Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 16:02
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:05
Documento (Certidão)
24/09/2023, 08:44
Confirmada
16/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Diante do alegado no pedido do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 15 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 16:02
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:05
Documento (Certidão)
24/09/2023, 08:44
Confirmada
16/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Diante do alegado no pedido do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 15 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 11:38
Documento (Certidão)
05/09/2023, 11:38
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:39
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:49
Mero expediente
28/08/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:51
Confirmada
18/08/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:43
Confirmada
17/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Por ora, cumpra-se integralmente o despacho anterior. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, dando conta da necessidade de pagamento das custas processuais para o devido prosseguimento do pedido administrativo de compensação tributária; excepcionalmente, defiro o pedido e determino a baixa dos autos ao contador para elaboração do cálculo de custas. Após, intime-se a parte executada para o devido recolhimento, no prazo de 5 dias. Desde já, se necessário, autorizo a emissão das guias de custas. 2. Cumprido integralmente o item anterior, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dais, manifestar-se a respeito da compensação tributária informada e requerer o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 17:40
Mero expediente
16/05/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:52
Confirmada
15/05/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Ciência à Planollar da manifestação de evento 67. Com efeito, somente a efetiva compensação extingue o débito tributário, conforme evento 156, II do CTN. A existência de procedimento adminstrativo em trâmite é insuficiente para obstar a continuidade da exação. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:05
Mero expediente
11/05/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:57
Confirmada
24/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao arrazoado no evento anterior. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:55
Mero expediente
02/03/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:46
Confirmada
21/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Por liberalidade, determino a intimação da parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:22
Mero expediente
09/02/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:22
Confirmada
20/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2022, 13:07
Mero expediente
23/09/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:10
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:16
Mero expediente
23/06/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:56
Confirmada
29/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado no evento 35, esclareço que o agravo de instrumento pode ser interposto no prazo legal, sendo irrelevante o prazo assinalado no sistema PROJUDI. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:57
Mero expediente
09/05/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a executada, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto à quitação do débito pelo PROFIS. Razão lhe assiste. Com efeito, a decisão embargada foi omissa quanto a essa questão, embora suscitada na exceção de pré-executividade. Passo ao enfrentamento da matéria. Compulsando os autos, verifica-se que a Técnica de Gestão Pública do Município de Londrina esclareceu que os valores cobrados nestes autos referentes ao exercício de 2017 correspondem ao valor suplementar, e que a parte executada havia pago somente a parcela exigível ao tempo do pagamento. Aparentemente, a divergência decorre da medida liminar concedida no evento 18 da ação declaratória n. 0048530-16.2016.8.16.0014: "3. Pelo exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que ultrapassa os valores previstos na Planta Genérica de Valores instituída pela Lei Municipal n° 8.672/2001, referente aos valores de IPTU do exercício de 2016 dos imóveis descritos na petição inicial, nos termos do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional." Ou seja, havia uma parcela exigível e outra com exigibilidade suspensa. A liminar suspendeu o crédito tributário que ultrapassasse os valores previstos na Planta Genérica de Valores, mas a parcela do crédito que não excedesse tais valores permanecia plenamente exigível.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, prestar os esclarecimentos supra. Mantenho, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:35
Confirmada
28/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:35
Outras Decisões
24/03/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:13
Confirmada
18/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração opostos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:35
Mero expediente
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2022, 15:55
Confirmada
06/02/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:24
Confirmada
28/01/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos qualificados nos autos, referente a débito de IPTU para os exercícios de 2017, 2019 e 2020. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 11). Alega, em síntese, haver coisa julgada reconhecendo a inconstitucionalidade da Pauta de Valores que fixou a base de cálculo do IPTU posto em cobrança nestes autos. Pugna pela extirpação dos respectivos valores, e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 16) a Fazenda exequente sustenta, em síntese, que a coisa julgada mencionada não atinge os exercícios de 2017 e subsequentes, conforme decidido no agravo de instrumento n. 0059041-76.2020.8.16.0000. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. A respeito da constitucionalidade da Pauta de Valores que fixou a base de cálculo do IPTU cobrado nestes autos, cumpre tecer as seguintes considerações. No ano de 2013, o Órgão Especial do TJPR, reconheceu a inconstitucionalidade da Pauta de Valores n. 04/2007 do Município de Londrina, análoga ao ato normativo impugnado nestes autos. Segue a ementa do acórdão: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAUTA DE VALORES N.º 04/2007 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. FIXAÇÃO DE VALORES VENAIS DOS LOTES SITUADOS NO LOTEAMENTO “GUANABARA PARQUE BOULEVARD”, RESULTANTES DA SUBDIVISÃO DO LOTE “Z”, DA GLEBA 05, DA FAZENDA PALHANO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (CF, ART. 150, INC. I). PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (Incidente de Inconstitucionalidade 802.606-6/01, TJPR – Órgão Especial, Rel. Min. Xisto Pereira, j. 06.05.2013). O mesmo Órgão Especial se manifestou sobre o assunto em 2015, reiterando o entendimento de inconstitucionalidade de fixação de base de cálculo de IPTU por ato infralegal: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NOS TERMOS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N° 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAUTA DE VALORES Nº 02/2013 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, QUE FIXA O VALOR DO IPTU PARA IMÓVEIS NÃO CONTEMPLADOS NA PLANTA GENÉRICA APROVADA PELA LEI MUNICIPAL N° 8.672/2001. IMÓVEIS RESULTANTES DE SUBDIVISÃO DO LOTE “319/A DA GLEBA JACUTINGA”, LOCALIZADO NO JARDIM MARIA LUIZA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 150, INC. I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 160 DO STJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.309.592-6/01, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, DJe 04/08/2015) Ocorre que, por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.549.876-3/01, o Órgão Especial do eg. TJPR posicionou-se pela constitucionalidade da Pauta de Valores: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO, PELO COLEGIADO SUSCITANTE, DA FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DA PAUTA DE VALORES Nº 16/2010 PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. ELEVAÇÃO DE VALOR VENAL DE IMÓVEIS DESMEMBRADOS PARA DAR ORIGEM A LOTEAMENTO. ATO QUE NÃO IMPLANTOU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO, MAS SOMENTE APUROU O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SURGIDOS APÓS A EDIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, MEDIANTE ESTRITA AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 176, INCISO I E §5º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA INSCULPIDO NO ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1549876-3/01, Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15/07/2019). Esse é o posicionamento atual daquele Tribunal. Na hipótese específica dos autos, embora a executada tenha obtido a declaração de inconstitucionalidade da pauta de valores na ação declaratória de n. 0048530-16.2016.8.16.0014, os efeitos daquela decisão foram limitados no tempo. É que, na fase de cumprimento de sentença daquele feito, ao apreciar o agravo de instrumento n. 0059041-76.2020.8.16.0000, o eg. TJPR assinalou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se estendiam aos exercícios fiscais de 2017 e subsequentes: “Desse modo, há que ser reformada a decisão recorrida, declarando-se, por consequência, que a coisa julgada não alcançou o exercício 2017, considerando-se a ausência de decisão quanto a efeitos prospectivos, o disposto na Súmula 239/STF, bem como o julgamento do incidente de constitucionalidade pelo Órgão Especial, Nº 1.549.876-3/01, que considerou constitucional a avaliação individualizada prevista no art. 176, I, § 5º do CTM.” (grifei) A súmula n. 239/STF mencionada possui o seguinte teor: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores” Por conseguinte, em observância ao que restou decidido no incidente de declaração de inconstitucionalidade n. 1.549.876-3/01 e no agravo de instrumento n. 0059041-76.2020.8.16.0000, deixo de reconhecer a inconstitucionalidade da pauta de valores na espécie. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina em 5 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Carta)
04/11/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056276-56.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito