Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2026, 02:59
Por decisão judicial
26/09/2025, 13:57
Mero expediente
26/09/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:20
Confirmada
19/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/03/2025, 16:42
Mero expediente
14/03/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:41
Confirmada
22/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. Em consequência, resta deferida a dilação de prazo pretendida pela parte executada. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2024, 12:54
Mero expediente
07/10/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:57
Confirmada
02/08/2024, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, defiro a dilação do prazo por 30 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:48
Mero expediente
23/07/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:56
Confirmada
30/06/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 128, defiro a dilação do prazo por 15 dias à parte executada, para comprovação do recolhimento das custas pendentes (evento 127), bem como da concretização do procedimento administrativo de compensação noticiado. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:10
Mero expediente
17/06/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 11:14
Confirmada
09/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:46
Confirmada
29/05/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Diante do arrazoado e requerido no evento 116, remetam-se os autos à Contadoria judicial para juntada da conta de custas atualizada. Providencie a Secretaria. 2. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 3. Escoado in albis o prazo acima, intime-se o Município para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 16:27
Mero expediente
01/04/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2024, 11:06
Mudança de Assunto Processual
27/03/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2023, 14:21
Mero expediente
24/11/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:48
Confirmada
13/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se acerca do alegado no evento 104, em especial esclarecendo sobre o pedido de compensação tributária realizado administrativamente. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 10:58
Mero expediente
23/10/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:55
Confirmada
22/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:58
Confirmada
18/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 07:31
Confirmada
03/08/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, remetam-se os autos ao Contador judicial para juntada da conta de custas. Providencie a Secretaria. 2. Após, considerando o contido no evento 79, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, diligenciar junto ao órgão fazendário competente, a fim de impulsionar o procedimento administrativo indicado, com vistas à viabilizar a compensação de créditos pretendida nos autos – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se. 3. Escoado in albis o prazo acima, intime-se o Município para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2023, 17:58
Mero expediente
07/06/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:52
Documento (Certidão)
01/06/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:11
Confirmada
29/04/2023, 00:07
Confirmada
25/04/2023, 00:13
Ato ordinatório
24/04/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Somente a efetiva compensação é causa extintiva do crédito tributário, conforme literal disposição do art. 156, II do CTN. O simples protocolo do requerimento na via administrativa é insuficiente para suspender a execução, uma vez que caberá à Fazenda Municipal analisar os requisitos da Lei Municipal n. 12.332/2015. Desse modo, pela ausência de previsão legal, indefiro a suspensão pretendida. 2. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal em 30 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:07
Indeferimento
14/04/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:53
Confirmada
14/04/2023, 16:16
Remessa (em diligência)
14/04/2023, 15:25
Remessa (em diligência)
14/04/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como o pedido da Fazenda exequente, que defiro, reduza-se, a termo, a penhora do imóvel por ela indicado, observadas as regras que seguem, na forma do art. 838 do CPC, as seguintes informações essenciais além de outras, obtidas a partir das informações processuais ou de pesquisa junto à internet: (a) indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; (b) os nomes da Fazenda exequente e da parte executada; (c) descrição do(s) bem(ns) penhorado(s), com as suas características; (d) nomeação do depositário judicial (CPC, art. 840, II); (e) identificação do Serviço de Registro de Imóveis onde está matriculado o imóvel. Providencie a Secretaria, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Depois de realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do Procurador, dos termos da penhora e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução. 3. Se houver oposição de embargos à execução e concessão de efeito suspensivo, o curso da presente execução ficará suspenso e deverá aguardar o desfecho daquela ação para ter prosseguimento. Em caso contrário, a execução deverá seguir para a fase de avaliação, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
deferimento
13/03/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:20
Confirmada
10/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao pedido de evento 65. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:25
Mero expediente
06/02/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:11
Confirmada
27/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Diante da planilha apresentada pelo Município de Londrina no evento anterior, determino, por liberalidade, a intimação da parte executada representada por Advogado nos autos para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:28
Mero expediente
13/01/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:53
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:58
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 14:30
Mero expediente
08/07/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:33
Confirmada
19/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:36
Confirmada
28/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Considerando o disposto na manifestação de evento 38, restitua-se o prazo à parte executada, pelo período complementar de 10 dias ao certificado no evento 35, oportunizando-a a adoção das medidas processuais que entender adequadas e cabíveis em face da decisão integrativa de evento 34. 2. No mais, ao impulso processual, em atenção ao pedido veiculado pela Fazenda exequente no evento 25, o qual defiro, proceda a Secretaria à pesquisa de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD (CPC, art. 835, I, c/c a Lei n. 6.830/80, art. 11, I, os quais relacionam o dinheiro como o primeiro bem penhorável), cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (evento 25.1), a qual deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso, observada a Portaria delegatória de rotinas, juntando-se ao feito o extrato relativo ao resultado da diligência. 3. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 4. Resultando infrutífero o resultado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 5. Diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:29
Mero expediente
05/05/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a executada, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto à quitação do débito pelo PROFIS. Razão lhe assiste. Com efeito, a decisão embargada foi omissa quanto a essa questão, embora suscitada na exceção de pré-executividade. Passo ao enfrentamento da matéria. Compulsando os autos, verifica-se que a Técnica de Gestão Pública do Município de Londrina esclareceu que os valores cobrados nestes autos referentes ao exercício de 2017 correspondem ao valor suplementar, e que a parte executada havia pago somente a parcela exigível ao tempo do pagamento. Aparentemente, a divergência decorre da medida liminar concedida no evento 18 da ação declaratória n. 0048530-16.2016.8.16.0014: "3. Pelo exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que ultrapassa os valores previstos na Planta Genérica de Valores instituída pela Lei Municipal n° 8.672/2001, referente aos valores de IPTU do exercício de 2016 dos imóveis descritos na petição inicial, nos termos do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional." Ou seja, havia uma parcela exigível e outra com exigibilidade suspensa. A liminar suspendeu o crédito tributário que ultrapassasse os valores previstos na Planta Genérica de Valores, mas a parcela do crédito que não excedesse tais valores permanecia plenamente exigível.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, prestar os esclarecimentos supra. Mantenho, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:38
Confirmada
28/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:33
Outras Decisões
24/03/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:16
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração opostos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:17
Mero expediente
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2022, 15:50
Confirmada
06/02/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:15
Confirmada
28/01/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos qualificados nos autos, referente a débito de IPTU para os exercícios de 2017, 2019 e 2020. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 13). Alega, em síntese, haver coisa julgada reconhecendo a inconstitucionalidade da Pauta de Valores que fixou a base de cálculo do IPTU posto em cobrança nestes autos. Pugna pela extirpação dos respectivos valores, e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 19) a Fazenda exequente sustenta, em síntese, que a coisa julgada mencionada não atinge os exercícios de 2017 e subsequentes, conforme decidido no agravo de instrumento n. 0059041-76.2020.8.16.0000. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. A respeito da constitucionalidade da Pauta de Valores que fixou a base de cálculo do IPTU cobrado nestes autos, cumpre tecer as seguintes considerações. No ano de 2013, o Órgão Especial do TJPR, reconheceu a inconstitucionalidade da Pauta de Valores n. 04/2007 do Município de Londrina, análoga ao ato normativo impugnado nestes autos. Segue a ementa do acórdão: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAUTA DE VALORES N.º 04/2007 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. FIXAÇÃO DE VALORES VENAIS DOS LOTES SITUADOS NO LOTEAMENTO “GUANABARA PARQUE BOULEVARD”, RESULTANTES DA SUBDIVISÃO DO LOTE “Z”, DA GLEBA 05, DA FAZENDA PALHANO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (CF, ART. 150, INC. I). PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (Incidente de Inconstitucionalidade 802.606-6/01, TJPR – Órgão Especial, Rel. Min. Xisto Pereira, j. 06.05.2013). O mesmo Órgão Especial se manifestou sobre o assunto em 2015, reiterando o entendimento de inconstitucionalidade de fixação de base de cálculo de IPTU por ato infralegal: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NOS TERMOS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N° 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAUTA DE VALORES Nº 02/2013 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, QUE FIXA O VALOR DO IPTU PARA IMÓVEIS NÃO CONTEMPLADOS NA PLANTA GENÉRICA APROVADA PELA LEI MUNICIPAL N° 8.672/2001. IMÓVEIS RESULTANTES DE SUBDIVISÃO DO LOTE “319/A DA GLEBA JACUTINGA”, LOCALIZADO NO JARDIM MARIA LUIZA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 150, INC. I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 160 DO STJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.309.592-6/01, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, DJe 04/08/2015) Ocorre que, por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.549.876-3/01, o Órgão Especial do eg. TJPR posicionou-se pela constitucionalidade da Pauta de Valores: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO, PELO COLEGIADO SUSCITANTE, DA FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DA PAUTA DE VALORES Nº 16/2010 PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. ELEVAÇÃO DE VALOR VENAL DE IMÓVEIS DESMEMBRADOS PARA DAR ORIGEM A LOTEAMENTO. ATO QUE NÃO IMPLANTOU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO, MAS SOMENTE APUROU O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SURGIDOS APÓS A EDIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, MEDIANTE ESTRITA AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 176, INCISO I E §5º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA INSCULPIDO NO ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1549876-3/01, Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15/07/2019). Esse é o posicionamento atual daquele Tribunal. Na hipótese específica dos autos, embora a executada tenha obtido a declaração de inconstitucionalidade da pauta de valores na ação declaratória de n. 0048530-16.2016.8.16.0014, os efeitos daquela decisão foram limitados no tempo. É que, na fase de cumprimento de sentença daquele feito, ao apreciar o agravo de instrumento n. 0059041-76.2020.8.16.0000, o eg. TJPR assinalou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se estendiam aos exercícios fiscais de 2017 e subsequentes: “Desse modo, há que ser reformada a decisão recorrida, declarando-se, por consequência, que a coisa julgada não alcançou o exercício 2017, considerando-se a ausência de decisão quanto a efeitos prospectivos, o disposto na Súmula 239/STF, bem como o julgamento do incidente de constitucionalidade pelo Órgão Especial, Nº 1.549.876-3/01, que considerou constitucional a avaliação individualizada prevista no art. 176, I, § 5º do CTM.” (grifei) A súmula n. 239/STF mencionada possui o seguinte teor: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores” Por conseguinte, em observância ao que restou decidido no incidente de declaração de inconstitucionalidade n. 1.549.876-3/01 e no agravo de instrumento n. 0059041-76.2020.8.16.0000, deixo de reconhecer a inconstitucionalidade da pauta de valores na espécie. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina em 5 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:12
Expedição de documento (Carta)
26/10/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056038-37.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito