Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000937-41.2021.8.16.0070(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 15/06/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESAFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESVINCULAÇÃO ESPECÍFICA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião de imóvel registrado em nome do Estado do Rio Grande do Sul, em que o apelante sustenta a existência de desafetação do bem e requer o reconhecimento da aquisição originária, alegando que o imóvel teria perdido a natureza pública e se tornado passível de usucapião.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel registrado em nome do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alegada desafetação e perda da natureza pública do bem.III. Razões de decidir3. O imóvel está registrado em nome do Estado, sujeitando-se à imprescritibilidade dos bens públicos, o que impede sua aquisição por usucapião.4. Não foi comprovada a desafetação específica e individualizada do imóvel, requisito essencial para afastar a natureza pública e permitir a usucapião.5. O ônus da prova cabe à parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar a perda da natureza pública do bem, sendo insuficiente a prova apresentada.6. A alegação de julgamento surpresa foi rejeitada, pois a controvérsia sobre a necessidade de comprovação da desafetação sempre esteve presente no processo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, com manutenção da sentença de improcedência.Tese de julgamento: É imprescritível a aquisição por usucapião de imóvel registrado em nome de ente público, sendo imprescindível a prova específica e inequívoca da desafetação e destinação à alienação para que se afaste a natureza pública do bem._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 183, § 3º, e 191, p.u.; CC/2002, art. 102; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido para reconhecer a usucapião do imóvel não pode ser aceito porque o terreno ainda está registrado em nome do Estado, ou seja, é um bem público que não pode ser tomado por usucapião. A pessoa que pediu a usucapião não conseguiu provar que o imóvel foi oficialmente retirado da administração pública (desafetado) e destinado para venda ou uso particular. Como não houve essa prova, o imóvel continua sendo público e não pode ser adquirido por usucapião. Por isso, a decisão anterior que negou o pedido foi mantida.