Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013607-86.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$269,42 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BASILIO MAGNO RODRIGUES BASILIO MAGNO RODRIGUES- BATERIAS SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, movida pela Município de Mandirituba/PR, em face de BASILIO MAGNO RODRIGUES, BASILIO MAGNO RODRIGUES- BATERIAS, qualificados, em que foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Ante o pagamento, EXTINGO a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela executada. Intime-se-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Infrutífera a diligência determinada acima, considerando incumbir aos magistrados a fiscalização quanto ao recolhimento (art. 48 do Decreto Judiciário n. 744/2009) e o fato do processo não pode ficar ativo por tempo indeterminado à mercê de inadimplentes, determino que se proceda ao bloqueio/indisponibilidade de ativos da parte devedora, pelo sistema SisbaJud, até valor suficiente para pagamento integral do débito processual remanescente. Em caso de insucesso na medida, comunique-se ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. Na distribuição deverá ser anotado o ‘arquivamento’, ficando a baixa condicionada à comprovação do recolhimento das custas processuais. Se for o caso, o registro do Cartório Distribuidor deverá realizar a inversão dos polos da ação, constando – apenas para efeito de custas – como réu, o devedor dos emolumentos processuais. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fazenda Rio Grande – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito