Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ASSAí
CNPJ
Autor
JORGE WATARU SUZUKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/PR 85970·CPF·Representa: Autor
MICHELLE CRISTINA BAZO
OAB/PR 34027·CPF·Representa: Autor
LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO
OAB/PR 90123·CPF·Representa: Autor
STEPHANE RECCO MOTA
OAB/PR 94651·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/PR 85970·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
03/10/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:20
FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/PR 85970·CPF·Representa: Réu
MICHELLE CRISTINA BAZO
OAB/PR 34027·CPF·Representa: Réu
LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO
OAB/PR 90123·CPF·Representa: Réu
STEPHANE RECCO MOTA
OAB/PR 94651·CPF·Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:36
Confirmada
04/09/2023, 13:24
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 16:46
Trânsito em julgado
30/08/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:00
Confirmada
31/07/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000258-62.2011.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-62.2011.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$402,94 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ Executado(s): JORGE WATARU SUZUKI SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25.01.2011 pelo Município de Assaí em face de Jorge Wataru Suzuki. O despacho citatório foi proferido em 09.02.2011 (mov. 1.3) e a citação foi realizada por AR, em 30.04.2015 (mov. 1.13), iniciando-se, a partir deste momento, a busca por bens passíveis de penhora. O feito foi suspenso por um ano em 30/06/2011 (mov. 1.4, fls.4), data da ciência da Fazenda Municipal sobre a não localização do devedor e de bens passíveis de penhora. Decisão de mov. 123.1 reconheceu que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 12/09/2017, de modo que a prescrição se verificou em 12/09/2022. Intimada, a parte exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição (mov. 146.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O crédito tributário, uma vez constituído, deve ser cobrado no prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, operar-se a prescrição. A prescrição do crédito é interrompida pelo despacho que determina a citação, o que, no caso dos autos, ocorreu em 09.02.2011. Prosseguindo o processo executivo, o Superior Tribunal de Justiça [1] firmou entendimento de que, uma vez não encontrados bens em nome do devedor por qualquer meio válido ou frustrada a citação do devedor, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, isto é, suspende-se o processo durante 01 ano e, durante esse prazo, o prazo prescricional. Verifica-se que no presente processo não foi efetivada nenhuma diligência de constrição em relação aos bens do executado para que fosse adimplida a dívida. Portanto, considerando que o presente feito executivo foi ajuizado em 25/01/2011, tendo sido proferido despacho que ordenou a citação do Executado em 09/02/2011, é de se reconhecer a prescrição intercorrente do tributo nele cobrado. Conforme cediço, o prazo prescricional se inicia após o último marco interruptivo do prazo prescricional, conforme teses fixadas nos Temas 566 e 571 do STJ. Destarte, considerando que e a citação foi realizada por AR, em 30.04.2015 (mov. 1.13), iniciando-se, a partir deste momento, a busca por bens passíveis de penhora, e que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 12/09/2017, certo é que se operou a prescrição do crédito. No caso dos autos, ressalte-se que o próprio credor se manifestou de modo favorável à decretação da prescrição, Deste modo, verificada a prescrição do crédito tributário, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pela prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Senhor Contador para efetuar a conta geral, bem como baixem-se todas eventuais constrições havidas nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Assaí, datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta [1] REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:44
Prescrição
20/07/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:12
Confirmada
07/06/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000258-62.2011.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-62.2011.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$402,94 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ Executado(s): JORGE WATARU SUZUKI DECISÃO 1. Visto a manifestação de mov. 140.1., impossível se faz o deferimento do pedido de mov. 134.1, conforme já decidido ao mov. 137.1. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção pela prescrição intercorrente (observando-se os marcos da decisão de mov. 123.1). 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assaí, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta