Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
FERNANDO MEHL MATHIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO
OAB/PR 30591·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO ATILIO GODRI
OAB/PR 73678·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 30
OAB/PR 797628839·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:55
Confirmada
11/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050468-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.290,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FERNANDO MEHL MATHIAS 1. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. 2. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
01/07/2025, 00:00
Provisório
30/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:48
deferimento
27/06/2025, 23:48
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:05
Confirmada
15/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) PROCESSO DESARQUIVADO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050468-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.290,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FERNANDO MEHL MATHIAS 1. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. 2. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
01/07/2025, 00:00
Provisório
30/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:48
deferimento
27/06/2025, 23:48
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:05
Confirmada
15/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) PROCESSO DESARQUIVADO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:00
Desarquivamento
31/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 15:03
Confirmada
07/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050468-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.290,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FERNANDO MEHL MATHIAS 1. Os requerimentos formulados à seq. 113.2 já foram analisados à seq. 101.1. 2. Determino o arquivamento provisório dos autos até 30/05/2025, pelos fundamentos declinados à seq. 101.1. 3. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/06/2024, 00:00
Provisório
26/06/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:24
Outras Decisões
25/06/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:25
Confirmada
17/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:39
Confirmada
08/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:23
Documento (Ofício)
26/02/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050468-07.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista que, na forma do REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), já se decorreu o prazo de 05 (cinco) anos (1) da data de vencimento da(s) dívida(s), proceda-se ao levantamento das anotações junto ao sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 2. Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) (2), decidiu o Col. STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”. Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 3. No caso, em 29/05/2023 (seq. 76.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 30/05/2024, portanto, terá início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado. Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col. STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”. 4. Nessas condições, acolho o pleito de suspensão do processo até 30/05/2024. 5. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m) 1 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). 2 “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”.
23/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2024, 12:27
Outras Decisões
19/02/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 13:41
Mudança de Assunto Processual
19/02/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 11:17
Confirmada
24/12/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:07
Documento (Ofício)
13/12/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 19:43
Confirmada
17/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050468-07.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2023, 16:55
Mero expediente
29/09/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:55
Confirmada
05/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050468-07.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2023, 08:19
Mero expediente
14/07/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:41
Confirmada
29/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050468-07.2020.8.16.0014 1. Diante do desprovimento do agravo de instrumento interposto nos autos, a decisão de evento 45 encontra-se incólume, razão pela qual o feito deve ter seu regular prosseguimento. 2. Tendo em vista que a parte executada, embora devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente veiculado no evento 66, ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 4. Se resultar infrutífero o bloqueio on line, determino a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 5. Se negativa a pesquisa anterior, proceda a Secretaria à requisição, pelo sistema INFOJUD. 6. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 7. Se não houver êxito nas pesquisas, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 8. Diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:16
Documento (Acórdão)
17/11/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:19
Confirmada
16/10/2022, 00:21
Recebimento
14/10/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050468-07.2020.8.16.0014 1. Diante do efeito suspensivo, a marcha processual deve seguir paralisada até ulterior deliberação do órgão ad quem. Portanto, determino a suspensão do feito, pelo prazo inicial de 90 dias. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2022, 14:40
Mero expediente
06/07/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:56
Confirmada
18/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050468-07.2020.8.16.0014 1. Ciente quanto a interposição do agravo (evento 48). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Por ora, aguarde-se, por 10 dias, a comunicação de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3. Após, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. 4. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/05/2022, 16:33
Mero expediente
26/05/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:33
Confirmada
05/05/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050468-07.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Fernando Mehl Mathias, ambos qualificados nos autos, referente a débitos de ISS-Fixo para os exercícios de 2016 e 2017. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 28). Alega, em síntese, que o lançamento do tributo é nulo, diante da inocorrência do fato gerador. Relata que sempre residiu em Pinhais/PR. Narra ser titular da empresa FMM Engenharia – EIRELI, que pode ter prestado serviços em Londrina. Acredita que o cadastro em nome de sua pessoa física foi efetuado por equívoco. Conta que a empresa entrou em recuperação judicial. De qualquer forma, jamais atuou como profissional autônomo em Londrina/PR. Pugna pela extinção do feito, com a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 33), a Fazenda exequente argumenta que foi o próprio executado quem requereu o alvará para o exercício da atividade de engenheiro civil, e inclusive houve recolhimento do tributo. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou, excepcionalmente, a depender do exame do caso concreto, de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse norte, a jurisprudência tem se manifestado que, mesmo em se tratando desta natureza de discussão, que a regra é realmente a produção de provas, esta pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393, DO STJ IMÓVEL ALIENADO NO ANO DE 1983 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO SERVIÇO NOTARIAL DO DISTRITO DE JANDINÓPOLIS IMÓVEL REGISTRADO NO 2° DISTRITO DA COMARCA DE LONDRINA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI 827088-4 - Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 03.04.2012) Assim compreendida a questão do cabimento de exceção de pré-executividade, deve ser dito que a problemática em comento está condicionada a ampla produção de provas para a definição da matéria fática controvertida, para o efeito de estimar se efetivamente o executado atuou como engenheiro civil em Londrina/PR. Embora o executado resida em Pinhais/PR, o fato é que há cadastro mobiliário de ISS aberto em seu nome no Município de Londrina, em circunstâncias não esclarecidas suficientemente. Por conseguinte, entendo que referida discussão só poderia ser travada por meio de embargos de terceiro, devendo ser destacada, no caso dos autos, a presunção de certeza e liquidez que decorre das certidões que aparelham a execução, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, presunção esta que somente poderia ser desfeita por meio de provas robustas, em embargos à execução. Por outro ângulo, e isso deve ser ressaltado, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, ou seja, é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Assim, como se percebe,
trata-se de matéria que não pode ser conhecida de ofício, vez que requer ampla dilação probatória para ser dirimida. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 4. Indefiro a gratuidade judicial. O executado reside no Alphaville de Pinhais/PR, notório condomínio de luxo naquela cidade. Se o executado possui recursos suficientes para manter um elevado padrão de vida, certamente é capaz de suportar as exíguas custas e despesas processuais desta execução fiscal. Caso o executado realmente estivesse em situação de insuficiência de recursos, certamente adequaria seu orçamento a essa circunstância. A concessão da gratuidade judicial ao executado nessas circunstâncias implicaria em grave injustiça aos milhares de contribuintes com estilio de vida mais módico que, com sacrifício, suportam o pagamento das custas processuais em outros executivos fiscais em trâmite perante este juízo. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:16
Exceção de pré-executividade
04/04/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:57
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050468-07.2020.8.16.0014 1. Habilite-se o Dr. Eduardo Oliveira Agustinho como Advogado do executado Fernando Mehl Mathias. 2. Após, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu Procurador, nos termos do despacho de evento 35. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:14
Mero expediente
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:28
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050468-07.2020.8.16.0014 1. Diante da importância dos documentos trazidos no evento 33 e tendo em vista a melhor aplicação do princípio do contraditório, intime-se o excipiente para, no prazo de 5 dias, manifestar a respeito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito