Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 10:52
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000617-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$4.431,00 Requerente(s): Jeferson Gutierrez Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Ultimadas as medidas de satisfação diante do cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:50
Confirmada
10/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 10:52
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000617-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$4.431,00 Requerente(s): Jeferson Gutierrez Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Ultimadas as medidas de satisfação diante do cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:50
Confirmada
10/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 23:28
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Confirmada
11/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 11:54
Confirmada
03/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000617-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$4.431,00 Requerente(s): Jeferson Gutierrez Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Vieram os autos para análise do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, na sequência 82. A parte autora se insurge no tocante à demora para que seja realizada a nomeação, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença que condenou as partes rés em 09.10.2022. Pois bem. Compulsando-se os autos, tem-se que a parte ré UEM informou que realizou os trâmites necessários para a nomeação da parte autora, mas que pende a assinatura do chefe do executivo parananese. O Estado do Paraná, por sua vez, informa que o trâmite para nomeação não é simples como sustenta a parte autora, e que movimenta uma série de servidores para tal mister. Portanto, a fim de evitar prejuízo para todas as partes, diante de lapso temporal entre o trânsito em julgado e a presente data, determino que as partes rés procedam com a nomeação da parte autora no prazo de sessenta dias, a partir da ciência desta, sob pena de multa mensal por descumprimento no valor de R$5.000,00. Cada parte será condenada na medida de sua responsabilidade, caso exaurido o prazo acima. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:25
Deferimento em Parte
22/05/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:12
Confirmada
03/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000617-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$4.431,00 Requerente(s): Jeferson Gutierrez Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Considerando a petição de sequência 82, intime-se o Estado do Paraná para manifestação. Concedo o prazo de cinco dias. Após, voltem com urgência para deliberação. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:47
Mero expediente
23/03/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:28
Confirmada
22/03/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:34
Confirmada
17/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000617-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$4.431,00 Requerente(s): Jeferson Gutierrez Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Considerando a petição retro, defiro o prazo de vinte dias à parte ré. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:13
deferimento
06/02/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 20:50
Confirmada
21/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:24
Confirmada
16/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:10
Confirmada
21/11/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:40
Confirmada
10/10/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2022, 13:17
Trânsito em julgado
09/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Vistos e examinados os autos de Ação ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela, sob n.º 617-57.2022, ajuizada por Jeferson Gutierrez em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA - UEM e ESTADO DO PARANÁ. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Em sede de preliminar, arguiu a ré UEM que é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porque realizou os encaminhamentos necessários para a nomeação do autor. Todavia, o argumento não merece prosperar. Isso porque a determinação de nomeação do autor para o cargo pretendido ensejará obrigação para a ré UEM de realização dos trâmites necessários para finalizar a nomeação. Deste modo, deverá a ré UEM ser mantida no polo passivo da presente ação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Pleiteia o autor que os réus sejam compelidos a nomearem o autor para o preenchimento da vaga prevista no Edital de Concurso para o cargo de Agente de Segurança Interno – Campus Regional de Cianorte. Ao que consta nos autos, o autor prestou o concurso previsto no Edital n.º 127/ 2016 – PRH, que prevê uma vaga para a função de Agente de Segurança Interno – Câmpus Regional de Cianorte – CRC, com carga horária de 40 (quarenta) horas. Quando da divulgação do resultado, o autor ficou em segundo lugar (seq.1.7), já que em primeiro figurou Thiago Viana Rocha da Silva. Em 23 de fevereiro de 2021, o aprovado Thiago Viana Rocha da Silva desistiu da vaga de agente de segurança interno, conforme termo de sequência 1.8. Em sequência, o autor foi convocado para realizar os trâmites inerentes à nomeação Edital n. 42/2021-PRH, tendo, inclusive, assinado o Termo de Aceite de Vaga (seq.1.10) e submetendo-se à Perícia Médica da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná, tendo o resultado da avaliação médica admissional realizada pelo Serviço de Engenharia, Saúde e Medicina do Trabalho da Universidade Estadual de Maringá, publicado no Diário Oficial da União (seq.1.12). Ocorre que, mesmo diante dos procedimentos realizados, o autor não foi nomeado para o cargo, motivo pelo qual ingressou com a presente. Em sede de contestação, a ré UEM informa que realizou todos os procedimentos necessários para a nomeação do autor, e que resta pendente ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 87, inciso XIII da Constituição Estadual. O réu Estado do Paraná sustentou em sua contestação, que o autor possui somente mera expectativa de nomeação, e não o direito subjetivo para tal. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Informa que a contratação de servidores PSS não gera direito à nomeação, e que este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Compulsando-se os autos, com razão o autor. Nos itens 15.3 e 15.4 do Edital n.º127/ 2016 – PRH, tem-se que: 15.3 – A aprovação no Concurso Público, com classificação dentro do número de vagas, assegura apenas a expectativa de direito à nomeação, ficando a concretização desse ato condicionada à observância das disposições legais pertinentes, do exclusivo interesse e conveniência da Instituição. 15.4 – Preenchida as vagas iniciais previstas neste Edital e surgindo novas vagas durante a validade do Concurso Público, poderão, por conveniência administrativa, serem convocados outros candidatos. Em que pese o Edital preconize que a aprovação, ainda que dentro do número de vagas, gera apenas expectativa de direito à nomeação, e que novas convocações poderão ser realizadas por conveniência administrativa, certo é que o autor foi convocado pela Administração Pública, tendo, inclusive, realizado a Avaliação Médica Admissional prevista no item 14 do mesmo documento. Logo, tem-se que a Administração Pública carece da prestação de serviços do autor, tanto o é que o convocou para dar início aos trâmites com o fim de nomeá-lo ao cargo, dentro do prazo previsto no Edital. Inclusive, o réu UEM informou em sua contestação que realizou os procedimentos que visam a nomeação do autor, restando pendente ato inerente ao Governador do Estado. Incontroversa a necessidade da administração Pública da contratação do autor, já que, inclusive, iniciada a convocação conforme acima demonstrado.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Conclui-se, então, que mesmo o edital prevendo a expectativa de direito somada à necessidade da Administração Pública, certo é que tais hipóteses foram refutadas a partir do momento em que houve a convocação do autor (EDITAL N.º 041/2021-PRH) e o aceite da vaga (seq.1.10). E também neste sentido têm decido os Tribunais, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que estas servem de orientação, considerando que se tratar-se da mesma matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Caso em que o Impetrante logrou aprovação, na 4ª classificação, no concurso público para o cargo de Fiscal Agropecuário, no qual havia previsão de 1 (uma) vagas, sendo que 3 (três) candidatos melhor classificados desistiram do certame.2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.3. Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.4. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte determinar a imediata nomeação do Impetrante para o cargo postulado.( RMS 55.667/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032013-91.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.01.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DOCUMENTO JUNTADO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. EDITAL Nº 001/2015 QUE PREVIU DUAS VAGAS. CANDIDATO APROVADO EM 6º LUGAR NO CERTAME (FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL). EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DO PRIMEIRO COLOCADO. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS NA TERCEIRA, QUARTA E QUINTA COLOCAÇÃO. VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM A NOMEAÇÃO DO APELANTE QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 598.099/MS. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001036-74.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.07.2021) Sabe-se que a publicação do edital de um certame, que estipula um número de vagas definido, traz para a Administração um dever de nomeação do candidato que é aprovado dentro das vagas estipuladas. Deve a Administração Pública observar o princípio da boa-fé, de modo a respeitar o que fora estipulado no edital, já que provoca nos cidadãos que se submetem ao certame a expectativa de que agirá nos termos das regras previstas em edital. Portanto, restou demonstrada a necessidade da contratação do autor, somada à validade do certame e à desistência do candidato aprovado em primeiro lugar, o que torna a expectativa de direito de nomeação do autor, subjetivo. Imperiosa, pois, a procedência da ação. D I S P O S I T I V OPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Posto isso, julgo procedente o pedido estampado na inicial, para o fim de determinar que os réus, solidariamente, à nomeação do autor para o cargo de agente de segurança interno no Campus Regional de Cianorte, nos termos da fundamentação acima expendida, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, datado e assinado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:09
Confirmada
13/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:32
Procedência
12/09/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:26
Confirmada
04/09/2022, 00:04
Confirmada
27/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:44
Petição (Contestação)
23/08/2022, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:45
Petição (Contestação)
16/08/2022, 16:44
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000617-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$4.431,00 Requerente(s): Jeferson Gutierrez Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá 1. Nos termos do artigo 2º da Recomendação nº 20, do Conselho Nacional de Justiça, de 28.10.21, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a possibilidade de transação e necessidade de audiência de conciliação, no prazo de cinco dias. Caso positivo, à Secretaria para pautar audiência de conciliação. 2. Decorrido o prazo do item 01 ou desinteressando-se a requerida na conciliação, cite-se para contestação no prazo de trinta dias. 3. Após, ao autor para impugnação no prazo de dez dias. 4. Voltem. Cianorte, 30 de junho de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/06/2022, 15:50
Expedição de documento (Carta)
30/06/2022, 15:50
deferimento
30/06/2022, 06:12
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:03
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
29/06/2022, 13:54
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/06/2022, 13:54
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:38
Confirmada
30/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 18:25
Confirmada
25/05/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000617-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$4.431,00 Autor(s): Jeferson Gutierrez Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Jeferson Gutierrez em face do ESTADO DO PARANÁ e da Universidade Estadual de Maringá. Determinada a intimação da parte requerida para justificação prévia, a mesma apresentou Embargos de Declaração, afirmando que este juízo não é competente para conhecimento da demanda. Porém, embora a parte tenha apresentado Embargos de Declaração, verifica-se que ela não fundamentou qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão, de modo que deixo de receber como Embargos e recebo a petição como manifestação simples. Pois bem. Não obstante tenha este Juízo determinado a intimação da parte para justificação prévia, melhor apreciando o feito, tem-se que não possui este Juízo competência para processar e julgar esta demanda. Explico. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Assim, como regra geral a ser observada, todas as ações com valor de até 60 salários mínimos, propostas contra o Estado e os Municípios, serão de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, de acordo com o §1º do mesmo artigo não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ademais, excluem-se, por disposição legal, as causas objetivamente definidas pelo art. 5º, da Lei nº 12.153/2009, nos seguintes termos: Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a ela vinculadas. É importante ressaltar que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2º, §4º). Na hipótese dos autos, tem-se que figura no polo ativo pessoa física e, no polo passivo, pessoa jurídica de direito privado em litisconsórcio com o Estado, havendo, portanto, legitimidade ativa e passiva para demandar-se no no Juizado Especial. Ademais, o valor atribuído à causa é inferior ao teto de 60 salários mínimos previstos no caput do art. 2°. Outrossim, não se verifica tratar a presente ação de nenhuma das hipóteses vedadas no citado § 1° do mesmo artigo. Destarte, tem-se que a competência para processar e julgar este feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante disso e nos termos do art. 64, §1°, CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Anotações e comunicações necessárias, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:41
Incompetência
19/05/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:03
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 08:37
Confirmada
20/04/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:58
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000617-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$4.431,00 Autor(s): Jeferson Gutierrez Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de hipossuficiência da parte (mov. 1.1). Devidamente instada, a parte anexou os documentos pertinentes para comprovar sua hipossuficiência (mov. 13). Com efeito, necessário destacar que, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento jurisprudencial atualizado, a concessão da gratuidade da justiça só é possível com a demonstração da alegada insuficiência. Importante registrar, ademais, que este juízo, rendendo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, adota como critério objetivo para a aferição da condição de insuficiência financeira, as faixas de isenção do imposto de renda. Nesse sentido, sobre o aproveitamento da tabela referente às alíquotas do imposto de renda para se analisar o direito ao benefício da gratuidade da justiça, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS MENSAIS. BASE DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PARTE PARA UM DOS AGRAVANTES E INTEGRALMENTE AO OUTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0026706-72.2018.8.16.0000 - rel. Clayton de Albuquerque Maranhão - j. em 07/02/2020) Mister ressaltar, também, os parâmetros previstos pela jurisprudência estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. PARÂMETRO. OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA. RENDIMENTOS MENSAIS QUE SUPERAM A FAIXA DE ISENÇÃO DO IR. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A renda auferida pela agravante está inserida na faixa de alíquota de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) da tabela do IR, o que equivale a um abatimento de 25% (setenta e cinco por cento) no valor das custas processuais. (...) A questão da assistência judiciária gratuita vem sendo analisada com base na tabela de Imposto de Renda, por se tratar de parâmetro justo e que revela a possibilidade ou não de pagamento das custas pelo pretenso beneficiário. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0043476-38.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.AGRAVANTE ALEGA QUE AUFERE RENDA INFERIOR AO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, POIS ESTARIA PAGANDO, MENSALMENTE, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). CONTUDO, ESTE GASTO NÃO RESTOU COMPROVADO, VISTO QUE NENHUM DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS FAZEM MENÇÃO AO REFERIDO DÉBITO E TAMPOUCO AO SEU BENEFICIÁRIO. ASSIM, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, BEM COMO A QUANTIA POUCO EXPRESSIVA AUFERIDA MENSALMENTE PELO RECORRENTE, COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDE-SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA PROPORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), COM BASE NA TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 98, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.VALOR DO IMÓVEL É IRRELEVANTE PARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, POIS SE TRATA DE CAPITAL IMOBILIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0042664-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 17.03.2020) AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. TABELA DO IR. PARÂMETRO. OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA. RENDIMENTOS MENSAIS DOS AGRAVANTES QUE SUPERAM A FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em razão da alteração do entendimento desta Colenda Câmara, há que se realizar uma análise equitativa para verificar o valor proporcional das custas e despesas processuais que a parte poderá arcar, sem que tal pagamento implique em prejuízo de seu sustento. 2. No caso em tela, a renda mensal auferida pelo agravante está inserida na faixa de alíquota de 7,5% da tabela do imposto de renda, fazendo jus, portanto, a um abatimento de 75% no valor das custas processuais (TJPR – 8ª C. Cível – 0041466-26.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 25.11.2019). Diante disso, eis o quadro das faixas de isenção de Imposto de Renda e os respectivos níveis de Gratuidade de Justiça que serão aplicadas por este Juízo, com base no entendimento jurisprudencial atual: Base de Cálculo Alíquota do IR % de Gratuidade Abaixo de R$ 1.903,98 0% 100% De R$ 1.903,98 a R$ 2.826,65 7,5% 75% De R$ 2.826,65 a R$ 3.751,05 15% 50% De R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,27 27% 0% Assim, passo a analisar o caso em concreto. Analisando os autos e os documentos carreados, verifico que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita na proporção de 100%. Isto porque, em análise ao documento de mov. 13, verifica-se que a remuneração base da parte é de R$1.530,78 (mil, quinhentos e trinta reais e setenta e oito centavos). Diante disso, considerando as situações do caso em análise e à vista do entendimento jurisprudencial, concedo integralmente à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de 100% das custas processuais. 1.1. Intime-se a parte autora para ciência e anote-se a gratuidade no sistema. 2. Quanto ao pedido de Tutela Antecipada de Urgência, faz-se essencial a colheita de justificação prévia da requerida, especialmente para esclarecer o motivo de não ter sido finalizada a nomeação do autor. Destarte, diante das peculiaridades do caso, da satisfatividade da medida e da necessidade de maiores informações que se deve ter em análise de tutelas desta espécie, hei por bem, nos termos da parte final do § 2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, oportunizar a parte Requerida justificação prévia no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá, na mesma oportunidade, anexar aos autos o procedimento de nomeação do autor na íntegra. Intime-se o requerido para manifestação. 3. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:57
Assistência Judiciária Gratuita
07/03/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:31
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Confirmada
08/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000617-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$4.431,00 Autor(s): Jeferson Gutierrez Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada com pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de hipossuficiência da parte, bem como, pedido de tutela antecipada. 1. Analisando os fatos narrados, verifica-se que não restou devidamente informado o motivo de eventual negativa de nomeção ao cargo. Isto porque, a parte autora narra que todos os demais atos foram praticados, inclusive a instauração do processo de nomeação; porém, não restou devidamente esclarecido por qual motivo a nomeação não se concretizou. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com fundamento no art. 321 do CPC, a fim de prestar o esclarecimento solicitado, juntando-se eventuais documentos acerca da negativa de nomeação. 2. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, deverá, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e conforme entendimento jurisprudencial atualizado, comprovar a insuficiência de recursos que o torna merecedor dos benefícios da gratuidade processual, acostando ao presente processo cópia atualizada de seu contra cheque mensal ou outro documento que comprove sua renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 3. Decorrido o prazo, com a manifestação ou não, tornem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:18
Mero expediente
28/01/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 10:01
Documento (Certidão)
28/01/2022, 10:01
Distribuição (sorteio)
28/01/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)