiro da política pública a qual se destina, limitando-se ao provimento de recursos necessários para a execução do projeto habitacional, ou pode operar diretamente nele, sendo responsável pela própria materialização do empreendimento. Esclarecido isso, tem-se que é facultado ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ajuizamento de eventual ação judicial em face do agente financeiro/executor responsável pelo imóvel, ou somente em face da seguradora integrante do negócio jurídico firmado, uma vez que é comum na realização deste tipo de contrato a inclusão de uma cobertura securitária ao adquirente. Da leitura da exordial, verifica-se que a Autora demandou a Ré na qualidade de promitente vendedora do imóvel (agente financeiro/executor) visando o ressarcimento material e moral por vícios de construção. Assim, é importante frisar que o pedido inicial está pautado na responsabilidade civil da ré como promitente vendedora do imóvel em nada se relacionando com uma eventual cobertura securitária aplicável ao caso. Nesse sentido cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COHAPAR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ADIANTAMENTO - ÔNUS DOS AUTORES - PROVA POR ELES REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, § 2º E 33, DO CPC - RESSALVA SE FOREM BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SITUAÇÃO EM QUE O CUSTEIO DA PROVA DEVE SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO OU PELO ESTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INVERTE O ÔNUS DE ADIANTAR AS DESPESAS DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao atuar como agente financeiro, o agravante foi responsável por gerir e comercializar o empreendimento, restando caracterizada a interdependência dos contratos de construção e de financiamento e, portanto, configurada a sua responsabilidade solidária para responder solidariamente por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada através de recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em relação ao pedido de denunciação à lide da Companhia Excelsior de Seguros, tampouco assiste razão ao agravante, visto não ter restado demonstrada a obrigação contratual da seguradora a garantir o resultado da demanda, restando claro o objetivo do recorrente em escusar-se de sua responsabilidade, situação que não se enquadra nas previstas para a fins de denunciação à lide, a qual somente deverá ser deferida para atender ao princípio da celeridade e economia processual. 3. O construtor ou incorporador, ao vender e construir imóveis, assume a obrigação de dar coisa certa, fornecendo, portanto, um produto, através da prestação de um serviço, enquadrando-se o agravante, portanto, no conceito de fornecedor estabelecido pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o agravado, ao adquirir o imóvel na qualidade de destinatário final, torna-se consumidor com base no artigo 2º do mesmo Código, estando formada, portanto, a relação de consumo, sendo inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Tem-se de um lado que o agravado é mutuário do Sistema Nacional de Habitação, sem qualquer conhecimento técnico na área de construção, restando clara a sua hipossuficiência em relação à agravante, razão pela qual cabível a inversão do ônus da prova. 5. Quanto ao custeio da prova pericial, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelos autores, cabe a eles o ônus de adiantar o pagamento, podendo ao final reavê-las da parte vencida. No entanto e, como já dito, por ora ficará o autor/agravado, isento de tal obrigação caso seja beneficiário da justiça gratuita, situação em que o ônus recairá ao vencido ou ao Estado, de modo que a decisão agravada deve ser reformada nesta parte." (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1723523-1 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.02.2018) Com efeito, em resumo, tem-se que é facultado ao mutuário do Sistema Financeiro Habitacional o ajuizamento de ação judicial contra a seguradora, resultando nesse caso em responsabilidade civil derivada do contrato de seguro, ou contra o agente financeiro/executor, sob o qual recairá a responsabilidade civil pautada no contrato de construção existente. Assim, conclui-se que é possível a responsabilização da ré pelos eventuais danos sofridos pelo imóvel adquirido pela autora, ficando garantido, em caso de condenação, o seu direito de regresso pautado no contrato de seguro existente entre as partes. Ultrapassada essa fase conceitual sobre a responsabilidade civil aplicada ao caso dos autos, passamos a análise dos alegados danos sofridos pela parte autora. O laudo pericial elaborado pelo expert, esclarece, inclusive, mais de uma vez, de maneira cristalina e incontestável, que não há vícios de construção (estruturais) no referido imóvel decorrentes de má construção. Nesse sentido, inclusive, é a o relatório da vistoria pericial (seq. 151), onde o perito expressamente elucida: Todo bem móvel ou imóvel necessita de manutenção/conservação adequada. A falta, total ou parcial desta, leva a edificação a ter sua vida útil diminuída. No caso em questão, apesar das ampliações das áreas apoiadas à Unidade Embrionária Original, a conservação geral da construção tem um aspecto regular, conforme sua idade. Não se observa quaisquer vícios construtivos ou má qualidade dos materiais e insumos na edificação, com as infiltrações e os destacamentos da pintura frontal e as fissuras nas alvenarias tendo origem diversa da construção dessa Unidade. Para validar os argumentos a Perícia comparou a edificação da Lide com uma Unidade Similar, não relacionando a existência de vícios construtivos que pudessem ser imputados ao conjunto habitacional como um todo. Também inexiste risco algum de desmoronamento, haja vista que a estrutura do imóvel se encontra satisfatoriamente saudável, não se observando qualquer insegurança para seus moradores. Conclui-se também que é muito boa a habitabilidade do imóvel. Com isso, não há que se falar risco de desmoronamento do imóvel sub judice, como pretende a parte autora. No laudo pericial, inclusive, há menção expressa a tal fato: 16. O imóvel apresenta perigo de desmoronamento total ou parcial ou risco iminente? Justificar Não, a edificação original apresenta condições satisfatórias de estabilidade. Diante de todo o exposto, não há que se falar em indenização, tendo em vista que não há, in casu, qualquer situação fática que a justifique.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Observe a Secretaria os procedimentos indicados pelo FUNJUS quanto aos adminículos eventualmente devidos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 04 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:40
Improcedência
04/03/2022, 17:31
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 17:28
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2021, 17:21
Confirmada
07/11/2021, 00:05
Confirmada
07/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001384-32.2011.8.16.0053.
Embargante: Elsa Ferreira da Silva.
Embargado: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado: Caixa Econômica Federal. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-32.2011.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Antonio Luiz Requerido(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ
Vistos. Antonio Luiz não se conformando com a decisão lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração (seq. 178). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 22 de outubro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:59
Confirmada
20/09/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 08:12
Confirmada
05/09/2021, 00:14
Confirmada
05/09/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001384-32.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-32.2011.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Antonio Luiz Requerido(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ
Vistos. Analisando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora resta evidente que o autor discorda do resultado do laudo pericial, contudo, não apresentou nenhum argumento apto a levantar dúvidas acerca do serviço prestado pelo perito judicial, razão pela qual rejeito as referidas alegações. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente pericial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de agosto de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:07
Outras Decisões
23/08/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:58
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:34
Confirmada
27/07/2021, 00:07
Confirmada
27/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 08:21
Confirmada
14/07/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:19
Ato ordinatório
14/07/2021, 16:18
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:42
Confirmada
19/05/2021, 00:08
Confirmada
14/05/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 09:52
Confirmada
29/04/2021, 14:38
Confirmada
29/04/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:13
Ato ordinatório
26/04/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 15:02
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:43
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:42
Confirmada
04/04/2021, 00:10
Confirmada
04/04/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 17:45
Confirmada
29/03/2021, 00:27
Confirmada
25/03/2021, 16:51
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2021, 16:15
Ato ordinatório
24/03/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:18
Documento (Certidão)
24/03/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001384-32.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-32.2011.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Antonio Luiz Requerido(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de seq. 124.1, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 19 de março de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Mero expediente
19/03/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 08:50
Confirmada
14/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:00
Confirmada
10/03/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 23:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 18:44
Confirmada
19/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:58
Ato ordinatório
11/02/2021, 16:57
Documento (Certidão)
11/02/2021, 16:57
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:30
Confirmada
01/12/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 19:56
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 23:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:22
Ato ordinatório
15/10/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:21
Mero expediente
12/10/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:58
Decurso de Prazo
29/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:41
Decurso de Prazo
04/08/2020, 04:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:41
Ato ordinatório
16/06/2020, 23:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:31
Ato ordinatório
03/03/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:32
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:32
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:10
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:42
Ato ordinatório
28/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:42
Mero expediente
08/11/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 11:59
Documento (Certidão)
05/11/2019, 11:08
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:34
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:51
Mero expediente
28/08/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:29
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:26
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:16
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:32
Ato ordinatório
13/06/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:22
Ato ordinatório
12/06/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:21
Mero expediente
29/05/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)