Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:05
Confirmada
21/04/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:01
Confirmada
14/04/2023, 09:42
Por decisão judicial
12/04/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:07
Confirmada
05/04/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054642-25.2021.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, devida é a inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial. Sendo assim, caso ainda não inserido no cálculo juntado aos autos, remetam-se os autos ao contador para a devida inclusão. Desde já, o cálculo fica homologado. 2. Intime-se o executado para recolher as custas devidas àquela Serventia, no prazo de 5 dias. 3. Inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
14/03/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:03
Documento (Certidão)
13/03/2023, 17:48
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 13:33
Ato ordinatório
17/02/2023, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 13:31
Confirmada
17/02/2023, 13:03
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 12:48
Trânsito em julgado
16/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:39
Documento (Certidão)
04/01/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:01
Confirmada
21/11/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054642-25.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Planollar - Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Custas na proporção fixada no evento 26: "Diante da sucumbência recíproca, pagará a parte executada 50% das custas e despesas deste processo. Nesta mesma proporção resta condenado o Município de Londrina". Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 17 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 12:15
Documento (Acórdão)
17/11/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:35
Recebimento
14/10/2022, 13:24
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:53
Confirmada
20/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054642-25.2021.8.16.0014 1. Em que pese o arrazoado pela parte executada no evento 50, se verifica que, a teor do contido no evento 54, em princípio, não houve a quitação dos débitos, conforme alegado. 2. Em vista do exposto, de antemão, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos, para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida remanescente indicada pelo Município no evento 54 e/ou manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Transcorrido in albis o prazo acima, renove-se a intimação do Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:49
Ato ordinatório
09/09/2022, 16:21
Mero expediente
09/09/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:54
Confirmada
12/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:36
Confirmada
01/08/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:27
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 06:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:22
Confirmada
18/07/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:52
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054642-25.2021.8.16.0014 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao recurso interposto, constatei não ter sido atribuído efeito suspensivo. Assim, a dívida relativa aos serviços de capina permanecerá inexigível, por ora. 3. Por conseguinte, intime-se o Município de Londrina para esclarecer se pretende prosseguir com a execução somente do débito de IPTU, que não foi objeto da exceção de pré-executividade. 4. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:20
Mero expediente
09/05/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054642-25.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos qualificados nos autos, referente a débito de IPTU do ano de 2018 à 2020, bem como cobrança de capina/roçagem relativo ao ano de 2018 à 2020. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 10). Alega, em síntese, haver coisa julgada reconhecendo a inconstitucionalidade da Pauta de Valores que fixou a base de cálculo do IPTU posto em cobrança nestes autos. Pugna pela extirpação dos respectivos valores, e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 15) a Fazenda exequente sustenta, em síntese, que a coisa julgada mencionada não atinge os exercícios de 2017 e subsequentes, conforme decidido no agravo de instrumento n. 0059041-76.2020.8.16.0000. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. A respeito da constitucionalidade da Pauta de Valores que fixou a base de cálculo do IPTU cobrado nestes autos, cumpre tecer as seguintes considerações. No ano de 2013, o Órgão Especial do TJPR, reconheceu a inconstitucionalidade da Pauta de Valores n. 04/2007 do Município de Londrina, análoga ao ato normativo impugnado nestes autos. Segue a ementa do acórdão: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAUTA DE VALORES N.º 04/2007 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. FIXAÇÃO DE VALORES VENAIS DOS LOTES SITUADOS NO LOTEAMENTO “GUANABARA PARQUE BOULEVARD”, RESULTANTES DA SUBDIVISÃO DO LOTE “Z”, DA GLEBA 05, DA FAZENDA PALHANO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (CF, ART. 150, INC. I). PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (Incidente de Inconstitucionalidade 802.606-6/01, TJPR – Órgão Especial, Rel. Min. Xisto Pereira, j. 06.05.2013). O mesmo Órgão Especial se manifestou sobre o assunto em 2015, reiterando o entendimento de inconstitucionalidade de fixação de base de cálculo de IPTU por ato infralegal: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NOS TERMOS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N° 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAUTA DE VALORES Nº 02/2013 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, QUE FIXA O VALOR DO IPTU PARA IMÓVEIS NÃO CONTEMPLADOS NA PLANTA GENÉRICA APROVADA PELA LEI MUNICIPAL N° 8.672/2001. IMÓVEIS RESULTANTES DE SUBDIVISÃO DO LOTE “319/A DA GLEBA JACUTINGA”, LOCALIZADO NO JARDIM MARIA LUIZA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 150, INC. I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 160 DO STJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.309.592-6/01, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, DJe 04/08/2015) Ocorre que, por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.549.876-3/01, o Órgão Especial do eg. TJPR posicionou-se pela constitucionalidade da Pauta de Valores: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO, PELO COLEGIADO SUSCITANTE, DA FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DA PAUTA DE VALORES Nº 16/2010 PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. ELEVAÇÃO DE VALOR VENAL DE IMÓVEIS DESMEMBRADOS PARA DAR ORIGEM A LOTEAMENTO. ATO QUE NÃO IMPLANTOU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO, MAS SOMENTE APUROU O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SURGIDOS APÓS A EDIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, MEDIANTE ESTRITA AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 176, INCISO I E §5º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA INSCULPIDO NO ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1549876-3/01, Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15/07/2019). Esse é o posicionamento atual daquele Tribunal. Na hipótese específica dos autos, embora a executada tenha obtido a declaração de inconstitucionalidade da pauta de valores na ação declaratória de n. 0048530-16.2016.8.16.0014, os efeitos daquela decisão foram limitados no tempo. É que, na fase de cumprimento de sentença daquele feito, ao apreciar o agravo de instrumento n. 0059041-76.2020.8.16.0000, o eg. TJPR assinalou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se estendiam aos exercícios fiscais de 2017 e subsequentes: “Desse modo, há que ser reformada a decisão recorrida, declarando-se, por consequência, que a coisa julgada não alcançou o exercício 2017, considerando-se a ausência de decisão quanto a efeitos prospectivos, o disposto na Súmula 239/STF, bem como o julgamento do incidente de constitucionalidade pelo Órgão Especial, Nº 1.549.876-3/01, que considerou constitucional a avaliação individualizada prevista no art. 176, I, § 5º do CTM.” (grifei) A súmula n. 239/STF mencionada possui o seguinte teor: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores” Por conseguinte, em observância ao que restou decidido no incidente de declaração de inconstitucionalidade n. 1.549.876-3/01 e no agravo de instrumento n. 0059041-76.2020.8.16.0000, deixo de reconhecer a inconstitucionalidade da pauta de valores na espécie. 3. No que concerne à delegação da fase sancionatória do ciclo de poder de polícia, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu por sua admissibilidade às pessoas jurídicas de direito privado, conforme acórdão prolatado no RE n. 633.782, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos. A tese fixada pela Suprema Corte restou assim ementada: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Tal compreensão se amolda perfeitamente ao caso da CMTU-LD. Apesar de se tratar de sociedade de economia mista, ela presta serviços de interesse coletivo em regime não-concorrencial, exercendo poderes inerentes à Administração. Consequentemente, sujeita-se ao regime de direito público. Saliente-se que o regime jurídico de uma entidade paraestatal não está condicionado a seu tipo societário, mas decorre das atividades exercidas: se prestadora de serviço público ou se exerce atividade econômica, em regime concorrencial. No caso, por força de lei, a CMTU-LD exerce função tipicamente estatal, de natureza fiscalizatória e sancionatória. Em especial, no que se refere ao objeto da presente demanda, o caput do art. 169 da Lei Municipal n. 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina) outorga expressamente à companhia a fiscalização da limpeza e conservação dos terrenos: Art. 169. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites do Município, devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a fiscalização a cargo do Poder Público, por meio da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD. Do excerto legislativo transcrito, resta nítida a intenção do legislador em conferir o pleno exercício do poder de polícia à CMTU-LD. A delegação é ainda mais explícita no art. 11 da Lei Municipal n. 5.496/1993, instituidora da companhia, que dispõe: “Art. 11. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização gozará de todas as regalias e prerrogativas de que é investido o Município, inclusive as do poder de polícia em assuntos de sua alçada, e a cobrança de sua dívida ativa far-se-á pelo processo que lhe legitimar a Lei competente.” (grifei) Evidenciada a sujeição da CMTU-LD ao regime de direito público, seus atos gozam de todas prerrogativas do ato administrativo, incluindo imperatividade/coercibilidade. Cumpre registrar que não há na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional qualquer óbice, mesmo que implícito, à delegação do poder polícia a entidade de economia mista.
Trata-se de mera técnica de descentralização, visando à otimização do serviço público e a concretização dos objetivos da República. Nesse sentido, o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: “A nosso ver, tal entendimento reflete flagrante desvio de perspectiva. Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória. Não lhes cabe – é lógico – o poder de criação das normas restritivas de polícia, mas, uma vez já criadas, como é o caso das normas de trânsito, nada impede que fiscalizem o cumprimento das restrições.” (in Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 26ª ed., 2013, p. 81). Por conseguinte, reconheço a legitimidade da prática de atos de natureza sancionatória pela CMTU/LD. 4. No tocante à ausência de notificação pessoal da capina do terreno, até recentemente, este Juízo reconhecia a suficiência da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, sem necessidade de prévia tentativa de notificação pessoal. Isso porque o art. 169, § 1º da Lei Municipal n. 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina) utiliza a conjunção alternativa “ou”, o que sugere que ambas as formas de publicidade do ato são igualmente válidas: Art. 169. § 1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados. (grifei) Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se consolidado no sentido de que a publicidade por órgão oficial de imprensa é meramente subsidiária, a ser aplicada somente nas hipóteses em que o proprietário do terreno não for localizado. Via de regra, o munícipe deve ser notificado pessoalmente. Confiram-se os seguintes precedentes das 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL POR FALTA DE CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 11.468/2011. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR FALTA DE TÍTULO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. (AI n. 0012322-36.2020.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO - SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO - NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS - AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – INCOMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIANULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0048767-84.2015.8.16.0014, Rel. Des.ª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2020, p. 18/05/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CTMU-LD, DEVIDO AO DESATENDIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E VIA JORNAL OFICIAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 169, 388 E 394 DA LEI MUNICIPAL N.º 11.468/11. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONFIGURADA. EXCEÇÃO ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (AI n. 0021142-44.2020.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2020, p. 04/10/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DESATENDIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E VIA JORNAL OFICIAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 169, 388 E 394 DA LEI MUNICIPAL N.º 11.468/11. NULIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. (AC n. 0002138-76.2020.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 27/10/2020, p. 02/11/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA CMTU-LD. [...] PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXCIPIENTE NOTIFICADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 107, §2º DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (LEI Nº 4.607/90) QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO PARA A LIMPEZA DOS TERRENOS NO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL APENAS NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER A LOCALIZAÇÃO DO INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 235, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.607/90. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA. (AI n. 0013389-70.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 06/08/2019, p. 06/08/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO. PREVISÃO NO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO, ART. 169, DA LEI Nº 11.468/2011. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NULIDADE. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. (AC n. 0066311-46.2019.8.16.0014, Rel. Des. Nelson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 22/06/2020, p. 22/06/2020) (grifei) Igualmente, essa tem sido a jurisprudência uníssona da 4ª Turmas Recursal do eg. TJPR, especializada em recursos relativos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE SERVIÇO DE CAPINA E DE MULTA PELA NÃO CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL DE FORMA GENÉRICA E DIRIGIDA A TODOS OS MORADORES DA REGIÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RI n. 0078823-95.2018.8.16.0014, Rel. Manuela Tallão Benke, 4ª Turma Recursal, j. 16/12/2019, p. 18/12/2019) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA DE “SERVIÇOS DE CAPINA” E “MULTA PELA NÃO CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES. ATO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL GENÉRICA COM NOTIFICAÇÃO A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS. SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NULIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (RI n. 0007755-85.2018.8.16.0014, Rel. Camila Henning Salmoria, 4ª Turma Recursal, j. 14/09/2018, p. 19/09/2018) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPOSTO PELA CMTU/LD. COBRANÇA DE SERVIÇO DE CAPINA. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI n. 0058166-69.2017.8.16.0014/1, Rel. Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. j. 28/02/2020, p. 02/03/2020) (grifei) Em que pesem minhas ressalvas a essa orientação, a ela me curvo em homenagem à segurança jurídica. De conseguinte, reconheço a nulidade da notificação efetuada mediante simples publicação em órgão oficial de imprensa. 5.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, tão somente para determinar a exclusão do débito referente ao serviço de capina, bem como da multa correspondente. 6. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da dívida excluída, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. 7. Diante da sucumbência recíproca, pagará a parte executada 50% das custas e despesas deste processo. Nesta mesma proporção resta condenado o Município de Londrina. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 8. Intime-se o Município exequente para, em 30 dias, juntar autos planilha atualizada da dívida, em observância da presente decisão. 9. Juntada a planilha, intime-se a parte executada dos termos dos novos cálculos juntados, bem como para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou eventual parcelamento da dívida, com comunicação a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei. 10. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 11. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:05
Confirmada
07/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:17
de pré-executividade
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:32
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:18
Confirmada
07/02/2022, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054642-25.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista os documentos e informações trazidos no evento 16, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, retificar ou ratificar as razões da exceção de pré-executividade ofertada (evento 10). 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:34
Mero expediente
20/01/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:01
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054642-25.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito