DANIEL CARVALHO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL DA CRUZ CARVALHO)
OAB/PR 50045·CPF·Representa: Autor
REGINA MENSCH
OAB/PR 38972·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MARTINS PORTELINHA
OAB/PR 32918·CPF·Representa: Autor
DIOGO LOPES CAVALCANTE
OAB/PR 38902·Representa: Autor
GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA
OAB/SP 135209·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 12:28
Confirmada
23/07/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Polo Passivo(s): JERSE DA SILVA REIS DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO PELO PRAZO PRESCRICIONAL.
Vistos. 1) Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula nº 314 do STJ em consonância com o teor do art. 40, § 2º e 4º, da Lei nº 6830/80, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do feito a qualquer momento a pedido do Exequente. Ainda, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6830/80, visto que o presente feito já foi suspenso anteriormente pela não localização de bens do Executado (seq. 217), não sendo possível nova suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 202 do CC, entendimento este consonante com o entendimento adotado pelo STJ em casos similares[1]. 3) Findo o prazo, intime-se a parte Exequente para manifestação, oportunidade em que deverá manifestar-se especificamente quanto a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. 4) Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] RESp nº 1786266/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, Julgado em 11/10/2022, DJe 14/10/2022; RESP 1504408/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019.
23/07/2024, 00:00
Provisório
22/07/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:52
Execução frustrada
19/07/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 16:34
Confirmada
04/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Polo Passivo(s): JERSE DA SILVA REIS DESPACHO - SUSPENSÃO
Vistos. 1) Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e seu subsequente arquivamento, ressalvada a hipótese de que seu prosseguimento seja postulado a qualquer tempo, se forem localizados bens cuja penhora resulte em garantia efetivamente útil à satisfação do crédito exigido, em conformidade com o §3º do art. 40 da Lei nº 6830/80. 2) Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 16:34
Confirmada
04/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Polo Passivo(s): JERSE DA SILVA REIS DESPACHO - SUSPENSÃO
Vistos. 1) Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e seu subsequente arquivamento, ressalvada a hipótese de que seu prosseguimento seja postulado a qualquer tempo, se forem localizados bens cuja penhora resulte em garantia efetivamente útil à satisfação do crédito exigido, em conformidade com o §3º do art. 40 da Lei nº 6830/80. 2) Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/03/2023, 14:59
Por decisão judicial
22/03/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:11
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Documento (Informações)
14/12/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos. 1) Inicialmente, considerando a decisão que deferiu o início da fase de cumprimento de sentença (seq. 195), determino à Secretaria para que retifique o polo da presente ação, fazendo constar a União como exequente. 2) Após, Em atenção à solicitação da parte exequente em seq. 205, autorizo o acesso ao sistema RENAJUD para busca de veículos automotores registrados em nome da parte executada Jerse da Silva Reis e, em caso de localização, obtenção de minuta completa, com o máximo de informações, constando, inclusive, penhoras e alienações fiduciárias pendentes sobre os veículos. 3) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas das diligência, conforme termos do art. 2.º, II, e art. 4.º da Instrução Normativa n.º 004/16 da CGJ do TJPR, ficando a execução do ato condicionada à prova do adiantamento, caso ela não seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta na forma da lei (art. 91, caput, do CPC). 4) Juntada a minuta manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias Sengés, assinado e datado digitalmente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:59
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:50
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:27
Confirmada
27/09/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos. 1) Defiro o pedido do Exequente (União), para a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado, via Sisbajud, visto que foram realizadas inúmeras intimações sem o cumprimento da obrigação (seq. 180 e 188). 2) em atenção à solicitação do exequente e ordem de preferência contida no art. art. 835 do CPC, determino, primeiramente, a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio de sistema eletrônico, até o limite do valor atualizado do débito executado, acrescido dos honorários advocatícios e eventuais custas processuais. Para tanto, acesse-se o sistema SISBAJUD e inclua-se a minuta de indisponibilização. Indisponibilizados ativos financeiros, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 dias, conforme exigido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do CPC. Ausente manifestação, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. Desde já, fica o Sr. Escrivão autorizado a não indisponibilizar valor irrisório, o qual, após somadas todas as contas acessadas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da dívida. Também determino que, tão logo feita a indisponibilização, o Sr. Escrivão libere imediatamente o excedente, mantendo indisponibilizado apenas o valor do débito executado mais honorários e custas. 3) Não sendo encontrados ativos, independentemente de nova conclusão, determino a realização de busca e bloqueio de bens pelo sistema Renajud. 4) Com o retorno, em caso negativo, determino que seja intimado o Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e após, conclusos para decisão. 5) Caso positivo, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sengés, assinado e datado digitalmente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 15:08
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
deferimento
23/09/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:48
Confirmada
02/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos. Intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste acerca da continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a inércia do Executado, que intimado por duas oportunidades, deixou de apresentar manifestação (seq. 180 e 188). Ademais, tendo em vista o decurso do prazo in albis pelo Executado, independente de conclusão, defiro desde já eventual pedido de realização de penhora online de ativos do Executado (Sisbajud, Renajud, Infojud). Em sendo realizado pedido diverso, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Sengés, assinado e datado digitalmente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:44
Mero expediente
19/08/2022, 20:50
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 16:48
Confirmada
29/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos. 1) Compulsando os autos, observa-se que a parte executada já foi devidamente intimada para cumprimento voluntário do julgado, permanecendo inerte. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da continuidade do feito. 2) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:08
Mero expediente
15/07/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:33
Confirmada
31/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:18
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos. 1) Manifeste-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da continuidade do feito, requerendo o que entender de direito. 2) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:03
Mero expediente
18/04/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:26
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:58
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Vistos 1) Diante do constante na petição de mov. 154.1/154.2 e no acórdão de mov. 160.5, intime-se a parte exequente para manifestação e cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:49
Mero expediente
04/03/2022, 18:03
Confirmada
04/03/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:46
Confirmada
25/02/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1) Diante da decisão de agravo oriunda do TRF4 e juntada no Mov 160, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Posteriormente retornem os autos conclusos. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:19
Mero expediente
19/02/2022, 12:34
Confirmada
18/02/2022, 00:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:14
Documento (Acórdão)
17/02/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Vistos 1) Diante do constante na petição de mov. 154.1/154.2, intime-se a parte exequente para manifestação e cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:57
Mero expediente
04/02/2022, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:42
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:08
Confirmada
26/01/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 09:13
Expedição de documento (Alvará)
13/01/2022, 15:38
Expedição de documento (Alvará)
13/01/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1-Expeçam-se os alvarás respectivos, observando a titularidade e valores dos créditos, conforme consta dos documentos juntados no movimento anterior oriundo do TRF4, conforme dados informados na petição de Mov 135.1. 2-Ciência ao requerido. 3-Após voltem conclusos. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 17:08
Mero expediente
11/01/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:51
Documento (Ofício)
10/01/2022, 16:50
Documento (Certidão)
10/01/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:56
Confirmada
11/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:55
Confirmada
02/12/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos. 1) Diante do constante ao mov. 127.1 e 129.1, expeça-se RPV em relação ao montante incontroverso homologado ao mov. 114.1. 2) Após, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento interposto pela União. 3) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:30
Mero expediente
26/11/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2021, 11:38
Confirmada
10/09/2021, 00:13
Confirmada
10/09/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DESPACHO Em que pese a notícia de interposição de agravo de instrumento em relação à decisão de mov. 114.1, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:50
Mero expediente
27/08/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 18:00
Confirmada
16/07/2021, 00:09
Confirmada
16/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos. 1)
Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença de parcial procedência dos embargos à execução propostos por Jerse da Silva Reis –ME em face da União. A parte exequente apresentou os cálculos do montante que entende ser devido ao mov. 93.1, tendo a União impugnado os referidos cálculos (mov. 105.1), alegando que a taxa de juros aplicada não condiz com a orientação contida na calculadora disponível no site do TJ/PR. Após, a parte exequente apresentou manifestação, justificando que, à época da sentença, não foram fixados os índices de juros para os cálculos, tendo atualizado os valores de acordo com a planilha de débitos judiciais do TJ/PR. Decido. Compulsando os cálculos apresentados pelas partes, observo que a União utilizou o índice de correção monetária IPCA-E, bem como juros simples (Remuneratório) ao mês de 09/2020 a 10/2020 pelo índice (remuneração adicional da poupança (regra atual)): total de 0,12%. Por sua vez, a parte exequente atualizou os cálculos conforme o INPC e juros compensatórios simples de 1,00% ao mês. Logo, a principal diferença entre os cálculos apresentados está no índice de correção monetária aplicado. Conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 905, restou estabelecido que os índices aplicados em condenações contra a Fazenda Pública dependem da natureza da condenação. Em casos de natureza previdenciária, aplica-se o índice utilizado pelo exequente, ou seja, o INPC, bem como juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E em outras condenações de natureza geral, deve-se observar os seguintes pontos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Desta forma, considerando as novas prerrogativas aplicáveis a respeito de correção monetária e juros, observo que o montante apresentado pela União, ao mov. 105.2, está correto.
Diante do exposto, homologo o cálculo juntado no movimento 105.2. Diante da sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de custas processuais referentes aos atos realizados nesta fase de cumprimento de sentença e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do exequente, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido. 2) Intimações e diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:49
Outras Decisões
03/07/2021, 00:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:40
Confirmada
20/05/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000373-61.2013.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000373-61.2013.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$600.648,80 Polo Ativo(s): JERSE DA SILVA REIS Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DESPACHO
Vistos. 1) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o novo cálculo apresentado pela parte executada ao movimento 105.2. 2) Intimações e diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:12
Mero expediente
15/05/2021, 19:23
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:30
Confirmada
26/12/2020, 00:12
Confirmada
26/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:15
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
15/12/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:04
Confirmada
15/12/2020, 10:03
Remessa (em diligência)
07/12/2020, 09:58
Mero expediente
04/12/2020, 20:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)