Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034336-55.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034336-55.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$35.587,80 Exequente(s): CEZAR AMARO DOS SANTOS Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. Analisando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença encontra-se paralisado em razão de divergência exclusivamente jurídica acerca do marco final de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido pela instituição financeira. Conforme se extrai da impugnação apresentada pelo executado no mov. 304.1, o Banco Bradesco Financiamentos S/A sustenta que a obrigação teria sido integralmente satisfeita com os depósitos judiciais realizados em 2015 e 2016, apontando, com base nos cálculos da Contadoria (mov. 185.1), a existência de excesso em favor da instituição financeira no importe de R$ 2.344,76. No mov. 304.2, foi juntado parecer técnico contábil elaborado por assistente da parte executada, reiterando a tese de quitação da obrigação com os depósitos efetuados e defendendo a adoção dos cálculos da Contadoria Judicial. Instado a se manifestar (mov. 305.1), o exequente apresentou impugnação no mov. 310.1, invocando expressamente o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e sustentando que o depósito judicial não afasta os consectários da mora enquanto não houver a efetiva disponibilização do numerário, afirmando que o levantamento ocorreu apenas em novembro de 2024, subsistindo saldo remanescente em seu favor. Diante da divergência, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 312.1). Sobreveio certidão no mov. 319.1 informando que o cálculo impugnado foi elaborado pela Contadoria Judicial e que as manifestações técnicas anteriores já haviam sido prestadas. No mov. 323.1, o Contador Judicial esclareceu que o cálculo do mov. 185.2 foi elaborado estritamente conforme determinado judicialmente e consignou que as impugnações formuladas configuram questão de mérito, a depender de deliberação do Juízo. Em seguida, foi oportunizada manifestação às partes acerca do contido no mov. 323.1 (mov. 326.1). O exequente, no mov. 330.1, reiterou a necessidade de decisão judicial quanto à aplicação do Tema 677 do STJ, sustentando que a Contadoria limitou a atualização à data do depósito judicial (2015), embora o levantamento tenha ocorrido apenas em 2024. O executado, por sua vez, no mov. 329.1, manifestou concordância com a certidão da Contadoria e reiterou os termos da impugnação apresentada no mov. 304.1. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia instaurada nos autos é exclusivamente jurídica e consiste em definir se o depósito judicial realizado pelo executado extingue a mora a partir da data do depósito ou se os juros e a correção monetária subsistem até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. O título executivo judicial determinou a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos pelo índice do TJPR desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 677, firmou entendimento no sentido de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, os quais incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, devendo-se, quando do levantamento, deduzir o saldo existente na conta judicial. No caso concreto, é incontroverso que os valores depositados nos anos de 2015 e 2016 permaneceram indisponíveis ao exequente até o levantamento ocorrido apenas em 2024, circunstância expressamente mencionada na manifestação do mov. 310.1 e reiterada no mov. 330.1. Assim, o simples depósito judicial não configurou pagamento apto a extinguir a mora, pois não houve imediata satisfação do crédito. Enquanto o numerário permaneceu indisponível ao credor, subsistiu a obrigação com os encargos previstos no título executivo. Dessa forma, os cálculos que consideram como termo final de incidência de juros e correção a data dos depósitos judiciais (mov. 185.1), sem observar a efetiva disponibilização dos valores, não se coadunam com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça nem com a correta interpretação do título judicial. Todavia, a definição do critério jurídico não autoriza, de plano, a homologação automática dos cálculos apresentados pelo exequente no mov. 290.1, pois a apuração do quantum debeatur deve ser realizada pela Contadoria Judicial à luz do critério ora fixado, com abatimento dos valores já levantados. 3. Ante o exposto: a) rejeito a tese de extinção da obrigação pelo simples depósito judicial, suscitada no mov. 304.1 e reiterada no mov. 329.1; b) fixo que os juros de mora e a correção monetária incidem até a data da efetiva disponibilização do numerário ao credor (levantamento ocorrido em 2024), observados os critérios estabelecidos no título executivo; c) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo definitivo, aplicando-se o marco final acima definido e abatendo-se os valores já levantados; d) com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que voltem conclusos para homologação do valor e prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP