Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001656-71.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0001656-71.2019.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.570,35 Exequente(s): G MANHA E MANHA LTDA ME Executado(s): WELLINGTON JOSÉ DA SILVA DESPACHO 1. De início, anote-se o cumprimento de sentença. 2. Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito, com os acréscimos legais, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3. Decorrido o prazo do item acima, sem o efetivo pagamento, remetendo-se após os autos à contadoria ou intime-se a parte exequente, caso tenha defensor constituído, para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. 4. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro procede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 4.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora. Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, sem necessidade de nova conclusão. 6. Não sendo encontrado ativos financeiros ou veículos em nome do executado, determino a consulta no sistema CAGED. A legislação confere proteção ao salário, como forma eficiente de assegurar o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. Tal proteção, contudo, possui exceções legais e jurisprudenciais. Nesse sentido, entende-se válido o desconto salarial, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do executado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062614-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES. Ordem denegada. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003121-20.2019.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.12.2019) Acerca do tema, o Enunciado das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13.18–Penhora –conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. 6.1. Desta feita, à secretaria para realizar consulta no sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para obtenção de informações que estejam disponíveis, referentes à parte executada. 6.2. Com a pesquisa, caso positiva, oficie-se o empregador, dando conta da presente decisão, bem como para que retenha 30% dos rendimentos líquidos, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da verba salarial, até a satisfação da execução. No mesmo ato, certifique que caso houver rescisão contratual, para que proceda a retenção de 30% dos eventuais valores. 6.3. Aplica-se de forma analógica a fundamentação supracitada, expedindo ofício ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que retenha 30% (trinta por cento) dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da aposentadoria, até a satisfação da execução. 7. Esgotadas as buscas por bens penhoráveis nos sistemas indicados sem a satisfação integral do débito, havendo pedido expresso da parte exequente, determino as seguintes diligências, independente de nova conclusão. 8. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta integrativa de ordens sobre indisponibilidades de bens que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe in verbis: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Com efeito, a sobredita ferramenta é utilizada para pesquisa de bens, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, especialmente quando esgotadas as demais diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor. Tal medida visa impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, encontrando amparo no artigo 782, §3º do CPC/2015. O Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP elencou os requisitos para a indisponibilidade, de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. Neste sentido tem se posicionado E. Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento nº 0044723-54.2021.8.16.0000 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044723-54.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2021). Destaquei DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041371-25.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.04.2021). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível – 0014108 81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.08.2021). Destaquei 8.1. Assim sendo, à Secretaria intime-se a parte exequente para que demonstre concordância no prosseguimento via CNIB, pois a presente diligência lhe atrairá custas junto ao Cartório de Registro, se positivo. 8.2. Na hipótese de concordância na realização da diligência, à Secretaria, para que promova a inclusão do nome da parte executada no CNIB e procedam-se às buscas, intimando a parte exequente, posteriormente, para o pagamento dos encargos. 9. Prosseguindo, com a apresentação de pedido pela parte exequente, promova-se a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas no processo, passando-se o mesmo, a partir de então, correr em segredo e justiça, devendo o cartório promover a respectiva anotação. 10. Os créditos e prêmios decorrentes do Programa “NOTA PARANT correspondem a dinheiro e, portanto, são penhoráveis, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, havendo interesse da parte exequente, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que seja realizada a constrição de eventuais valores disponíveis no referido programa em nome da parte executada. 11. Adiante, a jurisprudência de nossos tribunais já pacificou o entendimento de que, no interesse da Justiça, é cabível a requisição de informações junto a órgãos governamentais e sistemas de buscas de bens, para fins de instrução de processo judicial, desde que esgotados os meios de que dispõe o exequente para sua obtenção. O sistema SNIPER, desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, conforme se verifica nas informações apresentadas no SEI remetido a todos os magistrados do Estado do Paraná: 1. Conforme o Ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. 2. O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ que está à frente do projeto. 3. Além disso, a ferramenta digital funciona com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web. O Sniper disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. 4. Por intermédio da ferramenta digital, os Magistrados podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, CNPJ, razão social ou nome fantasia. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial, portanto, contribuindo para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença. 5. Desta forma, estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ). No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, a partir da integração com o Infojud e Sisbajud. No caso, foram realizadas diversas diligências sem sucesso, na tentativa de localizar bens passíveis de penhora do devedor. Sendo assim, se revela legítima a pretensão, no sentido de que se consulte o sistema SNIPER, solicitando informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. 11.1. Com estas considerações determino, no interesse da Justiça, seja diligenciado junto ao sistema SNIPER com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens da parte executada. Caso necessário, a parte exequente deverá ser intimada para fornecer eventual informação adicional com vistas à realização da pesquisa. 12. Caso infrutífera as diligências acima mencionadas, oficie-se a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) solicitando informações sobre a existência de planos de VGBL ou PGBL em nome da parte executada, bem como eventuais valores depositados. 12.1. Conste-se no ofício, que em caso positivo de eventuais valores consignados em favor do executado junto a seguradora, esta deverá depositar nos autos a quantia total existente, sob pena de crime de desobediência. 13. Caso as diligências mencionadas acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 14. Cumprido o item anterior, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens que guarnecem na residência da parte executada, o qual deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, atentando-se ao disposto nos artigos 835 e 838 do CPC. 14.1. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. 15. Caso as diligências mencionadas acima restem infrutíferas, determino que a Secretaria proceda nova tentativa de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 15.1. À Serventia observe se houve o transcurso do prazo de 6 (seis) meses para reiteração da diligência, conforme entendimento deste Juízo. 16. Efetuada a penhora em qualquer uma das diligências acima, intime-se a parte executada para, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado n° 142 do FONAJE. 17. Esclareço que este Juízo entende por uma ordem de diligência por cada sistema indicado nesta decisão e quando esgotados, acarretam em extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis, uma vez que a repetição desarrazoada de diligências insatisfatórias não coaduna com o princípio da duração razoável do processo, muito menos com a celeridade que rege os Juizados. Nesse caso, o pedido de reiteração de diligência será analisado mediante a existência de provas de aquisição de bens móveis ou imóveis pela parte devedora; de relação de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS; ou a existência de planos de VGBL ou PGBL em nome da parte executada. 17.1. Portanto, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da intimação da última diligência realizada sem a indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção e expedição de certidão de crédito. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito