Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 12:46
Mudança de Assunto Processual
15/03/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:34
Confirmada
14/03/2024, 17:17
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 13:36
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:36
Documento (Certidão)
22/01/2024, 11:25
Confirmada
22/01/2024, 11:24
Recebimento
05/12/2023, 12:07
Documento (Certidão)
17/11/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2023, 17:38
Confirmada
09/11/2023, 12:47
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:39
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 12:39
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 12:38
Trânsito em julgado
09/11/2023, 08:10
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:51
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:34
Confirmada
17/10/2023, 00:04
Confirmada
17/10/2023, 00:04
Apensamento
11/10/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Luiz Alberto Luppi, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Confirmada
07/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 20:15
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2023, 08:04
Confirmada
04/10/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 21:51
Confirmada
03/10/2023, 21:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 16:02
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Diante do indeferimento do efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. 2. Cumpra-se a decisão do evento 141. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:06
Ato ordinatório
28/09/2023, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:41
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:41
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:39
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:38
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Confirmada
16/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:29
Mero expediente
11/09/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se, por 10 dias, eventual concessão de efeito suspensivo. Expirado in albis o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/09/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:27
Mero expediente
21/08/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:31
Ato ordinatório
18/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:01
Confirmada
30/07/2023, 00:18
Ato ordinatório
28/07/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de impugnação à avaliação oposta por Luiz Alberto Luppi. Aduz o executado, em síntese, que o laudo de avaliação de evento 124 subavaliou o imóvel em R$ 700.000,00. Argumenta que, em consulta à imobiliárias locais, verificou imóveis similares sendo ofertados por valores entre R$ 1.250.000,00 e R$ 3.400.000,00. Instado a se manifestar, o Avaliador Judicial informa que já foram apresentados três laudos de avaliação no presente caso, e que não há indícios de astronômica valorização do imóvel em um curto espaço de tempo. Em que pesem as objeções da parte executada, tenho que o laudo de avaliação de evento 124 deve ser mantido, pelas razões expostas a seguir. Conforme relatado pelo oficial, o imóvel já foi avaliado três vezes nestes autos, conforme eventos 73, 91 e 124. Atribui-se ao bem os valores de R$ 270.000,00, R$ 590.000,00 e R$ 700.000,00, respectivamente. Tratando-se de execução fiscal, a impugnação à avaliação é regida pelo art. 13 da Lei n. 6.830/1980, o qual dispõe que os autos devem ser remetidos ao avaliador oficial. Porém, no caso dos autos, a avaliação foi realizada diretamente pelo avaliador oficial. Desse modo, uma quarta avaliação mostrar-se-ia absolutamente redundante, prorrogando a discussão sobre o valor do imóvel ad aeternum. Ademais, o laudo foi elaborado por profissional habilitado que goza de fé pública, de sorte que sua estimativa deve prevalecer sobre aquela formulada por particular, conforme lição da doutrina: “A avaliação, porque realizada por auxiliar do Juízo, goza de presunção de ter sido realizada segundo os métodos aceitos em direito para a identificação do valor de determinado bem, não sendo razoável sua repetição apenas por discordância de uma das partes.” (MARCATO, Antônio Carlos. CPC interpretado. São Paulo, 2004. Editora Atlas. p. 1942)
Diante do exposto, rejeito a impugnação à avaliação e homologo o laudo de avaliação de evento 124. 2. Ciência ao executado. 3. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 4. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 5. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação indicado no item “4”, supra. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 6. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 7. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 8. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 9. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 10. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 11. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 12. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 13. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 14. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 15. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 16. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:20
Outras Decisões
30/06/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:08
Confirmada
20/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Por ora, baixem-se os autos ao Avaliador Judicial para, em 10 dias, manifestar-se a respeito da impugnação apresentada no evento 128. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 21:56
Confirmada
08/05/2023, 21:35
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 16:51
Mero expediente
13/04/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:23
Confirmada
28/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 19:50
Confirmada
25/02/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Diante do arrazoado pela parte executada no evento 97, bem como da manifestação do Município de Londrina no evento 119, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para que promova nova avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 17:22
Mero expediente
23/02/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:56
Confirmada
07/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:39
Mero expediente
16/09/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:16
Confirmada
29/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 14:33
Mero expediente
01/07/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:58
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. De antemão, cumpra-se corretamente o despacho de evento 94, intimando-se igualmente o Município para manifestação quanto à nova avaliação acostada ao evento 91, no prazo ali indicado (10 dias), tendo em vista que, ao que se verifica das movimentações processuais, a intimação em questão foi dirigida apenas ao executado, a teor do que certificado no evento 95. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:09
Mero expediente
10/05/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:18
Confirmada
29/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Intimem-se as partes dos termos da nova avaliação, bem como para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:29
Mero expediente
04/04/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:45
Confirmada
31/03/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:00
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Sobre a impugnação à avaliação, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Após, baixem-se os autos ao avaliador judicial para manifestação, em 5 dias. 3. Por fim, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:11
Mero expediente
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo referente a intimação da parte executada dos termos da avaliação do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:54
Mero expediente
01/02/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:04
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:03
Documento (Certidão)
21/01/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Confirmada
16/01/2022, 17:02
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 13:38
Mero expediente
13/12/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:59
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2021, 15:07
Mero expediente
24/09/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:20
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:23
Confirmada
08/08/2021, 00:23
Confirmada
08/08/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Luiz Alberto Luppi, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios de 2015, 2016 e 2017. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 35). Alega, em síntese: (a) ilegitimidade passiva, uma vez que 50% do imóvel originário do débito tributário foi arrematado por terceiro em 17/07/2006; (b) o arrematante é responsável por pelo menos metade do tributo; e (c) a CDA é nula, por não fazer menção ao arrematante.
Diante do exposto, pugna por sua exclusão do polo passivo e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 40) a Fazenda exequente sustenta, em síntese, que (a) não há registro no cadastro municipal de novo proprietário; (b) a responsabilidade pelo tributo é solidária e (c) as CDAs preenchem os requisitos legais. Defende a validade da citação realizada, e rebate a arguição de prescrição. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Na espécie, o executado relata que o imóvel foi arrematado nos autos n. 571/1998, que tramitou pela 5ª Vara Cível de Londrina. Ocorre que, conforme se verifica na matrícula de eventos 50.3 e 50.4, essa operação até a presente data ainda não foi registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.227 do CC, de modo que, ainda que o imóvel estivesse em posse de terceiro, a propriedade permaneceu em nome do executado. Embora a inércia parece ter sido por parte do arrematante, tal circunstância é inoponível ao fisco, conforme regra do art. 132 do CTN. Portanto, independentemente de quem esteja na posse do bem, o executado responde ao menos solidariamente pela obrigação: “Art. 165. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. § 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.” Destarte, correto o lançamento em nome da titular sob a qual estava o imóvel cadastrado na repartição, tal como determina o art. 172 da Lei Municipal n. 7.303/1997. Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. 3. Por fim, impede ressaltar que não há nulidade nas CDAs que instruem o pedido inicial, haja vista que tanto na matrícula do imóvel quanto no cadastro municipal consta apenas o nome do arrematante. Ademais, os tribunais têm pacificado o entendimento de que a indicação dos corresponsáveis tributários na CDA é prescindível: “TRIBUTÁRIO – IPTU – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE FORAM CONSTITUÍDAS ANTES DO VENCIMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ATO A SER PRATICADO EM MOMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO DO DÉBITO ART. 201, CAPUT, CTN - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANTO ÀS DEMAIS CDAS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA CONSTITUI DEFEITO FORMAL DE PEQUENA MONTA, NÃO ACARRETANDO PREJUÍZO AO EXECUTADO – NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DE TODOS OS CO-RESPONSÁVEIS NA CDA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.” (TJPR, Apelação n. 877.594-2, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, DJe 18/05/2012) (grifei) Deve ser registrado que, ainda que houvesse algum vício formal no título, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, até decisão de primeira instância, conforme inteligência do art. 2º, § 8º da LEF. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÍCIOS SANÁVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN E ART. 2, § 8º DA LEI 6.830 POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - NÃO CABIMENTO INCIDENTE PROCESSUAL - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.203CTN2§ 8º6.830 A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Assim, não é viável a extinção da execução fiscal com base na nulidade da CDA sem antes oportunizar à Fazenda Pública emendar ou substituir o título. 4. Recurso especial provido. (REsp 1032037/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). REsp 1.045.472/BA543-CCPC (8989384 PR 898938-4 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 28/08/2012, 1ª Câmara Cível) (destaquei) Portanto, rejeito a tese de nulidade formal do título executivo, posto que os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina em 5 dias. 6. No mais dê-se ciência ao executado da circunstância de que até a presente data a arrematação ainda não foi registrada para que, querendo, tome as providências necessárias junto ao arrematante. 7. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:21
Exceção de pré-executividade
26/07/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:14
Confirmada
14/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:34
Confirmada
12/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Diante do contido na petição de evento 45, defiro a dilação do prazo por 15 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 11:52
Mero expediente
22/03/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:55
Confirmada
22/02/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053241-59.2019.8.16.0014 1. Para melhor análise do feito, intime-se a parte excipiente para, em 15 dias, trazer aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da presente ação. 2. Após, havendo a juntada de documentos, intime-se o Município de Londrina para manifestação em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 22:14
Mero expediente
29/01/2021, 09:54
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:21
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)