DANIEL CARVALHO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL DA CRUZ CARVALHO)
OAB/PR 50045·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
DIOGO LOPES CAVALCANTE
OAB/PR 38902·Representa: Autor
FERNANDA CECYN
OAB/PR 26991·CPF·Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:02
Confirmada
03/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000337-29.2007.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-29.2007.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$428.871,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JERSE DA SILVA REIS JERSE DA SILVA REIS SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17/04/2007 pela União (Fazenda Nacional) em face de Jerse da Silva Reis – firma individual, visando à cobrança de diversos créditos tributários inscritos em dívida ativa, cujas CDA’s remontam, em sua maioria, a fatos geradores ocorridos entre os anos de 1999 e 2006, conforme se extrai dos documentos que instruíram a petição inicial (mov. 1). O feito teve curso regular nos primeiros anos, com citação da parte executada, frustração do pagamento voluntário e realização de atos constritivos. Houve penhora de imóvel matriculado sob nº 3.118, avaliação em 07/04/2008, no valor de R$ 35.709,96, e posterior tentativa de alienação judicial, a qual se mostrou infrutífera, sem êxito na expropriação do bem (movs. 1.6 a 1.13). Após esse período, o processo passou a permanecer por longos lapsos temporais sem qualquer impulso útil apto à satisfação do crédito, limitando-se a sucessivas certificações de inércia, aguardando providências da exequente ou mera expectativa de novos leilões que jamais se concretizaram de forma eficaz. Decorrido extenso lapso temporal, a parte exequente apresentou manifestação no mov. 115.1, sustentando, em síntese, que não haveria prescrição intercorrente em razão da existência de parcelamento administrativo, além de alegar que não teria havido inércia imputável à Fazenda Pública, pois o crédito permaneceria exigível e o processo teria sofrido movimentações ao longo do tempo. É o essencial. Passo a decidir. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, não constitui sanção à Fazenda Pública, mas instrumento de concretização da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da vedação à perpetuidade das pretensões executivas estatais. O instituto encontra disciplina expressa no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e foi densificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio da Súmula 314, segundo a qual, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, após os atos expropriatórios realizados até o ano de 2008, especialmente a avaliação do bem imóvel e a frustração das praças designadas, não se verifica nos autos qualquer providência eficaz capaz de interromper ou suspender validamente o curso da prescrição intercorrente. Não houve alienação do bem penhorado, não houve pagamento substancial do débito, não houve indicação de novos bens, tampouco a adoção de medidas executivas efetivas aptas a conduzir à satisfação do crédito. A partir do momento em que se esgotaram os meios executórios disponíveis e o processo passou a permanecer em estado de latência, competia à Fazenda Pública promover o regular impulsionamento do feito, indicando bens ou requerendo medidas concretas de constrição patrimonial. A simples permanência do processo em cartório, aguardando eventual reorganização administrativa, acumulação de outros feitos para leilão ou genéricas renovações de expectativa de venda judicial, não se qualifica como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No que se refere ao argumento de parcelamento administrativo, invocado na petição de mov. 115.1, este não merece acolhida. É assente que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário apenas enquanto regularmente cumprido, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Todavia, uma vez rescindido ou descumprido o parcelamento, o crédito volta a ser plenamente exigível, retomando-se o curso prescricional, sem qualquer efeito retroativo interruptivo permanente. No caso dos autos, os documentos juntados pela própria exequente demonstram que os parcelamentos não foram adimplidos integralmente e não conduziram à quitação das CDA’s, tampouco foram seguidos de impulso processual efetivo após a sua ruptura. Também não procede a alegação de que sucessivas movimentações administrativas internas ou atualizações de sistemas da PGFN seriam suficientes para afastar a prescrição intercorrente. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que apenas atos processuais efetivos, capazes de impulsionar concretamente a execução em direção à satisfação do crédito, possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, sendo irrelevantes atos meramente formais, burocráticos ou sem reflexo prático na persecução patrimonial. Ademais, não se pode perder de vista que a presente execução fiscal tramita há quase vinte anos, lapso temporal absolutamente incompatível com o postulado da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A manutenção indefinida da execução, sem perspectiva real de êxito, converte o processo em instrumento de insegurança jurídica, onerando desproporcionalmente a parte executada e o próprio Poder Judiciário. Caracterizada, portanto, a inércia prolongada da parte exequente após o esgotamento das diligências expropriatórias, e considerando o transcurso de prazo muito superior ao quinquênio legal a partir do término do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Por fim, ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de provocação da parte executada, podendo e devendo ser declarado de ofício pelo Juízo, conforme expressa previsão legal e orientação jurisprudencial consolidada, sendo observado, no caso, o contraditório, ante a manifestação da Fazenda Nacional no mov. 115.1.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente. Em razão da natureza da extinção e da inexistência de resistência específica ao reconhecimento da prescrição, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/04/2026, 18:44
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 19:34
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:13
Confirmada
31/03/2026, 00:20
Confirmada
31/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000337-29.2007.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-29.2007.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$428.871,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JERSE DA SILVA REIS JERSE DA SILVA REIS DESPACHO
Vistos. Tendo em vista despacho da douta Corregedoria Geral de Justiça, dando conta de que o feito tramita a mais de 15 anos, manifestem-se as partes sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Prazo 10 dias. Após venham conlusos para sentença com o agrupador "SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - + DE 15 ANOS". Cumpra-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000337-29.2007.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-29.2007.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$428.871,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JERSE DA SILVA REIS JERSE DA SILVA REIS SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17/04/2007 pela União (Fazenda Nacional) em face de Jerse da Silva Reis – firma individual, visando à cobrança de diversos créditos tributários inscritos em dívida ativa, cujas CDA’s remontam, em sua maioria, a fatos geradores ocorridos entre os anos de 1999 e 2006, conforme se extrai dos documentos que instruíram a petição inicial (mov. 1). O feito teve curso regular nos primeiros anos, com citação da parte executada, frustração do pagamento voluntário e realização de atos constritivos. Houve penhora de imóvel matriculado sob nº 3.118, avaliação em 07/04/2008, no valor de R$ 35.709,96, e posterior tentativa de alienação judicial, a qual se mostrou infrutífera, sem êxito na expropriação do bem (movs. 1.6 a 1.13). Após esse período, o processo passou a permanecer por longos lapsos temporais sem qualquer impulso útil apto à satisfação do crédito, limitando-se a sucessivas certificações de inércia, aguardando providências da exequente ou mera expectativa de novos leilões que jamais se concretizaram de forma eficaz. Decorrido extenso lapso temporal, a parte exequente apresentou manifestação no mov. 115.1, sustentando, em síntese, que não haveria prescrição intercorrente em razão da existência de parcelamento administrativo, além de alegar que não teria havido inércia imputável à Fazenda Pública, pois o crédito permaneceria exigível e o processo teria sofrido movimentações ao longo do tempo. É o essencial. Passo a decidir. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, não constitui sanção à Fazenda Pública, mas instrumento de concretização da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da vedação à perpetuidade das pretensões executivas estatais. O instituto encontra disciplina expressa no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e foi densificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio da Súmula 314, segundo a qual, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, após os atos expropriatórios realizados até o ano de 2008, especialmente a avaliação do bem imóvel e a frustração das praças designadas, não se verifica nos autos qualquer providência eficaz capaz de interromper ou suspender validamente o curso da prescrição intercorrente. Não houve alienação do bem penhorado, não houve pagamento substancial do débito, não houve indicação de novos bens, tampouco a adoção de medidas executivas efetivas aptas a conduzir à satisfação do crédito. A partir do momento em que se esgotaram os meios executórios disponíveis e o processo passou a permanecer em estado de latência, competia à Fazenda Pública promover o regular impulsionamento do feito, indicando bens ou requerendo medidas concretas de constrição patrimonial. A simples permanência do processo em cartório, aguardando eventual reorganização administrativa, acumulação de outros feitos para leilão ou genéricas renovações de expectativa de venda judicial, não se qualifica como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No que se refere ao argumento de parcelamento administrativo, invocado na petição de mov. 115.1, este não merece acolhida. É assente que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário apenas enquanto regularmente cumprido, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Todavia, uma vez rescindido ou descumprido o parcelamento, o crédito volta a ser plenamente exigível, retomando-se o curso prescricional, sem qualquer efeito retroativo interruptivo permanente. No caso dos autos, os documentos juntados pela própria exequente demonstram que os parcelamentos não foram adimplidos integralmente e não conduziram à quitação das CDA’s, tampouco foram seguidos de impulso processual efetivo após a sua ruptura. Também não procede a alegação de que sucessivas movimentações administrativas internas ou atualizações de sistemas da PGFN seriam suficientes para afastar a prescrição intercorrente. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que apenas atos processuais efetivos, capazes de impulsionar concretamente a execução em direção à satisfação do crédito, possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, sendo irrelevantes atos meramente formais, burocráticos ou sem reflexo prático na persecução patrimonial. Ademais, não se pode perder de vista que a presente execução fiscal tramita há quase vinte anos, lapso temporal absolutamente incompatível com o postulado da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A manutenção indefinida da execução, sem perspectiva real de êxito, converte o processo em instrumento de insegurança jurídica, onerando desproporcionalmente a parte executada e o próprio Poder Judiciário. Caracterizada, portanto, a inércia prolongada da parte exequente após o esgotamento das diligências expropriatórias, e considerando o transcurso de prazo muito superior ao quinquênio legal a partir do término do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Por fim, ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de provocação da parte executada, podendo e devendo ser declarado de ofício pelo Juízo, conforme expressa previsão legal e orientação jurisprudencial consolidada, sendo observado, no caso, o contraditório, ante a manifestação da Fazenda Nacional no mov. 115.1.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente. Em razão da natureza da extinção e da inexistência de resistência específica ao reconhecimento da prescrição, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/04/2026, 18:44
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 19:34
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:13
Confirmada
31/03/2026, 00:20
Confirmada
31/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000337-29.2007.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-29.2007.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$428.871,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JERSE DA SILVA REIS JERSE DA SILVA REIS DESPACHO
Vistos. Tendo em vista despacho da douta Corregedoria Geral de Justiça, dando conta de que o feito tramita a mais de 15 anos, manifestem-se as partes sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Prazo 10 dias. Após venham conlusos para sentença com o agrupador "SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - + DE 15 ANOS". Cumpra-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:08
Mero expediente
20/03/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 14:34
Documento (Ofício)
20/03/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:05
Confirmada
20/03/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000337-29.2007.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-29.2007.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$428.871,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JERSE DA SILVA REIS JERSE DA SILVA REIS DECISÃO. DEFERIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos. 1) Diante da informação da existência de parcelamento administrativo do débito, defiro o pedido de suspensão, formulado pelo Exequente, determinando a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. 2) Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender de direito para o seguimento do presente feito, oportunidade em que deverá manifestar-se quanto a permanência de parcelamento administrativo e a satisfação do débito. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2025, 14:32
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:26
Confirmada
06/03/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000337-29.2007.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-29.2007.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$428.871,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JERSE DA SILVA REIS JERSE DA SILVA REIS DESPACHO SUSPENSÃO DOS AUTOS
Vistos. 1. Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/01/2024, 16:36
Documento (Certidão)
08/01/2024, 16:36
Mero expediente
18/12/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:40
Confirmada
02/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000337-29.2007.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000337-29.2007.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$428.871,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JERSE DA SILVA REIS JERSE DA SILVA REIS
Vistos. 1) Considerando a informação da realização de parcelamento administrativo pelo Executado (seq. 85), determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, facultando ao Exequente o requerimento de desarquivamento a qualquer momento. 2) Findo o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para que dê andamento ao feito, sob pena e extinção. 3) Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Sengés, assinado e datado digitalmente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2022, 11:05
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
17/10/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:31
Confirmada
16/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:41
Determinação de Diligência
02/09/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2022, 00:28
Por decisão judicial
27/06/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 11:03
Confirmada
25/05/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000337-29.2007.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000337-29.2007.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$428.871,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JERSE DA SILVA REIS JERSE DA SILVA REIS
Vistos. 1. Diante da deliberação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 5027979- 62.2021.4.04.0000/PR, no sentido de que “a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais”, e que “desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento desta demanda à Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná. 2. No entanto, dada a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contida no Ofício-Circular 039/2022-DCJ-DMAP e na Decisão nº 7347301-GCJ-GJACJ-JLMAF, segundo a qual a remessa dos autos ao Juízo Competente demanda a implementação de ferramenta tecnológica de integração dos sistemas PROJUDI e e-PROC, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Decorrido o prazo acima mencionado, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da remessa dos autos. 4. Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:06
Mero expediente
20/05/2022, 20:08
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:35
Confirmada
13/05/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000337-29.2007.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000337-29.2007.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$428.871,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JERSE DA SILVA REIS JERSE DA SILVA REIS 1- Diante do contido no petitório de mov. 65.1, dando conta da pendência de pagamento para efetivação do parcelamento, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2- Decorrido o prazo, manifeste o exequente. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 14:53
Mero expediente
04/03/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:04
Confirmada
02/03/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000337-29.2007.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000337-29.2007.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$428.871,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JERSE DA SILVA REIS JERSE DA SILVA REIS
Vistos. 1) Diante da informação prestada ao mov. 58.1, defiro o pedido de suspensão dos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de se aguardar eventual parcelamento. 2) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2021, 15:46
Mero expediente
19/11/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:33
Confirmada
01/10/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000337-29.2007.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000337-29.2007.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$428.871,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JERSE DA SILVA REIS JERSE DA SILVA REIS
Vistos. 1) Considerando o contido no petitório de mov. 53.1, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste a respeito da continuidade dos atos expropriatórios. 2) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:22
Mero expediente
20/09/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:09
Confirmada
10/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2021, 01:57
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 10:34
Por decisão judicial
20/07/2020, 13:05
Mero expediente
17/07/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:13
Por decisão judicial
12/03/2019, 15:25
Mero expediente
11/03/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2019, 00:46
Por decisão judicial
16/07/2018, 12:49
Convenção das Partes
13/07/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2018, 00:47
Documento (Ofício)
01/12/2017, 17:38
Por decisão judicial
20/11/2017, 16:47
Documento (Certidão)
20/11/2017, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2017, 00:09
Por decisão judicial
13/06/2017, 15:22
Documento (Certidão)
13/06/2017, 15:21
Ato ordinatório
13/06/2017, 15:20
Ato ordinatório
13/06/2017, 15:19
Mero expediente
11/06/2017, 20:45
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)