GAECO - GRUPO DE ATUACAO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Autor
FLáVIO MARQUES MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA DE FREITAS
OAB/SP 349694·CPF·Representa: Autor
CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA
OAB/SP 161995·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARTHUR FERNANDES GENTILE
OAB/SP 402948·Representa: Autor
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA
OAB/SP 215228·CPF·Representa: Autor
HARRY FRANCOIA JUNIOR
OAB/PR 24766·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
26/05/2026, 14:33
Ato ordinatório
26/05/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:09
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:31
Recebimento
25/03/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:58
Confirmada
23/03/2026, 00:24
Confirmada
23/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLAVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLAVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. Consoante acórdão proferido na apelação criminal sob nº 0013083-91.2021.8.16.0013 Ap, em trâmite perante a 2ª Câmara Criminal do TJPR, foi dado provimento parcial ao recurso interposto por Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins para o fim de “autorizar a substituição, e consequentemente a liberação, da quantia de R$ 1.825.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil reais), decorrente da alienação da produção agrícola apreendida na Fazenda Cerrado, pela integralidade remanescente do imóvel registrado sob a matrícula n.º 47.716, a ser vinculada como garantia de eventual ressarcimento ao Estado do Paraná” (mov. 938.1). 2. Na sequência, os requerentes Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins postularam a efetivação da determinação da referida decisão com a expedição de alvará de levantamento do montante pecuniário (mov. 980.1 a 980.3). 3. Ainda, foi determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Santos/SP para que certificasse o cumprimento da determinação da indisponibilidade do imóvel de matrícula sob nº 47.716 em razão do sequestro também da fração ideal pertencente a Katiuscia Antunes Martins (mov. 977.1). 4. Em resposta, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP remeteu cópia da matrícula sob nº 47.716 com a averbação do sequestro da fração remanescente (mov. 981.2). 5. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se no sentido de não haver oposição à liberação do valor de R$ 1.033.927,84 (um milhão, trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) (mov. 984.1). 6. É o breve relato. 7. Pois bem, considerando a averbação do sequestro da fração remanescente na matrícula do imóvel nº 47.716 noticiada pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Santos/SP (mov. 981.2) e, ainda, do teor da manifestação ministerial de mov. 984.1, verifica-se não haver mais óbice para a liberação do valor correspondente à alienação da colheita agrícola da Fazenda Cerrado, ou seja, da soja apreendida na referida fazenda e arrematada pela “Saagros Com. Indus. Imp. e Exp.de Cereais” (mov. 589.1 e 642.1), a qual teve a arrematação resolvida em razão de seu inadimplemento (mov. 921.1). 8. Assim, consoante constou na decisão de mov. 942.1 e em cumprimento ao acórdão proferido na apelação criminal sob nº 0013083-91.2021.8.16.0013 Ap, em trâmite perante a 2ª Câmara Criminal do TJPR (mov. 938.1), expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 1.033.927,84 (um milhão, trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) em favor de Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins. 9. Consigno, novamente, que o valor do alvará deve ser o correspondente àquilo depositado em Juízo como pagamento da arrematação da soja da Fazenda Cerrado (lote nº 28350.002), com base na discriminação dos depósitos vinculados a estes autos no movimento 913.1, ou seja, de R$ 1.033.927,84 (um milhão, trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), em razão do não pagamento do valor integral do lote pela arrematante e da consequente insuficiência de depósitos judiciais, necessários para alcançar o montante de R$ 1.825.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil reais) mencionados no acórdão. 10. Intimem-se os requerentes por meio de seus procuradores. 11. Ciência ao Ministério Público. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLAVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLAVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. Consoante acórdão proferido na apelação criminal sob nº 0013083-91.2021.8.16.0013 Ap, em trâmite perante a 2ª Câmara Criminal do TJPR, foi dado provimento parcial ao recurso interposto por Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins para o fim de “autorizar a substituição, e consequentemente a liberação, da quantia de R$ 1.825.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil reais), decorrente da alienação da produção agrícola apreendida na Fazenda Cerrado, pela integralidade remanescente do imóvel registrado sob a matrícula n.º 47.716, a ser vinculada como garantia de eventual ressarcimento ao Estado do Paraná” (mov. 938.1). 2. Na sequência, os requerentes Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins postularam a efetivação da determinação da referida decisão com a expedição de alvará de levantamento do montante pecuniário (mov. 980.1 a 980.3). 3. Ainda, foi determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Santos/SP para que certificasse o cumprimento da determinação da indisponibilidade do imóvel de matrícula sob nº 47.716 em razão do sequestro também da fração ideal pertencente a Katiuscia Antunes Martins (mov. 977.1). 4. Em resposta, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP remeteu cópia da matrícula sob nº 47.716 com a averbação do sequestro da fração remanescente (mov. 981.2). 5. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se no sentido de não haver oposição à liberação do valor de R$ 1.033.927,84 (um milhão, trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) (mov. 984.1). 6. É o breve relato. 7. Pois bem, considerando a averbação do sequestro da fração remanescente na matrícula do imóvel nº 47.716 noticiada pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Santos/SP (mov. 981.2) e, ainda, do teor da manifestação ministerial de mov. 984.1, verifica-se não haver mais óbice para a liberação do valor correspondente à alienação da colheita agrícola da Fazenda Cerrado, ou seja, da soja apreendida na referida fazenda e arrematada pela “Saagros Com. Indus. Imp. e Exp.de Cereais” (mov. 589.1 e 642.1), a qual teve a arrematação resolvida em razão de seu inadimplemento (mov. 921.1). 8. Assim, consoante constou na decisão de mov. 942.1 e em cumprimento ao acórdão proferido na apelação criminal sob nº 0013083-91.2021.8.16.0013 Ap, em trâmite perante a 2ª Câmara Criminal do TJPR (mov. 938.1), expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 1.033.927,84 (um milhão, trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) em favor de Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins. 9. Consigno, novamente, que o valor do alvará deve ser o correspondente àquilo depositado em Juízo como pagamento da arrematação da soja da Fazenda Cerrado (lote nº 28350.002), com base na discriminação dos depósitos vinculados a estes autos no movimento 913.1, ou seja, de R$ 1.033.927,84 (um milhão, trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), em razão do não pagamento do valor integral do lote pela arrematante e da consequente insuficiência de depósitos judiciais, necessários para alcançar o montante de R$ 1.825.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil reais) mencionados no acórdão. 10. Intimem-se os requerentes por meio de seus procuradores. 11. Ciência ao Ministério Público. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2026, 14:02
Entrega em carga/vista
12/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:47
Outras Decisões
12/03/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:10
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 14:38
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:57
Confirmada
20/02/2026, 00:31
Entrega em carga/vista
09/02/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 19:20
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2026, 18:55
Outras Decisões
16/01/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:06
Confirmada
21/12/2025, 00:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:21
Entrega em carga/vista
10/12/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:10
Outras Decisões
04/12/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:09
Petição (Renúncia de mandato)
18/11/2025, 16:09
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:50
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:58
Confirmada
13/11/2025, 00:04
Confirmada
13/11/2025, 00:04
Expedição de documento (Carta precatória)
12/11/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins pediram que este Juízo, ao invés de solicitar informações sobre o cumprimento de determinação do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para gravar a matrícula n.º 47.716 do Registro de Imóveis de Santos/SP com indisponibilidade judicial, determine que o Registro de Imóveis de Santos/SP cumpra a supramencionada determinação do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para gravar de indisponibilidade judicial a matrícula n.º 47.716. É o relatório. Decido. O pedido apresentado a este Juízo busca a expedição de ordem para dar cumprimento à determinação proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Entendo que foge à competência deste Juízo determinar medidas voltadas ao cumprimento de decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual cabe aos procuradores do peticionante peticionarem diretamente nos autos tramitando no Segundo Grau, no bojo dos quais foi proferida a decisão, cujo cumprimento se busca. Assim, deixo de determinar as medidas solicitadas por Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2025. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:18
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 12:29
Indeferimento
30/10/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:13
Confirmada
26/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins apresentaram embargos de declaração, sob o fundamento de que a decisão de movimento 931.1 não analisou os pedidos de expedição de alvará para o levantamento de R$1.033.927,84 (e sua atualização) referente pagamento parcial lote nº 28350.002 e que conste na decisão o valor remanescente que tem o direito de receber. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, tendo em vista a oposição tempestiva. No mérito, assiste razão ao embargante e, por brevidade, ACOLHO os embargos declaratórios. Desta feita, faço constar na decisão embargada o que segue: Foi publicado nos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013 Acórdão de relatoria de Sua Excelência o Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos autorizando a substituição de valores depositados em Juízo oriundos da alienação da produção agrícola apreendida na Fazenda Cerrado por fração ideal do imóvel registrado sob a matrícula n.º 47.716 do Registro de Imóveis de Santos/SP, avaliada em R$ 1.825.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil reais). Com isso, determinou-se a liberação em favor de Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins de R$ 1.825.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil reais) e a formalização do gravame no imóvel supracitado, que servirá como garantia de eventual ressarcimento ao Estado do Paraná. Assim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Santos/SP, para que certifique já ter sido cumprida a determinação de indisponibilidade da fração ideal pertencente a Katiuscia Antunes Martins do imóvel descrito na matrícula nº 47.716, nos moldes do que foi determinado no Acórdão citado. Com o retorno da diligência e a certificação de seu cumprimento, nos moldes da decisão proferida nos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor de Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins. Determino que o valor do alvará deverá ser o correspondente àquilo depositado em Juízo como pagamento da arrematação da soja da Fazenda Cerrado (lote nº 28350.002), com base na discriminação dos depósitos vinculados a estes autos no movimento 913.1, ou seja, R$ 1.033.927,84 (um milhão, trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos). Diante do não pagamento do valor integral do lote pela arrematante, não há depósitos judiciais suficientes para que Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins recebam os R$ 791.072,16 (setecentos e noventa e um mil e setenta e dois reais e dezesseis centavos) necessários para alcançar o montante de R$ 1.825.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil reais). As demais disposições da decisão permanecem inalteradas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2025. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:50
Procedência
15/10/2025, 14:51
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:43
Confirmada
09/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins pediram a expedição de ofício, para que a fiadora Baufaker Consulting Finances e Representações Comerciais Ltda. efetue o pagamento da carta fiança (mov. 922.1). Na sequência (mov. 927.1), pediu o a expedição de alvará para o levantamento de R$1.033.927,84 (e sua atualização) referente pagamento parcial lote nº 28350.002, que seja informado o valor remanescente depositado em Juízo que ainda terá direito de receber; e a intimação do Ministério Público para que distribua processo executório em desfavor da Saagros Comércio Indústria Importação e Exportação de Cereais. O Ministério Público interpôs embargos de declaração em face da decisão de movimento 921.1, sob o argumento de que ela teria sido omissa, ao não determinar (i) a intimação pessoal de Saagros Comércio Indústria Importação e Exportação de Cereais e Lua Nova Agro Ltda., para que efetuem o pagamento dos valores devidos; e (ii) não expedir notificação à empresa Baufaker Consulting Finances e Representações Comerciais Ltda., para que, na qualidade de fiadora, pague os valores devidos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, tendo em vista a oposição tempestiva. No mérito, assiste razão ao embargante e, por brevidade, ACOLHO os embargos declaratórios. Desta feita, faço constar na decisão do movimento 921.1 o que segue: Considerando estarem resolvidas as arrematações realizadas por Saagros Comércio Indústria Importação e Exportação de Cereais e Lua Nova Agro Ltda., verifico a perda superveniente do objeto com relação aos pedidos do Ministério Público, para que as arrematantes e a fiadora sejam intimadas a pagar os valores com relação aos quais se verificou o inadimplemento. As demais disposições da decisão permanecem inalteradas. Com relação aos pedidos referidos por Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins percebe-se que os autos do Recurso mencionado pela defesa como sendo a decisão que fundamenta o direito alegado tramitam sob sigilo perante a Colenda 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, à Secretaria, para que expeça ofício à Colenda 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na pessoa do Excelentíssimo Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, relator dos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013, para que, caso seja do seu entendimento, conceda a este Juízo acesso aos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013. Por fim, incabível o pedido de expedição de determinação ao Ministério Público, para que promova a execução da Saagros Comércio Indústria Importação e Exportação de Cereais. O Ministério Público já foi intimado da decisão que resolveu a arrematação e registrou a inadimplência da arrematante, cabendo ao Parquet adotar as medidas que entender cabíveis. Não se vislumbra fundamento legal para que este Juízo expeça determinação ao Ministério Público, para que ele promova ação no âmbito cível. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2025. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 11:46
Confirmada
02/10/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:23
Expedição de documento (Carta precatória)
30/09/2025, 15:43
Entrega em carga/vista
28/09/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 17:53
Outras Decisões
24/09/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 19:32
Expedição de documento (Carta precatória)
09/09/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:34
Confirmada
03/09/2025, 00:04
Entrega em carga/vista
23/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 20:51
Outras Decisões
05/08/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2025, 13:55
Movimentação processual
14/07/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 04:16
Documento (Ofício)
08/07/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Determinou-se que os valores advindos da venda da colheita de milho plantado na Fazenda Canarinho, ocorrida nos autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013, fossem restituídos aos requerentes Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins (mov. 855.1). Abib Miguel pediu a disponibilização do extrato da conta judicial (mov. 889.1). O Ministério Público não manifestou oposição ao pedido formulado (mov. 897.1). A procuradora da empresa Saagros Com. Ind. Importação e Exportação de Cereais LTDA. renunciou ao mandato e juntou provas de que informou a mandante da renúncia (mov. 907.5). O Ministério Público exarou parecer no sentido de que a Rei do Milho Alimentos LTDA. efetuou o pagamento integral do valor homologado pelo Juízo (mov. 908.1). É o relatório. Decido. À Secretaria, para que expeça certidão detalhando a correspondência entre cada depósito realizado nestes autos e o respectivo lote arrematado ao qual ele se relaciona. A análise sobre o eventual pagamento integral dos valores da arrematação pela empresa Rei do Milho Alimentos LTDA. será feita após o retorno da certidão supracitada. Expeça-se ofício à instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais, para que informe qual é o índice de correção aplicável aos valores depositados em Juízo vinculados a estes autos. Cumpridas estas determinações, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal de Saagros Com. Ind. Importação e Exportação de Cereais LTDA., para que, em 15 (quinze) dias, regularize a sua representação. Determino a suspensão do feito durante o decurso do prazo assinado. Na sequência, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2025. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Outras Decisões
27/06/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:48
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2025, 18:48
Confirmada
03/06/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:05
Depósito de Bens/Dinheiro
23/05/2025, 19:31
Entrega em carga/vista
23/05/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:44
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:23
Petição (Renúncia de mandato)
07/04/2025, 14:51
Confirmada
04/04/2025, 00:23
Entrega em carga/vista
24/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:53
Depósito de Bens/Dinheiro
20/03/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:13
Confirmada
17/03/2025, 12:14
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:41
Entrega em carga/vista
10/03/2025, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 19:58
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 14:01
Documento (Certidão)
13/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Aguarde-se até o depósito da 30 (trigésima) parcela pela arrematante Rei do Milho Alimentos Ltda., que deverá ocorrer no próximo mês de março, e então abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 14:50
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:26
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2025, 15:30
Depósito de Bens/Dinheiro
14/01/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:39
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:10
Ato ordinatório
06/01/2025, 09:16
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:22
Depósito de Bens/Dinheiro
09/12/2024, 08:31
Confirmada
09/12/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:54
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:46
Documento (Certidão)
28/11/2024, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:29
Depósito de Bens/Dinheiro
05/11/2024, 08:46
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:30
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 07:08
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:18
Depósito de Bens/Dinheiro
03/09/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:13
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:15
Ato ordinatório
24/07/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:00
Depósito de Bens/Dinheiro
27/06/2024, 08:31
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:30
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:28
Depósito de Bens/Dinheiro
29/04/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:08
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:20
Depósito de Bens/Dinheiro
27/03/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:43
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:47
Depósito de Bens/Dinheiro
28/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:02
Ato ordinatório
21/02/2024, 11:13
Depósito de Bens/Dinheiro
29/01/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:31
Ato ordinatório
22/01/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 18:19
Ato ordinatório
05/01/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
28/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
15/12/2023, 08:39
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
08/12/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
29/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:50
Ato ordinatório
23/11/2023, 15:48
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Confirmada
21/11/2023, 00:10
Confirmada
21/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:23
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:17
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
27/10/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:53
Ato ordinatório
20/10/2023, 16:00
Confirmada
20/10/2023, 00:20
Entrega em carga/vista
09/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 07:58
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Depósito de Bens/Dinheiro
27/09/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:25
Confirmada
25/09/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:18
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:14
Confirmada
18/09/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente dos pagamentos realizados pelos arrematantes (mov. 732.1 a 732.4, 738.1 a 738.3, 762.1 a 762.3, 763.1 a 763.2). Em relação ao ofício de mov. 768.1, cientifique-se o Procurador do Estado de Goiás a respeito da decisão de mov. 717.1, bem como de que poderá tomar as providências que entender cabíveis em âmbito administrativo e judicial no prazo que entender pertinente, independente de decisão deste Juízo, o qual não é competente para conhecer dos pedidos relativos aos valores de ICMS que devem ser eventualmente recolhidos ao Estado de Goiás. Anotem-se os substabelecimentos de mov. 771.1 e 771.2. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. No mais, aguarde-se os pagamentos dos valores remanescentes. Curitiba, 18 de agosto de 2023. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
14/09/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 17:09
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:42
Depósito de Bens/Dinheiro
29/08/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 19:01
Ato ordinatório
21/08/2023, 11:32
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 13:37
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2023, 17:12
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:13
Depósito de Bens/Dinheiro
27/07/2023, 08:30
Ato ordinatório
20/07/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:17
Depósito de Bens/Dinheiro
17/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2023, 17:04
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:21
Confirmada
11/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:31
Ato ordinatório
30/06/2023, 15:28
Ato ordinatório
30/06/2023, 15:22
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Depósito de Bens/Dinheiro
28/06/2023, 08:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:13
Confirmada
25/06/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 10:32
Confirmada
23/06/2023, 00:18
Depósito de Bens/Dinheiro
21/06/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:01
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:40
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:20
Confirmada
14/06/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:17
Confirmada
13/06/2023, 14:55
Depósito de Bens/Dinheiro
13/06/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib
Trata-se de autos de alienação antecipada de produções agrícolas oriundas de fazendas localizadas no Estado de Goiás (art. 4º, § 1º, c/c art. 4º-A, da Lei 9.613/1998), apreendidas em 2 de setembro de 2021, quando do cumprimento dos mandados expedidos nos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013, conforme pormenorizado na petição inicial (mov. 1.1). Sucede que, após homologadas as arrematações, o leiloeiro fora notificado pela SEFA/GO de lavratura de auto de infração em seu desfavor, na condição de sujeito passivo (devedor solidário) de multa decorrente do trânsito de soja, pela arrematante SAAGROS, sem a documentação fiscal pertinente. Tendo apresentado impugnação ao ato na seara administrativa competente, o leiloeiro postulou, em caráter preliminar, a manutenção dos valores arrecadados no leilão “até que seja decidida a questão envolvendo o ICMS e multa imposta pela SEFA/GO”, e, no mérito, o afastamento de “qualquer obrigação (subsidiária ou solidária) do leiloeiro [...], seja principal ou acessória, em responder pelo recolhimento de ICMS e/ou multas/infrações decorrentes da alienação dos bens/grãos em leilão realizado no presente feito” (mov. 684.1). Ainda, a arrematante SAAGROS, ao informar que realizou o recolhimento de ICMS para fins de liberação dos caminhões fiscalizados, no montante a R$ 87.416,39, referente a 4.372,66 sacas de soja, mesmo não concordando, pugnou pela nulidade da cobrança do ICMS por parte da SEFAZ/GO e, subsidiariamente, que o pagamento devido seja realizado por parte dos Réus, com compensação/abatimento dos valores que recolheu à SEFAZ/GO (mov. 694.1). Nesse tocante, a arrematante LUA NOVA informou que foi notificada pela SEFAZ/GO sobre a incidência de ICMS sobre a arrematação no valor de R$ 99.103,33, para a qual foi usada base de cálculo que considera “exorbitante”, em face da quantia realmente apurada após seleção dos grãos. De outro giro, alegou que, por entender que o valor do imposto devido está incluso no valor da arrematação, deve ser recolhido pelo vendedor, ou seja, o Réu. Assim, pugnou pela nulidade da cobrança do ICMS por parte da SEFAZ/GO e, subsidiariamente, que o pagamento seja realizado por parte dos Réus. Ainda, requereu seja determinado à SEFAZ/GO que “se abstenha de incluir a arrematante LUA NOVA AGRO LTDA, em qualquer cadastro inadimplência e ou DIVIDA ATIVA, enquanto durar esta avença do ICMS”. E, alternativamente, requereu fosse determinado à SEFAZ/FO que “aplique a taxa de imposto do ICMS, sobre o valor HOMOLOGADO, ou seja R$ 404.301,48” (mov. 695.1). Por fim, os réus FLÁVIO MARQUES MARTINS e LÚCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS (mov. 696.1) refutaram os pedidos das arrematantes que objetivam que a obrigação de recolher o tributo questionado recaia sobre os mesmos, esclarecendo que “apesar de, em regra, a legislação fixar como sujeito passivo aquele que promove a saída da mercadoria, nessa operação específica de circulação de mercadorias provenientes de leilão, o legislador complementar optou por eleger como sujeito passivo do ICMS aquele que promove a sua ENTRADA”. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (mov. 710.1). É o relatório. Decido. Como exposto pelo agente ministerial, as pretensões elencadas tanto pelo leiloeiro, como pelos arrematantes, no que se refere a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, abrangem matéria tributária referente a outro ente da Federação (ESTADO DE Goiás), jurisdição distinta deste Juízo criminal, situado no Estado do Paraná, o impossibilita a deliberação sobre tal matéria. A toda evidência, tanto a incidência tributária, quanto a quantificação de eventual tributo e determinação do sujeito passivo constituem matérias típicas de justiça tributária, as quais desbordam, pois, da competência deste Juízo Criminal, cuja atuação limita-se a aferir a observância das regras de natureza processual empregadas no procedimento de alienação. Insta salientar que, estando a Fazenda Pública ciente da operação, se entender pertinente, poderá adotar as medidas administrativas para a cobrança dos tributos, o que poderá ser contestado pelos interessados na seara administrativa ou até mesmo judicialmente, perante Juízo com competência para tanto, distinto deste Juízo Criminal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos referidos pedidos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2023. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:32
Entrega em carga/vista
12/06/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:32
Incompetência
12/06/2023, 15:58
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Confirmada
06/06/2023, 00:39
Confirmada
06/06/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 20:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 17:48
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:50
Ato ordinatório
25/05/2023, 14:46
Ato ordinatório
25/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:28
Depósito de Bens/Dinheiro
25/05/2023, 08:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:42
Ato ordinatório
22/05/2023, 08:50
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:18
Confirmada
09/05/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição de mov. 684. Sem prejuízo, intime-se novamente os arrematantes Saagros e Lua Nova para manifestação acerca da incidência de ICMS decorrente da arrematação, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se à SEFAZ/GO comunicando acerca da homologação dos valores finais das arrematações realizadas perante este Juízo, bem como para, querendo, habilitar-se ao presente feito. Remetam-se cópias das decisões de movs. 544.1 e 642.1. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:02
Entrega em carga/vista
05/05/2023, 18:02
Depósito de Bens/Dinheiro
04/05/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
04/05/2023, 08:30
Mero expediente
28/04/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:26
Depósito de Bens/Dinheiro
27/04/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:31
Ato ordinatório
20/04/2023, 15:04
Depósito de Bens/Dinheiro
20/04/2023, 08:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:51
Confirmada
11/04/2023, 00:15
Confirmada
11/04/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:30
Confirmada
04/04/2023, 15:30
Confirmada
04/04/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:39
Entrega em carga/vista
03/04/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Autos n° 0019518-81.2021.8.16.0013 1.
Trata-se de medida cautelar de alienação antecipada em relação à produção agrícola apreendida nas fazendas Cerrado, Canarinho e Isabel, por ocasião do cumprimento da decisão proferida nos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013, qual seja: “a) 72.534 sacas de 60 kg de milho armazenadas em silos bolsa na Fazenda Canarinho; b) 64.363 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Cerrado; c) 12.603 sacas de 60 kg de sorgo estocadas em armazém graneleiro, 833 sacas de 60 kg de soja armazenadas em bags e 4.500 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Izabel”. O Arrematante REI DO MILHO ALIMENTOS LTDA. arrematou o lote nº 28350.001, cujo valor final foi homologado por este Juízo (movs. 467.1/467.2 e 544.1). A Arrematante SAAGROS COM. IND DE IMP. E EXP. DE CEREAIS LTDA procedeu à juntada dos relatórios de pesagem e conferência, requerendo a homologação dos valores em relação aos lotes nº 28350.002 e 28350.003 (movs. 556.1/556.6). A Arrematante LUA NOVA AGRO LTDA apresentou relatório de pesagem relativo ao lote nº 28350.004, relatando o desconto de 37.187 kg (mov. 572.1/572.3). As partes e o senhor Leiloeiro foram intimados para se manifestarem acerca dos relatórios apresentados (movs. 560.1 e 578.1). 1 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 FLÁVIO MARQUES MARTINS e LÚCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS manifestaram concordância com os relatórios acostados ao mov. 556 (mov. 581.1). O senhor Leiloeiro apresentou relatórios de conferência e pesagem dos lotes alienados, não manifestando oposição aos relatórios apresentados aos movs. 556 e 572, bem como requereu o reembolso das despesas dispendidas (mov. 589.1). A Arrematante LUA NOVA AGRO LTDA apresentou retificação do peso para desconto (movs. 592.1 e 593.1/593.2). Após manifestação do Ministério Público, foi ordenada a intimação dos Arrematantes para manifestação acerca da incidência do ICMS decorrentes das alienações (mov. 602.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou manifestação acerca dos relatórios apresentados pela Arrematante SAAGROS, pugnando pelo parcial deferimento do desconto, apenas em relação a parcela dos grãos apontados como avariados (mov. 615.1). O Senhor Leiloeiro não manifestou oposição ao relatório apresentado ao mov. 593.2, requerendo a sua homologação e o deferimento do reembolso das despesas dispendidas (mov. 619.1). A Arrematante SAAGROS apresentou esclarecimentos acerca dos descontos realizados, pugnando pela homologação do cálculo apresentado ao mov. 556 (mov. 629.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou manifestação acerca dos relatórios apresentados pela Arrematante LUA NOVA, alegando o descabimento da utilização da tabela de mov. 447.1 para classificação dos grãos e pugnando pela aplicação 2 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 parcial de desconto sobre os grãos de sorgo arrematados, adstritos aos percentuais reconhecidos como “abaixo do padrão” (mov. 634.1). É o breve relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a análise do valor final das arrematações dos lotes nº 28350.002, 28350.003 e 28350.004, haja vista a realização de conferência e pesagem posterior à realização do leilão. Nesse sentido, consta que os lotes foram inicialmente arrematados nos seguintes termos: a) SAAGROS COM. IND DE IMP. E EXP. DE CEREAIS LTDA arrematou os lotes nº 28350.002 (64.363 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Cerrado, localizada no Município de São João da Aliança/GO) e 28350.003 (5.333 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Isabel, localizada no Município de São João d’Aliança/GO), pelos valores iniciais de R$ 7.964.921,25 (sete milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) e R$ 659.958,75 (seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), respectivamente. b) LUA NOVA AGRO LTDA arrematou o lote nº 28350.004 (12.603 sacas de 60kg de sorgo estocadas em armazém graneleiro na Fazenda Izabel, localizada no Município de São João d’Aliança/GO), pelo valor inicial de R$ 552.673,06 (quinhentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e seis centavos). No caso, apresentados os relatórios de conferência e pesagem pelos Arrematantes e pelo Leiloeiro, verifico que o Ministério Público apresentou divergências acerca dos valores a serem descontados, as quais serão avaliadas nos tópicos seguintes. 3 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 Do relatório referente aos lotes nº 28350.002 e 28350.003 – Arrematante SAAGROS Conforme manifestação do senhor Leiloeiro, extrai-se do relatório final apresentado pela Arrematante os seguintes resultados: Lote nº 28350.002 - Soja Quantidade Arrematada 64.363 sacas de Soja Valor do arremate: R$ 7.964.921,25 Valor já depositado R$ 796.492,12 (referente a arrematação) Valor já depositado R$ 47.789,52 (referente comissão leiloeiro) Quantidade apurada após seleção 20.826 sacas R$ 2.577.260,09 Valor total após seleção (R$ 123,75/saca) Diferença do valor do arremate R$ 1.780.767,97 (deduzido valor já depositado) Diferença da comissão do leiloeiro R$ 59.358,93 (deduzido valor já depositado) Lote nº 28350.003 - Soja Quantidade Arrematada 5.333 sacas de Soja Valor do arremate: R$ 659.958,75 Valor já depositado R$ 65.995,88 (referente a arrematação) Valor já depositado R$ 3.959,76 (referente comissão leiloeiro) Quantidade apurada após seleção 4.845 sacas R$ 533.568,73 Valor total após seleção (R$ 123,75/saca) Diferença do valor do arremate R$ 533.568,73 (deduzido valor já depositado) 4 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 Diferença da comissão do leiloeiro R$ 28.054,36 (deduzido valor já depositado) Ressalta-se que, para fins do cálculo da dedução, foi autorizada a adoção dos critérios indicados na tabela juntada ao mov. 447.1, conforme decisão de mov. 485.1. Em contrapartida, o Ministério Público relatou acerca da possibilidade de comercialização dos grãos classificados como “avariados” com “defeitos leves”, esclarecendo que os “defeitos graves”, capazes de restringir ou inviabilizar o uso dos grãos de soja, seriam apenas os definidos como “ardidos”, “mofados” e “queimados”, na forma do Regulamento Técnico da Soja, estabelecido pela Instrução Normativa nº 11/2007 do Ministério da Agricultura. Além disso, o referido ato normativo estabelece percentuais de tolerância para comercialização de acordo com o uso proposto, classificando como “fora de tipo” aqueles que ultrapassam os limites estabelecidos. O Parquet destaca que o Ministério da Agricultura permite que os grãos com “defeitos graves” sejam rebeneficiados e, ademais, que aqueles com “defeitos leves” sejam comercializados tal como se apresentam ou desdobrados e recompostos para fins de enquadramento no tipo. Registra, ainda, que a soma dos percentuais indicados nas colunas de “Queim.” (queimados), “Ard+Queim.” (ardidos e queimados) e “Mof.” (mofados), que constituem “defeitos graves”, mostra um resultado menor do que o total de avarias (“Avar.Total”). Assim, o Ministério Público apresentou novo cálculo de descontos, aplicando o valor de 1,0% para cada 1 ponto percentual excedente de 8,0% somente da soja que foi 5 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 classificada com “defeitos graves”, ou seja, considerados apenas os grãos “ardidos”, “queimados” e “mofados”: Lote nº 28350.002 - Soja Quantidade Arrematada 64.363 sacas de Soja Valor do arremate: R$ 7.964.921,25 Valor já depositado R$ 796.492,12 (referente a arrematação) Valor já depositado R$ 47.789,52 (referente comissão leiloeiro) Quantidade apurada após cálculo 42.385,38 sacas dos “defeitos graves” R$ 5.245.191,08 Valor total após seleção (R$ 123,75/saca) Saldo a pagar R$ 4.448.698,96 (deduzido o valor da entrada) Lote nº 28350.003 - Soja Quantidade Arrematada 5.333 sacas de Soja Valor do arremate: R$ 659.958,75 Valor já depositado R$ 65.995,88 (referente a arrematação) Valor já depositado R$ 3.959,76 (referente comissão leiloeiro) Quantidade apurada após cálculo 5.462,27 sacas dos “defeitos graves” R$ 533.568,73 Valor total após seleção (R$ 123,75/saca) Saldo a pagar R$ 675.955,93 (deduzido valor da entrada) Diante dos apontamentos realizados pelo Ministério Público, a Arrematante prestou os seguintes esclarecimentos: 6 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 a) os grãos de soja classificados como “fora de tipo” não podem ser comercializados, porém poderão ser rebeneficiadas apenas quando o somatório dos defeitos graves não ultrapassarem a quantia de 12% (doze por cento); b) o artigo 8º da Instrução Normativa nº 11/2017 estabelece critérios de desclassificação e proibição da internalização e comercialização de acordo com a característica da soja, destacando que o lote arrematado apresenta quatro características que permitem a sua desclassificação: mau estado de conservação (inciso I); percentual de defeitos graves superior a 12% (doze por cento) (inciso II); odor estranho (ácido ou zedo) de qualquer natureza, impróprio ao produto, que inviabilize a sua utilização (inciso IV); e presença de insetos vivos, mortos ou partes desses no produto já classificado e destinado diretamente à alimentação humana (inciso V); c) que é praxe das empresas que efetuam as classificações não incluir alguns itens na coluna dos relatórios de avarias, mas somente a soma total das mesmas, razão pela qual o representante do Ministério Público localizou resultado diverso; e d) procedeu a juntada dos tickets de carregamento, onde constam as demais avarias utilizadas para o cálculo do percentual de “Avar.Total”. Dessa forma, verifica-se que a controvérsia cinge-se na apuração dos percentuais dos descontos a incidirem sobre os grãos arrematados. No caso, conforme autorizado na decisão de mov. 485.1, constato que devem ser utilizados os parâmetros da Instrução Normativa nº 11/2017 do Ministério da Agricultura, que estabeleceu o Regulamento Técnico da Soja, para apuração da qualidade dos grãos arrematados e, por via de consequência, dos descontos a serem efetuados. 7 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 Os artigos 4º, 6º e 8º do Regulamento Técnico da Soja estabelecem os critérios de classificação e desclassificação dos grãos: Art. 4º Os requisitos de qualidade da soja serão definidos em Grupos, em função do uso proposto; em Classes, em função da coloração do grão e em Tipos, em função da qualidade de acordo com os percentuais de tolerância estabelecidos nas Tabelas 1 e 2, deste Capítulo. § 1º De acordo com o uso proposto, a soja será classificada em dois Grupos, sendo o interessado responsável por essa informação: I - Grupo I: soja destinada ao consumo in natura; II - Grupo II: soja destinada a outros usos. (...) § 3º A soja do Grupo I e do Grupo II será classificada em 2 Tipos, definidos em função da sua qualidade, de acordo com os percentuais de tolerância, estabelecidos nas Tabelas 1 e 2, a seguir: I - Tabela 1. Limites máximos de tolerância, expressos em porcentagem, para a soja do Grupo I: Avariados Total de Total de Partidos e matérias Máximo ardidos Esverdea- quebrados estra- Tipo de Mofa- 1 dos e nhas e e Total queima- dos amassados impure- queima- dos dos zas 1 1,0 0,3 0,5 4,0 2,0 8,0 1,0 2 2,0 1,0 1,5 6,0 4,0 15,0 1,0 (1) A soma de queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e chochos. II - Tabela 2. Limites máximos de tolerância, expressos em porcentagem, para a soja do Grupo II: Avariados Total de Total de Pardidos e matérias Máxi- Esverdea- quebrados estra- ardidos Tipo mo de Mofa- 1 e Total dos e nhas e quei- dos amassados impure- queima- mados dos zas Padrão 1,0 0,3 0,5 4,0 2,0 8,0 1,0 básico (1) A soma de queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e chochos. 8 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 (...) Art. 6º Será classificado como Fora de Tipo a soja que não atender, em um ou mais aspectos, às especificações de qualidade previstas nas Tabelas 1 e 2, do Capítulo II, deste Regulamento Técnico, para o Tipo 2, na soja do Grupo I e para o Padrão Básico, na soja do Grupo II. § 1º A soja classificada como Fora de Tipo por defeitos graves (queimados, ardidos e mofados) não poderá ser comercializada quando destinada diretamente à alimentação humana, podendo ser rebeneficiada para efeito de enquadramento em tipo quando o somatório do percentual destes defeitos for de até 12% (doze por cento). § 2º A soja classificada como Fora de Tipo por matérias estranhas e impurezas não poderá ser comercializada quando destinada diretamente à alimentação humana, podendo ser rebeneficiada para efeito de enquadramento em Tipo. (...) Art. 8º Será desclassificada e proibida a sua internalização e comercialização, a soja que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo: I - mau estado de conservação; II - percentual de defeitos graves superior a 12% (doze por cento) para a soja destinada diretamente à alimentação humana; III - percentual de defeitos graves superior a 40% (quarenta por cento) para a soja destinada a outros usos; IV - odor estranho (ácido ou azedo) de qualquer natureza, impróprio ao produto, que inviabilize a sua utilização; V - presença de insetos vivos, mortos ou partes desses no produto já classificado e destinado diretamente à alimentação humana; VI - presença de sementes tóxicas, na soja destinada diretamente à alimentação humana. Ressalta-se que o edital previu expressamente que “deverão ser descartados os grãos que estiverem deteriorados e forem considerados impróprios para consumo, devendo tal análise ser feita em conjunto, por todos que estiverem acompanhando o ato”. 9 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 Assim, em que pese os argumentos apresentados pelo Ministério Público, verifico que o cálculo apresentado não considerou a desclassificação dos grãos de soja cujo percentual de defeitos graves ultrapassaram o percentual de 12% (doze por cento), quando destinados ao consumo humano, de forma que, nesse caso, deverá ser realizado o descarte da respectiva produção, ante a impossibilidade de comercialização, nos termos do artigo 8º, inciso II, do Regulamento Técnico da Soja e do edital de mov. 310.1. Outrossim, registra-se que o referido ato normativo inclui no cálculo de avarias totais, além das avarias graves como “ardidos”, “queimados” e “mofados”, as avarias leves como “fermentados”, “germinados”, “imaturos” e “chocos”. Nesse sentido, constato que o relatório apresentado pelo Arrematante, ao qual o senhor Leiloeiro e os requeridos Flavio e Lúcio não apresentaram oposição, deve ser reconhecido para fins da homologação do valor final da arrematação. Do relatório referente ao lote nº 28350.004 – Arrematante LUA NOVA Conforme manifestação do senhor Leiloeiro, extrai-se do relatório final apresentado pela Arrematante os seguintes resultados: Lote nº 28350.004 - Sorgo Quantidade Arrematada 12.603 sacas de Sorgo Valor do arremate: R$ 552.673,06 Valor já depositado R$ 55.267,30 (referente a arrematação) Valor já depositado R$ 3.316,03 (referente comissão leiloeiro) Quantidade apurada após seleção 8.803,03 sacas Valor total após seleção R$ 386.100,90 10 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 (R$ 43,86/saca) Diferença do valor do arremate R$ 352.937,72 (deduzido valor já depositado) Diferença da comissão do leiloeiro R$ 21.176,27 (deduzido valor já depositado) Em relação ao cálculo apresentado, o Ministério Público se manifestou pelo descabimento da aplicação da tabela de mov. 447.1, haja vista que a Arrematante não teria postulado a sua incidência, bem como diante da inadequação da tabela, haja vista que referente à classificação de grãos de soja, planta com características diversas do sorgo. Assim, o Parquet apresentou a Portaria MAPA 268/1984 como a mais adequada para estipular os parâmetros para descontos passíveis de incidência. Esclarece que, nos termos da referida normativa, o sorgo pode ser classificado em 4 (quatro) tipos, estando “abaixo do padrão”, quando exceder os limites de tolerância para o seu “Tipo 4”, hipótese em que segue podendo ser comercializado, ou ainda, rebeneficiado e desdobrado para enquadramento em alguns dos tipos. Destaca que o relatório retificado registrou perda de cerca de 25% da produção, equivalente à 3.162 sacas, visto que foram carregadas 9.441 sacas. Assim, em relação à produção remanescente, o Ministério Público apresentou novo cálculo de possibilidades de descontos, aplicando: “(a) desconto de 1% para cada ponto percentual excedente de 6% do sorgo com “impurezas”; (b) desconto de 1% para cada ponto percentual excedente de 10% do sorgo com avarias (“ardidos” e “quebrados”); e (c) desconto de 1,0% para cada ponto percentual excedente de 13% do sorgo com “umidade””, resultado nos valores abaixo reproduzidos. 11 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 Lote nº 28350.004 – Sorgo Quantidade Arrematada 12.603 sacas de Sorgo Valor do arremate: R$ 552.673,06 Valor pago de entrada R$ 55.267,30 Quantidade apurada após seleção 9.218 Sacas do sorgo “dentro do padrão” R$ 404.301,48 Valor total após seleção (R$ 43,86/saca) Saldo a pagar R$ 349.034,18 (deduzido valor da entrada) No caso, verifico que assiste razão ao Ministério Público quanto a inadequação da aplicação da tabela de mov. 447.1, haja vista que referente a classificação de grãos de soja, ao passo que a produção arrematada se refere a sorgo. Portanto, acolho a sugestão do Ministério Público de adoção dos critérios da Portaria MAPA 268/1984, que aprovou as Normas de Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem do Sorgo. Assim, o anexo I do referido ato normativo estabelece a classificação do sorgo em tipos, bem como os limites máximos de tolerância por defeito: Avariados e Carunchados Impurezas Máximo de Tipo Fragmentos Umidade Total Ardidos e Matérias Estranhas Brotados 1 8 1 1 13 2 11 3 2 13 3 18 6 4 13 4 27 10 6 13 Observação: Abaixo do Padrão - (AP) - quando os defeitos excederem aos limites máximos de tolerância para o tipo 4 e/ou 13% de umidade. Em relação à classificação “abaixo do padrão” e à desclassificação do sorgo, referida Portaria estipula que: 12 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 4.3. - Abaixo do Padrão: quando o percentual de ocorrência de defeitos exceder aos limites máximos de tolerância especificados no item 4.2. e Anexo I para tipo 4 (quatro), o sorgo será classificado como Abaixo do Padrão, devendo constar obrigatoriamente no Certificado de Classificação os motivos que levaram a esta classificação. 4.3.1. - O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser: 4.3.1.1. - Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado. 4.3.1.2. - Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo. 4.3.1.3. - Reembalado para efeito de atendimento às exigências da norma e considerado impróprio para consumo humano e animal. 4.4. - Desclassificado: será desclassificado e considerado impróprio para consumo humano e animal o sorgo que comprovadamente apresentar: 4.4.1. - Mau estado de conservação, com aspecto generalizado de mofo e de fermentação. 4.4.2. - Odor estranho de qualquer natureza, tornando impróprio e prejudicial a sua utilização normal. 4.4.3. - Sementes que possam ser prejudiciais à utilização normal do produto. Dessa forma, tendo em vista a possibilidade de comercialização e rebeneficiação do sorgo classificado como “abaixo do padrão”, constato que os critérios e o cálculo apresentado pelo Ministério Público se mostram mais adequados ao caso concreto, haja vista a observância aos termos da Portaria MAPA 268/1984. 3. Diante do exposto: 3.1. HOMOLOGO os seguintes valores finais para as arrematações: 13 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 a) R$ 2.577.260,09 (dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta reais e nove centavos) e comissão do leiloeiro de R$ 107.148,45 (cento e sete mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente ao lote nº 28350.002 (64.363 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Cerrado, localizada no Município de São João da Aliança/GO), arrematado por Saagros Comercio Indústria Importação e Exportação de Cereais Ltda; b) R$ 533.568,73 (quinhentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos) e comissão do leiloeiro de R$ 32.014,12 (trinta e dois mil e quatorze reais e doze centavos), referente ao lote nº 28350.003 (5.333 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Isabel, localizada no Município de São João d’Aliança/GO), arrematado por Saagros Comercio Indústria Importação e Exportação de Cereais Ltda; e c) R$ 404.301,48 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e um reais e quarenta e oito centavos) e comissão do leiloeiro de R$ 24.258,09 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), referente ao lote nº 28350.004 (12.603 sacas de 60kg de sorgo estocadas em armazém graneleiro na Fazenda Izabel, localizada no Município de São João d’Aliança/GO), arrematado por Lua Nova Agro Ltda. 3.2. DEFIRO os pedidos parcelamento do valor remanescente em 30 (trinta) parcelas. 3.3. DEFIRO o pedido de ressarcimento das despesas formulado pelo senhor Leiloeiro, no valor de R$ 45.274,74 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). 14 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013 Expeçam-se as guias de recolhimento do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, descontando-se os valores já pagos pelos arrematantes (movs. 339.3 a 339.5). Intimem-se os Arrematantes para que efetuam o pagamento da primeira parcela e do restante da comissão do leiloeiro, no prazo de 03 (três) dias. Com o pagamento da guia referente à comissão, autorizo o respectivo levantamento dos valores devidos ao leiloeiro. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento do valor referente ao ressarcimento das despesas do leiloeiro. Dê-se ciência às partes e ao leiloeiro. Diligências, intimações e cautelas necessárias. Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 15 Autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:48
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:40
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:38
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:37
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:35
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:30
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:10
Outras Decisões
28/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:07
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 22:39
Confirmada
07/02/2023, 00:15
Confirmada
07/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1.
Trata-se de medida cautelar de alienação antecipada de bens em relação à produção agrícola apreendida nos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013. Os bens foram arrematados em leilão realizado no dia 18/08/2022, o qual foi homologado e declarado concretizado por este Juízo em 25/08/2022, restando pendente a realização da conferência e pesagem dos grãos auferidos (movs. 322.1 e 357.1). A Arrematante SAAGROS COMERCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. procedeu à juntada dos relatórios de pesagem e conferência (mov. 556.1). O senhor Leiloeiro apresentou relatórios de conferência e pesagem dos lotes alienados, bem como requereu o reembolso das despesas dispendidas (mov. 589.1). Por meio do despacho de mov. 602.1, os Arrematantes foram intimados a se manifestarem a respeito da incidência de ICMS sobre às aquisições. ABIB MIGUEL, por meio de advogado constituído, requereu a suspensão do presente feito em razão de questão prejudicial, consistente no julgamento da Reclamação Criminal nº 0028816-05.2022.8.16.0000 (mov. 610.1). FLÁVIO MARQUES MARTINS e LÚCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS, por meio de defesa constituída, requereram o trancamento das investigações e revogação das medidas cautelares vigentes, bem como a restituição dos bens apreendidos e dos valores obtidos com o leilão judicial e o cancelamento do sequestro do imóvel de matrícula nº 47.716, do 1º Serviço de Imóveis de Santos/SP (mov. 614.1). Instado, o representante do Ministério Público apresentou ponderações a respeito do relatório apresentado pela Arrematante SAAGROS, pugnando pelo seu parcial deferimento, a fim de que os descontos sejam adstritos aos percentuais de soja imprópria para uso, bem como se manifestando pelo regular prosseguimento do feito, haja vista que a decisão invocada não está acobertada pelo manto da coisa julgada (mov. 615.1). Na sequência, ABIB MIGUEL reiterou o pedido de suspensão do processo (mov. 618.1). O senhor leiloeiro apresentou relatório de conferência e pesagem do sorgo arrematado por Lua Nova Ltda (mov. 619.1). É o breve relatório. Decido. 2. Primeiramente, passa-se à análise pedidos de suspensão do feito e revogação das medidas cautelares em virtude do julgamento da Reclamação Criminal nº 0028816-05.2022.8.16.0000. No caso, verifica-se do decisum proferido pela c. 1ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça a concessão de habeas corpus de ofício para declarar a ilicitude das provas advindas da busca e apreensão ocorrida no interior da Assembleia Legislativa do Paraná, com a consequente declaração de nulidade ab initio do processo criminal nº 0014165-70.2015.8.16.0013. Em consulta àqueles autos, constata-se a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público. Assim, a suspensão do feito e/ou a revogação das medidas cautelares impostas se revelam providências prematuras, por quanto houve a concretização do leilão realizado por este Juízo, inclusive com a entrega dos bens aos arrematantes, havendo impossibilidade de restitui-los ao status quo ante. Nesse sentido, o prosseguimento do feito é medida que impõe, importando asseverar que os valores amealhados ficarão à disposição deste Juízo para, sendo o caso, restituir aos proprietários. Ressalta-se, por fim, que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça. 3.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão do feito e revogação das medidas cautelares. Intimem-se as defesas. Ciência ao Ministério Público. 4. Intime-se a Arrematante Saagros Comercio Indústria Importação e Exportação de Cereais Ltda. para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das ponderações apresentadas pelo Ministério Público ao mov. 615.1. 5. Abra-se vista ao Ministério Público, para fins do disposto no item 1 do despacho de mov. 602.1. 6. Ciente acerca dos comprovantes de pagamentos acostados pelo Arrematante Rei do Milho Alimentos Ltda. 7. Com as manifestações, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Entrega em carga/vista
27/01/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:30
Indeferimento
27/01/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:10
Confirmada
19/12/2022, 00:33
Confirmada
19/12/2022, 00:32
Confirmada
16/12/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. Tendo em vista o relatório retificado apresentado pelo arrematante LUA NOVA AGRO LTDA (mov. 593), intime-se o leiloeiro para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista ao Ministério Público (GAECO) para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Diante do parecer apresentando pelo leiloeiro, abra-se vista ao Ministério Público (GAECO) para manifestação acerca dos relatórios apresentados pelo arrematante SAAGROS COM. IND DE IMP. E EXP. DE CEREAIS LTDA (mov. 556), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Em atenção às manifestações de movs. 555.1 e 582.1, intimem-se os Arrematantes para manifestação acerca da incidência de ICMS decorrente da arrematação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público (GAECO) 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:10
Ato ordinatório
08/12/2022, 16:10
Entrega em carga/vista
08/12/2022, 16:09
Mero expediente
07/12/2022, 19:36
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 10:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:20
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Confirmada
19/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:06
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:42
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:41
Confirmada
16/11/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:49
Confirmada
16/11/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente. Intimem-se as partes e o leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e dos relatórios apresentados ao mov. 572. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito Substituto
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 19:32
Mero expediente
08/11/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:23
Movimentação processual
08/11/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:47
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Confirmada
07/11/2022, 00:25
Confirmada
07/11/2022, 00:15
Confirmada
31/10/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente. Intimem-se as partes e o leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e dos relatórios apresentados ao mov. 556. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição de mov. 555.1. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:23
Depósito de Bens/Dinheiro
27/10/2022, 08:30
Mero expediente
26/10/2022, 14:10
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. O Arrematante Rei do Milho Alimentos Ltda. procedeu à juntada do laudo de pesagem do lote de milho, requerendo a sua homologação e pugnando pelo pagamento do valor remanescente em 30 (trinta) parcelas (movs. 467.1 e 467.2). Instados, o representante do Ministério Público e o Sr. Leiloeiro manifestaram-se favoravelmente a homologação dos valores indicados pelo Arrematante (movs. 478.1 e 541.1). Assim, vieram-me os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente arrematou o lote nº 28350.001 (72.534 sacas de 60kg de milho armazenadas em silo bolsa na Fazenda Canarinho, localizada no Município de São João da Aliança/GO) pelo valor inicial de R$ 3.740.434,25 (três milhões, setecentos e quarenta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), restando previsto em edital que a pesagem e conferência seriam realizados em momento posterior à arrematação. Conforme se extrai do relatório de pesagem dos grãos de milho, averiguou-se uma perda de 4.144 sacas de 60 kg (sessenta quilos) de milho, resultando num saldo real de 68.390 sacas. Dessa forma, o arrematante informou que o valor final da arrematação perfaz a quantia de R$ 3.526.736,40 (três milhões e quinhentos e vinte e seis mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). Destarte, constata-se que não foram apresentadas impugnações ao procedimento de conferência e pesagem dos grãos, sendo de rigor a sua homologação. 3.
Diante do exposto, homologo o valor final da arrematação no importe de R$ 3.526.736,40 (três milhões e quinhentos e vinte e seis mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) e comissão do leiloeiro de R$ 211.604,18 (duzentos e onze mil e seiscentos e quatro reais e dezoito centavos), referentes às 68.390 sacas de 60 kg de milho arrematadas pela empresa Rei do Milho Alimentos Ltda., bem como defiro o parcelamento do valor remanescente em 30 (trinta) parcelas. Expeçam-se as guias de recolhimento do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, descontando-se os valores já pagos pelo arrematante (movs. 333.5 e 333.6). Intime-se o Arrematante para que efetue o pagamento da primeira parcela e do restante da comissão do leiloeiro, no prazo de 03 (três) dias. Dê-se ciência às partes e ao leiloeiro. Com o pagamento da guia referente à comissão, autorizo o respectivo levantamento dos valores devidos ao leiloeiro. Diligências, intimações e cautelas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:58
Confirmada
20/10/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 16:00
Confirmada
20/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:13
Entrega em carga/vista
20/10/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:11
Ato ordinatório
20/10/2022, 14:47
Ato ordinatório
20/10/2022, 14:45
Outras Decisões
17/10/2022, 21:04
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:31
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público (GAECO). Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:58
Confirmada
10/10/2022, 00:33
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:40
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2022, 16:06
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente da manifestação do Sr. Leiloeiro. Aguarde-se a conclusão do procedimento de conferência e pesagem dos grãos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
29/09/2022, 12:01
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 17:55
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 17:22
Mero expediente
27/09/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 16:39
Confirmada
27/09/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:48
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:31
Confirmada
27/09/2022, 00:11
Confirmada
26/09/2022, 17:57
Confirmada
26/09/2022, 17:50
Confirmada
26/09/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. Ciente. 2. Considerando o relatado pelo Sr. Leiloeiro a respeito da conferência da soja, informando que parte dos grãos se encontram impróprios em razão do decurso do tempo, bem como a manifestação de concordância com os critérios sugeridos pelo Arrematante ao mov. 447.1, revendo entendimento anterior deste Juízo, verifico que a adoção dos critérios indicados pelo Arrematante ao mov. 447.1 se mostram mais adequados para averiguar a efetiva perda da produção. Assim, revendo o posicionamento proferido ao mov. 468.1, defiro a adoção dos critérios de conferência, pesagem e classificação indicados ao mov. 447.1. Ciência ao Ministério Público, ao Arrematante Saagros Comércio Indústria Importação e Exportação de Cereais Ltda. e ao Sr. Leiloeiro. 3. No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público a respeito dos valores indicados pelo Arrematante Rei do Milho Alimentos Ltda. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Em atenção ao teor da manifestação de mov. 469.1, considerando que a retirada dos grãos está sendo acompanhada por representante do sr. Leiloeiro, defiro o pedido de dispensa da presença de representantes do Ministério Público no referido procedimento. Ciência ao Ministério Público, aos Arrematantes e ao Sr. Leiloeiro. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição de mov. 467. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:19
deferimento
21/09/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:01
Confirmada
21/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. As empresas Arrematantes Rei do Milho Alimentos Ltda. e Saagros Comércio Indústria Importação e Exportação de Cereais Ltda., por meio de advogados constituídos, informaram que a retirada dos grãos no dia 15/09/2022 é inviável, diante do grande volume de grãos arrematados, propondo o prazo de 60 (sessenta) dias para sua finalização (movs. 420.1). Os fiéis depositários FLÁVIO MARQUES MARTINS e LÚCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS, por meio de advogado constituído, manifestaram concordância com o prazo proposto, requerendo a alteração do fiel depositário dos grãos referentes ao lote nº 28350.001 (72.534 sacas de 60kg de milho) para a pessoa jurídica do Arrematante, após a conferência dos grãos (mov. 438.1). O Sr. Leiloeiro não se opôs à manifestação do Arrematante (mov. 440.1). A empresa Arrematate Saagros Comércio Indústria Importação e Exportação de Cereais Ltda. informou a forma como pretende realizar a conferência, pesagem e classificação dos grãos de soja, conforme contrato particular juntado (mov. 447.1/447.2). Atuando no feito, o representante do Ministério Público (GAECO) se manifestou pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a retirada dos grãos e pela desconsideração da inovação constante no mov. 447.1, sendo respeito o edital de mov. 299.1 (mov. 462.1). É o breve relato. Decido. 2. Tendo em vista a concordância manifestada pelas partes e, em especial, as ponderações apresentadas pelo Ministério Público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a retirada dos grãos pelos Arrematantes requerentes, contado a partir da data de conferência dos grãos. Intimem-se os Arrematantes. Ciência ao Ministério Público. 3. Em relação à proposta de conferência, pesagem e classificação dos grãos de soja apresentada pelo Arrematante ao mov. 447.1, ressalto que foram previstos expressamente os critérios de conferência dos grãos arrematados, conforme se verifica do item 8 do edital de mov. 306.1. Com efeito, o Arrematante tinha plena ciência dos critérios previstos por este Juízo por ocasião da arrematação, sem que tenha apresentado impugnação ao edital ou sugestão de critério diverso no prazo legal. Portanto, assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que não seria cabível que, após a aquisição, o Arrematante apresentasse critérios diversos daqueles previstos em edital. Destarte, indefiro a adoção dos critérios de conferência, pesagem e classificação pretendidos pelo Arrematante. 4. Quanto ao requerimento de substituição do fiel depositário, verifico que os grãos permanecerão nas fazendas dos atuais depositários até a total retirada pelos Arrematantes, de forma que deverão permanecer exercendo o múnus até que o procedimento seja finalizado. Portanto, indefiro o pedido de substituição do fiel depositário. Intime-se o depositário. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 19:07
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 19:05
deferimento
20/09/2022, 17:53
Confirmada
20/09/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 15:44
Entrega em carga/vista
20/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:43
Movimentação processual
20/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:00
deferimento
19/09/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 16:11
Confirmada
19/09/2022, 12:06
Confirmada
19/09/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:13
Confirmada
19/09/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Em atenção à petição de mov. 452.1, consigno ser diligência de praxe o encaminhamento das informações relativas à conferência e pesagem dos grãos auferidos para conhecimento e homologação pelo Juízo. Ciência ao Sr. Leiloeiro. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. Ciente. 2. Intimem-se o Sr. Leiloeiro, o Ministério Público e o respectivo depositário (Sr. Lúcio Flavio Antunes Martins), para manifestação acerca da petição de mov. 444.1, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à petição de mov. 438.1. 4. No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público em relação ao despacho de mov. 432.1. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:03
Mero expediente
16/09/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:50
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:37
Mero expediente
15/09/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 07:59
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. Ciente da data agendada para a realização da conferência e pesagem dos grãos arrematados. 2. Ante a manifestação do Ministério Público e ciência dos demais envolvidos, reconheço a perda de objeto dos pedidos de realização do ato independente da presença de representantes do Parquet (movs. 391.1, 396.1 e 399.1). Intimem-se. 3. Intimem-se o Ministério Público e o Sr. Leiloeiro para, no prazo de 24 horas, se manifestarem a respeito do teor da petição de mov. 420.1. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:45
Confirmada
14/09/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:59
Confirmada
14/09/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:38
Entrega em carga/vista
14/09/2022, 16:37
Mero expediente
14/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 14:06
Confirmada
14/09/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:15
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:44
Confirmada
13/09/2022, 17:34
Confirmada
13/09/2022, 17:21
Confirmada
13/09/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:05
Confirmada
12/09/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:38
Entrega em carga/vista
12/09/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:38
Ato ordinatório
12/09/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:02
Confirmada
12/09/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:26
Confirmada
09/09/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente. Tendo em vista a notícia de rompimento de um dos silobag com grãos de milho (mov. 391.1), bem como considerando que o Sr. Leiloeiro e os Arrematantes já se manifestaram nos autos, determino a intimação do Sr. Leiloeiro para que, com urgência, entre em contato com o Ministério Público, a fim de que seja designada data para início dos trabalhos de conferência e pesagem dos grãos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Com a data, comuniquem-se/intimem-se os Arrematantes, o Ministério Público e os réus/depositários. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:49
Mero expediente
06/09/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente. Em que pese o teor da petição de mov. 371.1 e as datas sugeridas pelos Arrematantes (movs. 358.1 e 365.1), verifico ser indispensável a participação do Ministério Público no procedimento de conferência e contagem dos grãos arrematados, isto para proceder à fiscalização dos atos praticados. Assim, aguarde-se a sugestão de data a ser apresentada pelo Parquet. Com a sugestão, intimem-se os Arrematantes, o Sr. Leiloeiro e os réus/depositários para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/09/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:16
Confirmada
05/09/2022, 14:16
Mero expediente
01/09/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 08:38
Confirmada
01/09/2022, 08:29
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:23
Confirmada
30/08/2022, 17:21
Entrega em carga/vista
30/08/2022, 17:19
Confirmada
30/08/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:11
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1.
Trata-se de medida cautelar de alienação antecipada em relação à produção agrícola apreendida nas fazendas Cerrado, Canarinho e Isabel, por ocasião do cumprimento da decisão proferida nos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013, qual seja: “a) 72.534 sacas de 60 kg de milho armazenadas em silos bolsa na Fazenda Canarinho; b) 64.363 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Cerrado; c) 12.603 sacas de 60 kg de sorgo estocadas em armazém graneleiro, 833 sacas de 60 kg de soja armazenadas em bags e 4.500 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Izabel”. Foram realizados leilões para alienação dos bens apreendidos nos dias 16 e 18/08/2022, tendo este último resultado positivo, conforme certificado pelo Sr. Leiloeiro ao mov. 322.1. A empresa Arrematante Rei do Milho Alimentos Ltda., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, postulou pela juntada dos comprovantes de pagamento da entrada e da comissão do Leiloeiro, bem como apresentou os bens dados em garantia, requerendo, ainda, o parcelamento do valor residual em 30 parcelas iguais, com pagamento após a conferência e pesagem dos grãos (mov. 333.1). O Sr. Leiloeiro procedeu a juntada dos autos de arrematação, comprovantes de pagamento, e cartas de fiança ofertadas como garantia dos lotes nº 28350.002, 28350.003 e 28350.004 (mov. 339.1). Assim, vieram os autos conclusos. 2. Conforme se extrai das informações prestadas pelo Sr. Leiloeiro e dos respectivos autos de arrematação, os lotes leiloados foram arrematados da seguinte forma: a) o Lote nº 28350.001 (72.534 sacas de 60kg de milho armazenadas em silo bolsa na Fazenda Canarinho, localizada no Município de São João da Aliança/GO) foi arrematado pela empresa Rei do Milho Alimentos, inscrito no CNPJ sob o nº 05.574.242/0001-02, com sede na Rodovia GO 426, S/N, KM 01, 75.400- 970, Inhumas/GO, pelo valor de R$ 3.740.434,25 (três milhões, setecentos e quarenta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), tendo sido pagos os valores de R$ 374.043,43 (trezentos e setenta e quatro mil, quarenta e três reais e quarenta e três centavos) e de R$ 22.442,60 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), correspondentes, respectivamente, a 10% (dez porcento) do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, com o pagamento do valor remanescente em até 30 (trinta) parcelas. A Arrematante ainda apresentou os bens dados em garantia da arrematação (movs. 333.1 e 339.2); b) o Lote nº 28350.002 (64.363 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Cerrado, localizada no Município de São João da Aliança/GO), foi arrematado pela empresa Saagros Comercio Indústria Importação e Exportação de Cereais Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.383.036/0006-20, com sede na Rua Jequitibá, 1597, 47.850-000, Luis Eduardo Magalhães/BA, pelo valor de R$ 7.964.921,25 (sete milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), tendo sido pagos o valores de R$ 796.492,12 (setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e doze centavos) e R$ 47.789,53 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), correspondentes, respectivamente, a 10% (dez porcento) do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, com o pagamento do valor remanescente em até 30 (trinta) parcelas, tendo sido apresentada a carta fiança judicial nº B1951-2022/CFJ04 como garantia do valor remanescente (movs. 339.3 e 339.6); c) o Lote nº 28350.003 (5.333 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Isabel, localizada no Município de São João d’Aliança/GO), foi arrematado pela empresa Saagros Comércio Indústria Importação e Exportação de Cereais Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.383.036/0006-20, com sede na Rua do Jequitibá, 1597, 47.850-000, Luis Eduardo Magalhães/BA, pelo valor de R$ 659.958,75 (seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), tendo sido pagos os valores de R$ 65.995,88 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) e R$ 3.959,76 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), correspondentes, respectivamente, a 10% (dez porcento) do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, com o pagamento do valor remanescente em até 30 (trinta) parcelas, tendo sido apresentada a carta fiança judicial nº B1951-2022/CFJ05 como garantia do valor remanescente (movs. 339.4 e 339.7); e d) o Lote nº 28350.004 (12.603 sacas de 60kg de sorgo estocadas em armazém graneleiro na Fazenda Izabel, localizada no Município de São João d’Aliança/GO), foi arrematado pela empresa Lua Nova Agro Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 25.084.054/0002-94, com sede na Rua Juscelino Kubitschek, 806, 47.850-000, Luis Eduardo Magalhães/BA, pelo valor de R$ 552.673,06 (quinhentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e seis centavos), tendo sido pagos os valores de R$ 55.267,30 (cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) e R$ 3.316,00 (três mil, trezentos e dezesseis reais), correspondentes, respectivamente, a 10% (dez porcento) do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, com o pagamento do valor remanescente em até 30 (trinta) parcelas, tendo sido apresentada a carta fiança judicial nº B1951-2022/CFJ06 como garantia do valor remanescente (movs. 339.5 e 339.8). Desta forma, diante da juntada dos comprovantes do pagamento do valor da entrada e da comissão do Sr. Leiloeiro pelos Arrematantes, bem como que os bens e direitos apresentados se mostram suficientes para a garantia da arrematação, verifico inexistirem vícios a serem sanados, restando pendente apenas a conferência e pesagem dos grãos auferidos. Destarte, esclareço que, em caso de eventual diferença do valor total de grãos recebidos pelo arrematante, deverão ser observadas as disposições do item ‘8’ do edital de mov. 310.1. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO as garantias prestadas pelos Arrematantes e DECLARO CONCRETIZADO o leilão realizado no dia 18/08/2022, tratando-se de arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que proceda ao agendamento do procedimento de conferência e pesagem dos grãos. Com o agendamento, procedam-se às intimações e diligências necessárias a realização do ato. Cautelas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:30
Confirmada
29/08/2022, 17:04
Confirmada
29/08/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:33
Ato ordinatório
29/08/2022, 15:26
Ato ordinatório
29/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:48
Entrega em carga/vista
29/08/2022, 14:47
Ato ordinatório
29/08/2022, 14:40
Confirmada
27/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:28
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2022, 14:45
Ato ordinatório
25/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
25/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
25/08/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Carta)
24/08/2022, 13:25
Expedição de documento (Carta)
24/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:34
Recebimento
22/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:42
Confirmada
19/08/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:11
Documento (Certidão)
18/08/2022, 11:23
Confirmada
18/08/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. A empresa Rei do Milho Alimentos Ltda. opôs impugnação ao edital de leilão de mov. 310, a fim de que seja esclarecido se os custos com a pesagem dos grãos, mão de obra e maquinário, serão abatidos nos valores pagos ou se resultarão em ônus aos arrematantes, bem como requereu a intimação do Sr. Leiloeiro para comprovar a publicação do edital (mov. 314.1). 2. Conforme restou consignado no item 8 do edital de mov. 310: “No dia marcado, deverão as pessoas designadas estarem no local onde os grãos estão armazenados. Caberá ao arrematante tomar todas as providências e custear todo o procedimento, destacando pessoal, equipamentos e meios de transporte. Em sendo possível, poderão ser utilizados os meios (pessoal e/ou equipamentos) existentes no local onde os grãos estão armazenados. (...) Os grãos considerados em bom estado deverão ser carregados em caminhões a serem providenciados pelo arrematante, sendo efetuado o nivelamento por meio de rasoura ou equipamento similar, a fim de evitar discrepâncias na contagem/pesagem. Então, com base no cálculo da cubagem ou outro meio técnico que vier a ser adotado, será verificada a quantidade/peso de grãos recebida pelo arrematante” - destaquei. Desta forma, nos termos da decisão de mov. 210.1, destaca-se que a contagem/pesagem dos grãos deverá ser realizada mediante pesagem da tara de cada caminhão, vazia ou cheia de grãos (ou por outro meio, de idêntica eficácia), tratando-se de método de extremo baixo custo ao arrematante se comparado com outras técnicas de pesagem. Ressalta-se, ainda, que a referida medida foi tomada tendo em vista que as diligências necessárias para a conferência e pesagem prévias à realização do leilão seriam inviáveis, seja pelo alto custo da operação, seja pela ausência de tempo hábil, haja vista a possibilidade de rápida deterioração dos grãos apreendidos. 3.
Diante do exposto, tratando-se de diligência necessária para aferir a quantidade de grãos efetivamente arrematados, esclareço que eventuais custos relativos à pesagem e conferência dos grãos, desde que devidamente comprovados pelo arrematante, serão descontados do valor obtido com a arrematação. Intime-se a empresa Impugnante e o Sr. Leiloeiro. Ciência ao Ministério Público. 4. No mais, verifico que o Sr. Leiloeiro expediu a certidão de mov. 309.1, informando que o edital foi devidamente publicado em seu sítio eletrônico no dia 10/08/2022. 5. Ciente do teor da certidão de mov. 316.1. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
16/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. Avoquei. 2.
Trata-se de medida cautelar de alienação antecipada em relação à produção agrícola apreendida nas fazendas Cerrado, Canarinho e Isabel, por ocasião do cumprimento da decisão proferida nos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013, qual seja: “a) 72.534 sacas de 60 kg de milho armazenadas em silos bolsa na Fazenda Canarinho; b) 64.363 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Cerrado; c) 12.603 sacas de 60 kg de sorgo estocadas em armazém graneleiro, 833 sacas de 60 kg de soja armazenadas em bags e 4.500 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Izabel”. 3. Os leilões realizados nos dias 15/07/2022 e 22/07/2022 restaram negativos, conforme certificado pelo Sr. Leiloeiro aos movs. 260.1 e 270.1. 4. Na sequência, o Sr. Leiloeiro informou que recebeu o contato de diversas pessoas interessadas na arrematação conjunta dos grãos, entretanto as ofertas recebidas não observaram o valor mínimo de 75% da avaliação/cotação, sendo assim, sugere: a) a realização de novo leilão; b) que oferta dos grãos seja realizada em lotes individuais; e c) que para o lance mínimo seja utilizada a cotação dos respectivos grãos referentes à data de 25/07/2022, ante a grande volatidade da cotação das commodities. Juntou, ainda, as propostas apresentadas pelos interessados (movs. 276.1/276.6). 5. Instados, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a defesa de FLÁVIO MARQUES MARTINS e LÚCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS se manifestaram pela realização de novo leilão (movs. 280.1, 283.1 e 288.1). 6. O Sr. Leiloeiro sugeriu novas datas para a realização do leilão (mov. 287.1). 7. É o breve relatório. 8. Primeiramente, tendo em vista que o leilão em lote único restou negativo, bem como as manifestações das partes, verifico ser cabível a realização da alienação em lotes individuais, conforme proposto pelo Sr. Leiloeiro. 9. Assim, DETERMINO a realização de novo leilão para alienação antecipada dos grãos apreendidos (mov. 24.1), em lotes individuais. 10. Explicito, também, que deve ser observado o procedimento previsto no artigo 4º-A da Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/12), com aplicação subsidiária do CPC, e que, em se tratando de commodities, os bens serão alienados considerando-se o valor da avaliação como o da cotação da saca do dia em que houver a arrematação. 11. Homologo as datas fornecidas pelo Sr. Leiloeiro para a realizadas das novas alienações, fixando-se as seguintes condições e preços mínimos para a venda dos grãos de forma eletrônica: a) 1º LEILÃO – 16/08/2022, às 10 horas (valor da avaliação); e b) 2º LEILÃO – 18/08/2022, às 10 horas (75% do valor da avaliação). 12. O valor obtido com a alienação dos bens deverá ser depositado em conta judicial, vinculada a este Juízo, sendo que a abertura deverá ser realizada pela própria Secretaria da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR. Ainda, consigno que o valor da comissão do leiloeiro será de 6% sobre o valor da venda e também ficará depositado na mesma conta judicial, de maneira que será repassado posteriormente ao Sr. Leiloeiro, após autorização judicial. 13. No mais, proceda-se o Sr. Leiloeiro à elaboração do edital correspondente, observando as condições estabelecidas nesta decisão, nos termos dos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 14. Cumpra-se com urgência. 15. Ciência ao Ministério Público (GAECO). 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:21
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente do contido no mov. 299.1 e do edital de mov. 299.2. Proceda-se a publicação do edital do leilão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:30
Documento (Certidão)
10/08/2022, 18:23
Confirmada
10/08/2022, 18:21
Documento (Certidão)
10/08/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:48
Confirmada
10/08/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 19:04
Mero expediente
09/08/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:07
Confirmada
09/08/2022, 11:02
Entrega em carga/vista
08/08/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:22
Decisão de Saneamento e Organização
08/08/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:35
Confirmada
08/08/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:41
Confirmada
04/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:58
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Primeiramente, abram-se vistas às partes e ao Sr. Leiloeiro para, no prazo comum de 03 (três) dias, se manifestarem acerca das propostas de arrematação apresentadas (mov. 276.3 a 276.6). Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:34
Mero expediente
28/07/2022, 16:26
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ante o teor da petição de mov. 265.1/265.2, abra-se vista ao Ministério Público (GAECO). Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 20:31
Entrega em carga/vista
22/07/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:51
Documento (Certidão)
22/07/2022, 14:12
Mero expediente
21/07/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 12:10
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente do contido na certidão de mov. 260.1. Em nada mais havendo, aguarde-se a realização do segundo leilão. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:43
Mero expediente
16/07/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 18:31
Documento (Certidão)
15/07/2022, 18:07
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:50
Confirmada
13/07/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Tendo em vista o teor do pedido de mov. 240.1 a 240.2, forneça a Secretaria certidão explicativa dos presentes autos ao Sr. Leiloeiro. No mais, ciente do informado no mov. 246.1 e em nada mais havendo, aguarde-se a realização dos leilões já agendados. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 19:34
Mero expediente
12/07/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:36
Confirmada
11/07/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 08:54
Confirmada
11/07/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Levando-se em conta o teor das petições e documentos de mov. 230.1 e 231.1 a 231.3, mantenho, num primeiro momento, as condições já fixadas no edital de mov. 229.1, incluindo-se a alienação dos grãos em lote único. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o Sr. Leiloeiro. Intimações, diligências e providências necessárias para a realização dos leilões já agendados. Cumpra-se com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Confirmada
10/07/2022, 00:17
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:09
Mero expediente
05/07/2022, 13:29
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:51
Confirmada
01/07/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Primeiramente, consigno, em atenção à petição de mov. 208.1, que os pedidos de mov. 204.1 já foram analisados por este Juízo no mov. 210.1. Ainda, levando-se em conta a petição e documentos de mov. 209.1 a 209.3, habilite-se o procurador do requerente Alcides Pereira da Silva Neto. Outrossim, em relação à impugnação de mov. 222.1, explicito que o pedido de reconsideração do Sr. Leiloeiro foi atendido in totum, de maneira que devem ser mantidas as condições estipuladas no edital de mov. 212.1, já corroborado por este Juízo. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1 - A empresa “Rei do Milho Alimentos Ltda.” opôs novamente embargos de declaração no mov. 221.1 requerendo que seja suprida a omissão consistente na ausência de manifestação deste Juízo a respeito de quem arcará com as custas de pesagem e conferência dos grãos objetos do leilão. É o breve relatório. Decido. 2 - Primeiramente, conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, verifico que o recurso deve ser rejeitado. Vejamos. O recurso interposto pelo acusado se presta a dirimir ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade. No caso em apreço, todavia, não houve omissão por parte deste Juízo, eis que na decisão proferida por este Juízo foi claro ao informar que “a pesagem dos grãos deverá ser feita, posteriormente à arrematação, mediante pesagem da tara de cada caminhão, vazio e cheio de grãos (ou por outro meio, de idêntica eficácia), valendo-se de mero cálculo aritmético e deverá ser acompanhada pelo ilustre senhor, abrindo-se vista ao Ministério Público, para que assim o faça, querendo!”. Logo, eventuais custos relativos à pesagem e conferência de grãos, caso haja, serão descontados do valor obtido com a arrematação. 3 - Destarte, em virtude do exposto, conheço os embargos de declaração opostos no mov. 221.1, mas, no mérito, REJEITO-OS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQ 1 -
Trata-se de pedido de reconsideração dos despachos de movimentos 176.1 e 188.1, aos argumentos de que: a) a fim de viabilizar a realização dos leilões designados para os dias 15/07/22 e 22/07/22, a conferência e pesagem dos grãos seja efetuada, pelo arrematante, após a arrematação, mediante acompanhamento dos réus/depositários, da equipe do leiloeiro e, especialmente, do Ministério Púbico; b) Considerando a urgência na alienação dos grãos (tendo em vista o risco de perecimento), assim como considerando a necessária logística para pesagem/contagem e transporte dos grãos, sugere-se sejam todos os grãos (antes separados em 04 lotes) ofertados em um único lote, a saber: Lote Único: Integram o presente lote os seguintes bens: SACAS DE MILHO: 72.534 SACAS DE 60 KG DE MILHO ARMAZENADAS EM SILOS BOLSA NA FAZENDA CANARINHO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DALIANÇA/GO; SACAS DE SOJA: 64.363 SACAS DE 60 KG DE SOJA ARMAZENADAS EM SILOS BOLSA NA FAZENDA CERRADO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DALIANÇA/GO; SACAS DE SOJA: 5.333 SACAS DE SOJA, SENDO 833 SACAS DE 60 KG DE SOJA ARMAZENADAS EM BAGS E 4.500 SACAS DE 60 KG DE SOJA ARMAZENADAS EM SILOS BOLSA NA FAZENDA IZABEL, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DALIANÇA/GO; SACAS DE SORGO: 12.603 SACAS DE 60 KG DE SORGO ESTOCADAS EM ARMAZÉM GRANELEIRO NA FAZENDA IZABEL, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DALIANÇA/GO;c) a conferência e pesagem dos grãos, por falta de tempo hábil (possibilidade de ainda mais deterioração) e de recursos financeiros, deverá ser efetuada pelo arrematante, após a arrematação, mediante acompanhamento dos réus/depositários, da equipe do leiloeiro e, especialmente, do representante do Ministério Público.d) deve o comprador, (Sr. Romildo) perder o valor da comissão já paga ao leiloeiro, tendo em vista o comprador, no caso, ser o único culpado pela não conclusão da alienação, o que se deu em razão do inadimplemento do valor do lance, durante o leilão (fl. 09, mov. 204.1), porquanto o arrematante (Sr. Romildo) cadastrou-se no site do leiloeiro, participou do certame, ofertou lance, sagrou-se vencedor, assinou o auto de arrematação e efetuou o pagamento da comissão do leiloeiro, tendo, contudo, deixado de pagar o valor do lance (fl. Cit., mov. it.). Eis o breve relato. 2. O pedido de reconsideração de despacho não tem natureza jurídica de recurso, não obstante, excepcionalmente, se preste a retificar equívocos ou sanar incorreções.
No caso vertente, é de ser acolhido, para o efeito de ordenar o processo e, principalmente, agilizar a alienação dos grãos apreendidos, da forma mais célere possível, a fim de evitar perecimento, ainda maior, da res apreendida. Alienação dos grãos apreendidos. O ilustre senhor Leiloeiro nomeado, que é detentor de fé pública, em sua petição de movimento 204.1, descreveu, apresentando fotografias, a situação atual dos grãos apreendidos, dando conta de que um sério processo de deterioração dos mesmos foi desencadeado e está em andamento célere! Igualmente restou estampado em referida petição, que a pesagem e conferência dos grãos, antes da hasta, a fim de se aferir a quantidade existente e o quanto já se perdeu é inviável, seja por falta de tempo ou por carência de recursos financeiros. Realmente, o custo, para a realização da operação referida afigura-se alto, além do que, não existe valore para tanto. Ademais, ainda que dinheiro houvesse, o tempo urge, para que mais não se perca dos grãos depositados. Da petição em apreço, assim como de documentos inseridos em eventos anteriores verifica-se, sem margem de dúvidas, que os grãos estão perdendo muito seu valor, pela ação das intempéries, umidade e de animais. Com efeito, ainda que parte do produto esteja armazenados em armazéns graneleiros ou silos bolsa, depreende-se da manifestação do senhor Leiloeiro, respaldada por documentação fotográfica, que a demora na alienação reduzirá, ainda mais, o valor dos lotes de grãos. Por essa ordem de razões o pedido do senhor Leiloeiro, acerca da alienação dos grãos, deve ser acolhido, in totum! Da comissão do senhor Leiloeiro. Ao que se vê do procedimento de hasta pública realizado, o iter legal à realização do pleito foi percorrido, ei que o arrematante efetuou regularmente seu cadastro no site do leiloeiro, participou do certame, ofertando seu lance, assinando o auto, pagando a comissão do leiloeiro furtando-se, entretanto, de depositar o valor do lance. Tudo conforme consta no processo. A hasta não ocorreu por culpa exclusiva do arrematante que, como já reportado, tendo praticado os atos exigidos pela legislação de regência e pelo edital de leilão, deixou de depositar o valor contrato em edital. Dessume-se que, ainda que não tenha ocorrido a arrematação, o arrematante depositou o valor da comissão, o que induziu a franca dedução de que logo depositaria o valor a que se comprometeu, quando cumpriu todos os atos exigidos à venda pública. Também não há falar em ocorrência de invalidade, nulidade, suspensão ou cancelamento da arrematação por qualquer outra razão, eis que os atos para realização da mesma foram praticados em conformidade com a legislação pertinente e em vigor. Impende gizar que o senhor Leiloeiro praticou, com regularidade, todos os atos a que era obrigado por determinação legal e judicial. O que houve, foi o inadimplemento da obrigação de depositar o valor da arrematação, observando-se o arrematante, que não apresentou qualquer alegação ou justificativa, para tanto. Portanto, a comissão já paga é legítima e devida, integralmente ao Leiloeiro. 3. Ante o exposto: a) acolho o pleito do ilustre senhor Leiloeiro para reconsiderar de decisão de mov. 176.1 (itens 09, a 19), no que se referte à comissão depositada em favor do Leiloeiro; b) acolho o pleito do senhor Leiloeiro, para reconsiderar a decisão de mov. 188.1 (itens 1 a 4). Autorizo o senhor Leiloeiro a realizar leilão na modalidade Parcelado, em 02 (duas) parcelas, com definição de valores após a pesagem dos grãos. A pesagem dos grãos deverá ser feita, posteriormente à arrematação, mediante pesagem da tara de cada caminhão, vazio e cheio de grãos (ou por outro meio, de idêntica eficácia), valendo-se de mero cálculo aritmético e deverá ser acompanhada pelo ilustre senhor Leiloeiro, abrindo-se vista ao Ministério Público, para que assim o faça, querendo! As datas dos leilões, quais sejam, 15/07/2022, às 10h00 e 22/07, às 10h00 ficam mantidas. No mais, cumpra-se o senhor Leiloeiro a legislação em vigor e as determinações não alcançadas pela presente reconsideração de despacho Curitiba, 27 de junho de 2022. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 12:56
Confirmada
29/06/2022, 12:56
Entrega em carga/vista
29/06/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:31
Ato ordinatório
29/06/2022, 11:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 13:48
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 18:30
Movimentação processual
27/06/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:25
Determinação de Diligência
27/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:26
Confirmada
24/06/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 13:55
Confirmada
24/06/2022, 00:14
Confirmada
24/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Recebimento
22/06/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Os requeridos Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins opôs embargos de declaração no mov. 187.1 requerendo que seja suprida a omissão consistente na ausência de manifestação deste Juízo a respeito: a) reconhecimento de que a não concretização da arrematação foi ante o inadimplemento do arrematante com a condenação do pagamento de multa de 25%; b) antecipação do leilão. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, verifico que o recurso deve ser rejeitado. Vejamos. O recurso interposto pelos requeridos se presta a dirimir ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade. No caso em apreço, todavia, não houve omissão por parte deste Juízo, eis que nas decisões proferidas este Juízo foi claro ao declarar o motivo do desfazimento do leilão, decidindo sobre as questões necessárias, bem como se manifestando a respeito das datas dos leilões e sobre eventual antecipação. O que se pretende, na verdade, é a modificação das decisões já proferidas, não sendo o presente recurso o meio adequado. Destarte, em virtude do exposto, conheço os embargos de declaração opostos no mov. 187.1, mas, no mérito, REJEITO-OS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, tendo em vista o teor da petição de mov. 192.1, intime-se o Sr. Leiloeiro para que informe os dados da pessoa que realizará a contagem e conferência dos grãos, e o horário aproximado da visita técnica. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:27
Confirmada
20/06/2022, 00:14
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Improcedência
15/06/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Não obstante os respeitáveis fundamentos apresentados, indefiro o pedido de reconsideração de mov. 184.1 formulado pelo ilustre Sr. Leiloeiro, mantendo a decisão já proferida no mov. 176.1. Explicito que a pesagem/contagem dos grãos após a realização do leilão não se afigura viável, porquanto os eventuais arrematantes necessitam saber antecipadamente as quantidades de grãos ainda viáveis. Consigno, contudo, que a pesagem/contagem prévia pode ser acompanhada pelos fiéis depositários e pelo Ministério Público. No mais, mantenho as demais disposições constantes na decisão de mov. 176.1 em relação à comissão do Sr. Leiloeiro, salientando que este deve apresentar os gastos que já teve com o certame para fins de ressarcimento, eis que não se afigura correto o dispêndio sem devolução. As despesas relativas à pesagem e contagem dos grãos serão descontadas do valor da arrematação. No mais, ciente do informado na petição de mov. 185.1. Intimem-se os fiéis depositários a respeito da data agendada para fins de conferência dos grãos pelo Sr. Leiloeiro. Por fim, mantenho, por ora, as datas já fornecidas para a realização das alienações antecipadas, mas consigno que após a pesagem/contagem, em sendo possível, será analisada a viabilidade da realização dos certames em datas mais próximas. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:42
Indeferimento
13/06/2022, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 00:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 00:24
Confirmada
10/06/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Por meio da petição de mov. 162.1, os requeridos Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins peticionaram informando que não houve informação acerca do pagamento do valor da soja pelo arrematante e tampouco designação de data pelo Leiloeiro em relação à contagem e pesagem dos grãos, de maneira que estão arcando com o perecimento da soja, do sorgo e do milho, tendo, inclusive, havido o rompimento de uma das bolsas de armazenamento, razão pela qual requerem urgência na alienação de tais commodities. Na sequência, o Ministério Público requereu a tomada de medidas enérgicas por parte deste Juízo, aduzindo que houve equívocos na referida alienação dos grãos, eis que o Sr. Leiloeiro aceitou a medicação realizada pelo arrematante sem qualquer conferência e sem tomar como base o laudo técnico firmado por três engenheiros do Ministério Público, além do fato de o arrematante não ter adimplido suas obrigações. Por tudo isso, pediu a anulação do leilão realizado, devendo ser aplicadas as sanções cabíveis (mov. 163.1). Ainda, os requeridos Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins pediram novamente que o Sr. Leiloeiro se apressasse na conferência do produto a ser alienado (mov. 166.1). Por sua vez, o Sr. Leiloeiro aduziu o seguinte: a) que não há notícias de que o arrematante da soja tenha efetuado o pagamento; b) que se trata de arrematação com inadimplemento do arrematante, nos termos do artigo 903, § 1º, inciso III, do CPC, sujeitando o arrematante ao pagamento de multa no importe de 25% sobre o valor da arrematação e à perda do valor pago a título de comissão do leiloeiro; c) que o leilão deve ser realizado com base na quantidade e peso dos grãos previsto no edital, com restituição de eventual diferença ao arrematante ou sucessivamente seja recolhido o valor com base numa quantidade mínima, com possível pagamento da diferença após a conferência e pesagem dos grãos; d) seja a conferência/pesagem determinada após a arrematação; e) seja o custo relativo à pesagem/conferência dos grãos descontados dos custos da arrematação; f) em caso de novo leilão, apresentou duas novas datas, quais sejam 15/07/2022, às 10h e 22/07/2022, às 10h; g) em caso de pesagem/contagem prévia, solicita instruções a respeito do custeio do ato. Ainda, os requeridos Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins pediram que o leilão seja realizado no máximo no prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar irremediável perda da mercadoria (mov. 170.1). A empresa Rei do Milho opôs embargos de declaração no mov. 171.1 e pediu no mov. 175.1 que o leilão seja realizado em no máximo 15 (quinze) dias, e que as propostas sejam realizadas de forma livre. Por fim, a Secretaria emitiu certidões relativas à guia de recolhimento que deveria ter sido paga pelo arrematante da soja (mov. 161.1, 167.1 e 175.1). É o breve relato. Pois bem, primeiramente em relação ao leilão realizado no dia 29.04.2022, em que houve a arrematação dos dois lotes de soja (lote nº 27544.002 e 27544.003) à pessoa de Romildo Carrara Vaz Neto pelo valor de R$ 6.358.305,90 (seis milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinco reais e noventa centavos) e comissão de R$ 379.698,35 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), verifica-se que ele não foi sequer concretizado. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, eis que a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) nada dispõe em relação a este tipo de situação, preceitua que: “Artigo 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.” - grifei Logo, verifica-se que sequer foi pago o preço da arrematação referente às sacas de soja por parte do arrematante Romildo Carrara Vaz Neto no prazo estipulado por este Juízo, e tampouco houve assinatura do auto de arrematação de mov. 122.2, de maneira que DECLARO O LEILÃO realizado no dia 29.04.2022, relativo aos dois lotes de soja, NÃO CONCRETIZADO, eis que a aludida arrematação não pode ser considerada perfeita, acabada e irretratável. Isso porque a arrematação nem se concretizou, já que o auto de arrematação somente seria assinado após o devido pagamento por parte do arrematante, o que não ocorreu. Portanto, com fulcro no dispositivo supramencionado do Código de Processo Civil e ainda tendo em vista a atual jurisprudência do STF, verifica-se que a comissão do Leiloeiro deve ser devolvida ao arrematante, sendo descontadas as despesas do leilão. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO - COMISSÃO DO LEILOEIRO NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não é devida a comissão do leiloeiro, mas apenas as despesas do leilão, quando há desistência da arrematação por culpa do arrematante. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, incisos III e IV; 5º, incisos XIII, XXXVI, LIV, LV e LVI; e 7º, inciso X, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/2/19). Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021) “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19. Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1340802 / MS - MATO GROSSO DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min. PRESIDENTE Min. LUIZ FUX, Julgamento: 18/10/2021) - grifei Assim, intime-se o Sr. Leiloeiro para que proceda imediatamente à transferência do valor recebido a título de comissão para conta judicial vinculada à 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, a qual será aberta pela própria Secretaria deste Juízo. Ainda, intime-se o Sr. Leiloeiro para que comprove as despesas que teve com o referido leilão não concretizado, a fim de que, após a devida verificação das contas por parte deste Juízo, seja determinado o repasse dos valores devidos, e posteriormente seja procedida à devolução ao arrematante do valor que sobejar. Outrossim, sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o Sr. Leiloeiro para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do contido nas certidões de mov. 161.1, 167.1 e 175.1, eis que a guia que teria sido supostamente emitida pelo Sr. Leiloeiro para pagamento do valor da soja pelo arrematante teria tido sua data prorrogada para 04/06/2022, sem autorização deste Juízo. Superadas as questões relativas ao leilão declarado não concretizado, passo à análise das diligências necessárias à realização do novo certame. Assim, DETERMINO novamente a alienação antecipada dos seguintes bens apreendidos (mov. 24.1): “a) 72.534 sacas de 60 kg de milho armazenadas em silos bolsa na Fazenda Canarinho; b) 64.363 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Cerrado; c) 12.603 sacas de 60 kg de sorgo estocadas em armazém graneleiro, 833 sacas de60 kg de soja armazenadas em bags e 4.500 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Izabel.” Ainda, repito e determino que o leiloeiro Hélcio Kronberg proceda com urgência à PRÉVIA conferência das quantidades e pesagens das sacas de soja, milho e sorgo mencionados, por meio de responsável técnico, devendo juntar o laudo correspondente no momento em que apresentar o edital do leilão, eis que no referido documento devem constar as quantidades verificadas dos grãos pelo Sr. Leiloeiro, a fim de evitar discussões que possam frustrar o certame. Consigno que as despesas relativas à pesagem e contagem dos grãos ficam a cargo do Sr. Leiloeiro, e após a realização do leilão, os valores gastos serão descontados do valor da arrematação. Explicito, também, que deve ser observado o procedimento previsto no artigo 4º-A da Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/12), com aplicação subsidiária do CPC, e que, em se tratando de commodities, os bens serão alienados considerando-se o valor da avaliação como o da cotação da saca do dia em que houver a arrematação. Homologo as datas fornecidas pelo Sr. Leiloeiro para a realização das novas alienações, fixando-se as seguintes condições e preços mínimos para a venda dos grãos de forma eletrônica: a) 1º LEILÃO – 15/07/2022, às 10 horas (SOJA – valor da avaliação; MILHO e SORGO – 60% do valor da avaliação); e b) 2º LEILÃO – 22/07/2022, às 10 horas (SOJA – 75% do valor da avaliação; MILHO e SORGO – 50% do valor da avaliação). Consigno que os preços mínimos foram fixados com respaldo no CPC, levando-se em conta que não houve interessados anteriores em relação aos lotes de sorgo e milho. Mais uma vez, saliente-se que deverá ser observado o procedimento disposto na Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/12), por se tratarem de bens que dizem respeito ao delito de lavagem de dinheiro, com aplicação subsidiária dos artigos 125 a 144-A do Código de Processo Penal e dos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil. O valor obtido com a alienação dos bens deverá ser depositado em conta judicial, vinculada a este Juízo, sendo que a abertura deverá ser realizada pela própria Secretaria da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR. Ainda, consigno que o valor da comissão do leiloeiro será de 6% sobre o valor da venda e também ficará depositado na mesma conta judicial, de maneira que será repassado posteriormente ao Sr. Leiloeiro, após autorização judicial. No mais, proceda-se o Sr. Leiloeiro à elaboração do edital correspondente, no qual deverão constar as quantidades verificadas das sacas de soja, milho e sorgo, nos termos dos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Explicito que os embargos de mov. 171.1 serão analisados em decisão em apartado. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público (GAECO). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib A empresa “Rei do Milho Alimentos Ltda.” opôs embargos de declaração no mov. 171.1 requerendo que seja suprida a omissão consistente na ausência de manifestação deste Juízo a respeito das propostas de venda direta das sacas de milho. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, verifico que o recurso deve ser rejeitado. Vejamos. O recurso interposto pelo acusado se presta a dirimir ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade. No caso em apreço, todavia, não houve omissão por parte deste Juízo, eis que nas decisões proferidas este Juízo foi claro ao informar que seria realizado novo leilão com novas condições e preços e não a venda direta de tais grãos. Destarte, em virtude do exposto, conheço os embargos de declaração opostos no mov. 171.1, mas, no mérito, REJEITO-OS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:19
Ato ordinatório
09/06/2022, 12:17
Entrega em carga/vista
09/06/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:14
Ato ordinatório
09/06/2022, 12:12
Ato ordinatório
09/06/2022, 12:12
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2022, 18:17
Documento (Certidão)
07/06/2022, 15:04
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Confirmada
04/06/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 21:16
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:49
Confirmada
02/06/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente da proposta apresentada por Alcides Pereira da Silva Neto e Celso Francisco Borges Neto (mov. 154.2). Consigno que tão logo o Sr. Leiloeiro efetue a pesagem e contagem da soja, milho e sorgo, será realizado novo leilão com a fixação de preço mínimo e condições estipuladas por este Juízo, o qual incluirá novamente a soja em caso de não pagamento pelo ora arrematante. Assim, cumpra-se com urgência e integralmente o contido no despacho de mov. 155.1. Anote-se o substabelecimento de mov. 156.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Após a decisão de mov. 140.1, os requeridos Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins peticionaram informando que não se opõe à venda do lote de milho pelo melhor preço ofertado (mov. 141.1). Na sequência, o arrematante dos lotes de soja requereu a dilação de prazo para pagamento, juntando documentos de agendamento (mov. 146.1 a 146.3). Ainda, requereram as pessoas de Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins, na condição de depositários dos bens, que seja informado pelo Sr. Leiloeira a data de realização de pesagem e contagem das sacas de soja, milho e sorgo, bem como pediram novamente que seja dispensada a realização de leilão, desde que respeitadas as formas de pagamento do edital (mov. 147.1). Por sua vez, o proponente “Rei do Milho Alimentos Ltda.” pediu que fosse a analisada a proposta anteriormente apresentada, bem como afirmou que devem ser respeitadas o que prevê o Código de Processo Civil e não o que alegam os requeridos Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins. Assim, requereu: a) que seja analisada a proposta juntada no mov. 136, ou subsidiariamente a proposta apresentada no mov. 139; b) a desconsideração das alegações apresentadas pelos mencionados requeridos; c) a abertura de prazo para a apresentação de novas ofertas, sob pena de perecimento do milho. Ainda, o Sr. Leiloeiro Helcio Kronberg iinformou que realizará a pesagem e contagem da soja, milho e sorgo e que realizará novo ato expropriatório, conforme determinado. É o breve relato, passo a decidir. Pois bem, primeiramente, intime-se o arrematante para que apresente imediatamente o comprovante de pagamento do valor dos lotes de soja, bem como certifique a Secretaria se houve o efetivo pagamento da guia relativa à arrematação dos lotes de soja no importe de R$ 6.358.305,90 (seis milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinco reais e noventa centavos) por parte do arrematante Romildo Carrara Vaz Neto, o qual estava agendado para o dia 20/05/2022. Proceda-se às diligências necessárias, entrando em contato com o Sr. Leiloeiro, caso necessário. Após a devida certificação, voltem os autos conclusos para a análise a respeito de eventual não concretização da arrematação, em caso do não pagamento. Ainda, intime-se, com urgência, o Sr. Leiloeiro para que informe a data em que será realizada a conferência das quantidades e pesagens das sacas de soja, e também de milho e sorgo mencionados, por meio de responsável técnico, eis que imprescindível para dar continuidade à alienação de tais lotes. Outrossim, não obstante a reiteração dos pedidos de venda direta e apesar da concordância dos fieis depositários ser prescindível no presente caso, como já dito, a fim de oferecer igualdade de condições aos proponentes e publicidade aos atos, e também em observância à transparência do certame, vislumbra-se que se faz necessária a realização de novo leilão, o qual, tendo em vista não ter havido propostas nos anteriores, e em observância aos preceitos constantes no artigo 885 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, terá o preço mínimo e as condições fixadas anteriormente por este Juízo. Logo, resolvidas as questões atinentes à pesagem e contagem das sacas, e ofertadas as novas datas pelo Sr. Leiloeiro, o certame já ocorrerá, podendo a empresa “Rei do Milho Alimentos Ltda.” e outros eventuais proponentes fazerem suas ofertas. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:49
Mero expediente
25/05/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
24/05/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 10:38
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:58
Confirmada
19/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Por meio da petição e documentos de mov. 122.1 a 122.4, o Sr. Leiloeiro Helcio Kronberg informou que houve a arrematação dos dois lotes de soja (lote nº 27544.002 e 27544.003) à pessoa de Romildo Carrara Vaz Neto pelo valor de R$ 6.358.305,90 (seis milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinco reais e noventa centavos) e comissão de R$ 379.698,35 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), com a ressalva de que houve divergência em relação à quantidade de sacas de soja (entendendo haver 42.500 sacas ao invés das 64.363 sacas), ficando a aludida quantidade sujeita à posterior verificação. Na sequência, os requeridos Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins afirmaram que as referidas sacas de soja, foram na verdade, arrematadas pelo valor de R$ 8.515.224,90 (oito milhões, quinhentos e quinze mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), que correspondem a 75% do valor da avaliação constante no edital, e que a quantidade de sacas de soja constate no referido instrumento editalício se tratava de estimativa, não havendo respaldo legal para o pagamento de valor inferior a este (mov. 124.1). Por sua vez, o arrematante Romildo Carrara Vaz Neto afirmou que já foi paga a comissão do Sr. Leiloeiro e que está providenciando a liberação dos investimentos para o pagamento do valor da arrematação (mov. 129.1 a 129.4). Ainda, aduziu que as alegações dos requeridos Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins não devem prosperar, devendo prevalecer o aproveitamento dos atos em observância ao princípio da boa-fé, em se tratando de único interessado a oferecer lance no aludido leilão (mov. 135.1 a 135.8). Instado a se manifestar, o Sr. Leiloeiro explicitou que foram constatadas divergências na quantificação e pesagem das sacas de sojas, razão pela qual houve retificação dos valores, considerando haver 42.500 sacas ao invés das 64.363 sacas antes noticiadas, ficando o arrematante obrigado a efetuar o complemento da diferença em caso de haver mais sacas. Ainda, apresentou proposta de compra realizada pela empresa Rei do Milho, em relação aos lotes de milho e sorgo que não foram arrematados, correspondente a 45% do valor da cotação de cada saca na região de Goiás (mov. 136.1 a 136.4). Após, o ora arrematante da soja, Romildo Carrara Vaz Neto, apresentou nova proposta de arrematação também para o lote de milho no importe de 50% do valor da cotação de cada saca na região de Goiás (mov. 138.1 a 138.3). Por fim, o outro proponente Rei do Milho Alimentos Ltda. alegou que a pessoa de Romildo Carrara Vaz Neto agiu de má-fé, pois, após ter acesso aos autos por ser arrematante da soja, e depois de ter visto a proposta para a aquisição do lote de milho feita pelo ora peticionante, efetuou outra proposta sem a intervenção do Sr. Leiloeiro. Assim, oferece nova proposta no valor de R$ 51% do valor da cotação de cada saca de milho na região de Goiás (mov. 139.1 a 139.3). É o breve relato, passo a decidir. Primeiramente, em relação à arrematação dos lotes de soja (lote nº 27544.002 e 27544.003), verifica-se que deve prevalecer o importe de R$ 6.358.305,90 (seis milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinco reais e noventa centavos) e comissão de R$ 379.698,35 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) como valores relativos às 42.500 sacas de soja arrematadas, sob a condição de que o Sr. Leiloeiro providencie a conferência das quantidades e pesos por responsável técnico, ficando o arrematante Romildo Carrara Vaz Neto obrigado a complementar os referidos valores em caso de ser maior a quantidade de sacas lá constantes. Assim, antes de mais, intime-se o arrematante Romildo Carrara Vaz Neto, por meio de seu defensor, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento da guia relativa à arrematação dos lotes de soja no importe de R$ 6.358.305,90 (seis milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinco reais e noventa centavos), sob pena de não concretização da arrematação, ante a não assinatura do auto de arrematação em razão do não pagamento. Com o pagamento da referida guia, venham os autos conclusos para a assinatura do auto de arrematação. Outrossim e sem prejuízo da determinação anterior, providencie imediatamente o Sr. Leiloeiro a conferência das quantidades e pesagens das sacas de soja, e também de milho e sorgo mencionados, por meio de responsável técnico, trazendo as informações aos presentes autos. Por fim, tendo em vista a divergência das propostas apresentadas em relação aos lotes de milho e sorgo e a fim de oferecer igualdade de condições aos proponentes, e em observância à transparência do certame, intime-se novamente o Sr. Leiloeiro a fim de que sugira novas datas relativas aos lotes remanescentes, tão logo providencie a contagem das sacas. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Confirmada
17/05/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:56
Decisão de Saneamento e Organização
16/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Habilite-se o advogado do arrematante (mov. 129.3). Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Com a manifestação do Sr. Leiloeiro, voltem os autos imediatamente conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:34
Ato ordinatório
11/05/2022, 14:31
Mero expediente
11/05/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 12:53
Confirmada
11/05/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Antes de mais, intime-se o Sr. Leiloeiro para que se manifeste a respeito do contido na petição de mov. 124.1, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Com a resposta, voltem os autos imediatamente conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:04
Mero expediente
10/05/2022, 16:43
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:43
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente do teor da certidão de mov. 117.1. Aguarde-se a juntada dos documentos mencionados pelo Sr. Leiloeiro. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Mero expediente
03/05/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 11:34
Confirmada
01/05/2022, 00:13
Documento (Certidão)
29/04/2022, 17:22
Confirmada
29/04/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Segue edital do leilão devidamente assinado. Cumpra-se consoante já determinado no mov. 66.1 e em nada mais havendo, aguarde-se a realização dos atos aprazados. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 14:50
Confirmada
20/04/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:57
Entrega em carga/vista
20/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 08:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:07
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:03
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:08
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Confirmada
09/04/2022, 00:08
Confirmada
09/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:11
Confirmada
04/04/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Ciente do contido no mov. 75.1 e do edital de mov. 75.2. No mais, cumpra-se com urgência consoante já determinado no mov. 66.1. Contate-se o Sr. Leiloeiro pelo meio mais célere a fim de que junte aos autos edital em nome deste Juiz de Direito Substituto, o qual está designado para atender este Juízo. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Mero expediente
01/04/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:46
Movimentação processual
01/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:31
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:21
Entrega em carga/vista
01/04/2022, 15:10
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:08
Mero expediente
01/04/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 16:47
Confirmada
31/03/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Foi determinada a alienação antecipada dos seguintes bens apreendidos (mov. 24.1): “a) 72.534 sacas de 60 kg de milho armazenadas em silos bolsa na Fazenda Canarinho; b) 64.363 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Cerrado; c) 12.603 sacas de 60 kg de sorgo estocadas em armazém graneleiro, 833 sacas de60 kg de soja armazenadas em bags e 4.500 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Izabel.” Foi nomeado o leiloeiro Hélcio Kronberg para que promovesse a avaliação e venda em leilão dos grãos mencionados, localizados em São João da Aliança/GO, observando-se o procedimento previsto no artigo 4º-A da Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/12), o qual aceitou o encargo (mov. 60.1). Na sequência, o leiloeiro informou que os bens serão alienados pelo valor da cotação da saca do dia em que houver a arrematação, em se tratando de commodities, fornecendo as seguintes datas para a realização do leilão eletrônico, além de solicitar a realização de diversas diligências (mov. 64.1 a 64.2): 1º LEILÃO – 20.04.2022, às 16h35min; e 2º LEILÃO – 29.04.2022, às 16h35min. Ainda, pediu sua habilitação dos autos sob nº 0013083-91.2021.8.16.0013, a fim de obter mais informações a respeito dos bens a serem alienados e de seus fiéis depositários (mov. 65.1). Primeiramente, insta salientar que deverá ser observado o procedimento disposto na Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/12), por se tratarem de bens que dizem respeito ao delito de lavagem de dinheiro, com aplicação subsidiária dos artigos 125 a 144-A do Código de Processo Penal e dos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 4º-A, § 3º da Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/12), tendo em vista que o valor dos grãos apreendidos será o da cotação da saca do dia dos leilões, HOMOLOGO tal valor atribuído aos bens (o valor da cotação da saca relativo ao dia do leilão) e determino que sejam alienados em leilão ou pregão nas datas acima mencionadas, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação (ou seja, da cotação do dia). O valor obtido com a alienação dos bens deverá ser depositado em conta judicial, vinculada a este Juízo, sendo que a abertura poderá ser solicitada à Secretaria da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, após o pagamento da comissão do leiloeiro pelo arrematante, que será de 6% sobre o valor da venda. Ainda, fica a cargo do leiloeiro realizar a intimação dos fiéis depositários dos bens a serem alienados, bem como cientificar as partes e os terceiros interessados a respeito das datas e termos dos leilões, consoante itens 10 e 11 do edital de leilão: “a.1) Sejam as partes intimadas por intermédio de seus respectivos advogados, para que sejam cientificadas a respeito das datas dos leilões. Na hipótese de alguma das partes ser representada pela Defensoria Pública ou Defensor Dativo, sugere a intimação do Ilmo. Defensor. Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público, sugere a intimação do Ilmo. Promotor de Justiça competente;a.2) A intimação da Fazenda Federal, Fazenda Estadual (do domicílio do devedor e da situação do bem),Fazenda Municipal (do domicílio do devedor e da situação do bem),IAP –Instituto Ambiental do Paraná e INSS, a fim de que fiquem cientes dos leilões a serem realizados, assim como dos bens a serem ofertados, para que, querendo, informem e habilitem eventual crédito;a.3)A intimação do Depositário Público para que informe eventual constrição existente sobre o(s)bem(ens)penhorado(s)que será(ão)ofertado(s)em leilão. a.4) Intimação das partes e fiéis depositários (via correspondência) e expedição dos ofícios previstos no código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.” Proceda-se à publicação do edital, nos termos dos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Ainda e por cautela, proceda-se a Secretaria à intimação dos proprietários dos imóveis Fazenda Canarinho, Fazenda Cerrado e Fazenda Isabel, bem como os fiéis depositários dos grãos apreendidos, mencionados nos autos sob nº 0013083-91.2021.8.16.0013, por meio de seus advogados já habilitados, ou pessoalmente (caso não o tenham). Proceda-se à habilitação do leiloeiro aos autos sob nº 0013083-91.2021.8.16.0013, consoante requerido. Consigno que eventuais recursos interpostos contra decisões proferidas no curso do procedimento de alienação terão apenas efeito devolutivo, com fulcro no artigo 4º-A, § 9º da Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/12). Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público (GAECO). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:39
Ato ordinatório
29/03/2022, 16:09
Confirmada
29/03/2022, 16:05
Ato ordinatório
29/03/2022, 16:02
Ato ordinatório
29/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:56
Documento (Certidão)
29/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:19
Decisão de Saneamento e Organização
28/03/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 13:36
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 Ma Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib Avoco os autos. Tendo em vista o disposto no artigo 4ª-A, § 9º da Lei nº 9.613/98, cumpra-se imediatamente a decisão proferida no mov. 24.1, intimando-se o leiloeiro Hélcio Kronberg para que promova a avaliação e venda em leilão dos grãos mencionados, localizados em São João da Aliança/GO, observando-se o procedimento previsto no artigo 4º-A da Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/12). Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Confirmada
22/03/2022, 17:25
Entrega em carga/vista
22/03/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:18
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:17
Mero expediente
18/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:57
Confirmada
18/03/2022, 00:14
Confirmada
17/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. A defesa dos investigados FLÁVIO MARQUES MARTINS e LÚCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS opôs embargos de declaração no mov. 41.1, requerendo que seja suprida omissão consistente na ausência de fundamentação relativa à decisão de mov. 38.1, e requerendo que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. É o breve relatório. Decido. 2. Primeiramente, conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, verifico que o recurso deve ser rejeitado. Vejamos. O recurso interposto pelo embargante se presta a dirimir ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade. No caso em apreço, todavia, não houve omissão por parte deste Juízo, eis que fundamentou concretamente a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, sobretudo em razão do caráter perecível dos bens apreendidos e da previsão contida no artigo 4º-A, §9º, da Lei nº 9.613/98. Nesse sentido, a respeito da venda judicial de bens apreendidos, o artigo 4º, §1º, da Lei nº 9.613/98 dispõe que: “Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”. Evidentemente que os grãos apreendidos estão sujeitos à deterioração, pois, apesar de no momento terem sua conservação assegurada pelas condições adequadas de armazenamento, conforme sustentado pela defesa, o feito principal pode demorar anos até seu trânsito julgado. Explicito que tal medida é imprescindível ao sucesso do combate à lavagem de dinheiro, de maneira a evitar que os grãos objetos da medida assecuratória pereçam em virtude do transcurso do tempo necessário ao julgamento da ação penal ou sejam retirados dos locais onde se encontram. Outrossim, esclareço que se trata de medida benéfica para ambas as partes, sendo que em caso de eventual absolvição, os valores auferidos com a venda serão restituídos aos proprietários dos bens alienados. Portanto, aliada a previsão contida no artigo 4º-A, §9º, da Lei nº 9.613/98, a concessão de efeito suspensivo não se mostra viável no presente caso, diante da possibilidade de rápida deterioração e depreciação dos bens apreendidos. 3. Destarte, em virtude do exposto, conheço os embargos de declaração opostos no mov. 41.1, mas, no mérito, REJEITO-OS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:25
Confirmada
14/02/2022, 00:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de Flávio Marques Martins e Lúcio Flávio Antunes Martins (mov. 31.1). 2. Ressalto que, nos termos do artigo 4º-A, §9º, da Lei nº 9.613/98, o recurso terá efeitos exclusivamente devolutivos. 3. Destaca-se, ainda, que a medida se faz necessária para evitar o perecimento da produção agrícola. 4. Ciente das razões recursais apresentadas pela defesa (mov. 31.2). 5. Ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. 6. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso interposto. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 17:24
Entrega em carga/vista
03/02/2022, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 17:19
Decurso de Prazo
13/01/2022, 00:42
Decurso de Prazo
13/01/2022, 00:36
Sem efeito suspensivo
12/01/2022, 18:41
Ato ordinatório
10/01/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:04
Confirmada
01/01/2022, 00:03
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
30/12/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 E Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO MARQUES MARTINS e LÚCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS aduzindo existência de omissão na decisão prolatada nos autos nº 0019518-81.2021.8.16.0013, movimento 24. Sustenta ocorrência de “a respeito das alegações devidamente fundamentadas por estes Embargantes, mormente no que toca à análise prévia das petições de esclarecimentos acostadas nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 0013083-91.2021.8.16.0013, assim como no Pedido de Sequestro nº 0013252-78.2021.8.16.0013, onde se esclarecem todos os pontos trazidos pela Acusação”. É o breve relato. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Analisando o conteúdo da decisão prolatada, observo que não há em seu bojo a presença de omissão a ser sanada. Houve análise das informações constantes dos autos. Pretende o embargante ver revisitados os fundamentos que levaram este Magistrado a adotar o posicionamento albergado, o que, data vênia, não é possível na sede escolhida, uma vez que o mero inconformismo – com a nítida intenção de rediscutir questões já decididas - não autoriza a oposição dos aclaratórios, que se subsumem tão somente às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ademais, os argumentos trazidos à tona pelo embargante foram apreciados nos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013, conforme se observa da decisão de mov. 156 daqueles. Portanto, não vislumbro a ocorrência de omissão, na forma como pretende o Requerente, não havendo mácula a ser corrigida via embargos de declaração. Ante todo o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
22/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
21/12/2021, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 23:31
Indeferimento
14/12/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 E Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib 1.
Trata-se de medida cautelar de ALIENAÇÃO ANTECIPADA em relação à produção agrícola apreendida nas fazendas Cerrado, Canarinho e Isabel, consoante decisão proferida nos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013. Afirma o MINISTÉRIO PÚBLICO que face a natureza de tais bens, deve ser realizada sua venda antecipada, não havendo como aguardar o término do feito, pois haveria risco palpável de que tais grãos possam ser retirados dos locais por terceiras pessoas em razão de a maior parte não estar armazenada em silos ou armazéns, mas sim em silos-bolsas ou silos-bags, os quais são apenas uma espécie de lona, sob os quais os grãos ficam protegidos. Frisa ainda que os grãos estão in natura e são bens perecíveis, que podem ser deteriorados se não forem brevemente comercializados e consumidos, de forma que a melhor solução seria a alienação antecipada mantendo-se seu valor e evitando risco de prejuízos tanto para o estado do Paraná, quanto para os próprios investigados. A defesa de FLÁVIO MARQUES MARTINS e LÚCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS manifestou-se contrariamente à alienação antecipada, sustentando que o Ministério Público não se desincumbiu, minimamente, de apontar qualquer elemento suficientemente capaz de demonstrar a prática dos ilícitos em apuração, tampouco trouxe quaisquer indicativos que possam conferir o caráter de ilicitude sobre os grãos apreendidos. Requereu, assim, a integral e imediata liberação dos grãos de milho e soja apreendidos nos silos localizados nas Fazendas Canarinho e Cerrado (mov. 14.1). A defesa de CERRADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e LUCIANA DE LARA ABIB requereu o deferimento com urgência da alienação antecipada no que tange às 12.603 sacas (60Kg) de sorgo apreendidas na Fazenda ISABEL, pois o armazenamento inadequado dos grãos de soja, em armazéns desguarnecidos da devida manutenção, gerará graves prejuízos às peticionárias e o indeferimento da alienação antecipada no tocante às 5.333 sacas (60Kg) de soja localizadas nas imediações da Fazenda ISABEL – pois, ao contrário dos demais bens apreendidos, estes não se sujeitariam a qualquer risco de perecimento imediato ou de depreciação em seu valor agregado, devido à conservação assegurada pelas condições adequadas de armazenamento (proporcionadas pelos silos-bolsa e bags da propriedade) (mov. 19.1). 2. A alienação antecipada de bens configura medida assecuratória de natureza patrimonial, cuja finalidade é preservar o valor de bens constritos em virtude de medidas cautelares de caráter patrimonial ou de prévia apreensão. Sobre o assunto, Renato Brasileiro de Lima leciona que “[...] a alienação antecipada só deve ser levada a efeito caso seja necessária para a preservação dos bens constritos. Por isso, uma depreciação normal em virtude do decurso do tempo, que não produza uma relevante perda do valor econômico, não autoriza a realização da alienação antecipada. Do mesmo jeito, mera dificuldade de manutenção do bem, incapaz de acarretar o comprometimento do seu valor por má ou inadequada condição de conservação, também ” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação não justifica sua venda antecipada criminal especial comentada: volume único. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 625). Deste modo, pode-se afirmar que a alienação antecipada de bens, nos termos previstos no artigo 144-A do Código de Processo Penal e 4º, §1º, da Lei nº 9.613/1998, será admitida em duas hipóteses: a) quando o bem estiver sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação; e b) quando houver dificuldade para a manutenção do bem constrito. Pois bem. Da análise detida da pretensão ministerial e dos argumentos apresentados pelos requeridos, verifica-se que merece ser deferido o pedido. Evidentemente que os grãos apreendidos estão sujeitos à deterioração, pois, apesar de no momento terem sua conservação assegurada pelas condições adequadas de armazenamento, conforme sustentado pela defesa de Luciana, o feito principal pode demorar anos até seu trânsito julgado. Com relação à argumentação exposta pela defesa de Flávio e Lúcio, ressalto, apenas, que não há dúvidas a respeito da presença de indícios suficientes da prática de infração penal, exigidos pelo artigo 4º da Lei nº 9.613/98 para a concessão da medida em tela, uma vez que, de acordo com o apurado, conforme muito bem explicitado na decisão que determinou a busca e apreensão dos bens em questão, “após a prática de diversos crimes de peculato pelo requerido Abib Miguel no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e a aquisição e investimentos em diversas áreas rurais, e mesmo após ser proferida sentença condenatória por este Juízo em relação aos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa (confirmada pelo TJPR – mov. 1.2 a 1.8), e mesmo com a declaração de perdimento desses bens imóveis cujo sequestro também já havia sido determinado por este Juízo, a exploração das referidas fazendas (Cerrado, Isabel, Fazendinha e São Pedro) e a sistemática da lavagem de capitais continua em pleno funcionamento, com o auxílio de terceiros” (mov. 7.1 dos autos nº 0013083-91.2021.8.16.0013). Logo, consoante explicitado pelo Órgão Ministerial, é cabível a alienação dos bens sequestrados, a fim de preservar seus valores, evitando ainda a deterioração. Explicito que tal medida é imprescindível ao sucesso do combate à lavagem de dinheiro, de maneira a evitar que os grãos objetos da medida assecuratória pereçam em virtude do transcurso do tempo necessário ao julgamento da ação penal ou sejam retirados dos locais onde se encontram. Outrossim, esclareço que se trata de medida benéfica para ambas as partes, sendo que em caso de eventual absolvição, os valores auferidos com a venda serão restituídos aos proprietários dos bens alienados. Dessa maneira, diante da existência de indícios da prática de delitos de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, com respaldo nos artigos 4º e 4º-A da Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/12), deve ser deferida a venda em leilão dos grãos arrolados pelo Ministério Público em seu pedido inicial. Destarte, ante ao exposto, DEFIRO o pedido de ALIENAÇÃO ANTECIPADA formulado pelo Ministério Público - GAECO, com fulcro nos artigos 4º e 4º-A da Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/12), e determino a venda em leilão dos seguintes bens: - 72.534 sacas de 60 kg de milho armazenadas em silos bolsa na Fazenda Canarinho; - 64.363 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Cerrado; - 12.603 sacas de 60 kg de sorgo estocadas em armazém graneleiro, 833 sacas de 60 kg de soja armazenadas em bags e 4.500 sacas de 60 kg de soja armazenadas em silos bolsa na Fazenda Izabel. Para tanto, nomeio, desde logo, o leiloeiro Hélcio Kronberg, para que promova a avaliação e venda em leilão dos grãos acima mencionados, localizados em São João da Aliança/GO, observando-se o procedimento previsto no artigo 4º-A da Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/12). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cautelas necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2021, 11:07
deferimento
09/11/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 14:12
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:55
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:52
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Confirmada
11/10/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019518-81.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019518-81.2021.8.16.0013 E Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 14/08/2014 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): ABIB MIGUEL FLÁVIO MARQUES MARTINS LUCIO FLÁVIO ANTUNES MARTINS Luciana de Lara Abib A fim de evitar eventual futura declaração de nulidade, inicialmente, determino a intimação das partes para se manifestarem quanto à medida cautelar de alienação antecipada pretendida pelo Ministério Público e a respeito do disposto no artigo 5º da Lei nº 9.613/1998, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito