Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:00
Confirmada
18/12/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:00
Confirmada
18/12/2024, 04:33
Confirmada
17/12/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000778-53.1996.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-53.1996.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.307,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CARLOS ALBERTO FURLAN DECISÃO Em face da sentença de mov. 41.1, bem como tendo em vista que intimada a parte contrária, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, expeça-se o competente ofício para cancelamento da hipoteca constante na R. 2 registrada na matrícula nº 17.805 do CRI de Telêmaco Borba/PR. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:00
Confirmada
18/12/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:00
Confirmada
18/12/2024, 04:33
Confirmada
17/12/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000778-53.1996.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-53.1996.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.307,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CARLOS ALBERTO FURLAN DECISÃO Em face da sentença de mov. 41.1, bem como tendo em vista que intimada a parte contrária, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, expeça-se o competente ofício para cancelamento da hipoteca constante na R. 2 registrada na matrícula nº 17.805 do CRI de Telêmaco Borba/PR. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:51
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 14:49
deferimento
12/12/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:25
Confirmada
18/11/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000778-53.1996.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-53.1996.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.307,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CARLOS ALBERTO FURLAN DESPACHO Diante da petição de mov. 62.1, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:44
Mero expediente
13/11/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 01:02
Desarquivamento
12/11/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:55
Definitivo
07/11/2023, 13:34
Documento (Informações)
05/10/2023, 17:21
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 09:34
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Confirmada
16/08/2023, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:29
Documento (Ofício)
20/07/2023, 17:39
Documento (Certidão)
13/07/2023, 17:07
Confirmada
13/07/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:04
Confirmada
19/06/2023, 15:57
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 08:35
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Confirmada
22/05/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000778-53.1996.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-53.1996.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.307,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CARLOS ALBERTO FURLAN DECISÃO Depreende-se dos autos que o Eg. TJPR negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e manteve a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Assim, proceda-se ao imediato levantamento de eventuais penhoras ou restrições em relação ao presente feito. Após recolhidas eventuais custas remanescentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 19 de abril de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:28
Arquivamento
19/04/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 09:03
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Confirmada
30/01/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000778-53.1996.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-53.1996.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.307,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CARLOS ALBERTO FURLAN DESPACHO Do retorno dos autos, intimem-se as partes para eventual manifestação, prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de dezembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:02
Mero expediente
16/12/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 09:32
Trânsito em julgado
15/12/2022, 09:32
Documento (Acórdão)
15/12/2022, 09:31
Recebimento
11/11/2022, 10:13
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 09:33
Documento (Certidão)
06/05/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 09:29
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:37
Confirmada
09/03/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000778-53.1996.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-53.1996.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.307,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CARLOS ALBERTO FURLAN SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CARLOS ALBERTO FURLAN. Compulsando detidamente os autos, é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Com efeito, pelo petitório de mov. 1.1, fls. 108, protocolada em 05/08/2004, a exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil/1973. A suspensão foi deferida em 12/08/2004 (mov. 1.1, fl. 112). Em 28/01/2005, arquivou-se o processo (mov. 1.1, fl. 113-verso). Na sequência, o processo permaneceu sem qualquer movimentação durante cerca de dezesseis anos, até que a exequente apresentou petição na data de 17/06/2021 (seq. 5). À vista de tais ponderações, exsurge a configuração da prescrição intercorrente, eis que a ação de execução de título extrajudicial permaneceu sem qualquer impulso do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Anota-se que, embora o credor sustente que não pode ser penalizado por não ter encontrado bens passíveis de penhora, é certo que não é razoável que o feito permaneça arquivado por anos sem novas diligências, o que suscitaria ofensa à segurança jurídica. Também impende salientar que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, não se faz necessária a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo. Nesse sentido, seguem julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO. TRÊS ANOS. LEI DE REGÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CIVIL. INÉRCIA INJUSTIFICÁVEL DO CREDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE PORQUE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1287169-1 - Formosa do Oeste - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 18.03.2015) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 206, § 3º, CÓDIGO CIVIL E DECRETO LEI 57.663/66. FEITO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO PELA MANIFESTAÇÃODA PARTE INTERESSADA. DESIDIA DA PARTE. AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO POR 9 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. HONORARIOS SUCUMBENCIAS. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, E NESSA PARTE PROVIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1260750-8/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 28.01.2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO. INÉRCIA INJUSTIFICÁVEL DO CREDOR.INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE PORQUE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1250742-3 - Santa Helena - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 17.12.2014) Outrossim, considerando a inércia da parte exequente por prazo superior ao prazo prescricional previsto para o exercício da pretensão de direito material após o término da suspensão por prazo determinado, é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Em relação aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, eis que deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiças em casos idênticos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS OU EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). 2. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 3. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 4. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1834500/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) À vista de tais ponderações, exsurge a configuração da prescrição intercorrente, com a consequente distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fundamentação acima. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o presente processo, nos termos da fundamentação acima. À luz do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários (STJ, AgInt no AREsp n° 1355818/SP; REsp n° 1769201/SP e AgInt no REsp n° 1711219/SC). Traslade-se cópia aos autos de embargos de terceiro em apenso Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições em relação ao presente feito. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, 16 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:28
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/02/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 08:33
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000778-53.1996.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-53.1996.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.307,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CARLOS ALBERTO FURLAN DESPACHO Ante a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, manifestem-se as partes – inclusive o executado, havendo advogado constituído nos autos – nos termos do parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Confirmada
14/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:35
Mero expediente
29/09/2021, 19:32
Documento (Certidão)
16/08/2021, 09:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 14:51
Desarquivamento
12/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)