Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 23ª Vara Cível
Partes do Processo
SOLVE SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS S/A
CNPJ
Autor
POLYANA DE FREITAS OLIVEIRA PALAZZO
CPF
Reu
RPX MáQUINAS E SERVICOS EIRELI LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MACEDO ROQUE
OAB/PR 63080·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LOPES FREITAS FONSECA
OAB/MG 141756·CPF·Representa: Autor
ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO
OAB/MG 89312·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA
OAB/PR 44056·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
29/05/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:41
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 15:44
Confirmada
28/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012631-33.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$258.792,07 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Polyana de Freitas Oliveira Palazzo RPX MÁQUINAS E SERVICOS EIRELI – LTDA. Romano Palazzo DECISÃO 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte exequente (mov. 782), insurgindo-se contra a decisão de mov. 762.1 (integrada pela decisão de embargos de mov. 774.1), que reconheceu a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 111.542, ante sua caracterização como bem de família. 2. EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil) para MANTER A DECISÃO AGRAVADA por seus próprios e jurídicos fundamentos. A despeito da argumentação recursal de que a constrição recairia sobre "direitos creditórios futuros" e não sobre a propriedade imobiliária em si, o entendimento deste Juízo permanece inalterado. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família alcança também os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, quando o imóvel é destinado à residência da entidade familiar. A penhora de tais direitos, em última análise, comprometeria a posse e a expectativa de domínio do bem destinado à moradia, violando a finalidade social da norma protetiva. Tendo sido demonstrado nos autos que o imóvel serve de residência efetiva aos executados, a impenhorabilidade deve prevalecer. 3. Anote-se a interposição do recurso no sistema Projudi e certifique-se a tempestividade do cumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC, se for o caso. 4. Aguarde-se eventual solicitação de informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça ou comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo/tutela recursal. 4.1. Caso solicitadas informações pelo Excelentíssimo Relator, oficie-se de imediato, servindo cópia desta decisão como resposta, informando que a decisão foi mantida e que o agravante cumpriu (ou não) o disposto no caput do art. 1.018 do CPC. 5. Não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso que impeça o prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente o determinado na decisão de mov. 762.1, procedendo-se ao levantamento da constrição via sistema pertinente, caso ainda pendente. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se a portaria. Luciana Assad Luppi Ballalai Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012631-33.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$258.792,07 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Polyana de Freitas Oliveira Palazzo RPX MÁQUINAS E SERVICOS EIRELI – LTDA. Romano Palazzo DECISÃO 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte exequente (mov. 782), insurgindo-se contra a decisão de mov. 762.1 (integrada pela decisão de embargos de mov. 774.1), que reconheceu a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 111.542, ante sua caracterização como bem de família. 2. EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil) para MANTER A DECISÃO AGRAVADA por seus próprios e jurídicos fundamentos. A despeito da argumentação recursal de que a constrição recairia sobre "direitos creditórios futuros" e não sobre a propriedade imobiliária em si, o entendimento deste Juízo permanece inalterado. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família alcança também os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, quando o imóvel é destinado à residência da entidade familiar. A penhora de tais direitos, em última análise, comprometeria a posse e a expectativa de domínio do bem destinado à moradia, violando a finalidade social da norma protetiva. Tendo sido demonstrado nos autos que o imóvel serve de residência efetiva aos executados, a impenhorabilidade deve prevalecer. 3. Anote-se a interposição do recurso no sistema Projudi e certifique-se a tempestividade do cumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC, se for o caso. 4. Aguarde-se eventual solicitação de informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça ou comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo/tutela recursal. 4.1. Caso solicitadas informações pelo Excelentíssimo Relator, oficie-se de imediato, servindo cópia desta decisão como resposta, informando que a decisão foi mantida e que o agravante cumpriu (ou não) o disposto no caput do art. 1.018 do CPC. 5. Não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso que impeça o prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente o determinado na decisão de mov. 762.1, procedendo-se ao levantamento da constrição via sistema pertinente, caso ainda pendente. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se a portaria. Luciana Assad Luppi Ballalai Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:32
Mero expediente
02/03/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:04
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:07
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:16
Confirmada
14/12/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012631-33.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$258.792,07 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Polyana de Freitas Oliveira Palazzo RPX MÁQUINAS E SERVICOS EIRELI – LTDA. Romano Palazzo 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face da decisão de mov. 762.1, proferida em desfavor de RPX MAQUINAS E SERVICOS EIRELI, POLYANA DE FREITAS OLIVEIRA PALAZZO e ROMANO PALAZZO. A parte embargante alega, em sua petição de mov. 765.1, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a decisão embargada determinou o levantamento da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 111.542 com fundamento na impenhorabilidade do bem de família, ao passo que o pleito da exequente não foi de penhora do imóvel em si, mas sim dos direitos creditórios futuros dele decorrentes. Argumenta que, por se tratar de bem alienado fiduciariamente, os executados não possuem a propriedade, mas apenas uma expectativa de direito sobre eventual saldo remanescente em caso de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e posterior alienação. Aduz que a penhora sobre tais direitos aquisitivos é plenamente possível, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja determinada a penhora sobre os direitos creditórios futuros do referido imóvel. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões em mov. 771.1. Alegam a inexistência de qualquer vício na decisão, argumentando que o recurso denota mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e visa à rediscussão do mérito, o que seria vedado em sede de embargos de declaração. Defendem que o raciocínio do Juízo foi lógico e fundamentado, ao concluir que a proteção da Lei nº 8.009/90 se estende aos direitos aquisitivos vinculados ao imóvel que serve de moradia familiar. Citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que os direitos do devedor fiduciante, quando afetados à aquisição do bem de família, gozam da mesma garantia de impenhorabilidade. Pugnam, assim, pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. O recurso, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A embargante aponta a existência de contradição, ao argumento de que a decisão de mov. 762.1 analisou a questão sob a ótica da penhora do imóvel, quando o pedido se referia à constrição dos direitos creditórios e aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Contudo, da análise da decisão embargada, não se vislumbra o vício apontado. O julgado foi explícito ao consignar que a controvérsia versava sobre a "penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que os executados possuem sobre imóvel de matrícula nº 111.542". Ou seja, este Juízo partiu da premissa correta de que o objeto da constrição não era a propriedade plena do bem, mas sim os direitos que os devedores-fiduciantes detêm sobre ele. A fundamentação da decisão prosseguiu, de forma coerente, para analisar se tais direitos, vinculados a um imóvel que serve de residência à entidade familiar, estariam ou não abarcados pela proteção da impenhorabilidade do bem de família. Concluiu-se positivamente, com base em interpretação teleológica da Lei nº 8.009/90 e em jurisprudência pátria, que estende a garantia legal não apenas à propriedade, mas também à posse e aos direitos aquisitivos que asseguram a moradia. A decisão de mov. 762.1 foi clara ao estabelecer que "a regra da impenhorabilidade se estende aos direitos e ações sobre o imóvel alienado fiduciariamente, haja vista que, além da propriedade, também visa a proteger a posse do bem utilizado como residência". Não há, portanto, qualquer contradição interna no julgado. A fundamentação enfrentou o ponto exato da controvérsia – a penhorabilidade dos direitos aquisitivos – e, com base em fundamentos jurídicos expressos, concluiu pela sua impenhorabilidade no caso concreto, o que levou logicamente ao dispositivo que determinou o levantamento da restrição. O que a embargante manifesta, na realidade, é sua discordância com a tese jurídica adotada por este Juízo. O seu inconformismo com a interpretação de que a proteção ao bem de família se sobrepõe à regra geral de penhorabilidade dos direitos do fiduciante (artigo 835, XII, do CPC) constitui matéria de mérito, cujo reexame é incabível pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculado por meio de recurso apropriado. Assim, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos em mov. 765.1, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 762.1 por seus próprios fundamentos. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 19:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 20:05
Confirmada
24/10/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:17
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 18:00
Confirmada
03/10/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194
Trata-se de análise da (im)penhorabilidade do bem imóvel dos executados (mov. 703.1). Conforme observa-se dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pugnou pela penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que os executados possuem sobre imóvel de matrícula nº 111.542, registrada perante o 01º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, o que restou deferido ao mov. 633.1. Conforme comprovado pelos documentos encartados aos mov. 729.2/729.13, o bem serve de residência aos executados, bem como é único imóvel da executada Polyana. Portanto, o mencionado bem caracteriza-se como de bem família, com isso, impenhorável, à luz do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Nesse sentido ensina Couto Filho: A natureza jurídica do instituto bem de família é de afetação de um bem que seja meio idôneo a atender as necessidades de moradia de uma determinada família. Ao longo do tempo, tem existido incerteza relacionada à amplitude objetiva desta afetação, sendo que, hodiernamente, a afetação do bem de família quebrou grilhões para abranger, além dos bens imóveis, os valores mobiliários.[1] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA PELA ENTIDADE FAMILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº. 8.009/90, ART. 1º). ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE DESCONSTITUIR O BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PEDIDOS ALTERNATIVOS. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009379-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 10.07.2020) Sublinha-se que não há o afastamento da impenhorabilidade, estando o bem alienado fiduciariamente, uma vez que impenhorabilidade estende-se a proteção da posse do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS E AÇÕES SOBRE O BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A regra da impenhorabilidade se estende aos direitos e ações sobre o imóvel alienado fiduciariamente, haja vista que, além da propriedade, também visa a proteger a posse do bem utilizado como residência. Caso dos autos em que resta incontroverso que o imóvel em questão é utilizado pela devedora para moradia, razão pela qual não merece reparos a decisão que acolheu a impugnação à penhora oposta pela ora agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS – AI: 70082845991 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Com isso, promova-se o levantamento da restrição lançada ao mencionado imóvel. No mais, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbências, conforme pugnado ao mov. 741.1, uma vez que
trata-se de ação executiva. Em seguimento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito [1] Couto Filho. in Dívidas Condominiais e Bem de Família no Sistema Jurídico Brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:20
Outras Decisões
04/09/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 15:18
Confirmada
26/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Tendo em vista a nova documentação acostada no evento 741, por cautela, cumpra-se Portaria do Juízo, a fim de se evitar alegação de nulidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:23
Outras Decisões
20/05/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:28
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:04
Confirmada
21/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Intimem-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de mov. 734.1, pugnando o que entenderem de direito, em homenagem ao princípio do contraditório, haja vista a alegação de má-fé dos executados, bem como a ocultação de patrimônio e a ausência de bem de família nos termos postos. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:55
Outras Decisões
21/02/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:28
Confirmada
03/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:59
Confirmada
01/11/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:06
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:23
Confirmada
25/09/2024, 12:00
Confirmada
25/09/2024, 12:00
Confirmada
22/09/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012631-33.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$258.792,07 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Polyana de Freitas Oliveira Palazzo RPX MÁQUINAS E SERVICOS EIRELI – LTDA. Romano Palazzo Por cautela, tendo em vista que o direito à moradia
trata-se de um direito fundamental, intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem prova robusta, sendo ela certidão negativas de Registro Imobiliário Uberlândia/MG e contas atualizadas enviadas ao endereço, comprovando que o imóvel em questão
trata-se de seu único imóvel. Após, sem necessidade de voltar concluso, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:43
Outras Decisões
12/09/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 21:10
Confirmada
26/07/2024, 00:14
Confirmada
22/07/2024, 11:27
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:34
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:46
Confirmada
17/06/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:39
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:37
Confirmada
23/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:13
Confirmada
29/04/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:31
Apensamento
12/04/2024, 13:15
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:33
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 17:12
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:07
Confirmada
30/03/2024, 00:04
Confirmada
21/03/2024, 09:49
Confirmada
21/03/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Primeiramente, indefiro o pedido retro, considerando que, a última diligência SISBAJUD realizada nos autos, ocorreu há menos de um ano (mov. 589.1). Doutra sorte, a parte exequente, em cumprimento à decisão do mov. 600.1, manifestou interesse na penhora sobre 50% (cinquenta por cento) dos direitos do imóvel de Romano Palazzo, inscrito no CPF n. 043.202.026-86, sobre o imóvel de Matrícula n. 111.542, registrada no 01º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, conforme mov. 616.1. Sobre o tema, o entendimento do STJ é no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não é passível de penhora pelo fato de não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, sendo admitida, apenas, a constrição dos direitos oriundos do próprio contrato, conforme dispõe o art. 835, XIII, do NCPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. (...) 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1459609/RS, Rel. Min. Og Fernandes, publicado em 04.12.2014) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 1171341/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publicado em 14.12.2011). Este também é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENDO A PENHORA REALIZADA NO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR ENTENDER QUE A DÍVIDA CONDOMINIAL TEM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM - INSURGÊNCIA DA TERCEIRA INTERESSADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM GARANTIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR NÃO INTEGRAR A ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR - AÇÃO COGNITIVA DE COBRANÇA AJUIZADA APENAS CONTRA O CONDÔMINO DEVEDOR - EFEITOS RELATIVOS DA SENTENÇA, NÃO BENEFICIANDO, TAMPOUCO PREJUDICANDO TERCEIROS - INTELIGÊNCIA DO ART.472 DO CPC - INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A CEF, QUE SEQUER INTEGROU A LIDE E EXERCEU O DIREITO DE DEFESA - ADMISSÍVEL A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE, DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ART.655, XI DO CPC - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL E DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO BEM, POSSIBILITANDO-SE APENAS A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR, ORIUNDOS DO CONTRATO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1343008-7 - Ponta Grossa - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 11.06.2015). (grifei). Assim,
diante do exposto, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente ao mov.89.1 nos termos da fundamentação acima, destacando que a referida constrição deve recair sobre 50% dos direitos apontados na matrícula n. 111.542, acostada ao mov. 591.2 e a satisfação do crédito objeto desta execução obedecerá eventual ordem preferencial de credores. Proceda-se na forma do art. 845, §1º, do NCPC, lavrando-se o correspondente termo de penhora e, na sequência, determino que a parte exequente diligencie no sentido de dar publicidade ao ato de constrição (efetivação de registro junto à matrícula do respectivo imóvel), comprovando tal realização nestes autos. Após o cumprimento do acima deliberado e nos termos do art. 841, §1º, do NCPC, intime-se a parte executada, por meio de seus advogados, para, querendo, manifestar-se sobre a constrição realizada. Prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o item acima, ou na hipótese de o prazo concedido ser transcorrido em branco, diga a parte exequente. Ainda, proceda-se a intimação dos coproprietários do imóvel já penhorado nos autos, conforme requerimento do mov. 626.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:12
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 10:44
Ato ordinatório
19/03/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:19
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:24
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:23
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:21
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 13:35
Confirmada
14/03/2024, 10:44
Outras Decisões
13/03/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:12
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:21
Confirmada
05/02/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:40
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:49
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 15:09
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:39
Confirmada
12/12/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:36
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 16:02
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:09
Confirmada
06/12/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 1. Quanto ao requerimento do mov. 590.1, prossiga-se conforme decisão acostada no mov. 571.1, inclusive quanto ao indeferimento, por hora, da inclusão no sistema CNIB. 2. Quanto ao requerimento de mov. 591.1, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível defiro o pedido dos exequentes de penhora do imóvel de matrícula 57.159, cuja certidão da matrícula se encontra ao mov. 591.3, apenas. Nesse interim, conforme verifica-se dos autos,
trata-se de penhora de imóvel, havendo mais de um proprietário. Assim, deve-se promover a penhora do bem inteiro, uma vez que indivisível, ficando resguardado a quota parte do coproprietário não devedor, à luz do artigo 843, do NCPC. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1728086/MS, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial. 2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. 5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual. 6. Recurso especial provido. Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Intime-se a parte executada, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, do NCPC, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverão os exequentes providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. 3. Quanto ao imóvel de matrícula nº 111.542, cuja certidão da matrícula se encontra ao mov. 591.2, salienta-se que, é possível penas a penhora de direitos, visto ser propriedade de instituição financeira em razão da alienação fiduciária, e a satisfação do crédito objeto desta execução obedecerá eventual ordem preferencial de credores. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na penhora de direitos. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:38
Outras Decisões
04/12/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 09:52
Documento (Certidão)
28/11/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:32
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:56
Confirmada
27/10/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:41
Confirmada
29/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:19
Expedição de documento (Carta precatória)
21/06/2023, 15:22
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:28
Confirmada
15/06/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:23
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:20
Confirmada
07/06/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Defiro o pedido retro, haja vista que a última busca de ativos financeiros, embora tenha sido realizada há menos de um ano, retornou positiva (mov. 529.1). Assim, deve ser feita a penhora, no sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, devendo a Secretaria observar o disposto na Seção 33, artigo 60 e seguintes, da Portaria do Juízo. A busca deve ser realizada em face dos executados já citados. Após, sendo negativa a diligência anterior, havendo pedido nesse sentido, promova a consulta pelo sistema RENAJUD, INFOJUD, DTR, CAGED, DOI, devendo a Secretaria dar cumprimento ao disposto em Portaria. Indefiro, por ora, a busca por meio do sistema CNIB, uma vez que não houve o esgotamento dos meios de busca de bens passíveis de penhora. Em relação à parte executada não citada, o exequente pugna pelo arresto executivo online (seq. 568.1). No caso dos autos, verifica-se que o mandado de citação expedido não foi cumprido em virtude da ausência de localização do devedor no endereço indicado, conforme se verifica dos movs. 355.1;365.1; 376;1 419.1; 497.1; 546.1; 565.1; Conforme disposto no art. 830, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça pode arrestar bens do devedor, caso não o encontre para citação. Numa interpretação sistemática, igualmente o juiz pode determinar o arresto de valores online, tendo em vista as certidões negativas de citação do devedor. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1370687-MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4.4.2013. Assim, defiro o arresto online, via Sistema SISBAJUD, para determinar o bloqueio dos valores devidos que estejam depositados na conta do executado. Cumpra-se a Portaria do Juízo. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da citação da executada ainda não citada. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:56
Outras Decisões
05/06/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 13:19
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:48
Confirmada
14/03/2023, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:02
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 17:11
Expedição de documento (Carta)
17/02/2023, 17:20
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 11:44
Confirmada
07/02/2023, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:45
Confirmada
09/12/2022, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:18
Confirmada
22/11/2022, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:32
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:03
Expedição de documento (Carta)
31/10/2022, 11:57
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 17:01
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Documento (Certidão)
24/10/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:34
Documento (Certidão)
19/10/2022, 17:44
Confirmada
18/10/2022, 00:20
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:08
Confirmada
10/10/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Este Juízo já deferiu o levantamento de valores em prol do exequente, conforme decisão de mov.503.1. Cumpra-se, a Secretaria, o determinado em §2º, da decisão de mov.516.1. Em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente, nos termos da decisão de mov.503, conforme dados indicados pelo exequente (mov.523). Em seguimento, expeça-se intimação no endereço declinado pelo exequente ao mov.519.1, conforme disposto em Portaria do Juízo. Quanto ao mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 21:41
deferimento
03/10/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 10:02
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:23
Confirmada
02/09/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Tendo em vista o retorno da carta de intimação ao mov.497.1, manifeste-se o exequente, em 5 dias. Certifique quanto a existência de valores na conta judicial, devendo ser acostado extrato atualizado do débito. Após, retornem para análise do pedido de mov.495.1. Int.D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:51
Determinação de Diligência
31/08/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:42
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Ato ordinatório
24/08/2022, 08:52
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:34
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:26
Confirmada
18/08/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Compulsando os autos, verifica-se que a intimação dirigida ao executado Romano Palazzo retornou sem cumprimento por motivo “recusado” (mov. 473.1), tendo sido dirigida ao mesmo endereço em que houve sua citação (mov. 285.1). Deste modo, assiste razão ao exequente em petição retro, uma vez que houve recusa injustificada para recebimento do A.R, podendo ser aplicado o disposto no art. 274, §único, do NCPC. Ou seja, presume-se válida a intimação feita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADA IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEIS. [...] ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HASTA PÚBLICA POR FALTA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR AVISO DE RECEBIMENTO “AR”. RECUSADO DE MANEIRA INJUSTIFICADA. ENDEREÇO CORRETO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PAÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO CPC/2012. [...] (TJ-PR 4ª C.CÍVEL – AC – 1521318-8 – Goioerê – Rel.: Léila Samardâ Giacomet – Unânime – J. 28.06.2016) Assim, à Serventia para que promova a transferência dos valores bloqueados à conta judicial vinculada aos autos e, posteriormente, à conta da parte exequente, conforme dados informados, à luz do artigo 906, parágrafo único, do NCPC. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do certificado ao mov. 496.1, pugnando o que entender de direito. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:32
Outras Decisões
08/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:23
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 18:05
Confirmada
22/07/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:53
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:33
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 09:49
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:15
Confirmada
17/06/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:45
Confirmada
30/05/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 16:42
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:46
Confirmada
08/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Verifica-se dos autos que a carta de intimação de mov. 471.1 foi expedida incorretamente. O exequente (mov. 470) pugnou pela intimação do réu a respeito do bloqueio SISBAJUD. Enquanto a carta de intimação foi expedida com intimação para pagamento do débito. Assim, indefiro o pedido de mov. 476, eis que não é possível concluir que o réu tomou conhecimento a respeito do bloqueio. À secretaria para expedição da intimação correta. Com o retorno, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:39
Indeferimento
22/02/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:47
Confirmada
07/02/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:29
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:17
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:40
Confirmada
11/12/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 11:21
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:57
Confirmada
03/12/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:41
Confirmada
01/12/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Defiro requerimento retro. Promova a consulta pelo sistema RENAJUD, DITR, DOI e INFOJUD, a fim de encontrar bens passíveis de penhora em nome das partes executadas, conforme disposto na Portaria do Juízo. Ainda, defiro o pedido de inclusão dos executados no SERAJUD. Infrutíferas as diligências acima, defiro a inclusão dos executados no CNIB, eis que houve esgotamento das diligências em busca de bens dos devedores. Por fim, intime-se conforme pugnado, mediante o recolhimento de eventuais custas. Com a resposta da diligência, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo encartar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:16
Outras Decisões
30/11/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:14
Confirmada
04/11/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Com relação ao pedido de mov.438.1, reporto-me ao já deliberado em decisão de mov.406.1, uma vez que o pedido já foi devidamente apreciado e o exequente limitou-se em pugnar novamente pela mesma diligência, já indeferida. No mais, aguarde-se o decurso de prazo dos executados quanto aos bloqueios realizados via sistema sisbajud, ocasião em que será analisado o pedido de levantamento de valores, conforme requerido pelo exequente. Em seguimento, manifeste-se o exequente em 15 dias. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:44
Indeferimento
28/10/2021, 17:00
Documento (Ofício)
26/10/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 13:33
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:08
Confirmada
02/10/2021, 01:06
Confirmada
01/10/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:54
Confirmada
22/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 19:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 19:14
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 19:13
Expedição de documento (Carta precatória)
18/08/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:04
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:20
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:41
Confirmada
23/07/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:37
Confirmada
15/07/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:59
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:37
Expedição de documento (Carta)
18/06/2021, 17:50
Ato ordinatório
18/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 17:38
Confirmada
16/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 22:18
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:39
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:20
Confirmada
05/06/2021, 00:41
Confirmada
02/06/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:39
Confirmada
26/05/2021, 10:43
Documento (Informações)
26/05/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012631-33.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$258.792,07 Exequente(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Executado(s): Polyana de Freitas Oliveira Palazzo RPX MÁQUINAS E SERVICOS EIRELI – LTDA. Romano Palazzo 1. Defiro o pedido de substituição da parte para que passe a constar SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A no polo ativo. Anote-se. 2. Intime-se o exequente quanto ao seguimento do feito. 3. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:31
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 14:31
Ato ordinatório
25/05/2021, 14:30
Ato ordinatório
25/05/2021, 14:30
deferimento
24/05/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:34
Confirmada
24/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2021, 00:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/05/2021, 18:37
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:19
Confirmada
30/04/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 11:13
Confirmada
20/04/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012631-33.2015.8.16.0194 1. Defiro em parte o pedido de mov. 379.1, vez que há muito tramita o presente processo sem que se tenha aperfeiçoado a citação de todos os executados. 2. Assim, aguarde-se por trinta dias a manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito. 3. Decorrido sem manifestação, intime-se para dar seguimento ao feito, em cinco dias, sob a pena de extinção. 4. Int. Curitiba, 19 de abril de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Magistrada
20/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:55
deferimento
19/04/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:57
Confirmada
15/04/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:17
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 10:08
Confirmada
05/03/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:18
Confirmada
01/03/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 08:54
Confirmada
09/02/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:56
Confirmada
03/02/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:41
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:40
Expedição de documento (Carta)
11/01/2021, 13:21
Confirmada
18/12/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 09:08
Confirmada
16/12/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:26
Confirmada
10/12/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:07
Decisão anterior
07/12/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:02
Confirmada
04/12/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:55
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:54
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 23:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:24
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:15
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 19:43
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 19:43
Ato ordinatório
26/08/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:41
Apensamento
21/08/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:18
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:19
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 20:21
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 19:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 19:52
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 19:47
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:45
deferimento
08/05/2020, 09:59
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:52
Mero expediente
04/03/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 20:31
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 21:16
Documento (Ofício)
09/01/2020, 12:03
Documento (Ofício)
07/01/2020, 15:08
Documento (Ofício)
07/01/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:04
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:22
Expedição de documento (Carta)
29/10/2019, 09:36
Expedição de documento (Carta)
29/10/2019, 09:35
Expedição de documento (Carta)
29/10/2019, 09:34
Expedição de documento (Carta)
29/10/2019, 09:33
Expedição de documento (Carta)
29/10/2019, 09:32
Expedição de documento (Carta)
29/10/2019, 09:31
Ato ordinatório
17/10/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:05
Ato ordinatório
12/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 12:55
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:06
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:02
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 11:13
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 11:10
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 11:09
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 18:17
Documento (Informações)
05/08/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:10
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:05
Remessa (em diligência)
24/07/2019, 11:04
Ato ordinatório
24/07/2019, 11:04
Ato ordinatório
24/07/2019, 11:00
deferimento
23/07/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 18:49
Ato ordinatório
03/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 12:10
Expedição de documento (Carta)
15/04/2019, 11:59
Expedição de documento (Carta)
15/04/2019, 11:58
Ato ordinatório
13/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:04
Ato ordinatório
16/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 05:03
Documento (Informações)
22/01/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:22
Remessa (em diligência)
21/01/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:22
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
21/01/2019, 13:21
deferimento
15/01/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:23
Por decisão judicial
17/05/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:54
Mero expediente
14/05/2018, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2018, 00:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 18:55
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 11:15
Por decisão judicial
25/09/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:34
deferimento
22/09/2017, 15:29
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 12:23
Mero expediente
21/09/2017, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:02
Por decisão judicial
19/06/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 12:28
deferimento
14/06/2017, 15:18
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 15:37
Documento (Certidão)
26/05/2017, 15:36
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 19:40
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:35
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:04
Por decisão judicial
26/10/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 14:43
deferimento
26/10/2016, 14:35
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2016, 00:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 13:26
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 17:48
Por decisão judicial
20/07/2016, 17:47
deferimento
18/07/2016, 19:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:13
Documento (Certidão)
14/04/2016, 15:13
Por decisão judicial
14/04/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 16:32
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:04
Ato ordinatório
24/02/2016, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 17:21
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 17:21
Expedição de documento (Carta precatória)
12/02/2016, 15:43
Documento (Decisão)
20/01/2016, 15:30
Ato ordinatório
01/12/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 13:57
Determinação de Diligência
19/11/2015, 17:40
Conclusão (para despacho)
19/11/2015, 11:47
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 08:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 17:22
Incompetência
11/11/2015, 17:11
Conclusão (para decisão)
11/11/2015, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 10:35
Ato ordinatório
11/11/2015, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/11/2015, 14:36
Distribuição (sorteio)
05/11/2015, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)