Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 13:41
Confirmada
19/07/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:50
Documento (Informações)
17/07/2024, 14:14
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 18:39
Trânsito em julgado
05/07/2024, 18:38
Trânsito em julgado
05/07/2024, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:04
Confirmada
02/06/2024, 00:33
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:21
Confirmada
23/05/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0003453-38.2016.8.16.0190 1. Intimado por edital para o pagamento de 22 dias- multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente na época do crime após sentença condenatória, o réu Junior Gonçalves da Silva permaneceu inerte. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou que a pena de multa fosse extinta em decorrência do indulto conferido no art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 200.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. A multa tem natureza de sanção penal, geralmente implicada logo no preceito secundário dos tipos penais que resguardam o patrimônio, a honra e a Administração Pública. Figurando como pena oriunda de norma cogente, não há que se falar em características pessoais do acusado — como a insuficiência de recursos — para ilidir sua aplicação, sob pena de justamente violar o princípio da legalidade 1. Dessa forma, para escusar de sua aplicação é necessário que, assim como as penas de privação de liberdade, seja reconhecida alguma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, do Código Penal). É nesse sentido que se observa a aplicação do indulto conferido pelo Decreto Presencial nº 11.846/2023 ao 1 [...] 3. A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade. Entretanto, caso o réu seja absolutamente insolvente, a pena pecuniária não poderá ser executada até que a sua condição financeira permita, ficando, portanto, suspensa a sua exigibilidade. Em todo caso, a análise dessa questão será de competência do juízo das Execuções Penais. [...] (Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicapresente caso por se tratar de condenado por extorsão (art. 158, caput, do CP). Ademais, não há notícia de que o sentenciado integrou facção criminosa ou que faça jus ao Regime Disciplinar Diferenciado. Assim, com relação à pena de multa, o art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 dispõe do seguinte: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Quanto ao valor, sabe-se que a União, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, determina como valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal o montante acima de R$ 20.000,00. Na hipótese, é perceptível que a pena de multa alcança o total de R$ 517,45 (mov. 177.1) e mesmo se atualizado o valor para a data do Decreto Presidencial, não alcança o montante estipulado como limite para indeferir a indulto à pena de multa. Além disso, é desnecessária a aferição da existência ou não de falta disciplinar de natureza grave para Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaaplicação do indulto em relação à pena de multa, nos termos do art. 6º, do Decreto Presencial nº 11.846/2023. Por fim, destaco a competência deste Juízo para aplicação da medida, visto que, conforme fixado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, as multas serão executadas em Varas anexas ao Juízo da Condenação (Resolução nº 251, de 09/03/2020). Logo, a despeito da ausência de instauração de processo de execução na Vara específica, seria este mesmo Juízo o responsável por apreciar e proferir a mesma decisão aplicada aos autos. 3. Dessa forma, com base no art. 107, II, do Código de Processo Penal c/c art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena de multa aplicada ao sentenciado Junior Gonçalves da Silva, em decorrência dos fatos apurados nestes autos. Quanto às custas, cumpra-se na forma da Portaria nº 02/2023. Por fim, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:50
Entrega em carga/vista
22/05/2024, 16:50
deferimento
21/05/2024, 21:23
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:19
Confirmada
26/04/2024, 07:42
Entrega em carga/vista
18/04/2024, 18:50
Ato ordinatório
24/01/2024, 04:15
Confirmada
13/12/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:59
Expedição de documento (Carta)
11/09/2023, 13:29
Expedição de documento (Carta)
11/09/2023, 13:26
Documento (Informações)
08/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Carta)
03/08/2023, 13:36
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:38
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:34
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:34
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:31
Ato ordinatório
01/08/2023, 16:21
Ato ordinatório
01/08/2023, 15:55
Ato ordinatório
31/07/2023, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2023, 12:20
Confirmada
22/07/2023, 11:55
Remessa (em diligência)
13/07/2023, 17:19
Remessa (em diligência)
13/07/2023, 17:17
Confirmada
13/07/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:17
Trânsito em julgado
13/07/2023, 17:16
Trânsito em julgado
13/07/2023, 17:16
Documento (Acórdão)
19/01/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:10
Confirmada
19/01/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 3453-38.2016 Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 160.1. Diligência necessária. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) 2ª e 4ª Varas Criminais, 2º e 4º Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública (8ª Subseção Judiciária)
14/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 13:26
Recebimento
06/09/2022, 14:09
Documento (Decisão)
23/05/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003453-38.2016.8.16.0190 Recurso: 0003453-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Extorsão Apelante(s): JUNIOR GONÇALVES DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Do exame aos autos se verifica que o defensor nomeado para representar os interesses do réu JUNIOR GONÇALVES DA SILVA renunciou, ao mov. 141.1, ao munus que a ele incumbia, em virtude do encerramento das atividades do Núcleo de Práticas Jurídicas à que estava vinculado. Denota-se, ainda, que as demais indicações de defensor dativo em primeiro grau de jurisdição restaram infrutíferas (movs. 152.1 e 157.1 - autos de ação penal). 2. Assim sendo, em atenção ao artigo 5º, inciso I, alínea 'e' da Deliberação CSDP nº 010/2021, bem como o teor da Resolução DPG nº 009/2022, determino seja habilitado o Defensor Público Evandro Rocha Satiro no processo, para que atue em favor do Sr. JUNIOR. Na sequência, intime-se o nobre Defensor, pessoalmente, para as providências pertinentes. 3. Ainda, diante do contido no despacho de mov. 159.1 dos autos de ação penal, delibero pela comunicação ao primeiro grau de jurisdição acerca do conteúdo deste despacho. 4. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 3453-38.2016 Nomeio defensor(a) dativo(a) ao(s) acusado(s), seguindo-se para tanto ordem cronológica segundo a lista disponibilizada pela OAB/PR. Certifique a Escrivania o profissional da vez. Feito isso, o(a) intime para informar se aceita o encargo, ressalvando-se que, conforme Resolução do Conselho Seccional nº 21/2019, que regulamenta a Advocacia Dativa do Paraná, a nomeação do Advogado Dativo é para a defesa da parte ao longo de todo o processo (art. 6º), devendo o advogado atuar no processo até a sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa (art. 34, XII, Lei nº 8.906/94 e art. 6º, § 1º da Resolução), não sendo admitido substabelecimento de poderes (art. 8º), e que se reputa abandono da causa o não cumprimento dos prazos judiciais ou a ausência do Advogado Dativo nos atos processuais que necessitam de sua participação, excetuados os realizados em cartas precatórias expedidas para Comarcas diversas daquelas para as quais o Advogado se inscreveu (art. 6º, §2º), sendo vedada a cobrança ou o recebimento de valores, a título de honorários ou custas, de seu assistido, pelo Advogado Dativo, bem como, em caso de abandono ou infringência das regras da advocacia dativa, nos termos do Regulamento, haverá a comunicação à OAB para o descredenciamento da lista. Caso o indicado decline o múnus intime-se o próximo profissional da lista, e assim sucessivamente até que haja aceitação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) 2ª e 4ª Varas Criminais, 2º e 4º Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública (8ª Subseção Judiciária)Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) 2ª e 4ª Varas Criminais, 2º e 4º Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública (8ª Subseção Judiciária)
14/04/2022, 00:00
Mero expediente
13/04/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
11/04/2022, 13:51
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003453-38.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003453-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 16/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR Réu(s): JUNIOR GONÇALVES DA SILVA (RG: 93060660 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Gov. BentoMunhoz da Rocha Neto, 131 n/c - Zona Sete - MARINGÁ/PR 1. Diante do petitório retro, nomeio defensora dativa a Dra. Talita Ribeiro dos Santos do Nascimento (OAB/PR 86.926). Intime-se para, em cinco dias, dizer se aceita a nomeação a fim de prosseguir na defesa do acusado. 2. Oportunamente, cumpra-se conforme item IV da decisão de evento 130. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:23
Defensor Dativo
25/03/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:40
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003453-38.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003453-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 16/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR Réu(s): JUNIOR GONÇALVES DA SILVA (RG: 93060660 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Gov. BentoMunhoz da Rocha Neto, 131 n/c - Zona Sete - MARINGÁ/PR 1. Considerando o decurso de prazo sem cumprimento do item 1 de evento 143, nomeio em substituição, para atuar como advogado dativo da defesa, o Dr. Lucas Parenti Bartholomeu (OAB/PR 91.230). Intime-se para, em cinco dias, dizer se aceita a nomeação a fim de prosseguir na defesa do acusado. 2. Oportunamente, cumpra-se conforme item IV da decisão de evento 130. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:56
Defensor Dativo
07/03/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:51
Decurso de Prazo
15/01/2022, 00:41
Confirmada
20/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:34
Documento (Certidão)
09/12/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003453-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 16/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA Réu(s): JUNIOR GONÇALVES DA SILVA Vistos e bem examinados estes autos, 1. Promova a Secretaria a nomeação de Defensor ao acusado através do Portal da Advocacia Dativa, e intime-se-lhe para dizer se aceita a nomeação a fim de prosseguir na defesa do acusado. 2. Oportunamente, cumpra-se conforme item IV da decisão de evento 130. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
03/12/2021, 00:00
Determinação de Diligência
02/12/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 12:59
Petição (Renúncia de mandato)
29/11/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003453-38.2016.8.16.0190 Recurso: 0003453-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Extorsão Apelante(s): JUNIOR GONÇALVES DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. 2. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
25/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2021, 13:44
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 15:29
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:32
Confirmada
23/04/2021, 09:40
Entrega em carga/vista
13/04/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:36
Confirmada
06/04/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003453-38.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003453-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA Réu(s): JUNIOR GONÇALVES DA SILVA I. RECEBO o recurso interposto pelo acusado no movimento de nº 126, eis que tempestivo. II. Intime-se a Defesa do acusado para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões recursais. III. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que, no mesmo prazo, apresente suas contrarrazões. IV. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:48
Com efeito suspensivo
24/03/2021, 20:54
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 17:32
Ato ordinatório
18/03/2021, 00:21
Confirmada
17/03/2021, 18:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2021, 15:26
Ato ordinatório
15/02/2021, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:47
Documento (Certidão)
02/09/2020, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2020, 13:05
Documento (Certidão)
19/06/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:02
Entrega em carga/vista
02/04/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:21
Procedência
01/04/2020, 17:25
Conclusão (para julgamento)
11/03/2020, 12:51
Petição (Alegações finais)
13/01/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:10
Entrega em carga/vista
26/11/2019, 12:26
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/11/2019, 15:01
Documento (Certidão)
20/11/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2019, 10:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2019, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:04
Ato ordinatório
28/08/2019, 16:02
Ato ordinatório
28/08/2019, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2019, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2019, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:28
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 16:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/08/2019, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 11:00
Entrega em carga/vista
08/08/2019, 13:32
Mero expediente
06/08/2019, 14:53
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:42
Mero expediente
19/06/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:40
Entrega em carga/vista
04/06/2019, 16:32
Mero expediente
24/05/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 09:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/05/2019, 09:04
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:52
Documento (Certidão)
25/04/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 17:20
Recebimento
10/10/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:27
Entrega em carga/vista
09/10/2018, 17:27
Mero expediente
14/09/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 01:13
Entrega em carga/vista
23/08/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 14:43
Petição (Resposta À acusação)
23/08/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:39
Mero expediente
12/07/2018, 14:30
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 19:00
Documento (Certidão)
11/07/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2018, 18:25
Documento (Informações)
25/06/2018, 15:21
Ato ordinatório
19/06/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2018, 14:50
Remessa (em diligência)
15/06/2018, 17:27
Denúncia
15/06/2018, 17:25
Trânsito em julgado
15/06/2018, 17:13
Ato ordinatório
12/06/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)