Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000220-13.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-13.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$34.730,00 Autor(s): GERALDO MAGALHAES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
Vistos. 1. Diante do pagamento do oficio requisitório, expeça-se alvarás respeitando a titularidade dos valores. 2. Ciência as partes. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000220-13.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-13.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$34.730,00 Autor(s): GERALDO MAGALHAES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. DEFERIDA DILAÇÃO DE PRAZO.
Vistos. 1) Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte Executada para o cumprimento voluntário da obrigação, concedendo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento da obrigação. 2) Ainda, defiro desde já eventual requerimento de dilação de prazo pelo mesmo período. 3) Decorridos os prazos supra deferidos, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito para o seguimento da ação. 4) Após, conclusos para deliberações. Intimações necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000220-13.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-13.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$34.730,00 Autor(s): GERALDO MAGALHAES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. EXECUÇÃO INVERTIDA. DETERMINAÇÃO IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO CÁLCULOS.
Vistos. 1. Intime-se o requerido para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos ante o caráter administrativo da diligência a ser efetivada, dar cumprimento ao julgado, bem assim, no mesmo prazo e oportunidade apresentar o cálculo de liquidação do débito. 2. Após, proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais, manifestando-se, em seguida, as partes. 3. Havendo concordância das partes com os cálculos, desde já determino a expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:45
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:35
Confirmada
26/09/2023, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000220-13.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-13.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$34.730,00 Autor(s): GERALDO MAGALHAES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. EXECUÇÃO INVERTIDA. DETERMINAÇÃO IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO CÁLCULOS.
Vistos. 1. Intime-se o requerido para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos ante o caráter administrativo da diligência a ser efetivada, dar cumprimento ao julgado, bem assim, no mesmo prazo e oportunidade apresentar o cálculo de liquidação do débito. 2. Após, proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais, manifestando-se, em seguida, as partes. 3. Havendo concordância das partes com os cálculos, desde já determino a expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:45
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:35
Confirmada
26/09/2023, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 23:37
Confirmada
21/09/2023, 23:37
Entrega em carga/vista
20/09/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:00
Documento (Acórdão)
19/09/2023, 16:37
Sentença confirmada em parte
18/09/2023, 15:39
Confirmada
07/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:32
Mero expediente
20/06/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000220-13.2022.8.16.0161 Passando-se em revista os autos, verifico que somente o INSS apelou da r. sentença. Cumpre, portanto, seja retificada a autuação do recurso, para se excluir o Autor do polo ativo recursal e fazer constar na classe processual o REEXAME NECESSÁRIO. Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de abril de 2023. Horácio Ribas Teixeira Relator
18/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 16:17
Devolução dos autos à origem
17/04/2023, 15:46
Ato ordinatório
17/04/2023, 15:45
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
17/04/2023, 15:44
Ato ordinatório
17/04/2023, 15:44
Ato ordinatório
17/04/2023, 15:43
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 14:20
Mero expediente
17/04/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:05
Confirmada
28/02/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:14
Confirmada
23/02/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000220-13.2022.8.16.0161 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 17 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
20/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/02/2023, 17:42
Mero expediente
17/02/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 14:22
Distribuição (sorteio)
17/02/2023, 14:22
Recebimento
17/02/2023, 14:01
Ato ordinatório
17/02/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-13.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-13.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$34.730,00 Autor(s): GERALDO MAGALHAES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO
Vistos. 1) Diante da apelação interposta, intime-se a parte apelada, por procurador, para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 2) Cumpra-se o item 481 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000220-13.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-13.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$34.730,00 Autor(s): GERALDO MAGALHAES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO GERALDO MAGALHÃES DOS SANTOS ajuizou o presente pedido contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e alegou, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença acidentário; sucessivamente requereu a concessão de auxílio-acidente. Em sede de tutela pugnou pelo imediato restabelecimento do benefício pleiteado. Inicialmente foi determinada a realização de perícia judicial para a constatação da alegada incapacidade laboral do demandante (mov. 15.1). O laudo pericial foi realizado e acostado aos autos no movimento 37.2. Na sequência o pleito de concessão de tutela para a imediata implantação do benefício foi concedido (mov. 39.1). Depois de devidamente citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que argumentou a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial, a ausência de incapacidade laboral do demandante (movimento 47.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimento 52.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos movimentos 58.1 e 60.1, sendo que o autor informou que não tem mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. Diante da desnecessidade de serem produzidas outras provas, passo a proferir sentença, com base no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, ou então, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A – DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, Lei nº 8213/91). Por sua vez, as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59 da Lei 8.213/91 e sobre o tema, a doutrina tem a seguinte compreensão: “o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito), a quem caberá avaliar a situação” Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86). Portanto, para obtenção do benefício pleiteado, a parte autora deve preencher os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). B - DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente deve ser concedido como indenização ao segurado (a) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). O acidente do trabalho deve ser entendido como acidente de qualquer natureza ou causa de origem traumática e por exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Ainda, nos termos do artigo 26, inciso II da Lei n° 8.213/91, o benefício auxílio acidente independe de carência. C – DO CASO CONCRETO No caso em exame, o laudo pericial de movimento 37.2, elaborado por médico especialista em Ortopedia/traumatologia Dr. Felipe Santos Lima (especialista nas doenças que acometem o demandante), concluiu que o requerente é portador de CID T92 -Sequela de traumatismo em membro superior, CID S66. 3 Traumatismo do músculo extensor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão, CID M54.2 Cervicalgia, ressaltando, ainda, que as doenças geram incapacidade laborativa parcial e permanente. Veja-se a resposta do perito com relação a incapacidade laboral: “Parcial e permanente, pois o periciando já realizou tratamentos de reabilitação e recuperação, porém sem melhora completa do quadro” (resposta ao quesito g, Quesitos CNJ, laudo de mov. 37.2). Nota-se dos autos, que o perito demonstrou a veracidade das doenças alegadas na inicial, as quais incapacitam o autor para a atividade que habitualmente exercia, a qual já não consegue desenvolver tendo em vista que não pode realizar atividades que demandem esforço físico. Ainda, importante ressaltar, que embora o laudo pericial não vincule o julgador, podendo o seu convencimento ser firmado por outros meios de prova produzidos nos autos, em demandas como a presente, o julgamento do feito usualmente é embasado na prova técnica, em razão do feito demandar conhecimentos médicos para o deslinde da causa, salvo quando houver elementos suficientes para a conclusão em sentido contrário. Dá análise dos documentos médicos apresentados nos movimentos 1.10/1.15 verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentação médica que corrobora com o resultado da perícia no que se refere à presença das doenças que o incapacitam para o labor. Com efeito, não existem motivos para desprezar os laudos particulares apresentados, vez que estes atestam as patologias que acometem o autor e o incapacitam para o labor. Logo, considerando a documentação médica particular juntada pela parte autora, bem como o conteúdo do laudo, no que se refere à presença das doenças que incapacitam o autor alegadas na inicial, tem-se que o demandante se encontrava incapacitado na data da cessação administrativa do benefício anteriormente recebido e permanece com incapacidade permanente para o labor. Os demais requisitos para obtenção do benefício, a qualidade de segurado e o período de carência foram devidamente satisfeitos (mov. 1.6). Portanto, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data de cessação na via administrativa (06/2021, movimento 1.6). Desse modo, diante da concessão do benefício judicialmente até o esgotamento da apreciação dos recursos eventualmente interpostos não poderá cancelar o benefício administrativamente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, cujo benefício deverá ser pago a partir da cessação na via administrativa do benefício de auxílio-doença acidentário (06/2021). Nesta oportunidade, confirmo a tutela antecipada concedida na decisão de movimento 39.1. b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). c) No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés, datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000220-13.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000220-13.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$34.730,00 Autor(s): GERALDO MAGALHAES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1) Conclusos para análise da tutela de urgência, passo a decidir. A parte autora busca o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu implante, imediatamente, o benefício de auxílio-doença acidentário. Tal benefício é devido ao segurado que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor. O deferimento do pleito necessita, ainda, da concorrência da prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do laudo apresentado, vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil nestes autos, principalmente no que se refere ao perigo de dano, uma vez que o autor se encontra incapacitado para exercer suas atividades. Segundo o perito médico judicial (mov. 37.2), o autor é portador de T92 Sequela de traumatismo em membro superior (CID T92), Traumatismo do músculo extensor e tendão de outro dedo ao nível do punho (CID S66.3) e da mão Cervicalgia (CID M54.2), ressaltando, ainda, que a “limitação da amplitude de movimento e forção em mão direita (dominante), fundamentais para o exercício das funções de operador de máquinas” gera incapacidade parcial e permanente, o que demonstra que a doença compromete suficientemente o autor, impedindo que ele exerça o trabalho por ele antes exercido, razão pela qual o pedido de tutela de urgência merece ser deferido, para que o réu implante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o benefício de auxílio-doença acidentário, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Nota-se que o processo ainda se encontra em fase de instrução, momento em que não é possível fixar com precisão uma data para a cessação do benefício, uma vez que diante das provas colhidas pode-se fazer necessária a conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a qual não possui prazo de duração estipulado pela legislação. Assim, entende-se que o benefício em caráter de tutela de urgência, deve ser concedido até o final da presente ação, momento em que a tutela será, ou não, confirmada, bem como será averiguado com maior rigor o prazo de duração do benefício e a sua natureza. 2) Expeça-se alvará em favor do perito judicial, dos valores depositados no movimento 21.0, conforme determinado na decisão de movimento 15.1, item 2. 3) Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, conforme previsão do art. 335, inciso III do NCPC, observando, ainda, as disposições do art. 183 do NCPC. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 4) Na sequência, intime-se o requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). 5) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 6) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000220-13.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000220-13.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$34.730,00 Autor(s): GERALDO MAGALHAES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1) Conclusos para análise de tutela de urgência, passo a decidir. A parte autora busca o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu restabeleça, imediatamente, benefício de auxílio-doença acidentário. O deferimento do pleito necessita da concorrência da prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar das razões da parte autora, por ora, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil nestes autos. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado atestados e documentos, não é possível concluir a existência e o grau da alegada incapacidade, fato este que demonstra a necessidade de prova pericial, razão pela qual deixo para apreciar o pedido de tutela após a realização da perícia judicial. Tal medida atende ainda a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, com anuência da Procuradoria-Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, conforme oficio nº 62/2016, recebido em data de 28/03/2016. 2) Nomeio para a função de perito judicial nestes autos o Dr. Felipe Santos Lima, independentemente de compromisso, sob a fé de seu grau. Arbitro honorários periciais, nos termos do artigo 28, §1°, incisos I, II e III, da Resolução n.º 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais). Tal valor é fixado em atenção ao grau de especialização do perito, a ausência de outros profissionais cadastrados no sistema AJG para atuação nesta comarca e a necessidade de deslocamento do perito até essa jurisdição, o que justifica ultrapassar o teto máximo previsto na Resolução acima mencionada. Autorizo a expedição de alvará logo após a entrega do laudo, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do exame. Assim, intime-se o INSS, para o pagamento dos honorários do perito fixados, conforme estabelece o §2°, do artigo 8°, da Lei n.° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, in verbis: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho". 3) Deverá o Sr. Perito responder os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta já mencionada, disponível no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235. 4) Intime-se o perito nomeado, para informar se aceita o encargo, no prazo de quinze dias, e, no mesmo prazo, informe a data, horário e o local para a realização da perícia. 5) Na sequência, intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para, querendo, complementarem os quesitos unificados e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 6) Intimem-se a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, para comparecerem na data designada. Devendo a parte autora trazer todos os exames e documentos médicos. 7) Com a juntada do laudo, tornem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. 8) Cabe registrar que o réu será oportunamente citado para oferecer contestação. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 9) Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora 10) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-13.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000220-13.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$34.730,00 Autor(s): GERALDO MAGALHAES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Redistribua o feito para a Vara de Acidentes do Trabalho, em razão da competência. 2) Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito