Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027721-20.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$207,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOAO ALVES RODRIGUES S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Trata-se da Execução Fiscal relativa ao ISSQN descrito na(s) CDA(s) exequenda(s). 2. No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem. No presente caso, que se amolda ao item 4.1.2 supra, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis em 23-5-2014 (mov. 1.2, fl. 26), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 24-5-2015, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 24-5-2020. Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis, só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 2.1. Por outro lado, nos termos da nova redação dada ao § 5º do art. 921 do CPC/15 pela Lei nº 14.195/21, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. E mesmo que o reconhecimento da prescrição não seja de ofício, mas provocado por Exceção de Pré-Executividade, da mesma forma se aplica a regra em questão, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível nº 2146-30.1995.8.16.0014, 15ª CCv, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, unânime, DJ 29-1-2022. 3. Pelo exposto, declaro extinto(s), pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) constante(s) da(s) CDA(s) que instruíram a petição inicial e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC, sem qualquer ônus, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/03/2022, 20:12
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 20:28
Confirmada
05/10/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027721-20.2007.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. Considerando os fundamentos e teses vinculantes fixados pelo c. STJ no julgamento do RESP 1.340.553/RS, e tendo em vista que o credor tomou ciência da primeira tentativa frustrada de constrição de bens em 23/05/2014 (página eletrônica 28, do mov. 1.2) e que até agora não há penhora nos autos), MANIFESTE-SE a PARTE EXEQUENTE sobre a prescrição intercorrente do(s) crédito(s) em execução (CPC/15, art. 10), em 25 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto