Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/05/2026, 22:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:38
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 22:30
Confirmada
20/03/2026, 00:16
Confirmada
20/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Rejeito, por ora, o pedido de extinção (evento 922), porquanto embora decorrido o prazo da intimação (evento 906), visando ao prosseguimento do feito foram proferidas determinações apenas quanto à produção probatória, não sendo determinada a intimação da parte para tomar as providências cabíveis (evento 908). 2. Nada obstante, de fato, resta pendente a citação de litisconsorte necessário, consoante deliberado ao evento 823. Portanto, intime-se a parte autora para que requeira quanto à citação de ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 3. Com a indicação de endereços, expeçam-se as respectivas cartas/mandados. Caso não haja indicação, voltem conclusos para extinção. 4. A prova pericial será retomada, com a nomeação de perito, em virtude do declínio de evento 913, em momento oportuno, após a integração do polo passivo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 22:30
Confirmada
20/03/2026, 00:16
Confirmada
20/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Rejeito, por ora, o pedido de extinção (evento 922), porquanto embora decorrido o prazo da intimação (evento 906), visando ao prosseguimento do feito foram proferidas determinações apenas quanto à produção probatória, não sendo determinada a intimação da parte para tomar as providências cabíveis (evento 908). 2. Nada obstante, de fato, resta pendente a citação de litisconsorte necessário, consoante deliberado ao evento 823. Portanto, intime-se a parte autora para que requeira quanto à citação de ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 3. Com a indicação de endereços, expeçam-se as respectivas cartas/mandados. Caso não haja indicação, voltem conclusos para extinção. 4. A prova pericial será retomada, com a nomeação de perito, em virtude do declínio de evento 913, em momento oportuno, após a integração do polo passivo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 17:44
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:46
Confirmada
30/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Ante o declínio retro, designo, em substituição, o perito ABEL VEIGA. Intime-se o profissional nomeado, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 2. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 3. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 778. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 11:21
Confirmada
19/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:44
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:44
Mero expediente
16/10/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:54
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:58
Confirmada
30/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) MANDADO DEVOLVIDO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2025, 17:43
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 11:16
Confirmada
06/04/2025, 00:24
Confirmada
06/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Ante o declínio retro, designo, em substituição, o perito ALCENOR BONZANINI. Intime-se o profissional nomeado, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 2. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 3. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 778. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:03
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 22:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 11:28
Confirmada
10/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:32
Mero expediente
24/02/2025, 12:43
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:17
Expedição de documento (Carta)
14/01/2025, 17:20
Confirmada
24/12/2024, 00:15
Confirmada
20/12/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. O agravante cumpriu o disposto no artigo 1018 do CPC. Mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, em consulta aos autos do recurso interposto, verifico que ainda não houve qualquer movimentação além do protocolo do recurso (0117980-10.2024.8.16.0000 AI). Assim, aguarde-se a requisição de informações ou a concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo interposto. 2. No mais, a expert manifestou-se informando que necessita de “paradigmas contemporâneos do punho periciado suficientes para formar a persuasão da perita” (evento 852), para que possa avaliar a complexidade do caso e apresentar sua proposta. Contudo, salvo melhor juízo, os padrões gráficos atuais são coletados em data agendada, após a homologação da proposta de honorários. Além disso, os documentos com os quais serão confrontadas as assinaturas já constam dos autos, e o objeto da perícia já foi delimitado em decisão saneadora (evento 778), com a fixação dos pontos controvertidos. Ainda, a expedição de ofício à CRI e intimação da parte para juntar documentos, neste momento, contraria a celeridade processual. 3. Assim, intime-se a expert para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Com a proposta, manifestem-se as partes, em igual prazo. Após, conclusos para deliberação. 4. Por conseguinte, como já recolhidas as custas (evento 857), cumpra-se o item 8, da decisão de evento 823. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:11
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:09
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2024, 16:58
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 11:33
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 11:28
Confirmada
20/10/2024, 00:11
Confirmada
20/10/2024, 00:10
Documento (Informações)
17/10/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Primeiramente, ante a informação contida na certidão de evento 818.1, intime-se a expert anteriormente habilitada, a Dra. ANA BEATRIZ PEREIRA GONÇALVES, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias e, assim sendo, apresente proposta de honorários. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 778.1. 2. Ademais, o requerido Fabio Polonio Pereira opôs embargos de declaração da decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos (evento 822.1), aduzindo, em síntese: (i) omissão, contradição e obscuridade acerca da rejeição das alegações de alteração de endereço do requerido, pois comprovou sua mudança para o Canadá com a juntada das passagens aéreas; (ii) omissão quanto à matéria de ordem pública, no que concerne à nulidade da citação editalícia; (iii) omissão quanto ao cômputo dos sucessores para fins de declaração de prescrição e decadência; (iv) omissão quanto à não inclusão do cônjuge do autor no polo ativo. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). 3. No que diz respeito à omissão quanto à mudança de endereço, a questão já foi amplamente analisada em 2 (duas) oportunidades, não havendo elementos novos capazes de modificar a convicção desta magistrada acerca de questões já decididas. Além disso, as passagens aéreas em nada comprovam a certeza da localização do réu à época em que realizada a citação. Sobre isso, a decisão objurgada foi clara: “Nesse sentido, observo que a parte informa que ao mesmo tempo possuía dois endereços e a partir do mês 12/2022 passou a residir em outro. Neste sentido, revela-se a dificuldade e incerteza da localização do réu, posto que em constantes migrações de endereço, é o que se extrai, inclusive, da documentação acostada (evento 803.2 a 803.13).“ (evento 816.1). 4. Outrossim, acerca da alegada omissão quanto à prescrição/decadência, como já mencionado na decisão anterior, para o reconhecimento da usucapião é necessário o preenchimento dos requisitos legais, descritos no art. 1242, parágrafo único, do Código Civil. No entanto, é necessária ampla dilação probatória assim como a oportunização do contraditório e ampla defesa. No caso, não vislumbro a possibilidade de reconhecer a prescrição/decadência do direito do autor em virtude da ocorrência da alegada usucapião tabular em favor do requerido, porquanto não declarada a usucapião por título judicial. É dizer, não há título declaratório da usucapião e, embora possível a alegação da usucapião como matéria de defesa, não verifico a possibilidade do seu reconhecimento nestes autos. Além do mais, é importante destacar que não há pedido expresso em contestação ou reconvenção de declaração de usucapião. Frisa-se também que, a prescrição é matéria de ordem pública, por isso não se nega o conhecimento da matéria aventada. Ocorre que a usucapião demanda reconhecimento pela via adequada e não é matéria de simples conhecimento e declaração pelo magistrado. Ressalto, é necessária a dilação probatória e respeito ao devido contraditório. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência. Consigno que, se essas matérias vierem a ser suscitadas novamente, será interpretada como litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC), o que também evidenciará o caráter meramente protelatório, se aduzidas em novos embargos de declaração (art. 1.026, §2º, do CPC). Ainda, não é crível que após duas decisões sobre estas matérias a parte não interponha o recurso cabível. Os embargos de declaração se prestam a levar ao conhecimento do magistrado aquelas matérias que são passíveis de correção descritas no art. 1.022, I a III, não sendo possível, por esta via, revogar/reformar a decisão anterior. 5. No tocante à suposta nulidade por ausência de citação do tabelionato, de fato, matéria não foi enfrentada anteriormente. Todavia, cumpre esclarecer que o Tabelionato não detém personalidade jurídica, pelo que não detém, igualmente, capacidade judiciária. Em casos similares, o Tabelionato apresenta defesa representado pelo Tabelião e não, propriamente, por este. Nesse caso, não se deve ampliar a relação jurídica processual, sem prévia regularização processual para incluir a pessoa de Tabelião, pelo fato de, por si, estar na qualidade de representante do Tabelionato. Sobre o tema a Corte Superior se posicionou: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que "o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014) Ainda neste sentido: STJ - AgRg no REsp 624975-SC, REsp 1097995-RJ, REsp 911151-DF, REsp 545613-MG. Por fim: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFÍCIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA 1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. 3. Iegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular. 4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1177372/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/02/2012) Assim, não há legitimidade passiva ad causam do 2º Tabelionato de São José dos Pinhais, pelo que rejeito a denunciação da lide. Ademais, não vislumbro a possibilidade de inclusão do tabelião no polo passivo por economia processual, de ofício, quanto mais porque a jurisprudência pátria, em casos como este, tem afastado a legitimidade do tabelião e também a tese de litisconsórcio passivo necessário. Sobre isso: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. INTERESSADO QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. SIMULAÇÃO E INCAPACIDADE DA ALIENANTE. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A pessoa estranha ao contrato de compra e venda e o tabelião que lavrou a escritura pública respectiva não se qualificam como litisconsortes passivos necessários na demanda que tem por objeto a sua invalidação, consoante a inteligência do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 114). II. É nula, à luz do artigo 167 do Código Civil, compra e venda de imóvel celebrada com o propósito de dissimular doação. III. Havendo elementos de convicção hábeis a demonstrar que a alienante não possuía discernimento para a prática de atos da vida civil, não há como deixar de reconhecer a nulidade da compra e venda com fundamento nos artigos 104, inciso I, e 166, inciso I, do Código Civil. IV. A ausência de interdição não impede o reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda celebrado por agente incapaz, salvo quando a incapacidade não era nem podia ser conhecida pelo outro contratante. V. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1175580, 20140111039174APC, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 10/6/2019. Pág.: 292/306). Portanto, rejeito a alegação de nulidade, pois não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário (art. 114, do CPC). 6. Por conseguinte, verifico que, apesar de atendida a determinação pelo autor quanto à inclusão do cônjuge no polo ativo (evento 782.1), ainda não houve deliberação final sobre a matéria. Ressalto, no entanto, que isso não foi objeto dos embargos declaratórios, ao contrário do alegado pela parte ré. Nada obstante, entendo que se trata, realmente, de hipótese de litisconsórcio ativo necessário, pois a sentença a ser proferida afetará direitos de terceiro que não integrou a lide, visto que se pretende a invalidação da doação na qual a esposa do autor também figurou como doadora, de acordo com a escritura pública (evento 1.4), com o retorno do status quo ante. Majoritariamente, a jurisprudência pátria considera, nesses casos, existência de litisconsórcio ativo necessário. Vejamos: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. PROPOSITURA APENAS PELO AUTOR, EMBORA TENHA FIGURADO TAMBÉM NO CONTRATO COMO PROMITENTE COMPRADOR SEU EX-CÔNJUGE. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA, DE MODO A REGULARIZAR A FORMAÇÃO DO POLO ATIVO COM A PRESENÇA DO EX-CÔNJUGE. PLEITO DE CITAÇÃO, ANTE O DESINTERESSE DA TERCEIRA. INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PROVIDÊNCIA SE FAZ NECESSÁRIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Pretende o autor a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel e Outras Avenças, com a devolução de valores. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para inclusão do ex-cônjuge do autor no polo ativo da demanda, porque figura no instrumento contratual como promitente comprador. 2. O autor, afirmando o desinteresse de seu ex-cônjuge em participar do processo, requereu a sua citação, o que foi indeferido pelo Juízo. Tal iniciativa, porém, se mostra apropriada à situação, pois se trata de hipótese de litisconsórcio necessário unitário, como forma de assegurar a integração da terceira ao processo, em obediência ao princípio constitucional do acesso à justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243841-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. LITISCONSÓRCIO. EX CÔNJUGE DA AUTORA. PARTICIPAÇÃO ATIVA NO NEGÓCIO. “ERROR IN PROCEDENDO”. NULIDADE. ARTIGOS 114 E 115/CPC. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Baseando-se a pretensão inicial de cobrança de valores por efeito da rescisão de contrato de compra e venda de caminhão, cuja relação teria sido originariamente, quando de sua constituição, integrado pelo ex-cônjuge da autora, enquanto a pretensão reconvencional aponta justamente o restabelecimento dessa relação jurídica, quando o aludido ex-cônjuge teria retomado o bem incialmente comprado, revela-se a necessidade da formação de litisconsórcio ativo, quanto a pretensão inicial, e passivo quanto à reconvenção, porquanto a solução da lide atingirá a esfera de direito de terceiro, à quem deve ser assegurado a defesa de seus interesses (art. 114/CPC). 2. Verificada a ausência de litisconsorte necessário, tanto no polo ativo da inicial, quanto no polo passivo da reconvenção, impõe-se o reconhecimento ex officio da nulidade do feito, com a cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para sua regularização, nos termos do art. 115/CPC. Precedentes da Corte e do STJ.3. Apelação Cível prejudicada. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000227-56.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.11.2019 - destaquei). Portanto, pela natureza da relação posta ao crivo desta magistrada, verifico a necessidade de formação do litisconsórcio ativo unitário (art. 114, do CPC/15). 7. Promova-se a inclusão de ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO no polo ativo. À Secretaria para retificação na autuação. 8. Cite-se a litisconsorte no endereço indicado pelo autor ao evento 782.1. 9.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios interpostos, para sanar as omissões, conforme fundamentação supra. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Confirmada
09/10/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:06
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 13:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:58
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:56
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 16:25
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/09/2024, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 17:24
Confirmada
31/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão/contradição existente na decisão de evento 800.1. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto acolho-os parcialmente, apenas para analisar parte das matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão guerreada. 3. Com relação à nulidade da citação por edital, reitero o entendimento externado na decisão anterior, pois não a verifico. A parte embargante primeiro sustentou a nulidade porque não diligenciados dois endereços, quais sejam: (i) R JOAO RODRIGUES PINHEIRO 74, CAPÃO RASO, CURITIBA-PR, CEP: 08113018; (ii) R DOUTORA ALZIRA PIRATH CORREA 650 AP-1 BL-5 PINHEIRINHO, CURITIBA, PR, 08115030”. (evento 795.1, pg. 5). Após, afirma que: “Ocorre que o contestante Fábio, neste período, estava residindo no Brasil, neste Estado, com endereços na Rua Antonio Domingos Madalosso, 85, Flamingo, Matinhos-PR, e também, na rua Dante Luiz Júnior, 651, AP 12, Curitiba-PR, e, posteriormente, a partir de dezembro de 2022, na Rua Jerusalém, 376, Centro, Pomerode-SC” (evento 803.1). Veja, é evidente a contradição nas afirmações, pois aduz que há nulidade indicando que dois endereços não foram diligenciados e, após, informa que residia em endereços diversos dos indicados. Além disso, em que pese informar que ”em nenhum momento, a parte contestante informou que estava residindo no Canadá”, informa em sua qualificação e procuração (evento 795.1/795.2) que reside no Canadá e nem mesmo esclarece quando houve a mudança de endereço. Nesse sentido, observo que a parte informa que ao mesmo tempo possuía dois endereços e a partir do mês 12/2022 passou a residir em outro. Neste sentido, revela-se a dificuldade e incerteza da localização do réu, posto que em constantes migrações de endereço, é o que se extrai, inclusive, da documentação acostada (evento 803.2 a 803.13). 4. No que concerne à prescrição/decadência, alegada em contestação (evento 795.1), tal alegação é fundamentada na suposta consolidação, em seu favor, da chamada “usucapião tabular”, uma forma de usucapião ordinária “cujo reconhecimento tem o condão de impedir a declaração de nulidade em desfavor daquele que conste como proprietário no Cartório Imobiliário”. Tal alegação não deve ser acolhida. Nos termos do art. 1.242, do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Assim, observo da matrícula do imóvel em comento (evento 1.3) que, apenas 7 (sete) anos após lavrada a escritura pública da doação (1987), o réu vendeu integralmente sua parte ideal do imóvel: “aos 03/11/1994, nas nótas do Cartório de Sant Quitéria, Curitiba-Pr., procedo este registro para constar que FÁBIO POLONIO PEREIRA, já qualificado, vendeu a sua parte ideal de 52.332,50 m2., que possuía dentro do imóvel objeto desta matrícula para ANTONIO CAVALLI” (evento 1.4 - 1994) Assim, não verifico a prescrição/decadência alegada em razão da usucapião supostamente consolidada em favor do réu. Importante mencionar que, conforme a súmula 237 do STF, é possível a arguição de usucapião como matéria de defesa. Contudo, deve haver comprovação do preenchimento dos requisitos para tanto, assim como a demonstração do exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini, o que não é o caso dos autos (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019237-15.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.05.2023). Se a parte entende que ocorreu a usucapião, deve então proceder o pedido de declaração em ação própria, pois nestes autos não verifico elementos suficientes para reconhecê-la. Sobre isso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LOTE RURAL - RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO DO INCIDENTE, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INSURGÊNCIA – QUESTÃO PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - MODO INCAPAZ DE ATRIBUIR AO RECONVINTE O DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL – SÚMULA 237, DO STF – PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – ARTIGO 557, DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO INALTERADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034245-89.2018.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.08.2019). 5. Quanto à suposta inépcia da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido, também não merece acolhimento. Não verifico a ocorrência de alguma das situações descritas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial é acompanhada de todos os documentos considerados imprescindíveis ao ajuizamento como, no caso, a escritura pública da doação e a matrícula do imóvel indicando as sucessões realizadas. Além do mais, a delimitação da área não é necessária, pois não se trata de local incerto, como ocorre muitas vezes em ações demarcatórias. O autor realizou a doação de uma parte ideal de 50%, com área total de 344.245,00 m² (evento 1.3 - AV 9). Outrossim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto, plenamente possível a compreensão e futura execução prática do pedido. Ainda, a inépcia da inicial em razão da impossibilidade jurídica do pedido, é inviável dada a ausência de amparo no art. 330, do CPC. Neste sentido: “(...) 3. Configura inovação recursal a veiculação de matéria não abordada anteriormente, todavia, é possível a análise, ainda que de ofício, de matérias de ordem pública, como, por exemplo, a decadência e a inépcia da inicial. 4. O pedido de extinção do processo por inépcia da inicial com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido mostra-se inviável, tendo em vista não estar previsto no rol do §1º do artigo 330 do CPC. Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido não mais subsidia a carência de ação, pois o atual Código de Processo Civil baniu tal elemento como uma as condições da ação, as quais se limitam ao interesse e à legitimidade, nos termos do artigo 17 do CPC. 5. A compra e venda de imóvel litigioso não revela a ocorrência de vício intrínseco ao objeto do negócio jurídico apto a ensejar a nulidade do contrato por vício redibitório. Prejudicial de decadência afastada. 6. Acaso o possuidor fique impossibilitado de usufruir dos direitos inerentes à posse, total ou parcialmente, por força de decisão judicial baseada em causa preexistente ao contrato, adquire o direito de ser ressarcido integralmente do preço ou das quantias que pagou pela coisa (arts. 447 e 450 do Código Civil). 7. A cessão da posse de imóvel em litígio, aliada à falta de comunicação dessa situação jurídica ao adquirente, são elementos suficientes para acarretar a resolução do contrato. 8. Apelação cível conhecida em parte e, na extensão, preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de decadência rejeitadas e, no mérito, não provida.” (Acórdão 1344959, 07023816420208070002, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Portanto, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para analisar as matérias de ordem pública suscitadas em contestação, porém, no mérito, rejeitá-las. 7.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios interpostos, apenas para sanar a omissão em que incorreu a decisão guerreada.. 8. Oportunamente, ante o decurso do prazo, sem manifestação da perita nomeada (evento 797.0), designo, em substituição, o perito com especialidade grafotécnica ALEXANDRE BORDALLO BERTONI. Intime-se o profissional nomeado, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 9. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 10. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 11. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 778.1. 12. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:49
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:19
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/08/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 18:54
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 21:45
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 23:18
Confirmada
05/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. O requerido FABIO POLONIO PEREIRA apresentou contestação, aduzindo a nulidade da citação por edital anteriormente realizada (evento 795.1). 2. Pois bem. A citação por edital se faz depois de esgotados todos os meios possíveis no sentido de localizar os réus/executados e nas hipóteses do art. 256, depois de observado o art. 257, e sob as penas do art. 258, do CPC/2015. A propósito: “É nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis na localização do réu”. (JTA 121/354). Ocorre que foram esgotados, nos autos, todos os meios possíveis para localização do requerido, inclusive houve consulta aos sistemas conveniados com o poder judiciário para obter o endereço atualizado do réu. Refiro-me aos eventos 41.1/69.2/70.2/71.1/108.1/109.1/129.1/639.1. Ademais, o réu informa que há dois endereços não diligenciados: “e) R JOAO RODRIGUES PINHEIRO 74, CAPÃO RASO, CURITIBA-PR, CEP: 08113018; f) R DOUTORA ALZIRA PIRATH CORREA 650 AP-1 BL-5 PINHEIRINHO, CURITIBA, PR, 08115030”. (evento 795.1, pg. 5). No entanto, ainda que não tentada a citação nestes endereços, nota-se que é descabida a alegação do réu, ao passo em que informa, em sua qualificação, que reside no Canadá: “Gilles Tremblay – Vaudreuil Dorion – Québec-Canadá, CEP: J7V3V8” (evento 795.1, pg. 1). Ou seja, é evidente que todas as diligências para localizar o requerido foram e seriam infrutíferas, na medida em que os mecanismos disponíveis buscam somente por endereços nacionais. Além disso, o requerido nem mesmo informa qual o seu endereço correto, à época, no Brasil (se possuía). 3. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, pois manifestamente válida. Consequentemente, deixo de conhecer a contestação apresentada. 4. O requerido Fabio Polonio não será mais representado por Curador Especial, posto que houve constituição de procurador por ele (evento 795.2). Promovam-se as anotações necessárias junto ao Sistema Projudi. 5. Aguarde-se a intimação da Expert recentemente habilitada nos autos (evento 798.0/799.0). 6. Cumpra-se, no mais, conforme a decisão saneadora (evento 778.1). 7. Observe-se a portaria 01/2019. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:27
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2024, 14:51
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:33
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:33
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:47
Confirmada
17/05/2024, 00:27
Petição (Contestação)
16/05/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:01
Ato ordinatório
06/05/2024, 18:01
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:32
Confirmada
25/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1455521/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Neste sentido: “(...) 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. (...).” (REsp 1605470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017). Fato é, ainda que alguns dos réus arguam desconhecer eventual vício, sendo terceiros de boa-fé, imprescindível sua manutenção no polo passivo para responder ao processo, na medida em que a parte autora pugna pela declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos e a imissão na posse, circunstância que, a depender do julgamento do mérito, ensejará repercussão na esfera jurídica destes, devendo, por consequência, integraram a lide para que a sentença produza efeitos em face de si. 2.1. Os réus GABRIEL VIEIRA, LEANDRO VIEIRA, ELAINE GIMENES e SONIA VIEIRA possuem procuradores constituídos (evento 416 e 421), não havendo que se falar em nomeação de curador especial por terem sido citados por edital. Retifique-se a autuação, para que o curador especial nomeado defenda somente os interesses de PAULINA DROSDA DA SILVA e VANDERLEI CORDEIRO DA SILVA (eventos 616 e 635). Friso, a citação por edital dos herdeiros se efetivou para fins de responder ao incidente de habilitação em razão do óbito de GILBERTO REIS, julgado procedente (evento 616), de modo que o prazo de contestação ao pedido principal se inicial com a juntada da última diligência positiva de citação de todos os réus (CPC, art. 231). As contestações foram apresentadas tempestivamente (eventos 148, 623 e 635), forte no art. 218, §4º, do CPC, na medida em que FABIO POLONIO PEREIRA foi citado por edital, posteriormente (evento 681), com nomeação de curador (evento 704) e apresentação de resposta por negativa geral (evento 735). 2.2. Deferida em parte a tutela de urgência para anotação da existência da ação na matrícula do imóvel (evento 689), interposto agravo de instrumento, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso (evento 768). 2.3. Ciente da juntada de nova procuração, a irregularidade apontada (evento 764) foi sanada. 2.4. No caso em comento, se discute a necessidade ou não da cônjuge varoa integrar o polo ativo da demanda para discutir a nulidade da escritura pública e/ou inexistência da relação jurídica de doação do imóvel. Destaco, com razão, "não há falar, via de regra, em litisconsórcio necessário no polo ativo da relação jurídica processual, uma vez que não é possível compelir alguém a demandar em juízo ante a voluntariedade do direito de ação, nem tolher o direito de acesso à justiça daquele que quer litigar, mormente em face do art. 5º XXXV, da Constituição da República, que assegura a todos a inafastabilidade da tutela jurisdicional" (REsp 968.729/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/05/2012). Todavia, coaduno com o posicionamento da Corte Superior: “O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais” (REsp n. 1.737.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.). Entendo que o caso seja excepcional a demandar a admissão do litisconsórcio ativo necessário. Em que pese a declaração de nulidade corresponda a vício insanável, admitindo que qualquer interessado a argua, convém apontar que se pretende a declaração de falsidade da assinatura e a inexistência da relação jurídica, pela ausência de vontade manifestada. Ocorre que na escritura pública constam como doadores o autor MARCOS DOMENICO SERRATO e sua mulher ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO (evento 1.4), quanto mais porque, a priori casados em regime de comunhão de bens, circunstância a exigir, se não firmado junto o instrumento pública, a outorga uxória (CC, art. 1.647, IV). Sobre o tema: “(…) AUTORA QUE AFIRMA A NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NA QUAL FIGUROU COMO VENDEDORA. IMÓVEL POR ELA ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ESPOSO DA AUTORA QUE IGUALMENTE FIGURA COMO VENDEDOR NO CONTRATO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO VENDEDOR (ESPOSO) NA DEMANDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO QUE, DADA A NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO, É DE RIGOR. (…)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005661-53.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.04.2021) De mais a mais, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o litisconsórcio ativo necessário para se discutir negócios jurídicos em que ambos os cônjuges figuram como contratantes, uma vez que serão atingidos pela decisão judicial. Transcrevo parte da fundamentação: “É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, sendo que a conclusão em sentido contrário ocasionará a seguinte incongruência: a sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como parte, circunstância manifestamente inadmissível”, disse o relator (REsp n. 1.222.822/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Assim, visando a discussão da escritura pública firma por ambos, bem como para que os efeitos da decisão judicial produzam efeitos em relação a ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO, entendo por reconhecer o litisconsórcio ativo necessário. Deste modo, ao passo que entendo pela necessidade de a cônjuge integrar o polo ativo da demanda, como litisconsorte necessário e unitário, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para adequação do polo ativo, com a consequente outorga de poderes ao patrono a ser constituído. Escoado o prazo, com ou sem pronunciamento, voltem conclusos para deliberações. 2.5. Inexistem outras questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração de negócio jurídico e suas condições; b) fraude na doação; c) falsificação da assinatura; d) transmissão do imóvel e a cadeia sucessória da propriedade; e) regular negociação por terceiros de boa-fé; f) posse injusta. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica; b) cancelamento dos registros de transmissão imobiliária; c) imissão na posse. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) depoimento pessoal da parte autora; b) testemunhal; c) pericial grafotécnica; d) documental. 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perita ANA BEATRIZ PEREIRA GONÇALVES, cadastrada no CAJU/TJPR com especialidade grafotécnica, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelo autor (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Encerrada a prova técnica, designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponível, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 15. Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 16. Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 17. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). 18. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:20
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 18:30
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:10
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:52
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 18:04
Confirmada
04/12/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:39
Documento (Acórdão)
24/11/2023, 18:39
Recebimento
09/11/2023, 13:11
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:59
Confirmada
20/10/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:39
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 21:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:05
Confirmada
01/08/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:07
Confirmada
18/07/2023, 00:11
Confirmada
10/07/2023, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Ciente quanto à aceitação da nomeação (evento 712.1). 2. Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a apresentação da defesa. 3. Cumpra-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:26
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:01
Petição (Contestação)
03/07/2023, 23:59
Mero expediente
23/06/2023, 16:36
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2023, 12:04
Confirmada
12/06/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. No mais, como ausente efeito suspensivo, cumpra-se a decisão retro agravada, observando-se eventuais ressalvas promovidas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Observe-se a Portaria nº 01/2019. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 17:21
Confirmada
18/05/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Ante a citação por edital, nomeio o Dr. MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB/PR nº 62.123). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. A nomeação em questão observa a lista constante no site da OAB/PR. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:53
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:03
Curador
12/04/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:23
Ato ordinatório
06/04/2023, 00:20
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 14:06
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. O autor informa que os réus GILBERTO REIS JUNIOR e ANA CAROLINA alienaram suas frações ideais no ano de 2021, posteriormente às citações e, por consequência, ante “o risco de que outros Réus venham a alienar de forma irregular suas frações, requer seja expedido, com a máxima urgência, ofício ao Registro de Imóveis competente, a fim de que seja averbada a existência da presente ação na respectiva matrícula, determinando-se o bloqueio da mesma” (evento 687). A parte instrui o pedido com cópia da matrícula n.º 24.718 do 2º CRI de São José dos Pinhais (evento 687.2). De acordo com o registro geral, o bem foi adquirido por MARCOS DOMENICO SERRATO e ANTONIO MARIA SERRATO, em setembro/1981 (R.3). Por escritura pública de doação, foi anotado, em abril/1989, a transferência de 50% do imóvel de MARCOS DOMENICO SERRATO para WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA (R.4). Posteriormente, ANTONIO MARIA SERRATO doou a parte remanescente de 50% para WANDERLEI, registro efetivado em abril/1993 (R.5). O então proprietário exclusivo WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA vendeu o imóvel para FÁBIO POLÔNIO PEREIRA (R.8). Posteriormente, promoveu-se a regularização da área, somando-se à área ideal de 52.332,50m², objeto da matrícula, as áreas das transcrições de AIITO MUHLSTEDT, INACIO BANNACH, BENJAMIM HALAMINHA e EDUARDO PAULINO DA ROCHA, para constar a área total de 344.250,00m² (AV.9). Por sua vez, FÁBIO POLÔNIO PEREIRA vendeu sua parte ideal de 52.332,50m² para ANTONIO CAVALLI (R.11), alienada para GILBERTO REIS e SONIA VIEIRA em março/2000 (R.13). Com o falecimento de GILBERTO, promoveu-se a partilha do imóvel, pelo qual coube à SONIA, viúva meeira, 26.166,25m² (50%) e divisão da área restante na proporção de 1/6 para cada herdeiro (GILBERTO REIS JUNIOR, ELAINE GIMENES REIS CARDOSO, LEANDRO VIEIRA REIS, GABRIEL VIEIRA REIS e ANA CAROLINA VIEIRA REIS (R. 15). Perfectibilizada a partilha em agosto/21, GILBERTO REIS JUNIOR vendeu sua parte ideal para GISELE CRISTIANE DE ANDRADE MARAFIGO POPENDA em setembro/2021 (R.16) e ANA CAROLINA VIEIRA REIS DE SALLES alienou sua quota parte para GABRIEL LUIZ DO NASCIMENTO em novembro/2021. 2. Da leitura da exordial, verifico que MARCOS DOMENICO SERRATO, ora autora, pretende a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica, ao argumento que não firmou a escritura pública de doação em abril/1989. O objeto do processo é a escritura pública de doação que acarretou na transferência do imóvel de matrícula 24.718. 3. Defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel para prenotação ou averbação premonitória na matrícula 24.718 junto ao 2º CRI de São José dos Pinhais, para anotar a existência da presente demanda, visando assegurar o resultado útil do processo. Com efeito, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem admitido a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel, objeto da lide, para tornar este fato de conhecimento de terceiros e eventuais interessados na aquisição do imóvel, visando conferir ciência erga omnes e salvaguardar o resultado útil do processo. Pelo entendimento do Tribunal ad quem, a anotação na matrícula do imóvel, acerca da existência da ação, não causa qualquer dano ao proprietário ou atual titular do domínio, vez que não impede a alienação ou o exercício de quaisquer poderes do proprietário. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PELA REQUERENTE, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGADA NECESSIDADE EM DETERMINAR QUE O REGISTRO DE IMÓVEIS SE ABSTENHA DE PROCEDER QUALQUER PENHORA, ALIENAÇÃO, HIPOTECA OU TRANSFERÊNCIA ATÉ O TRÂMITE FINAL DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO É EIVADO DE NULIDADE OU QUE A REQUERIDA TENHA AGIDO DOLOSAMENTE – ALEGAÇÕES DE FATO QUE RECLAMAM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONTUDO, NO INTUITO DE RESGUARDAR EVENTUAL DIREITO DA AGRAVANTE, PRUDENTE A ANOTAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ATO QUE NÃO CAUSA QUALQUER DANO À SUA ATUAL PROPRIETÁRIA – FORMA EFICAZ DE PREVENIR TERCEIROS DE BOA-FÉ E NÃO IMPEDE QUALQUER ALIENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0045269-12.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 19.02.2022) E também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL URBANO E DEMAIS ATOS JURÍDICOS – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO – MEDIDA TENDENTE A DAR CIÊNCIA A TERCEIROS DE BOA-FÉ E A ASSEGURAR EVENTUAL RESULTADO PRÁTICO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0043037-27.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.01.2022) Friso, dos autos dos recursos citados, extrai-se que a anotação visa garantir o resultado útil do processo, pois a lide versa sobre a transferência dos imóveis, sobre os quais recairiam a anotação. É dizer, discute-se, nos processos das jurisprudências transcritas, o domínio sobre os imóveis, ante suposta irregularidade/defeito do negócio jurídico, anulabilidade ou nulidade na transferência registral. É o caso dos autos, pelo que entendo que a anotação da existência de processos ao registro geral do imóvel se mostre como medida pertinente e adequada para salvaguardar os interesses dos litigantes e de eventuais terceiros de boa-fé, conferindo ciência erga omnes quanto à propositura e tramitação deste feito. A propósito, cumpre mencionar que a Lei 6.015/73, que dispõe sobre os Registros Públicos, prevê em seu art. 167, o registro e averbação, nas matrículas dos imóveis, das ações, citações, decisões e/ou sentenças que versem sobre ações reais ou pessoais reipersecutórias ou que de qualquer modo, possa alterar a titularidade/domínio do bem imóvel. O próprio artigo 54, caput, da Lei 13.097/15, dispõe que a averbação mediante decisão judicial poderá ser efetuada nos “negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direito reais sobre imóveis”. Assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para promover a averbação premonitória na matrícula imobiliária 24.718 junto ao 2º CRI de São José dos Pinhais, para anotar a existência da presente demanda, visando assegurar o resultado útil do processo. Oficie-se. A anotação deverá recair sobre a quota parte de 50% que anteriormente era de propriedade de MARCOS DOMENICO SERRATO, objeto de doação e sob judice, afetando, por consequência, área de 26.166,25m². Por fim, saliento que não há que se falar em bloqueio da matrícula que atualmente consta com 344.250m² e possui condomínio e co-proprietários estranhos à relação jurídica discutida no feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de março de 2023. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 19:51
Confirmada
10/03/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:16
Liminar
10/03/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:10
Confirmada
11/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:15
Confirmada
11/11/2022, 12:13
Expedição de documento (Carta)
07/11/2022, 14:51
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:52
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 11:32
Confirmada
19/09/2022, 00:04
Confirmada
19/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Pela leitura dos autos, verifica-se que foi realizada busca pelos sistemas informatizados, além de ofícios às empresas de telefonia, não sendo efetivada a citação, nos endereços indicados. Defiro, portanto, nos termos do art. 256, II, do CPC/2015, o pedido de citação por edital (evento 158.1), com prazo de 60 (sessenta dias), segundo prevê o art. 257, III, do CPC/2015. O prazo para defesa se iniciará quando do escoamento do prazo fixado em edital, sendo desnecessária a designação de audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:43
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 23:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 23:21
Mero expediente
25/08/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:04
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 16:37
Confirmada
04/08/2022, 16:35
Confirmada
04/08/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Dada a apresentação de contestação (mov. 623), há ciência inequívoca dos autos. Reconheço, pois, o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2. Observe-se a decisão inicial. 3.Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 19:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 11:07
Documento (Informações)
28/07/2022, 14:46
Petição (Contestação)
27/07/2022, 13:20
Ato ordinatório
27/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS GILBERTO REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Os herdeiros ELAINE G. R. CARDOSO, GABRIEL VIEIRA REIS e LEANDRO VIEIRA reis não serão mais representados por Curador Especial, posto que houve nomeação de procuradora por eles (evento 611.1). Promovam-se as anotações necessárias junto ao Sistema Projudi. 2. Para os réus citados por edital, nomeio Dra. ISABELLA MATOS DE AZEVEDO (OAB/PR nº 104.150). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 3. Como já citados todos os herdeiros de GILBERTO REIS e inexistiu impugnação à habilitação, passo ao julgamento do incidente de habilitação. 4. Decido, pois, o pedido de plano (art. 691 do CPC/2015). Dado o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de retificar o polo passivo, excluindo o réu falecido GILBERTO REIS, e incluindo os herdeiros ELAINE G. R. CARDOSO, ANA CAROLINA VIEIRA REIS, GABRIEL VIEIRA REIS e LEANDRO VIEIRA. Anotações e baixas necessárias. Sem condenação em custas, por se tratar de mero incidente processual, dentro dos próprios autos da demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Ato contínuo, citam-se os herdeiros nos endereços fornecidos nas procurações (eventos 416 e 611), nos termos da decisão inicial. 4. Observe-se a Portaria nº 01/2019. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 16:44
Confirmada
01/07/2022, 16:43
Documento (Certidão)
01/07/2022, 13:12
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:03
Ato ordinatório
01/07/2022, 13:00
Petição (Contestação)
30/06/2022, 21:17
Ato ordinatório
30/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 20:31
Confirmada
06/06/2022, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2022, 10:58
Ato ordinatório
31/05/2022, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2022, 13:07
Procedência
27/05/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 17:13
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:16
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:23
Confirmada
02/05/2022, 14:43
Ato ordinatório
27/04/2022, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
26/04/2022, 15:38
Expedição de documento (Carta)
26/04/2022, 15:38
Expedição de documento (Carta)
26/04/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 08:12
Confirmada
26/04/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS GILBERTO REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. A citação dos herdeiros não demanda a designação de audiência de conciliação. 2. Já a de réus originários, incluídos na demanda pela petição inicial, serão citados nos termos da decisão inicial (evento 20.1). 3. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS GILBERTO REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Ante a citação por edital, nomeio o Dr. DALVIR LUIZ MARANHO (OAB/PR nº 58.851). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:52
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:38
Confirmada
28/03/2022, 00:08
Mero expediente
21/03/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 17:00
Documento (Certidão)
17/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:23
Mero expediente
16/03/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 13:01
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:19
Confirmada
10/03/2022, 15:05
Petição (Renúncia de mandato)
09/03/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014553-67.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS GILBERTO REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Defiro o pedido de citação por Oficial de Justiça dos réus Sonia Vieira e Fábio Polônio Pereira. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que foi realizada busca pelos sistemas informatizados, além de ofícios às empresas de telefonia, não sendo efetivada a citação, nos endereços indicados. Defiro, portanto, nos termos do art. 256, II, do CPC/2015, o pedido de citação por edital (evento 549) de Paulina Drosdada Silva e Vanderlei Cordeiro da Silva, com prazo de 60 (sessenta dias), segundo prevê o art. 257, III, do CPC/2015. O prazo para defesa se iniciará quando do escoamento do prazo fixado em edital, sendo desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3. Ante a citação por edital dos réus Gabriel Vieira Reis, Leandro Vieira Reis e Elaine Gimenes Reis Cardoso, nomeio o Dr. Eduardo Alves Borin de Oliveira (OAB/PR nº 97.127). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 4. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 5. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:16
Mero expediente
04/02/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 14:23
Documento (Certidão)
28/01/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 22:49
Decurso de Prazo
03/12/2021, 01:51
Decurso de Prazo
03/12/2021, 01:44
Decurso de Prazo
03/12/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:41
Confirmada
23/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:28
Ato ordinatório
30/10/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:01
Confirmada
08/08/2021, 00:33
Confirmada
30/07/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:51
Expedição de documento (Carta)
28/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Carta)
28/07/2021, 14:47
Expedição de documento (Carta)
28/07/2021, 14:47
Expedição de documento (Carta)
28/07/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 23:01
Confirmada
02/07/2021, 00:08
Confirmada
02/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS GILBERTO REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. O mero fato de possuir procuradores cadastrados nos autos não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação. 2. Cumpra-se, pois, a determinação de citação por edital, em relação ao incidente de habilitação. 3. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Confirmada
21/06/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:01
Mero expediente
07/06/2021, 14:23
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 16:14
Documento (Certidão)
19/05/2021, 16:13
Documento (Ofício)
11/05/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:04
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:07
Confirmada
04/04/2021, 00:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 19:03
Confirmada
08/03/2021, 00:06
Confirmada
08/03/2021, 00:06
Confirmada
08/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014553-67.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ANA CAROLINA VIEIRA REIS ANTONIO CAVALLI ELAINE GIMENES REIS CARDOSO FABIO POLONIO PEREIRA GABRIEL VIEIRA REIS GILBERTO REIS Gilberto Reis Junior Leandro Vieira Reis PAULINA DROSDA DA SILVA SONIA VIEIRA WANDERLEI CORDEIRO DA SILVA 1. Destaca-se que, até o presente momento, apenas citados o réu ANTONIO CAVALI (para a demanda principal – evento 118.10 e os herdeiros GABRIEL V. REIS e ANA CAROLINA V. REIS (para o incidente de habilitação – eventos 292 e 414). 2. A citação por hora certa apenas é possível quando o Meirinho certifica a suspeita de ocultação, o que não ocorreu (eventos 489 e 490). Ademais, compete ao próprio Oficial de Justiça proceder a citação por hora certa, quando suspeita de ocultação por parte do citando, sendo prescindível a determinação judicial (TJPR, AI nº 0054313-26.2019.8.16.0000, Relator: Des. Luiz Antonio Barry, DJe: 11/03/2020; TJSP, AC nº 1054657002, Relator: Des. Erickson Gavazza Marques, DJe: 10/02/2009). 3. Indefiro, pois, o requerimento reto. 4. Entretanto, houve o esgotamento dos meios de localização dos herdeiros, dada a consulta aos sistemas informatizados (eventos 253/256) e expedição de ofícios às empresas de telefonia e à Sanepar (eventos 352, 359, 361, 363 e 390). 5. Intime-se, pois, a parte autora para que indique se há interesse na citação por edital, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 6. Caso haja pedido nesse sentido, defiro, desde já, o pleito, nos termos do art. 256, II, do CPC/2015, com prazo de 60 (sessenta dias), segundo prevê o art. 257, III, do CPC/2015. O prazo para defesa quanto à habilitação se iniciará quando do escoamento do prazo fixado em edital. 7. Observe-se a Portaria nº 01/2019. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 06:59
Mero expediente
10/02/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 23:58
Confirmada
01/12/2020, 15:41
Confirmada
01/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
29/11/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
29/11/2020, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2020, 11:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:08
Ato ordinatório
20/11/2020, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 15:32
Documento (Certidão)
30/10/2020, 09:34
Ato ordinatório
30/09/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:57
Documento (Certidão)
28/07/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:33
Ato ordinatório
10/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:15
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 18:19
Expedição de documento (Carta)
20/05/2020, 16:24
Expedição de documento (Carta precatória)
20/05/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:26
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 16:25
Expedição de documento (Carta precatória)
19/05/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 10:32
Ato ordinatório
09/04/2020, 09:32
Ato ordinatório
09/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:25
Documento (Certidão)
30/03/2020, 12:26
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:06
Mero expediente
24/03/2020, 12:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 21:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:08
Mero expediente
09/10/2019, 15:13
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 21:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 00:33
Ato ordinatório
26/08/2019, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2019, 19:02
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 18:55
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 18:55
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:31
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:27
Documento (Certidão)
09/08/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:30
Ato ordinatório
08/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:30
Ato ordinatório
18/07/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 23:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 21:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 21:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:03
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:17
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:08
Documento (Ofício)
07/06/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:38
Documento (Ofício)
07/06/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:56
Documento (Ofício)
07/06/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:35
Documento (Ofício)
31/05/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:43
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:44
Ato ordinatório
09/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:49
Mero expediente
14/03/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:05
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:51
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:43
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 22:45
Ato ordinatório
12/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 18:02
Mero expediente
17/12/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 19:29
Mero expediente
21/11/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:24
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:58
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 21:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 20:06
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:41
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:40
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:40
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:37
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:36
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:35
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:35
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:34
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:33
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:32
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:32
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:57
Ato ordinatório
04/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 20:06
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:49
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:24
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:19
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 12:48
Ato ordinatório
16/08/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 20:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 20:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 12:07
Mero expediente
27/07/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:14
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 13:34
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:00
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 14:46
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 14:46
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 14:45
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 14:44
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 12:40
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:26
Documento (Informações)
14/06/2018, 16:16
Remessa (em diligência)
12/06/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:38
Ato ordinatório
12/06/2018, 18:35
Ato ordinatório
12/06/2018, 18:34
Ato ordinatório
12/06/2018, 18:34
Ato ordinatório
12/06/2018, 18:33
Ato ordinatório
12/06/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:34
Ato ordinatório
08/06/2018, 14:31
Mero expediente
30/05/2018, 17:28
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:26
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:31
Mero expediente
18/04/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 14:18
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 09:59
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:25
Documento (Certidão)
20/02/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:55
Mero expediente
10/01/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 09:55
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 18:12
Mero expediente
11/09/2017, 17:02
Petição (Contestação)
06/09/2017, 11:22
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 13:51
Documento (Certidão)
22/08/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 20:14
de Conciliação (realizada)
17/08/2017, 20:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:08
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 18:53
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 18:53
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 18:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 18:44
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 12:57
Mero expediente
10/07/2017, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 14:11
Ato ordinatório
30/05/2017, 18:02
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:47
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:44
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:41
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:38
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:34
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:29
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:24
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:22
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:20
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:14
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:10
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 15:05
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 13:30
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:57
de Conciliação (designada)
29/05/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 11:18
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:13
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:27
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 15:07
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 18:36
de Conciliação (cancelada)
06/12/2016, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 18:29
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 18:21
deferimento
06/12/2016, 17:58
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 15:04
Documento (Certidão)
06/12/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 12:41
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 12:54
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 16:28
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 16:18
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 16:16
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 16:15
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 16:01
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 12:48
de Conciliação (designada)
11/10/2016, 12:48
Ato ordinatório
11/10/2016, 09:31
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 15:08
Mero expediente
15/09/2016, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/09/2016, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 18:35
Mero expediente
02/08/2016, 17:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:28
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:28
Distribuição (sorteio)
05/07/2016, 13:18
Ato ordinatório
05/07/2016, 09:31
Ato ordinatório
05/07/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)