ASSOCIAçãO NACIONAL DE EDUCAçãO CATóLICA DO BRASIL
Autor
FEDERAçãO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA
OAB/DF 16319·CPF·Representa: Autor
MARCIA ISABEL DURAES FONSECA
OAB/DF 31754·CPF·Representa: Autor
JULIANA CAMELO CAMPOS
OAB/DF 27164·CPF·Representa: Autor
LORENA VIEIRA FERNANDES
OAB/DF 34015·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001689-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$312.500,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL Réu(s): FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Associação Nacional de Educação Católica do Brasil em face de Federação Mariana Feminina da Arquidiocese de Curitiba. Sustentou, em síntese, que pretende o reconhecimento de sua propriedade sobre o bem no qual iniciou sua posse em 1996, quando a ré doou o bem à Associação de Educação Católica do Paraná (AEC/PR), sem qualquer condição ou restrição, que posteriormente doou todo seu patrimônio à autora. Assim, relatou que passou a exercer a posse do imóvel para atividades educacionais, por mais de 22 anos. Assim, ajuizou a presente ação, na qual pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel indicado. A petição inicial foi instruída com os documentos dos atos constitutivos da pessoa jurídica autora (mov. 1.4; 1.10-1.12); matrícula do imóvel usucapiendo (mov. 1.13); comprovantes de figuração do imóvel no cadastro municipal (mov. 1.15; 1.16 e 1.21). A parte autora apresentou as certidões negativas do cartório distribuidor ao mov. 13.2; cópia da planta do imóvel ao mov. 17.2 e Anotação de Responsabilidade Técnica desacompanhada do comprovante de pagamento ao mov. 17.3. Decisão inicial ao mov. 24.1, determinando a citação da parte ré, confinantes e a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado do Paraná e Município de Curitiba. O edital para citação de réus incertos e terceiros interessados foi publicado, conforme mov. 51.1; 52.1 e 56.1. O Estado do Paraná, União e Município de Curitiba informaram desinteresse no feito (mov. 41.1, 48.1 e 57.1). Os confrontantes foram citados (mov. 280.1, 282.1, 306.1 e 364.1). O Ministério Público informou desinteresse no feito (mov. 319.1). Citada por edital, a ré contestou o feito (mov. 321.1). Impugnação ao mov. 325.1. Intimadas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do feito (mov. 331.1 e 333.1). O feito foi saneado ao mov. 374.1, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, o ônus probatório e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte autora ao mov. 377.1. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de determinar a juntada do memorial descritivo e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (mov. 380.1). Documentação complementar apresentada pela parte autora ao mov. 385.1. Intimada, a parte adversa, por meio de seu curador especial, apresentou resposta ao mov. 388.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação
Trata-se de pedido de usucapião extraordinária urbana, deduzida por Associação Nacional de Educação Católica do Brasil em face de Federação Mariana Feminina da Arquidiocese de Curitiba, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 1.238 - Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos é bastante ao deslinde da questão controvertida. A normativa legal, portanto, estabelece alguns requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva, sendo necessário ao possuidor observar a; a) posse superior a quinze anos (ou dez no caso do parágrafo único), b) a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel e c) o ânimo de domínio sobre o imóvel. Preenchidos tais requisitos, cabível a procedência do pedido para usucapir o bem. In casu, analisando as provas produzidas durante a fase de instrução processual, resta evidente o preenchimento dos requisitos supracitados pela parte autora, sendo, nesta toada, caso de procedência do pedido inicial. Em relação ao imóvel discutido, a parte autora comprovou a existência de matrícula (mov. 1.13), bem como demonstrou utilizar o imóvel para realização de atividades educacionais/instrucionais pelo tempo necessário estabelecido legalmente, sem qualquer oposição a tal fato. Foi devidamente citado o réu proprietário registral – por edital -, assim como, os confrontantes (mov. 280.1, 282.1, 306.1 e 364.1), e ainda, expedido edital para citação de terceiros interessados, sendo que a única insurgência no processo se deu por meio de negativa geral, pela Defensoria Pública na condição de curador especial (mov. 321.1). Assim sendo, vislumbra-se não apenas o exercício da posse com animus domini, mas também que tal situação protraiu-se ininterruptamente por período muito superior ao requerido legalmente exigido, inexistindo, nesse lapso de tempo, qualquer oposição ou resistência de quem quer que seja ao direito aventado pela parte autora. Logo, restam preenchidos os requisitos legais, tornando-se impositivo o reconhecimento do direito de propriedade da parte autora sobre a área descrita no memorial constante no mov. 385.2. Ressalte-se ser dispensada a posse fundada em justo título e boa-fé na usucapião extraordinária, visto ser presumida. Presunção esta “jure et de jure”, ou seja, não admite prova em contrário, bastando ao adquirente provar a posse do imóvel como seu, isto é, de maneira mansa, pacífica e, continuamente como se dono fosse durante o lapso temporal estipulado em lei para ser declarado o real proprietário. Neste sentido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI, PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE ATOS DESTINADOS À RETOMADA DO BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de impugnação minuciosa a todos os fundamentos da sentença não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal apresenta motivação minimamente compatível com a tese defendida, possibilitando o contraditório e a análise judicial. 2. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos, para a aquisição originária da propriedade, a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé, nos moldes previstos no caput do art. 1.238 do Código Civil. 3. Para o reconhecimento da usucapião é imprescindível que o preenchimento de seus requisitos ocorra de forma cumulativa. 4. No presente caso, a Parte Autora/Apelada comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado.5. Os Apelantes, a seu turno, não demonstraram os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.6. “O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” – nos termos do do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000170-75.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 02.10.2025) - destaquei Saliente-se inexistir qualquer oposição pelos confinantes, terceiros interessados e das Fazendas Públicas, assim como, o Ministério Público, os quais expressamente se manifestaram pelo desinteresse na causa. Assim, restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para declaração de domínio do imóvel a favor da parte autora, deve ser reconhecido o direito aventado em relação ao imóvel descrito na peça inicial. III. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 1.240 do Código Civil e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para Declarar o domínio da parte autora Associação Nacional de Educação Católica do Brasil, sobre o imóvel descrito no memorial descritivo trazido nos autos ao mov. 385.2. Esta decisão servirá de título para registro a ser, oportunamente, lavrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante expedição de mandado de registro, após o trânsito em julgado da presente decisão. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça o Estado do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/05/2026, 01:16
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:38
Confirmada
30/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:44
Confirmada
17/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$312.500,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL Réu(s): FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Associação Nacional de Educação Católica do Brasil em face de Federação Mariana Feminina da Arquidiocese de Curitiba. Sustentou, em síntese, que pretende o reconhecimento de sua propriedade sobre o bem no qual iniciou sua posse em 1996, quando a ré doou o bem à Associação de Educação Católica do Paraná (AEC/PR), sem qualquer condição ou restrição, que posteriormente doou todo seu patrimônio à autora. Assim, relatou que passou a exercer a posse do imóvel para atividades educacionais, por mais de 22 anos. Assim, ajuizou a presente ação, na qual pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel indicado. A petição inicial foi instruída com os documentos dos atos constitutivos da pessoa jurídica autora (mov. 1.4; 1.10-1.12); matrícula do imóvel usucapiendo (mov. 1.13); comprovantes de figuração do imóvel no cadastro municipal (mov. 1.15; 1.16 e 1.21). A parte autora apresentou as certidões negativas do cartório distribuidor ao mov. 13.2; cópia da planta do imóvel ao mov. 17.2 e Anotação de Responsabilidade Técnica desacompanhada do comprovante de pagamento ao mov. 17.3. Decisão inicial ao mov. 24.1, determinando a citação da parte ré, confinantes e a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado do Paraná e Município de Curitiba. O edital para citação de réus incertos e terceiros interessados foi publicado, conforme mov. 51.1; 52.1 e 56.1. O Estado do Paraná, União e Município de Curitiba informaram desinteresse no feito (mov. 41.1, 48.1 e 57.1). Os confrontantes foram citados (mov. 280.1, 282.1, 306.1 e 364.1). O Ministério Público informou desinteresse no feito (mov. 319.1). Citada por edital, a ré contestou o feito (mov. 321.1). Impugnação ao mov. 325.1. Intimadas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do feito (mov. 331.1 e 333.1). O feito foi saneado ao mov. 374.1, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, o ônus probatório e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte autora ao mov. 377.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A partir da leitura dos autos, não localizei a juntada do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, assim como, o comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica de mov. 17.3. Importante destacar que em relação ao memorial descritivo,
trata-se de documento essencial que descreve, delimita e individualiza a área usucapienda. Referido documento tem utilidade em posterior abertura de matrícula ou retificação daquela já existente, sendo que sua ausência poderá acarretar empecilhos no registro do imóvel junto ao cartório competente – caso a ação seja julgada procedente -. O entendimento jurisprudencial dominante prevê que o memorial descritivo não é documento necessário para a propositura da ação, ou seja, não leva ao indeferimento da petição inicial, contudo, a delimitação do imóvel deve ocorrer no curso processual, ainda que por prova pericial. Além disso, no tocante ao comprovante de pagamento da Anotações de Responsabilidade Técnica, no próprio documento encartado ao mov. 17.3 consta a observação: “Esta ART somente terá validade se for apresentada em conjunto com o comprovante de quitação bancária”. Importante destacar que a ART é o documento que faz prova da habilitação profissional para a elaboração da planta e do memorial descritivo – este último não foi apresentado -. Desta forma, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos cópia do memorial descritivo do imóvel usucapiendo e comprovante de pagamento da ART. 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 10 (dez) dias. 4. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:44
Confirmada
17/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$312.500,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL Réu(s): FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Associação Nacional de Educação Católica do Brasil em face de Federação Mariana Feminina da Arquidiocese de Curitiba. Sustentou, em síntese, que pretende o reconhecimento de sua propriedade sobre o bem no qual iniciou sua posse em 1996, quando a ré doou o bem à Associação de Educação Católica do Paraná (AEC/PR), sem qualquer condição ou restrição, que posteriormente doou todo seu patrimônio à autora. Assim, relatou que passou a exercer a posse do imóvel para atividades educacionais, por mais de 22 anos. Assim, ajuizou a presente ação, na qual pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel indicado. A petição inicial foi instruída com os documentos dos atos constitutivos da pessoa jurídica autora (mov. 1.4; 1.10-1.12); matrícula do imóvel usucapiendo (mov. 1.13); comprovantes de figuração do imóvel no cadastro municipal (mov. 1.15; 1.16 e 1.21). A parte autora apresentou as certidões negativas do cartório distribuidor ao mov. 13.2; cópia da planta do imóvel ao mov. 17.2 e Anotação de Responsabilidade Técnica desacompanhada do comprovante de pagamento ao mov. 17.3. Decisão inicial ao mov. 24.1, determinando a citação da parte ré, confinantes e a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado do Paraná e Município de Curitiba. O edital para citação de réus incertos e terceiros interessados foi publicado, conforme mov. 51.1; 52.1 e 56.1. O Estado do Paraná, União e Município de Curitiba informaram desinteresse no feito (mov. 41.1, 48.1 e 57.1). Os confrontantes foram citados (mov. 280.1, 282.1, 306.1 e 364.1). O Ministério Público informou desinteresse no feito (mov. 319.1). Citada por edital, a ré contestou o feito (mov. 321.1). Impugnação ao mov. 325.1. Intimadas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do feito (mov. 331.1 e 333.1). O feito foi saneado ao mov. 374.1, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, o ônus probatório e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte autora ao mov. 377.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A partir da leitura dos autos, não localizei a juntada do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, assim como, o comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica de mov. 17.3. Importante destacar que em relação ao memorial descritivo,
trata-se de documento essencial que descreve, delimita e individualiza a área usucapienda. Referido documento tem utilidade em posterior abertura de matrícula ou retificação daquela já existente, sendo que sua ausência poderá acarretar empecilhos no registro do imóvel junto ao cartório competente – caso a ação seja julgada procedente -. O entendimento jurisprudencial dominante prevê que o memorial descritivo não é documento necessário para a propositura da ação, ou seja, não leva ao indeferimento da petição inicial, contudo, a delimitação do imóvel deve ocorrer no curso processual, ainda que por prova pericial. Além disso, no tocante ao comprovante de pagamento da Anotações de Responsabilidade Técnica, no próprio documento encartado ao mov. 17.3 consta a observação: “Esta ART somente terá validade se for apresentada em conjunto com o comprovante de quitação bancária”. Importante destacar que a ART é o documento que faz prova da habilitação profissional para a elaboração da planta e do memorial descritivo – este último não foi apresentado -. Desta forma, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos cópia do memorial descritivo do imóvel usucapiendo e comprovante de pagamento da ART. 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 10 (dez) dias. 4. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:54
Outras Decisões
06/02/2026, 14:49
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 13:28
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:37
Confirmada
05/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$312.500,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL Réu(s): FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Associação Nacional de Educação Católica do Brasil em face de Federação Mariana Feminina da Arquidiocese de Curitiba. Sustentou, em síntese, que pretende o reconhecimento de sua propriedade sobre o bem no qual iniciou sua posse em 1996, quando a ré doou o bem à Associação de Educação Católica do Paraná (AEC/PR), sem qualquer condição ou restrição, que posteriormente doou todo seu patrimônio à autora. Assim, relatou que passou a exercer a posse do imóvel para atividades educacionais, por mais de 22 anos. Assim, ajuizou a presente ação, na qual pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel indicado. Decisão inicial ao mov. 24.1. O Estado do Paraná, União e Município de Curitiba informaram desinteresse no feito (movs. 41.1, 48.1 e 57.1). Os confrontantes foram citados (movs. 280.1, 282.1, 306.1 e 364.1). O Ministério Público informou desinteresse no feito (movs. 319.1). Citada por edital, a ré contestou o feito (mov. 321.1). Impugnação ao mov. 325.1. Intimadas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do feito (movs. 331.1 e 333.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminar 1.1. Nulidade da citação In casu, a parte autora realizou diversas diligências ordinárias por meio dos sistemas conveniados com o juízo, conforme Bacenjud (mov. 87.1), Renajud (mov. 82.1), Infojud (mov. 81.1). Realizou ainda, diligências extraordinárias com a requisição de informações para as concessionárias de água e energia elétrica (mov. 137.1 e 205.1). Observa-se que todos os endereços obtidos foram diligenciados com retorno negativo das tentativas de citação. Embora haja entendimento em sentido contrário, este juízo adota o posicionamento de que devem ser realizadas apenas as buscas nos meios necessários e eficazes para a localização da parte requerida e não do esgotamento absoluto com utilização de ferramentas cujo resultado é nitidamente frustrado. Para tanto, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 256 DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEFESA POR NEGATIVA GERAL REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 341, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010077-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.06.2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ, VIA CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E SISTEMA INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, SIEL E CHAVE-COPEL – MAIS DE TRÊS ANOS DECORRIDOS DESDE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ATÉ A CITAÇÃO POR EDITAL – CITAÇÃO VÁLIDA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012004-89.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 03.11.2021 Desta forma foram realizadas todas as diligências necessárias a fim de procurar o devedor, não sendo exigível que a parte credora promova outras diligências para chamar o executado para compor a lide, deste modo, rejeito a alegação de nulidade aventada. 2. Em que pese não haja questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas, observo que incabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito carece de maturidade probatória. Deste modo, haja vista que presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: i. Preenchimento dos requisitos da usucapião na modalidade extraordinária; Posse com animus domini; 4. Ressalto que o ônus probatório nos presentes autos observará o disposto no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 5. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de mérito versa sobre questões de direito e de fato e, todavia, dispensa a produção de provas diversas das já acostadas, em especial da prova documental acostada aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 6. Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para sentença. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 18:01
Decisão de Saneamento e Organização
24/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:47
Confirmada
16/07/2025, 18:46
Entrega em carga/vista
16/07/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:33
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 17:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:21
Expedição de documento (Carta)
29/01/2025, 11:57
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 16:52
Confirmada
28/12/2024, 00:12
Confirmada
28/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001689-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião. Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$312.500,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL Réu(s): FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA 1. Com razão a parte autora em afirmar que o decurso de prazo ocorreu de forma equivocada, tendo em vista que o pedido de dilação de prazo ainda não havia sido apreciado. Portanto, sem prejuízo a parte autora, tomo ciência da documentação apresentada em mov. 344. 2. Exclua-se a confrontante Congregação Mariana de Jovens da Catedral, e cite-se a confrontante Mitra da Arquidiocese de Curitiba, conforme pleiteado em mov. 344. 3. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Documento (Informações)
17/12/2024, 14:43
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 14:38
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:37
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:32
deferimento
16/12/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 12:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:41
Confirmada
23/06/2024, 00:22
Confirmada
23/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001689-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$312.500,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL Réu(s): FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL (ANEC) em desfavor de FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA, que sustenta (i) por meio de Assembleias Extraordinárias, realizadas no ano de 2016, foi determinada a destinação do patrimônio da AEC/PR, que se procedeu por meio de doação à Associação Nacional de Educação Católica do Brasil – ANEC; (ii) o instrumento particular de doação, ocorrido em 18 de dezembro de 1996, a USUCAPIDA doou o imóvel em questão, para a AEC/PR sem quaisquer tipo de imposição para realização do negócio, inclusive, na mesma data outorgou poderes amplos e ilimitados para seu procurador proceder com a assinatura da Escritura Pública de doação; (iii) desde o ano de 1996 a USUCAPIANTE vem exercendo o domínio do imóvel urbano, sem quaisquer interrupções ou oposições. Apesar de se encontrar no nome da Federação Mariana Feminina da Arquidiocese de Curitiba, seu domínio é exercido pela Associação há mais de 22 (vinte e dois) anos de forma mansa e pacífica. Conforme se constata pelos carnês de IPTU dos anos de 1996 a 2008; (iv) pela declaração emitida pelo Sr. Adilson Ary Todeschi, que por 23 (vinte e três) anos exerceu a função de síndico do Edifício Dom Manoel D’Elboux, e atesta que a AEC/PR é a proprietária do imóvel situado no 5º andar deste edifício; (v) o imóvel em questão pertencia a Ação Social do Paraná – ASP, que por meio de Escritura Pública, em 12.10.1979, (Doc.11) doou o imóvel em questão para a USUCAPIDA, com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade; (vi) a USUCAPIENTE não consegue regularizar a propriedade em questão, pois não tem o conhecimento de algum representante legal que responda pela USUCAPIDA, por diversas vezes foram feitas buscas perante os Cartórios, mas restaram infrutíferas; (vii) faz-se necessária a regularização do domínio do imóvel localizado no 6º (sexto) pavimento ou 5º (quinto) andar do Edifício Dom Manuel da Silveira D’Elboux, situado na Alameda Dr. Murici n.º 926, em Curitiba-PR, uma vez que a USUCAPIENTE possui a posse há mais de 22 (vinte e dois) anos. Recebida a inicial, foi determinada citação das partes (mov. 24). O Estado do Paraná, União e Município de Curitiba manifestaram pela não oposição (mov. 41, 48 e 57). O Autor apresentou os dados dos confrontantes (mov. 50). Expedido edital de citação de terceiros interessados (mov. 51 e 56). Expedido edital de citação da Ré FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA (mov. 141). O Autor indicou os confrontantes do imóvel (mov. 149), com retorno negativo das citações (mov. 182 a 185). Certificado a citação dos confrontantes SECRETARIA DO ESTADO DA CULTURA (mov. 109) e EDIFÍCIO DOM MANUEL (mov. 67). Citados os confrontantes Associação da Renovação Carismática Católica de Curitiba (mov. 280), Federação das Congregações Marianas da Arquidiocese de Curitiba (mov. 282) e Conselho Metropolitano de Curitiba, da Sociedade de São Vicente de Paulo (mov. 306). O Autor requereu a exclusão do confrontante CONGREGAÇÃO MARIANA DE JOVENS DA CATEDRAL (mov. 189, 200 e 232). O Ministério Público manifestou pela não intervenção (mov. 319). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na condição de curador especial, apresentou contestação em favor da FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA (mov. 321). Instadas as partes para produção probatória (mov. 327), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 331 e 333). É o relatório. 2. O Autor em mov. 149 acostou as informações quanto aos confrontantes do imóvel, sendo que a Associação da Renovação Carismática Católica de Curitiba, Federação das Congregações Marianas da Arquidiocese de Curitiba e Conselho Metropolitano de Curitiba, da Sociedade de São Vicente de Paulo já foram citadas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 280, 282 e 306). Quanto ao confrontante Congregação Mariana de Jovens da Catedral, o Autor informou que a pessoa jurídica já está extinta desde março de 2019 e requereu sua exclusão. No entanto, em análise ao CNPJ do confrontante, consta sua extinção por encerramento de liquidação voluntária. Assim, determino que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos de todos os atos constitutivos e referentes à liquidação, esclarecendo a respeito da sucessão da responsabilidade, assim como a qualificação do atual responsável/representante, se houver. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
12/06/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 13:10
Confirmada
26/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:25
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:47
Confirmada
18/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001689-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$312.500,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL Réu(s): FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição do mov. 321.1, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Curitiba, 6 de novembro de 2023. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:21
Mero expediente
06/11/2023, 22:14
Petição (Contestação)
12/09/2023, 21:34
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 22:30
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:25
Confirmada
30/07/2023, 00:38
Confirmada
30/07/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 15:38
Entrega em carga/vista
19/07/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$312.500,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.765.413/0001-16) CLN 102 Bloco C, sala, 102 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.722-530 Réu(s): FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.690.940/0001-11) DESCONHECIDO, 00 - CURITIBA/PR Terceiro(s): Associação da Renovação Carismática Católica de Curitiba (CPF/CNPJ: 84.835.438/0001-80) Alameda Doutor Muricy, 926 08 Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-040 CONSELHO METR DE CTBA DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO (CPF/CNPJ: 76.708.296/0001-61) Rua Coronel Dulcídio, 637 ap 07, Edifício Criméia - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-280 Congregação Mariana de Jovens da Catedral (CPF/CNPJ: 76.690.379/0001-70) Alameda Doutor Muricy, 926 300 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-040 Federação das Congregações Marianas da Arquidiocese de Curitiba (CPF/CNPJ: 76.687.037/0001-00) Alameda Doutor Muricy, 926 900 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-040 Ante o teor da última certidão na seq.221, à secretaria para que certifique novamente se houve a citação de todos os requeridos e confrontantes. Em caso negativo, cumprir eventuais diligências ou endereços ainda não verificados, conforme decisão de seq.216. Em caso positivo, não tendo sido oferecida nenhuma resistência ao presente feito, contados e preparados, registrem-se para sentença e tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
19/06/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:20
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:18
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:50
Expedição de documento (Carta)
09/11/2022, 16:51
Confirmada
25/10/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:55
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:08
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Confirmada
02/09/2022, 00:05
Confirmada
26/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:32
Ato ordinatório
14/07/2022, 00:14
Confirmada
12/07/2022, 12:37
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2022, 14:11
Confirmada
23/06/2022, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2022, 22:22
Confirmada
18/06/2022, 00:04
Confirmada
17/06/2022, 00:03
Ato ordinatório
13/06/2022, 12:49
Ato ordinatório
13/06/2022, 12:49
Ato ordinatório
13/06/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:35
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:04
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Confirmada
07/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:16
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:15
Confirmada
30/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:59
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:53
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 19:21
Confirmada
15/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:15
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Documento (Certidão)
04/05/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:22
Confirmada
12/04/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:01
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Confirmada
09/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:34
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:09
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:09
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:09
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:09
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:08
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:06
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 20:09
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001689-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$312.500,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL Réu(s): FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA 1. À Secretaria para certifique acerca do integral cumprimento do art. 17 da portaria 03/2020 deste Juízo em relação as confrontantes requisitadas. No caso de devolução da diligência por estar "ausente 3x", expeça-se o respectivo mandado para cumprimento no endereço. 2. Após, em caso negativo, cumprir eventuais diligências ou endereços ainda não verificados. 3. Em caso de integral cumprimento sem sucesso, defiro desde já a citação por edital das confrontantes Federação das Congregações Marianas da Arquidiocese de Curitiba, Conselho Metropolitano de Curitiba, da Sociedade de São Vicente de Paulo e Associação da Renovação Carismática Católica de Curitiba nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. 3.1. Expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos legais do art. 257 do Código de Processo Civil. Considero despiciendas as diligências do parágrafo único do referido artigo. 3.2. Após, decorrido o prazo e não havendo apresentação de resposta, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para que seja nomeado curador especial para atuar no presente feito, ou, enquanto permanecerem os efeitos do Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR, promova-se intimação de advogado a ser nomeado como dativo, mediante lista própria, na forma da portaria 2/2021 deste Juízo. 3.3. Após, intime-se o autor para que se manifeste, em 15 dias. 4. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:16
deferimento
23/02/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:30
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Confirmada
15/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:19
Confirmada
25/09/2021, 00:24
Confirmada
25/09/2021, 00:22
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:39
Ato ordinatório
14/09/2021, 12:32
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:06
Confirmada
24/07/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001689-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$312.500,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL Réu(s): FEDERAÇÃO MARIANA FEMININA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA 1. Indefiro, desde logo, o pedido de que a citação seja realizada via eletrônica (sequência 189) ante a ausência de previsão legal hábil para tanto. Registro, desde logo, que o dispositivo legal existente, assim como a respectiva jurisprudência, guarda relação com o procedimento dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), o qual possui características e princípios próprios e ínsitos à sua natureza. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, VIA MENSAGEM DE CELULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A PRÓPRIA PARTE PROCEDER À CITAÇÃO DO RÉU VIA MENSAGEM DE CELULAR. MEIO INIDÔNEO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246 E 280 DO CPC. PERMISSÃO PARA INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP APENAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020. CITAÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE INSERE NO INCISO V, DO ART. 246 DO CPC. CONVERSA VIA MENSAGEM DE CELULAR QUE NÃO COMPROVA DE FORMA INEQUÍVOCA A CIÊNCIA DO RÉU SOBRE O PROCESSO. CITAÇÃO DEVE OCORRER POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO E SER REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR Ag. Inst. 57319-07.2020.8.16.0000 – Rel. Eduardo Novacki – Julg. 17.05.2021) 2. À Secretaria para que certifique se houve a efetiva citação de todos os requeridos e confrontantes, com a posterior intimação da parte requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre eventuais pendências existentes. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:09
Indeferimento
12/07/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:41
Confirmada
26/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:23
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 17:22
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 17:20
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 17:18
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 17:17
Ato ordinatório
23/02/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:00
Confirmada
07/02/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 09:28
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:52
Ato ordinatório
27/01/2021, 14:49
Ato ordinatório
27/01/2021, 14:48
Ato ordinatório
27/01/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2020, 19:24
Confirmada
27/12/2020, 00:37
Confirmada
27/12/2020, 00:37
Confirmada
27/12/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 09:40
Confirmada
18/12/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:23
Mero expediente
14/12/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:12
Ato ordinatório
16/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:05
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/08/2020, 14:04
Mero expediente
24/08/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 17:46
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 19:54
Documento (Certidão)
13/07/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:37
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2020, 01:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:46
Documento (Ofício)
22/01/2020, 16:20
Ato ordinatório
17/01/2020, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2020, 15:41
Ato ordinatório
17/01/2020, 15:41
Ato ordinatório
17/01/2020, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2020, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2020, 15:39
Ato ordinatório
17/01/2020, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2020, 15:37
Documento (Ofício)
17/01/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:34
Ato ordinatório
06/12/2019, 16:09
Ato ordinatório
06/12/2019, 16:08
Ato ordinatório
06/12/2019, 16:06
Ato ordinatório
06/12/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:18
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2019, 17:48
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:01
Ato ordinatório
30/08/2019, 00:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:02
Documento (Certidão)
29/07/2019, 13:12
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 13:03
Ato ordinatório
29/07/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:59
Documento (Certidão)
26/07/2019, 18:59
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:09
Documento (Certidão)
17/07/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:08
Expedição de documento (Carta)
08/07/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 10:59
Ato ordinatório
27/06/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:46
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:38
Ato ordinatório
25/06/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:55
Ato ordinatório
12/06/2019, 13:54
Ato ordinatório
12/06/2019, 13:53
Ato ordinatório
12/06/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:52
deferimento
11/06/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 12:03
Mero expediente
15/05/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:22
Documento (Certidão)
18/03/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)