Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0000077-56.2021.8.16.0194 1. Defiro em parte os pedidos de mov.87.1. 1.1 A parte exequente se insurgiu nos autos e requereu a aplicação das medidas atípicas de execução visando o bloqueio de cartões de crédito, em nome da parte executada. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Tal dispositivo legal é considerado pela doutrina como uma cláusula geral processual executiva. A existência desta cláusula geral reforça o poder criativo da atividade jurisidicional, pois o órgão julgador é chamado a interferir mais ativamente na construção do ordenamento jurídico, a partir da solução de problemas concretos que lhe são submetidos, ou seja, tem a finalidade de realização da justiça do caso concreto. Nas lições de Freddie Didier Junior estas cláusulas gerais se dividem em diretas e indiretas, e estas duas subdividem-se da seguinte forma: A execução direta, ou por sub-rogação, pode viabilizar-se por diferentes técnicas: (i) desapossamento, muito comum em execuções para entrega de coisa, por meio da qual se retira da posse do executado o bem a ser entregue ao exequente (p. ex., despejo, busca e apreensão, reintegração de posse); (ii) 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível transformação, por meio da qual o juiz determina que um terceiro pratique a conduta que deveria ser praticada pelo executado, cabendo a este arcar com o pagamento do custo respectivo; ou (iii) expropriação, típica das execuções para pagamento de quanti, por meio do qual algum bem do patrimônio do devedor serve para pagamento docrédito (adjudicação, alienação judicial ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens, art. 825, CPC). A execução indireta pode ser patrimonial (p. ex. imposiução de multa coerticitiva) ou pessoal (p. ex. imposiução de prisão civil do devedor de alimentos). O estímulo ao cumprimento da prestação pode dar-se pelo temor (p. ex. multa coercitiva, prisão civil do devedor de alimentos, divulgação de notícia em jornal revelando o descumprimentoi) ou pelo incentivo (p. ex. a chamada “sanção premial” ou sanção positiva, de que pe exemplo a isenção o pagamento de custas em caso de cumprimento do mandado monitório – art. 701, § 1°, CPC; redução, pela metade, dos honorários advocatícios fixados inicial pelo juízo, em caso de pagamento integral do débito pecuniário na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial - art. 1 827, § 1°, do CPC). 1 DIDIER JUNIOR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, 21ª Edição, 2019, Volume 1, pág 106. 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Importante consignar o art. 139, inciso IV, do CPC, aplica-se a qualquer atividade executiva, seja fundada em título executivo judicial (provisória ou definitiva), seja em título executivo extrajudicial, bem como para efetivar prestação pecuniária, de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro. Outro ponto elementar deste artigo e que deverá ser observado no momento de aplicação pelo juiz é o seu caráter subsidiário, ou seja, a execução pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo permitido, subsidiariamente, o uso de meios atípicos de execução (art. 139, inciso IV, do CPC). Seguindo a linha de raciocínio, outra questão a ser analisada é o critério para fixação da medida executiva atípica, o que deverá considerar os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da proibição de excesso e dos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução. Ponderados os postulados acima mencionados, conforme leciona Fredie Didier Junior, impõe-se ao juiz a observância dos seguintes critérios de escolha da medida executivda a ser usada no caso concreto, sendo eles: (a) a medida deve ser adequada; (b) a medida deve ser necessária e (c) a medida deve conciliar os interesses contrapostos. E assim conclui: Em síntese, temos os seguintes standarts: viii) a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado buscado (critério da adequação); 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível ix) a medida executiva escolhida pelo juiz deve causar a menos restrição possível ao executado (critério da necessidade); x) a escolha da medida executiva deve buscar a solução que mais bem atenda aos interesses em conflito, podenrando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade); xi) a medida executiva atípica pode substituir uma medida típica que seja mais gravosa, desde que seja igualmente 2 eficiente. Pois bem. No caso em tela, a medida atípica requerida pela parte exequente - bloqueio de cartão de crédito - vai na contramão de inúmeros requisitos acima expostos. Primeiro no que diz respeito ao critério de subsidiariedade. Pelo que se verifica dos autos, a parte exequente ainda não comprovou a inexistência de bens imóveis da parte executada (o que pode ser requerido por meio de anotação junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e não foi expedido mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito. Ou seja, sequer as medidas típicas foram exauridas, não justificando a aplicação da medida atípica. Portanto, pelo não exaurimento das tentativas típicas de execução, entendo incabível, por ora, o pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte executada. 2 DIDIER JUNIOR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, 21ª Edição, 2019, Volume 1, pág 119. 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 1.2 Quanto ao pedido de bloqueio e transferência de créditos advindos do programa “Nota Paraná”: Por meio da Lei Estadual nº 18451 foi criado o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil. Dispõe o artigo 2º, da mencionada Lei: Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Paraná, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado. (sem grifos no original) De acordo com a jurisprudência do TJSP, a penhora de créditos oriundos do programa Nota Fiscal Paulista (semelhante ao programa Nota Paraná) equivale à penhora em dinheiro, conforme os seguintes arrestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a expedição de ofício para penhora de eventuais créditos do devedor junto ao programa “Nota Fiscal Paulista”, bem como de ofício em reiteração ao Renajud. Irresignação. Cabimento. NF Paulista. Informação sobre a existência do respectivo crédito que é sigilosa, cabendo, portanto, a diligência ao Juízo, independentemente de prévia tentativa da parte interessada a esse respeito. Crédito que, ademais, tem a natureza de dinheiro, sendo, pois, penhorável. Renajud. Tentativa anterior infrutífera de localização de bens penhoráveis que não impede a renovação da medida realizada há mais de ano. Lapso de tempo razoável já 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível decorrido que torna plausível o novo pedido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2009628-23.2016.8.26.0000, Rel. Walter Barone, j. 19.05.16) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO PARA PENHORA DE EVENTUAIS CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA “NOTA FISCAL PAULISTA” EM NOME DA AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2214157- 38.2015.8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, j. 28.01.16). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PROGRAMA "NOTA FISCAL PAULISTA" POSSIBILIDADE - CRÉDITOS QUE EQUIVALEM A DINHEIRO, PREFERENCIAL NA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 655, DO CPC - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SOLICITANDO INFORMAÇÕES PARA ESSE FIM E O DEVIDO BLOQUEIO DOS CRÉDITOS LIVRES EXISTENTES E DISPONIBILIZADOS PARA RESGATE OU UTILIZAÇÃO RECURSO PROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2217714- 33.2015.8.26.0000, Rel. Cesar Luiz de Almeida j. 25.11.15) Ademais, considerando que os créditos decorrentes desse programa são em dinheiro e que a ordem de penhora é preferencial, não se mostra necessário o esgotamento de todos os meios à disposição na tentativa de localizar bens do devedor. Deste modo, pertinente a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para a localização e penhora de eventuais créditos existentes em favor da parte executada, relativos ao programa “Nota Paraná”, razão pela qual defiro o pedido do exequente. 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 1.3. Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para fins de eventual penhora de crédito e prêmios em nome do executado, oriundos do Programa Nota Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta 7