Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004289-84.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004289-84.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$9.030,02 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL PRIMEIRO PASSO S/C LTDA. Executado(s): ROSIMAR BARBOSA DA SILVA FREITAS SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Manifestou a parte exequente, pugnando a homologação do acordo entabulado entre as partes (mov. 128.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 3. HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. 4. Observe a Secretaria, munida do poder de cautela, a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição, em desfavor da parte executada, que foram efetuados por força deste processo. 5. Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. 6. Desnecessária intimação da parte executada acerca da sentença, pois a finalidade da intimação é dar ciência, e no caso a parte executada já possui ciência do acordo que ela mesma assinou. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito