Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005599-34.2006.8.16.0083/1 Recurso: 0005599-34.2006.8.16.0083 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): João Batista Zancanaro NARCY ZANCANARO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A JOÃO BATISTA ZANCANARO e NARCY ZANCANARO interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram em suas razões ofensa: aos artigos 219 e 240 § 2° do Código de Processo Civil, além dos artigos 206, §5º, inciso I, e 206-A, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que é evidente a desídia do Recorrido considerando que o recorrido deixou de promover os atos processuais necessários à efetivação da citação, e deixou transcorrer o prazo de 5 anos para cobrança de dívidas. E, “Fortes nessas razões, deve ser dado provimento ao REsp, para reforma do acórdão do Tribunal Local nesse tópico, declarando fulminado os autos pela prescrição intercorrente.” (página 13, do mov. 1.1, razões do recurso especial). Com relação à ocorrência da prescrição intercorrente, o Órgão Julgador assentou na decisão recorrida que: “(...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO AUTOR POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (...) Como visto, os recorrentes alegam, em suma, que a pretensão da parte autora foi fulminada pela ocorrência da prescrição intercorrente, vez que o ajuizamento da demanda se deu em 05 de abril de 2006, ao passo que a citação do Espólio de Gladis Lustosa Marcondes Camargo ocorreu apenas em 20 de março de 2019, ou seja, quase 13 (treze) anos depois. O pleito, contudo, não comporta provimento. Primordialmente, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito, que ocorre quando inerte o autor de demanda judicial, que deixa de realizar os atos e diligências necessários para o prosseguimento do feito dentro do prazo de prescrição do direito material sobre o qual se funda a ação. (...) É por esta razão que se afirma que a prescrição intercorrente somente se consuma quando competia à parte a realização de diligência indispensável ao andamento do feito e deixou de cumpri-la injustificadamente, ou seja, resulta da inércia injustificada da parte autora, e não decorre da simples paralisação do processo, sendo imprescindível que se tenha deixado de praticar algum ato que dependa de iniciativa da parte.(...) Percebe-se, portanto, que em momento algum os autos ficaram sem movimentação por desídia da parte autora. Pelo contrário, durante quase 13 (treze) anos, a instituição financeira buscou de inúmeras formas a regular citação do Espólio. Nesse sentido, tão logo foi noticiado o falecimento de Gladis, imediatamente foi requerida a citação de Moacir no mesmo endereço que havia sido citado cerca de um mês antes. Nessa nova oportunidade, contudo, não se logrou êxito na citação. Ainda, diferentemente do que alegam os apelantes, a indicação do possível novo endereço de Moacir era genérica, mencionado apenas que estava em Palmas/PR (mov. 1.41, p. 08). Isto é, quando do primeiro pedido de citação por edital, o Banco do Brasil não tinha conhecimento sobre o paradeiro exato de Moacir. Acerca da declaração de nulidade da citação por edital, é importante destacar que o próprio juízo a quo, inicialmente, deferiu a diligência requerida, de forma que mesmo com a posterior declaração de nulidade, não soa razoável imputar tal fato a uma eventual desídia da instituição financeira. Também em relação às cartas precatórias, é possível constatar que de todos os endereços buscados, nenhum correspondia ao paradeiro de Moacir. O simples fato de um, dentre vários endereços indicados, estar incompleto, não é suficiente para caracterizar desídia da parte autora, até porque simplesmente reproduziu a localidade indicada nas pesquisas junto ao RENAJUD (mov. 133.3). Assim, em momento algum o feito restou paralisado por período superior a 05 (cinco) anos por desídia do Banco do Brasil. Pelo contrário, o longo histórico traçado acima demonstra as inúmeras tentativas de localizar o representante do Espólio de Gladis, de modo que é inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese.” (mov. 58.1, do Acórdão de Apelação Cível). Destarte, no que diz respeito à prescrição intercorrente, a conclusão a que chegou a Câmara Julgadora está de acordo com o entendimento adotado pela Corte Superior pelo contido no IAC 1, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado conforme a ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.5. Agravo não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTE.FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo que: a) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); b) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1475013/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Ainda, a revisão da decisão em sede de recurso especial, a fim de analisar a alegação de que a demora na citação teria ocorrido em razão da desídia do recorrido, é providência vedada pela Súmula 7 do STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 6. Analisar se houve inércia da parte recorrente ou da parte recorrida implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.(...)” (AgInt no REsp 1903713/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021) (...) 4. Com efeito, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem acerca de quando se tornou líquido o título judicial e quanto à inexistência de inércia da parte exequente para promover a execução, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 666.334/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.6.2016; AgRg no REsp. 1.467.247/RN, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.9.2016; AgInt no AREsp. 794.451/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.8.2016. 5. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1442764/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOÃO BATISTA ZANCANARO e NARCY ZANCANARO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29