Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014630-37.2010.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0014630-37.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.692,00 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): CLEIDE PAIOLA RAMARI Cleverson Rodrigo Ramari Flávio Henrique Ramari MARCOS OTAVIO RAMARI ESPÓLIO DE OTAVIO RAMARI VICTOR HUGO RAMARI DECISÃO 1. Em que pese o exequente tenha informado a existência de parcelamento(s), causa interruptiva da prescrição, necessário se faz comprovar documentalmente a efetividade do ato, assinada pelo próprio executado (contribuinte; e, não por terceiros): “O parcelamento do crédito tributário pressupõe o reconhecimento do débito pelo devedor. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa que “para a concretização do parcelamento o Contribuinte deve apor assinatura no documento a ser emitido no ato da concessão do parcelamento, mais conhecido como confissão irretratável de dívida, em que constará (a) o valor da consolidação dos débitos a serem quitados; (b) a data limite para o pagamento; (c) a quantidade e o valor de cada parcela”. A comprovação do parcelamento, desse modo, dá-se exclusivamente pela apresentação do “instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor. (...). A aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros”. (AgRg no REsp n. 1.427.743/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019)”. 2. Assim, com base no princípio da não-surpresa, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste toda a documentação pertinente à análise, em especial o(s) termo(s) de parcelamento devidamente assinado(s) pelo devedor (contribuinte), sob pena de não caracterizar sua ocorrência. 3. Após, à conclusão. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Matinhos, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 726/2026 – SEI 0024302-12.2026.8.16.6000