ESPóLIO DE BENEDICTA APPARECIDA REPRESENTADO(A) POR JOãO RAMOS NETO
Autor
AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DAIANE LOURDES DE SOUZA
OAB/PR 85076·CPF·Representa: Autor
ROBERTO APARECIDO DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 62670·CPF·Representa: Autor
GISELLY CAMPELO RODRIGUES
OAB/PR 39100·CPF·Representa: Autor
NATASHA DE SÁ GOMES VILARDO
OAB/PR 29674·CPF·Representa: Autor
DENIS ROBERTO BIASOTTO
OAB/PR 38144·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por JOÃO RAMOS NETO Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 21 de maio de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por JOÃO RAMOS NETO Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA Concedo o prazo de 15 dias para que a requerida Patrícia efetue o pagamento das custas remanescentes (mov. 464), sob pena de bloqueio do numerário, via Sisbajud. Intime-se. Maringá, 29 de abril de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por JOÃO RAMOS NETO Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se requerido, homologo também a renúncia ao prazo recursal. Não havendo transação no tocante às custas, prevalece o que já havia sido determinado na sentença/acórdão. Não podem elas ser dispensadas porque esse favor somente é concedido aos acordos celebrados antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Expeçam-se os ofícios e alvarás que, eventualmente, se façam necessários. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias. Maringá, 04 de outubro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por JOÃO RAMOS NETO Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 11 de setembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
23/07/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por JOÃO RAMOS NETO Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 21 de maio de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por JOÃO RAMOS NETO Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA Concedo o prazo de 15 dias para que a requerida Patrícia efetue o pagamento das custas remanescentes (mov. 464), sob pena de bloqueio do numerário, via Sisbajud. Intime-se. Maringá, 29 de abril de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por JOÃO RAMOS NETO Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se requerido, homologo também a renúncia ao prazo recursal. Não havendo transação no tocante às custas, prevalece o que já havia sido determinado na sentença/acórdão. Não podem elas ser dispensadas porque esse favor somente é concedido aos acordos celebrados antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Expeçam-se os ofícios e alvarás que, eventualmente, se façam necessários. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias. Maringá, 04 de outubro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por JOÃO RAMOS NETO Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 11 de setembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
23/07/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 17:02
Confirmada
26/03/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:11
Documento (Acórdão)
19/03/2024, 17:18
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
18/03/2024, 12:48
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
18/03/2024, 12:48
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
18/03/2024, 12:48
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
18/03/2024, 12:48
Confirmada
07/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:03
Inclusão em pauta
07/02/2024, 15:03
Mero expediente
16/01/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0007933-93.2016.8.16.0017 Apg 6ª Vara Cível de Maringá Apelante(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR, RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA, Patrícia Moura e DANIEL LUCIO MACHADO, Apelado(s): BENEDICTA APPARECIDA Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos etc. II. Retifique-se a autuação, para incluir no polo passivo os sucessores do ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA, nos termos da petição retro (mov.29.1). III. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
14/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 16:18
Devolução dos autos à origem
13/11/2023, 15:54
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:53
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:52
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:51
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:45
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:44
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:43
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:42
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:42
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:41
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:40
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 11:32
Mero expediente
13/11/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:48
Confirmada
10/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0007933-93.2016.8.16.0017 Apg 6ª Vara Cível de Maringá Apelante(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR, RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA, Patrícia Moura e DANIEL LUCIO MACHADO, Apelado(s): BENEDICTA APPARECIDA Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Autora por 30 dias. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:20
Mero expediente
29/08/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:29
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR E OUTROS
Apelado: ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Preparando-me a prolação do voto, em consulta ao sistema Projudi, verifiquei que o patrimônio de que a Sra. Benedicta Apparecida era titular já foi objeto de partilha nos autos nº0014846-8.2015.8.16.0017 (mov.59.4), com sentença homologatória proferida em 28.06.2021. Findado o processo de inventário, extingue-se a legitimidade do espólio, de modo que são os sucessores da “de cujus”, nos moldes do formal de partilha homologado, os legitimados para figurar no polo ativo de ações intentadas em favor de seu patrimônio. II. Com efeito,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0007933-93.2016.8.16.0017 Apg 6ª Vara Cível de Maringá intime-se o patrono da parte autora, para regularizar o polo ativo da demanda, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, data de assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:25
Mero expediente
18/07/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR, RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA, Patrícia Moura e DANIEL LUCIO MACHADO,
Apelado: ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0007933-93.2016.8.16.0017 Apg 6ª Vara Cível de Maringá
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela”, por meio da qual o ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA, pretende indenização pelas avarias verificadas no imóvel de sua propriedade, tendo em vista que, supostamente, surgiram após a realização de obras pelos réus nos lotes vizinhos. Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, ao que, irresignado, apela a parte requerida. II. Considerando que o espólio não possui legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelo herdeiro/inventariante em nome próprio, bem ainda, que a ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a fim de prevenir alegação de nulidade, decorrente de julgamento baseado em “fundamento-surpresa” (art.10, do Código de Processo Civil), intime-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre a questão, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, data de assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
15/06/2023, 00:00
Confirmada
14/06/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:04
Mero expediente
14/06/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007933-93.2016.8.16.0017 Considerando o cancelamento da substituição deste Desembargador Substituto à Excelentíssima Desembargadora Ana Cláudia Finger, devolvam-se os autos à Secretaria da 8ª Câmara Cível para que sejam remetidos ao gabinete da ilustre Relatora. Curitiba, 25 de maio de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto
29/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 15:15
Ato ordinatório
26/05/2023, 15:14
Julgamento em Diligência
26/05/2023, 09:43
Confirmada
25/05/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:08
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 12:07
Distribuição (sorteio)
25/05/2023, 12:06
Recebimento
24/05/2023, 17:45
Ato ordinatório
24/05/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por JOÃO RAMOS NETO Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA A curadora do requerido DANIEL interpôs embargos de declaração contra sentença de mov. 404, sustentando omissão quanto à fixação de seus honorários. Todavia, observa-se que a decisão de mov. 124 já havia fixado honorários em favor da curadora da lide (R$ 350,00). Referido valor será corrigido pelo INPC desde o arbitramento e deverá ser pago pelo Estado.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe dou parcial provimento, nos termos supracitados. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 24 de fevereiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por JOÃO RAMOS NETO Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) em 2013, os requeridos iniciaram a construção de duas casas localizadas na Rua Florence Nightingale, nºs 436-A e 436-B, mas não tomaram as medidas necessárias para não prejudicar os imóveis vizinhos; b) em meados de março de 2015, a parte autora notou rachaduras, problemas no piso e no reboco da parede de sua casa; c) em vistoria, a Defesa Civil constatou que os problemas teriam sido causados pelo acréscimo de carga de solo no aterro no lote lindeiro aos fundos; d) as condições de habitabilidade da residência da parte autora são inseguras, sendo recomendável o abandono da edificação; e) o imóvel da parte autora foi condenado pela Defesa Civil, apontando como solução mais viável a demolição por completo da construção; f) os custos para a realização da obra perfaz o valor de R$ 85.651,53; g) os requeridos agiram com imperícia, negligência ou imprudência, devendo ressarcir os danos gerados à parte autora; h) configuração de danos morais. Pugna, liminarmente, sejam os réus compelidos a pagarem o aluguel da parte autora, no importe de R$ 680,00 ou providenciarem imóvel para que o autor resida durante o trâmite processual. Ao final, pede a condenação dos requeridos ao pagamento de: 1) danos materiais no importe de R$ 85.651,53; 2) danos morais. A liminar foi deferida no mov. 12. Determinada a regularização do polo ativo (mov. 52), a qual ocorreu no mov. 59. Os requeridos AVELINO e DANIEL foram citados por edital (mov. 108). O requerido Avelino compareceu aos autos (mov. 111), requerendo a dilação do prazo para apresentação de contestação, o que foi indeferido no mov. 113. A requerida PATRÍCIA apresentou contestação (mov. 120), alegando: a) iniciou a construção de seu imóvel em 29.12.2008, de acordo com alvará de licença para construção; b) as obras no imóvel da parte autora não estão de acordo com as leis do Município de Maringá; c) o laudo de vistoria apresentado pela parte autora foi produzido de maneira unilateral; d) o proprietário do lote 05, da quadra 226, Sr. José Carlos Lemes de Oliveira, construiu muro de arrimo em seu terreno de maneira inadequada, provocando transtornos na residência dos requeridos; e) denunciação da lide; f) ilegitimidade ativa; g) ausência de danos morais; h) litigância de má-fé da parte autora. Nomeado curador especial ao requerido DANIEL (mov. 124), que apresentou defesa no mov. 127, requerendo o aproveitamento da contestação de mov. 120 a todos os requeridos. Oportunizada a impugnação. O feito foi saneado através da decisão de mov. 148, oportunidade na qual foi deferida a realização de prova pericial. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos AVELINO e PATRÍCIA (mov. 222). Laudo pericial juntado no mov. 303, oportunizando-se a manifestação das partes. As partes apresentaram alegações finais (movs. 346, 353, 356 e 357). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 359), para manifestação das partes quanto ao interesse na prova oral. Os requeridos desistiram da prova oral, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença (mov. 367). No mov. 369, houve nova conversão, para juntada de documento pelo Município, o que foi feito no mov. 376. Determinada a complementação do laudo pericial (mov. 386), essa foi apresentada no mov. 394. Oportunizado o contraditório, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação A parte autora firma que sua casa foi danificada pela construção dos imóveis localizados na Rua Florence Nightingale, nºs 436-A e 436-B, de propriedade dos requeridos. Para melhor compreensão, observa-se que o lote nº 27 (do requerente), com frente para a Rua Alexandre Fleming, faz divisa nos fundos, com o Lote nº 6, com frente para a Rua Florence Nightingale. O Lote nº 6 foi subdividido em Lote nº 6-A (onde foram realizadas obras pelos requeridos Rony Peterson Pedroso Barbosa e Avelino Ribeiro Barbosa Junior) e Lote 6-B (onde foi edificada a residência da requerida Patrícia Moura). Já o Lote nº 5 não contém edificação e faz divisa com o imóvel da requerida Patrícia Moura. Nesse aspecto, o laudo pericial destacou que a edificação realizada no Lote nº 6-A mantém recuo da divisa dos fundos e não contribuiu para as avarias no imóvel do requerente. Vejamos: A influência do aterro realizado no terreno lindeiro à direita do Lote 6-B (Lote nº 5) também foi considerada desprezível, conforme descrito na resposta ao quesito 06 e item 7.3.3, do laudo de mov. 303.1 (pags. 30 e 36). Por outro lado, o perito destacou que os esforços oriundos do aterro do Lote nº 6-B foram transmitidos para o imóvel do lote nº 27 (do autor) e contribuíram para as avarias apontadas (quesito nº 2, do laudo de mov. 303.1, pag. 34). Ainda, apontou que o dimensionamento adequado do muro de arrimo evita que os esforços (empuxos) oriundos do aterro sejam transmitidos para a construção vizinha (laudo pericial de mov. 303, pag. 38). Ao mesmo tempo, salientou que as anomalias também tiveram como causa a ausência das boas práticas da construção na ampliação realizada pelo requerente (ausência de vigas baldrames, pilares e vigas de amarração). Cita-se abaixo a conclusão do laudo pericial: "10 - CONCLUSÃO (...) A ampliação executada nos fundos do Lote nº 27, faz divisa com os Lotes nº 6-A e 6-B. O Lote nº 6-A, do requerido Sr. Rony Peterson Pedroso Barbosa, foi aterrado para execução de uma residência em alvenaria, conforme Projeto apresentado no Anexo 07. O aterro executado manteve um recuo de 2,44 m da divisa com o Lote nº 27. (ver item 7.3.1 Fig. 66). O Lote nº 6-B da requerida Sra. Patrícia Moura, foi aterrado para execução de uma residência em alvenaria, conforme projeto apresentado nos Anexos 04 e 05. Foi executado um muro de arrimo na divisa com o Lote nº. 27 e posteriormente foi feito o aterro. O Lote nº 5 de propriedade do Sr. José Carlos Leme de Oliveira, que faz divisa lateral com o Lote nº 6-B, também foi aterrado. (ver Croqui – item 6.2.1 Fig. 03). Antes de iniciar o aterro foi executado um muro de arrimo na divisa do fundo e lateral. O Lote nº 5, não faz divisa com o Lote nº 27. A construção inspecionada é antiga e com várias ampliações, apresentando anomalias oriundas da falta de manutenção periódica e anomalias importantes nos ambientes localizados na divisa dos fundos com os Lotes 6-A e 6-B. A ampliação nos fundos, não tem projeto aprovado e sua construção não seguiu as boas práticas da construção, sendo que as paredes de alvenarias foram executadas sem uma infraestrutura e supraestrutura adequada, sendo evidenciado a ausência de vigas baldrames, pilares e vigas de respaldo em concreto armado. (ver item 8.1.10 e Fig. 72). Todas as anomalias encontradas estão relatados nos itens 7 e 8. O aterro executado no Lote nº 5, incluindo as vibrações provocadas pelos equipamentos de terraplanagem (relatos “in loco”) não teve interferência na ocorrência das anomalias apontadas, no imóvel do Requerente, pois não faz divisa com o mesmo. Os esforços (empuxos) oriundos do aterro e as vibrações provocadas pelos equipamentos de terraplanagem são transmitidos para as construções vizinhas com intensidade suficiente para provocar anomalias importantes. O Lote nº 6-B é vizinho lateral e conforme relato “in loco” e registro fotográfico, várias anomalias foram evidenciadas durante a realização do referido aterro. O Lote nº 27, não é vizinho do Lote nº 5, portanto a intensidade dos esforços (empuxos) não é suficiente para provocar anomalias importantes na edificação localizada no Lote nº 27. O aterro executado no Lote nº 6-A, não tem interferência na ocorrência das anomalias apontadas, pois foi mantido um recuo da divisa e desta forma nenhum esforço adicional foi transmitido para a construção existente no Lote nº 27. O Quarto 2, faz fundos com o Lote nº 6-A e não apresentou nenhuma anomalia. O Aterro executado no Lote nº 6-B, não foi deixado nenhum recuo da divisa com o Lote nº 27 sendo tecnicamente aceitável e normal, porém se faz necessário executar uma contenção adequada na divisa antes de iniciar o aterro e neste caso foi executado um muro de arrimo. Em função das anomalias importantes apontadas nos ambientes localizados próximo a divisa do fundo (ver Croqui – item 8.2 Fig.73), indica que os esforços oriundos do aterro do Lote nº 6-B acabaram sendo transmitido para o imóvel do Lote nº 27, gerando as avarias apontadas, tais como: desabamento parcial de parede, rachaduras e destacamento de revestimento e outros, conforme relatado nos itens 7 e 8. É fato que as Anomalias importantes encontradas no imóvel inspecionado, ocorreram também em função da ausência de vigas baldrames, pilares e vigas de amarração que deixou a construção fragilizada e, portanto suscetível a gerar estas anomalias, mesmo quando os esforços externos são de pequena intensidade. A avaliação de custo com objetivo de reparar as anomalias existentes nos ambientes próximos a divisa do fundo, está detalhada no orçamento apresentado no Anexo 09, com valor total de R$ 40.799,62 (Quarenta mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos). Os ambientes próximos a divisa do fundo que continham anomalias oriundas dos esforços (empuxos), provocados pelo aterro do Lote 6-B, estão apresentados no Croqui – item 8.2 Fig. 73. Os demais ambientes que estão localizados distantes da divisa com o Lote 6-B, não apresentaram anomalias importantes e alguns apresentaram somente anomalias inerentes a idade da construção e da falta de manutenção periódica denominadas de Anomalias funcionais e Naturais. Todas as anomalias existentes no imóvel estão apontadas no Laudo." (grifei) Portanto,
trata-se de culpa concorrente. Contudo, o perito não conseguiu estabelecer em que proporção as irregularidades das obras feitas pelo autor contribuíram para a extensão dos danos (mov. 394). Assim, sendo as duas partes igualmente responsáveis pelo evento danoso, mostra-se razoável a divisão de culpa dos litigantes na proporção de 50%, para cada. Dano material. Para a recuperação dos ambientes afetados pelos esforços (empuxo) oriundos do aterro no Lote nº 6-B, o perito apresentou orçamento de mov. 303.10, contendo as premissas, quantidade, valor unitário e valor total. O montante apurado soma a quantia de R$ 40.799,62. Todavia, tratando-se de culpa concorrente, o valor despendido deverá ser rateado entre as partes. Dano moral. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Os transtornos vivenciados pelo requerente ultrapassaram o mero dissabor. Veja-se que houve o desmoronamento parcial da sala de jantar, rachaduras importantes na parede da circulação e destacamento do revestimento da cozinha e do banheiro, que inviabilizou a habitação do imóvel (laudo pericial de mov. 303.1, pag. 38) e colocou em risco a segurança do autor. Em contrapartida, é de se ressaltar que o próprio requerente colaborou para as avarias no imóvel, na medida em que não cumpriu com todas as suas obrigações, deixando de observar as normas técnicas recomendadas na construção. Desse modo, a fixação dos danos morais deve, num primeiro momento, contemplar o valor básico da indenização (que, segundo entendimento jurisprudencial, varia entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00) e, posteriormente, adequar-se ao caso concreto, levando-se em consideração eventual culpa concorrente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO AOS DANOS MORAIS E SEU QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUÍZOS CAUSADOS AO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES E ONDE RESIDIAM POR OBRA EM TERRENO VIZINHO REALIZADA PELA PARTE RÉ. DANOS QUE ACARRETARAM RISCO À ESTRUTURA DO IMÓVEL, FAZENDO COM QUE NECESSITASSEM MUDAR PARA IMÓVEL LOCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO DO STJ (RESP 959.780/ES) QUE INDICAM QUE O VALOR ARBITRADO DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Certo assim que no curso da lide constatou-se que havia risco à segurança dos autores, obrigando-os a ter que deixar a residência/lar onde residiam, e ainda que houvesse dúvida sobre o imóvel ser ou não seguro, não se poderia exigir que, mesmo diante de alguma dúvida, lá permanecessem. Resta claro que a situação exposta neste feito violou direitos da personalidade dos autores, e não se podia esperar que diante dos riscos de segurança os autores permanecessem no imóvel, fazendo, portanto, com que os requerentes não pudessem residir em sua própria casa, e tais fatos causam sim transtornos que ofendem direitos da personalidade além da normalidade, afrontando o sossego e a segurança do lar, ultrapassando o mero aborrecimento. Assim, andou bem a sentença ao concluir que se configurou o dano moral indenizável. Do quantum indenizatório. A questão atinente ao arbitramento da indenização por danos morais ainda é bastante tormentosa para a jurisprudência. Foi precisamente no anseio de estabelecer mecanismos de garantia dos ideais de justiça comutativa e segurança jurídica deste tipo de decisão, que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino buscou delinear um modelo de cálculo do fundado em duas fases distintas, quantum debeatur in verbis: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, peculiaridades do caso. (STJ - 3ª Turma - REsp nº 959.780-ES - Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 26.04.2011). Percebe-se, assim, que na primeira fase é arbitrado o valor básico ou inicial da indenização, levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Já na segunda fase define-se o valor da indenização, ajustando-o às peculiaridades do caso em exame. Assim, o valor básico pode ser elevado ou reduzido de acordo com as seguintes circunstâncias in concreto: a) a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; b) o grau de culpa do agente, inclusive eventual concurso de culpa concorrente; c) condições econômicas e pessoais das partes. Assim, nesta primeira fase, cabe observar os precedentes deste E. Tribunal, em que os danos morais decorreram de prejuízos causados por obras em terreno vizinho que impossibilitaram a ocupação do imóvel danificado, como ocorreu no caso concreto, em que a indenização foi fixada entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00: TJPR - 17ª C.Cível - 0011889-08.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 21.11.2019 (R$ 15.000,00); TJPR - 18ª C.Cível - 0003330-50.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 25.06.2018 (R$ 30.000,00); TJPR - 17ª C.Cível - 0015672-34.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 12.05.2020 (R$ 45.000,00); TJPR - 12ª C.Cível - 0023466-17.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 26.11.2018 (R$ 100.000,00).Ainda, no que tange à segunda fase, denota-se que, no presente feito, deve ser considerado que a conduta do réu é grave posto que as obras realizadas pela parte ré(construtora), ora apelante, na construção de um edifício, obrigou os recorridos, o primeiro já aposentado, a mudarem-se de sua residência para um apartamento locado, conforme contrato de mov. 92.2, que aponta o início do prazo de locação em outubro de 2013, de modo que tiveram o seu direito de propriedade restringido em razão do impedimento de uso pleno da residência em condições de conforto e segurança. Assim, é de se ressaltar que a reparação do dano moral deve ter relação com o fato e observar a razoabilidade e a proporcionalidade, levando-se em conta certos critérios, como a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de culpa, e o valor do negócio, além do caráter pedagógico, a fim de desestimular a reincidência, sem, contudo, ser tão elevada a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da vítima ou ser inexpressiva a ponto de não compor o prejuízo sofrido. No caso concreto, verifica-se que o valor fixado para os danos morais, em R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, mostra-se adequado e compatível com a extensão do dano, de modo a evitar, de um lado, o enriquecimento sem causada autora e, de outro, a ausência de resposta à conduta da parte ré que
trata-se de pessoa jurídica com grande capacidade econômica.Por tais razões proponho que o presente recurso de Apelação Cível seja conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009003-04.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 01.04.2021) Diante do exposto acima, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Tutela de urgência. No mov. 12, foi deferida a liminar, fixando aluguéis a serem pagos pela parte ré, no importe de R$ 680,00. O valor arbitrado não foi impugnado e as partes não interpuseram recurso contra referida decisão. No entanto, em razão da culpa concorrente, a responsabilidade pelo custeio dos alugueres deve ser rateada na mesma proporção da culpa entre o requerente e a requerida Patrícia. Responsabilidade do requerido Daniel Lucio Machado. Não restou clara a razão pela qual o requerido Daniel foi incluído no polo passivo. Porém, sendo reconhecida a responsabilidade apenas da requerida Patrícia (proprietária do Lote nº 6-B – mov. 120.7), fica clara a improcedência da ação em relação ao réu supracitado. Litigância de má-fé. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das condutas do art. 80 do CPC. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada em relação aos réus AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR, DANIEL LUCIO MACHADO e RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA. Por sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono desses requeridos, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Ainda, firme no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada quanto à requerida PATRÍCIA MOURA para condenà-la ao pagamento: 1) da importância de R$ 20.399,81 para a correção dos vícios construtivos evidenciados no imóvel do requerente, que deverá ser corrigida pelo INPC desde a data da juntada do laudo pericial (08.02.2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2) de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês, após o trânsito em julgado; 3) de aluguéis (equivalentes a 50% do valor arbitrado na decisão liminar), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora a partir de cada vencimento, até que o valor do item 1 seja pago ao requerente ou, de outro modo, reste demonstrado que a casa deste foi consertada. Havendo sucumbência recíproca, condeno o requerente e a requerida PATRÍCIA ao pagamento pro rata das custas processuais, arcando cada qual com os honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação prinicpal (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição das partes de beneficiários da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 12 de dezembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por JOÃO RAMOS NETO Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA Atenção cartório para o disposto no art. 1º da Portaria nº 01/2022 deste Juízo. Cumpra-se o determinado na parte final da decisão de mov. 386, abrindo-se conclusão do processo para sentença, viabilizando a correta identificação de sua fase no sistema. Maringá, 28 de outubro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA Converto o julgamento em diligência pela última vez. Exclua-se o Município de Maringá do processo, pois foi habilitado como terceiro interessado apenas para que prestasse as informações determinadas pela decisão de mov. 369. Retifique-se o polo ativo, devendo nele constar o ESPÓLIO DE BENEDICTA APPARECIDA, representado por JOÃO RAMOS NETO (movs 52 e 59). Em seguida, intime-se o diligente perito que atuou neste processo para que, no prazo de 15 dias, esclareça qual seria, em sua estimativa, o percentual de redução dos danos na construção localizada no imóvel do requerente, se acaso esta construção tivesse sido edificada segundo as boas práticas construtivas. Isso porque, na conclusão do laudo pericial ficou constando (mov. 303.1, fl. ): "É fato que as Anomalias importantes encontradas no imóvel inspecionado, ocorreram também em função da ausência de vigas baldrames, pilares e vigas de amarração que deixou a construção fragilizada e, portanto suscetível a gerar estas anomalias, mesmo quando os esforços externos são de pequena intensidade. A avaliação de custo com objetivo de reparar as anomalias existentes nos ambientes próximos a divisa do fundo, está detalhada no orçamento apresentado no Anexo 09, com valor total de R$ 40.799,62 (Quarenta mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos). Os ambientes próximos a divisa do fundo que continham anomalias oriundas dos esforços (empuxos), provocados pelo aterro do Lote 6-B, estão apresentados no Croqui – item 8.2 Fig. 73. Os demais ambientes que estão localizados distantes da divisa com o Lote 6-B, não apresentaram anomalias importantes e alguns apresentaram somente anomalias inerentes a idade da construção e da falta de manutenção periódica denominadas de Anomalias funcionais e Naturais. Todas as anomalias existentes no imóvel estão apontadas no Laudo." Aparentemente, o orçamento de 40 mil reais foi apresentado para refazer tudo aquilo que foi avariado/danificado. Mas em caso de conclusão pela existência de culpa concorrente, o ideal seria saber em que proporção a ausência das "vigas baldrames, pilas e vigas de amarração" contribuiu para a extensão desses danos. Pois na ausência de um parâmetro técnico mais assertivo, a conclusão do Juízo poderá ser no sentido de uma culpa concorrente na proporção de 50%. Intimem-se as partes e o perito, sendo primeiramente o prazo de 15 dias para este. E prestados os esclarecimentos complementares ao perito, as partes deverão ser novamente intimadas pelo prazo comum de 10 dias, com subsequente conclusão dos autos para sentença. Maringá, 22 de agosto de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA O Município apresentou documentos no mov. 376, sobre os quais as partes se manifestaram nos movs. 379/382. Assim, abra-se nova conclusão do processo para sentença, viabilizando a correta identificação de sua fase no sistema. Intimem-se. Maringá, 19 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA sqp/d Converto o julgamento em diligência. Em sede de saneamento (mov. 148), foi deferida a expedição de ofício ao Município de Maringá, conforme solicitado no mov. 120 (fl. 27). Posteriormente, o pedido foi reiterado (mov. 260). Contudo, até o momento a diligência não foi realizada. Assim, determino a intimação do Município através do próprio Projudi, com prazo de 15 dias para resposta. Em seguida, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 10 dias. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 07 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA Os requeridos desistiram da produção da prova oral. Assim, abra-se nova conclusão do processo para sentença, viabilizando a correta identificação de sua fase no sistema. Maringá, 10 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0007933-93.2016.8.16.0017 Autor(s): BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA DESPACHO 1. A despeito do contido na seq. 335.1 e das alegações finais apresentadas pelas partes, tem-se que na decisão saneadora consignou-se que a necessidade de prova oral requerida pelos réus PATRÍCIA e AVELINO, seria analisada após a conclusão da perícia (seq. 148.1). 2. Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, intime-se os referidos réus, no prazo de 15 dias, para esclarecerem se possuem interesse na prova oral requerida nas seqs. 143.1 e 146.1. 3. Oportunamente, sejam os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007933-93.2016.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.651,53 Autor(s): BENEDICTA APPARECIDA representado(a) por ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA Réu(s): AVELINO RIBEIRO BARBOSA JUNIOR DANIEL LUCIO MACHADO, Patrícia Moura RONY PETERSON PEDROSO BARBOSA 1. Considerando o momento processual em que se encontra a demanda, bem como a inexistências de outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para que apresente suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 2. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito