Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 11:34
Confirmada
29/09/2023, 00:15
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:48
Confirmada
15/09/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:05
Confirmada
06/09/2023, 16:59
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 10:10
Confirmada
22/06/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o constante dos autos, julgo extinta a presente execução, face ao pagamento noticiado, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas de lei pelo executado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para o recolhimento das custas. Na hipótese de omissão da parte executada, ou não sendo ela encontrada, em aplicação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e, ainda, da duração razoável do processo, caso exista quantia em conta judicial vinculada a estes autos, originada de bacenjud - sisbajud efetivado em nome da parte devedora, à Secretaria para que promova as diligências necessárias ao respectivo levantamento e quitação das custas, mesmo que parcial, expedindo alvará/ofício de transferência. Apurado eventual remanescente, transitado em julgado, proceda a liberação da penhora/bloqueio, expedindo alvará/ofício de transferência, em favor do interessado, se for o caso. Recolha o mandado expedido, independente de cumprimento. Defiro a dispensa do prazo de recurso, em relação a parte que solicitou. Diligências necessárias. Anote-se, com a baixa devida. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2023, 18:52
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:15
Confirmada
13/06/2023, 00:18
Confirmada
12/06/2023, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-34.2022.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-34.2022.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.068,66 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Ante a concordância das partes, defiro o pedido de transferência dos valores bloqueados, em favor do município, conforme requerido à mov. 32.1. 2. Cumprido o item acima, ao exequente para que diga quanto a satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 10 de abril de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:31
deferimento
10/04/2023, 11:55
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:45
Confirmada
14/02/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:15
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 18:02
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:47
Documento (Certidão)
13/12/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:23
Confirmada
03/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:33
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
24/03/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b)
Conclusão - 1. Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa (física ou jurídica) diversa daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2. Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3. Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4. Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Se defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (com restrição de transferência), até o limite do crédito atualizado. Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5. Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, no silêncio do interessado (embora cientificado) ou ainda apresentado pedido de suspensão/prazo pela parte exequente em razão destas ocorrências (com objetivo de diligência para posterior prosseguimento), se ainda não decorrido: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem. 6. Se noticiado pelo exequente o parcelamento do débito, aguarde o processo pelo prazo requerido, no arquivo provisório. 7. Diligências necessárias. Anote-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito