RODRIGO FERNANDES HATSUMURA BARROS LEAL REPRESENTADO(A) POR KARINA ALEGRE HATSUMURA
T
FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
CPF
Autor
LAISE BARROS LEAL
CPF
Autor
LUCIANO BARROS LEAL
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIANA SANTOS RODRIGUES
OAB/PR 96619·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DOS SANTOS SAUKA
OAB/PR 67556·CPF·Representa: Autor
EDSON MARCELINO LAZARINI
OAB/PR 67186·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN
OAB/PR 18762·CPF·Representa: Autor
HILARY DAIANE DA CRUZ
OAB/PR 106643·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/03/2026, 17:00
Documento (Informações)
05/03/2026, 13:30
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 13:54
Confirmada
28/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$647.115,74 Polo Ativo(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL Polo Passivo(s): RODRIGO BARROS LEAL
Vistos, etc... 1.
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado inicialmente por Laíse Barros Leal e Outros, visando autorização para alienação de grãos de soja e levantamento de valores deixados pelo de cujus Rodrigo Barros Leal, a fim de promover a quitação das obrigações do espólio (evento 1.1). O pedido foi deferido nos termos da sentença prolatada no evento 40, sem alteração em sede recursal (Apelação n. 0001603-42.2022.8.16.0188 AP e Agravo de Instrumento n. 082631-77.2023.8.16.0000 AI), com trânsito em julgado datado de 01/04/2024 (seq. 83, 87 e 92) e alvará expedido nos autos (seq. 127). A seguir, fora deferida a expedição de alvará complementar para alienação da soja remanescente (movs. 131, 160 e 170). Julgadas as contas prestadas, nos termos da decisão de evento 202. Recolhidas as custas finais (seq. 205, 209, 212 e 213). Posto isso, e considerando que já entregue a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e diligências de praxe. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:37
Arquivamento
14/11/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 13:54
Confirmada
28/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$647.115,74 Polo Ativo(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL Polo Passivo(s): RODRIGO BARROS LEAL
Vistos, etc... 1.
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado inicialmente por Laíse Barros Leal e Outros, visando autorização para alienação de grãos de soja e levantamento de valores deixados pelo de cujus Rodrigo Barros Leal, a fim de promover a quitação das obrigações do espólio (evento 1.1). O pedido foi deferido nos termos da sentença prolatada no evento 40, sem alteração em sede recursal (Apelação n. 0001603-42.2022.8.16.0188 AP e Agravo de Instrumento n. 082631-77.2023.8.16.0000 AI), com trânsito em julgado datado de 01/04/2024 (seq. 83, 87 e 92) e alvará expedido nos autos (seq. 127). A seguir, fora deferida a expedição de alvará complementar para alienação da soja remanescente (movs. 131, 160 e 170). Julgadas as contas prestadas, nos termos da decisão de evento 202. Recolhidas as custas finais (seq. 205, 209, 212 e 213). Posto isso, e considerando que já entregue a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e diligências de praxe. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:37
Arquivamento
14/11/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 12:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 10:04
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:35
Confirmada
09/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:28
Confirmada
30/07/2025, 14:03
Remessa (em diligência)
11/07/2025, 17:42
Documento (Decisão)
11/07/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:50
Confirmada
23/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:37
Confirmada
13/06/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:59
Entrega em carga/vista
13/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:50
Confirmada
19/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:34
Confirmada
28/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 17:41
Confirmada
27/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 20:53
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:02
Confirmada
09/12/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$647.115,74 Polo Ativo(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL Polo Passivo(s): RODRIGO BARROS LEAL
Vistos, etc... 1.
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado inicialmente por Laíse Barros Leal, visando autorização para alienação de grãos de soja e levantamento de valores deixados pelo de cujus Rodrigo Barros Leal, a fim de promover a quitação das obrigações do espólio (evento 1.1). O pedido foi deferido nos termos da sentença prolatada no evento 40, a qual foi mantida em sede recursal (Apelação n. 0001603-42.2022.8.16.0188 AP e Agravo de Instrumento n. 082631- 77.2023.8.16.0000 AI), com trânsito em julgado datado de 01/04/2024 (seq. 83, 87 e 92). Expedido alvará para alienação de 4.000 sacas de soja (seq. 127). A seguir, o inventariante judicial pugnou pela expedição de alvará complementar para alienação da soja remanescente (mov. 131), o que foi corroborado pelos herdeiros no evento 134. Realizada a alienação autorizada e o depósito dos valores atinentes em conta judicial vinculada aos autos principais de Inventário n. 0010412-55.2021.8.16.0188 (mov. 135). O Ministério Público e a Fazenda Pública se manifestaram favoravelmente ao pleito complementar, mediante prestação de contas (seq. 147 e 156). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. No caso dos autos, não se observa qualquer entrave quanto à alienação complementar pretendida (movs. 131, 134, 147 e 156 ), frente às obrigações do espólio, de modo que resta, novamente, verificada a excepcionalidade apta a autorizar a movimentação antecipada do acervo deixado pelo de cujus Rodrigo Barros Leal, razão porque o deferimento do pedido se impõe. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo inventariante judicial no evento 131 para alienação da soja complementar, que integra o espólio de Rodrigo Barros Leal, no montante de 1.892,4 sacas de soja depositadas junto à Cooperativa Produza, a fim de resguardar os interesses do espólio. Expeça-se o necessário, como postulado no seq. 131. 3. A seguir, intime-se o inventariante judicial para prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da expedição do alvará complementar, quanto ao pagamento das obrigações do espólio e/ou depósito judicial dos valores atinentes em conta judicial vinculada aos autos principais de Inventário. 4. Cumprido o item anterior, e considerando o contido no seq. 135, colha-se manifestação das partes, do Ministério Púbico e da Fazenda Pública. 5. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento das contas. 6. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de Inventário n. 0010412-55.2021.8.16.0188. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:52
deferimento
05/12/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 08:12
Confirmada
30/11/2024, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:51
Confirmada
28/11/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:13
Movimentação processual
28/11/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$647.115,74 Polo Ativo(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL Polo Passivo(s): RODRIGO BARROS LEAL 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Fazenda Pública para manifestação, notadamente ante o petitório de mov. 131. 2. Após, voltem os autos conclusos, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:31
Confirmada
27/11/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:55
Entrega em carga/vista
27/11/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:53
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:52
Mero expediente
26/11/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:38
Confirmada
22/11/2024, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:55
Confirmada
06/11/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2024, 13:57
Documento (Informações)
29/10/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$647.115,74 Requerente(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL Interessado(s): RODRIGO BARROS LEAL 1. Retifiquem-se os registros, adequando a classe processual e o assunto principal. 2. Habilite-se o inventariante judicial. 3. Diante do consenso entre as partes, cumpra-se, com urgência, o determinado na sentença de mov. 40, sendo certo que o alvará deverá ser expedido em nome do atual inventariante. Veja-se que o pedido inicial foi formulado pela então inventariante, com fundamento no art. 619 do CPC, no entanto ao depois houve modificação da inventariança, com nomeação de inventariante judicial nos autos principais de Inventário. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:58
Confirmada
25/10/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 15:49
Confirmada
25/10/2024, 13:39
Entrega em carga/vista
25/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:52
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 12:51
Retificação de Classe Processual (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 12:50
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:49
Mero expediente
24/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:06
Confirmada
15/08/2024, 14:37
Entrega em carga/vista
12/08/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:20
Confirmada
08/06/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$647.115,74 Requerente(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL Interessado(s): RODRIGO BARROS LEAL 1.
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Laíse Barros Leal, para a venda de soja e levantamento de valores deixados pelo de cujus Rodrigo Barros Leal, visando o pagamento de dívidas do espólio (evento 1.1). O pedido foi deferido por sentença (evento 40.1), e não foram conhecidos os recursos interpostos (Apelação nº 0001603-42.2022.8.16.0188 AP e Agravo de Instrumento nº 082631-77.2023.8.16.0000 AI), mantendo-se assim incólume aquele decisório. Posto isso, certifique-se acerco do trânsito em julgado da sentença. 2. Tendo em vista o plano de partilha amigável apresentado nos autos principais de Inventário, intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Após, vista ao Ministério Público. 4. Anote-se a revogação de poderes anunciada em mov. 86. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Trânsito em julgado
28/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:29
Mero expediente
21/05/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 00:20
Documento (Acórdão)
20/05/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:08
Recebimento
01/04/2024, 14:21
Recebimento
11/03/2024, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Recurso: 0001603-42.2022.8.16.0188 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): RODRIGO FERNANDES HATSUMURA BARROS LEAL Apelado(s): LAISE BARROS LEAL FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL LUCIANO BARROS LEAL Considerando-se o não conhecimento deste recurso de Apelação Cível por deserção (mov. 30.1/TJ – Apelação Cível) e o ulterior não conhecimento do recurso interposto contra a referida decisão monocrática (mov. 33.1/TJ – Agravo de Instrumento), retornem os autos à Secretaria, para que os arquivem. Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador Eduardo Cambi Relator
04/03/2024, 00:00
Documento (Decisão)
30/11/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Recurso: 0001603-42.2022.8.16.0188 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): RODRIGO FERNANDES HATSUMURA BARROS LEAL Apelado(s): LAISE BARROS LEAL FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL LUCIANO BARROS LEAL 1. Considerando-se o não conhecimento deste recurso de apelação cível por deserção (mov. 30.1/TJ) e a mera manifestação de ciência do apelante quanto à referida decisão (mov. 38.1/TJ), retornem os autos à Secretaria, para que aguarde a discussão acerca da gratuidade da justiça nos autos de nº 0082631-77.2023.8.16.0000 AI, denegada nestes autos de apelação cível por meio da decisão de mov. 22.1 (TJ). 2. Havendo eventual reforma da decisão de mov. 22.1 (TJ), retornem os autos conclusos. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Desembargador Eduardo Cambi Relator
06/10/2023, 00:00
Documento (Decisão)
15/09/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Recurso: 0001603-42.2022.8.16.0188 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): RODRIGO FERNANDES HATSUMURA BARROS LEAL Apelado(s): LAISE BARROS LEAL FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL LUCIANO BARROS LEAL 1.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por R. F. H. B. L., representado por sua genitora K. A. H., em face da sentença (mov. 40.1/orig.) que julgou procedente o pedido inicial, formulado pelos ora apelados, na ação de expedição de alvará judicial c/c tutela de urgência. 2. Diante do requerimento preliminar de deferimento da gratuidade judiciária, intimou-se o apelante (mov. 16.1/TJ) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse: (i) a atual realidade de sua situação econômica, detalhando eventuais bens (como veículos, imóveis, entre outros), patrimônio, rendas e despesas; (ii) a atual condição financeira do universo familiar em que está inserido, especialmente com relação à K. A. H., que o representa neste processo – mediante declarações de imposto de renda apresentadas nos anos de 2020, 2021 e 2022, comprovantes especificados de despesas familiares, esclarecimento sobre se fazem uso de veículo(s) registrado(s) ou não, tanto para locomoção habitual quanto episódica, entre outros; bem como para que (iii) juntasse aos autos declaração de hipossuficiência atualizada. Após a manifestação do recorrente e a juntada de documentos (mov. 20.1/TJ ao mov. 20.4/TJ), o pleito de justiça gratuita foi indeferido (mov. 22.1/TJ), com base nos seguintes fundamentos: Embora o apelante tenha acostado aos autos carteira de trabalho, na qual consta que o último vínculo empregatício de sua genitora teve término em 30 de junho de 2015 (mov. 20.2/TJ), o extrato bancário acostado aos autos – em que consta saldo zerado – é relativo apenas à data de 03 de agosto e, ademais, verifica-se que houve pagamento de aposentadoria, à referida conta, no importe de R$ 2.428,63 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) – informação que o apelante não trouxe ou elucidou nos autos. Não bastasse, o recorrente deixou de juntar ou mesmo prestar esclarecimentos acerca de eventuais patrimônios, bens móveis e imóveis, declaração de imposto de renda e, além disso, não acostou ao processo qualquer demonstrativo de despesas. Desse modo, verifica-se que o apelante não cumpriu com o que foi determinado no despacho de mov. 16.1 (TJ). (...) Portanto, ainda que oportunizado à parte, o apelante não comprovou a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dessa maneira, ainda que seja indiscutível a indispensabilidade da justiça gratuita, sem conhecer a receita e os gastos do apelante e de sua família, não é possível verificar o impacto que o pagamento das despesas e custas processuais causariam em seu orçamento doméstico. (...) Diante disto, com base no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, nego-lhe a postulada justiça gratuita em grau recursal. Determinado ao apelante o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 22.1/TJ), o recorrente não pagou as custas, informando apenas que iria interpor recurso em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 28.1/TJ). Em sequência, os apelados se manifestaram favoravelmente ao decisum que indeferiu a gratuidade judiciária, afirmando que o apelante omitiu informações sobre sua real condição econômica e juntando documentos (mov. 24.1 ao mov. 24.5/TJ). Decorrido o prazo ao recolhimento do preparo recursal, é certo que o presente recurso não merece ser conhecido. Em atenção à ultima manifestação do apelante, destaque-se que eventual deferimento da gratuidade judiciária, como resultado de ulterior interposição de recurso, terá efeito substitutivo da presente decisão. 3. Pelo exposto, não havendo o devido recolhimento, não conheço do presente recurso, dada à sua deserção, conforme preveem os artigos 174, § 1º, inciso II, e 182, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1]. 4. Intimem-se. 5. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 28 de agosto de 2023. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] Art. 174. Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal. § 1º A deserção será declarada: (...). II – pelo Relator. Art. 182. Compete ao Relator: (...). XXV – declarar a deserção dos recursos, ou relevar a aplicação da pena se provado justo impedimento, fixando-se, em tal hipótese, prazo de 5 (cinco) dias para a realização do preparo ou para o recorrente sanar eventual vício em decorrência do incorreto preenchimento da guia.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Recurso: 0001603-42.2022.8.16.0188 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): RODRIGO FERNANDES HATSUMURA BARROS LEAL Apelado(s): LAISE BARROS LEAL FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL LUCIANO BARROS LEAL 1. Retornem os autos à Secretaria, aguardando-se a intimação do apelante para que este recolha o preparo, conforme determinado no mov. 22.1 (TJ). 2. Após o prazo, manifestando-se o recorrente ou não, voltem-me conclusos. Curitiba, 8 de agosto de 2023. Desembargador Eduardo Cambi Relator
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Recurso: 0001603-42.2022.8.16.0188 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): RODRIGO FERNANDES HATSUMURA BARROS LEAL Apelado(s): LAISE BARROS LEAL FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL LUCIANO BARROS LEAL 1.
Trata-se de apelação cível, interposto por R. F. H. B. L., em face da sentença prolatada no mov. 40.1 (origem), nos autos de ação de expedição de alvará judicial c/c tutela de urgência (nº 0001603-42.2022.8.16.0188). Preliminarmente, o apelante postula o deferimento da gratuidade da justiça para fins de não recolhimento do preparo recursal. Em razão da insuficiência probatória acerca da alegada situação de hipossuficiência econômica, intimou-se o recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse ao processo provas que demonstrassem a realidade de sua atual situação financeira, bem como do universo familiar em que está inserida, seu patrimônio, rendas, despesas, detalhando eventuais bens e juntando aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 16.1/TJ). O apelante manifestou-se no mov. 20.1 (TJ), juntando aos autos carteira de trabalho (mov. 20.2/TJ) e extrato de conta bancária (mov. 20.3/TJ), ambos em nome de sua genitora, K. A. H., que ora o representa neste processo, bem como declaração de hipossuficiência (mov. 20.4/TJ). Voltaram-me conclusos. É o relatório. 2. O apelante pleiteia o deferimento da gratuidade judiciária, alegando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. O despacho de mov. 16.1 (TJ) assim especificou: Desse modo, ainda que a genitora do apelante, K. A. H., se declare desempregada, não se vislumbra de imediato, a possibilidade de deferimento da gratuidade postulada. Revela-se indispensável, para tanto, que o apelante comprove, entre outros: (i) a atual realidade de sua situação econômica, detalhando eventuais bens (como veículos, imóveis, entre outros), patrimônio, rendas e despesas, [1] bem como do universo familiar em que está inserido, especialmente com relação à K. A. H., que o representa neste processo[2]; (ii) que junte aos autos declaração de hipossuficiência. Embora o apelante tenha acostado aos autos carteira de trabalho, na qual consta que o último vínculo empregatício de sua genitora teve término em 30 de junho de 2015 (mov. 20.2/TJ), o extrato bancário acostado aos autos – em que consta saldo zerado – é relativo apenas à data de 03 de agosto e, ademais, verifica-se que houve pagamento de aposentadoria, à referida conta, no importe de R$ 2.428,63 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) – informação que o apelante não trouxe ou elucidou nos autos. Não bastasse, o recorrente deixou de juntar ou mesmo prestar esclarecimentos acerca de eventuais patrimônios, bens móveis e imóveis, declaração de imposto de renda e, além disso, não acostou ao processo qualquer demonstrativo de despesas. Desse modo, verifica-se que o apelante não cumpriu com o que foi determinado no despacho de mov. 16.1 (TJ). Frisa-se que, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). Bem por isso, aliás, estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, caput e § 2º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (destaquei). Apesar de servir a gratuidade judiciária para remover os óbices do acesso à justiça às pessoas em condição de maior vulnerabilidade socioeconômica, não se desconhece a ocorrência da banalização de tais pedidos, realizados independentemente da situação econômica daqueles que a pleiteiam. Ainda, a teor do § 3º do supracitado dispositivo legal, orienta o Superior Tribunal de Justiça que a declaração de hipossuficiência ostenta mera (presunção relativa de veracidade. A propósito, tem iterativamente decidido o Superior Tribunal de Justiça (v.g.): É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação (AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, J. 08/08/2022, DJe 10/08/2022 – destaquei). Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) – (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, J. 22/03/2022, DJe 28/03/2022 – destaquei). Outro não é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, sedimentado no Enunciado nº 35: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Nesse sentido, pela análise econômica do Direito, é importante verificar o problema da sobreutilização dos serviços judiciários a partir da política de livre acesso à justiça, com a adoção sem critérios objetivos da assistência gratuita. Afinal, quanto mais se facilita a expansão da litigiosidade pela política da gratuidade da justiça, mais se congestiona o Poder Judiciário, o que resulta em menor qualidade e eficiência do serviço público. Como não é possível investir no aparelhamento do Poder Judiciário na proporção da expansão da litigiosidade, isso acarreta um custo social (congestionamento judicial), que é a necessidade de aguardar por um tempo – muitas vezes não razoável – para a solução judicial dos conflitos, o que, consequentemente, ocasiona maior insegurança jurídica. Tal fenômeno é denominado, por Ivo Teixeira Gico Junior, como a Tragédia do Judiciário[1]: O problema da sobreutilização do Judiciário decorrente da insegurança jurídica é ainda mais provável quando consideramos que, via de regra, as políticas públicas de livre acesso ao Judiciário, como a assistência judiciário gratuita (AJG), defensoria pública, criação de juizados especiais, custas processuais subsidiadas, aumento do número de advogados (e esperado decréscimo no valor médio dos honorários advocatícios) (...). Como quanto mais barato litigar, mais demanda haverá pelos serviços públicos adjudicatórios, as políticas públicas inclusivas, de forma isolada (i.e. mantidas todas as demais variáveis constantes), apenas contribuem para a sobreutilização do Judiciário. Essas políticas públicas de ampliação ao acesso focam a redução do custo privado de utilização do sistema público adjudicatório, aumentando a probabilidade de litígio em um primeiro momento. Seguindo o ciclo de litigância, esse aumento inicial de litígios apenas se refletiria em maior garantia aos direitos da comunidade em geral se convertido em segurança jurídica (capital) e – consequentemente – gerasse uma retração de litígios em um segundo momento, com o aumento da conformidade espontânea (autocomposição). Do contrário, tais políticas reforçam e subsidiam o livre acesso ao principal (resource system), mas geram escassez de prestação jurisdicional (frutos) devido ao excesso de demanda (congestionamento). Como visto, o Judiciário é um recurso escasso rival, quanto mais é usado, mais difícil é que outros o usem. No entanto, quando um litigante individual decide levar o seu caso aos tribunais, ele leva em consideração apenas seus custos e benefícios privados. O agente não computa o custo social de seu litígio, incluindo o tempo que outras ações mais ou menos importantes, mais ou menos meritórias, terão de aguardar até que seu caso seja decidido. Assim como o vaqueiro na Tragédia dos Comuns possui incentivos para colocar quantas cabeças de gado conseguir no pasto, os litigantes têm incentivos para acionar o Judiciário enquanto seu benefício individual esperado for maior que seu custo individual esperado. A sua contribuição individual para o congestionamento é substancialmente externalizada. A conjunção de insegurança jurídica com baixos custos para litigar gera incentivos para que as partes litiguem em demasia, demandando serviços públicos adjudicatórios acima da capacidade instalada do Judiciário. O excesso de demanda gera efeitos semelhantes ao congelamento de preços abaixo do preço de equilíbrio em um mercado competitivo: filas. Litigantes que não arcam inteiramente com o custo social do litígio, mas apenas os custos e benefícios privados, geram filas, i.e., pagam com o seu tempo. O resultado é a dificuldade judicial para resolver questões em um período razoável (congestionamento), tem-se a famosa Crise do Judiciário. Todavia, como não há investimento suficiente em capital jurídico pelos magistrados para repor a depreciação dos períodos anteriores, a expansão da litigância não é acompanhada de um período de retração decorrente de maior segurança jurídica. O subinvestimento em capital jurídico, portanto, contribui diretamente para a sobreutilização do Judiciário. É a Tragédia do Judiciário. – Grifei. Portanto, ainda que oportunizado à parte, o apelante não comprovou a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dessa maneira, ainda que seja indiscutível a indispensabilidade da justiça gratuita, sem conhecer a receita e os gastos do apelante e de sua família, não é possível verificar o impacto que o pagamento das despesas e custas processuais causariam em seu orçamento doméstico. Casos semelhantes foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, diversamente do alegado pelas recorrentes, firmou entendimento no sentido de que “ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida”. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. em 22/03/2022). – Grifei. No mesmo sentido, vem decidindo esta Décima Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A ASSERTIVA DE MISERABILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A OBRIGAÇÃO E O PERCENTUAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PARA 25%. NECESSIDADES PRESUMIDAS DA CRIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO DA CRIANÇA A AMBOS OS GENITORES. RECEBIMENTO DE AUXILIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. ALIMENTOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência, independente da representação por defensor dativo ou curador especial. 2. Considerando que ambos os genitores devem ser responsáveis pelo sustento da criança e que a infante reside com a sua genitora, presume-se que ela, vem arcando com as demais despesas da criança, razão pela qual não se justifica a redução ou suspensão da obrigação alimentar do genitor. 3. O recebimento do auxílio emergencial, em razão da pandemia, não é capaz por si só justificar a redução dos alimentos, em razão da ausência de comprovação da atual situação financeira do apelante. 4. A alegação de dificuldade financeira e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, não afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007007-11.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 08.08.2022). – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA DA A/AGRAVANTE QUE, CONSOANTE A SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, ULTRAPASSA A BALIZA JURISPRUDENCIAL DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA, AINDA, DE OUTRA FONTE DE RENDA ALÉM DAQUELA DECLARADA, O QUE, SOMADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO, LEVA AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008084-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 25.07.2022). 3. Diante disto, com base no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, nego-lhe a postulada justiça gratuita em grau recursal. 4. Intime-se o apelante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias[2], recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, § 7º[3], e 101, § 2º, do Código de Processo Civil[4]. 5. Oportunamente, voltem-me conclusos. 6. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar e a cumprir os expedientes necessários. Curitiba, 04 de agosto de 2023. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] A Tragédia do Judiciário: subinvestimento em capital jurídico e sobreutilização do Judiciário. Tese (doutorado). Brasília: Universidade de Brasília, Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Ciência da Informação e Documentação. Departamento de Economia, Programa de Pós-Graduação em Economia, 2012. p. 117-18. [2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [3] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [4] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
09/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 17:38
Confirmada
15/07/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Recurso: 0001603-42.2022.8.16.0188 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): RODRIGO BARROS LEAL Apelado(s): LAISE BARROS LEAL FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL LUCIANO BARROS LEAL 1.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por R. F. H. B. L., representado por sua genitora K. A. H., em face da sentença (mov. 40.1/orig.) que julgou procedente o pedido inicial, formulado pelos ora apelados, na ação de expedição de alvará judicial c/c tutela de urgência. Da seguinte maneira decidiu o Juízo a quo: Da análise dos autos verifica-se que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária (artigo 719 e seguintes do CPC), consistente em pedido de alvará para movimentação antecipada do acervo de bens deixados pelo de cujus [R. B. L.]. Dispõe a doutrina que tal procedimento denomina-se também como administração judicial de interesses privados, de modo que cabe ao Poder Judiciário a homologação, por sentença, de interesses cujo exercício depende de autorização judicial. Assim, considerando a concordância de todos os herdeiros e ausência de prejuízo no deferimento postulado, bem como a manifestação ministerial favorável, tem-se que a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, defiro o pedido de expedição de alvará como postulado na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, I, do CPC. - Destaquei. Preliminarmente, o apelante pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, inconformado com a sentença, postula o recorrente pela reforma da decisão, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração (mov. 41.1/orig.) – os quais não foram acolhidos (mov. 56.1/orig.) –, remanesceu omissa quanto aos pontos invocados em sua impugnação (mov. 11.1/orig.). Além disso, afirma que a sentença não elucidou o percentual que lhe é devido e que deveria ser, desde logo, separado ao seu favor. Os apelados apresentaram contrarrazões ao mov. 71.1 (origem). É a breve exposição. 2. Acerca da gratuidade da justiça, dispõe o artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, é dever do Estado prestar referida assistência à população em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, assegurando, ao fim, o acesso à justiça. Ainda, o artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, prevê, in verbis: Artigo 8. Garantias judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. No ordenamento infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil também declara a gratuidade da justiça como um direito da pessoa hipossuficiente, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o artigo 99 do Código de Processo Civil autoriza que se pleiteie a gratuidade judiciária em fase recursal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Apesar de o referido benefício promover o acesso à justiça, não se desconhece a ocorrência da banalização de tais pedidos, realizados independentemente da situação econômica das partes que os pleiteiam. Em razão disso, admitem-se mitigações ao direito à justiça gratuita. Isso porque o seu deferimento desordenado, sem cautela à análise da concreta situação de hipossuficiência, poderia acarretar impacto financeiro negativo ao Estado, estimular a litigância temerária e, por fim, prejudicar o próprio acesso à justiça daqueles que efetivamente estejam em situação de maior vulnerabilidade econômico-social. Sobre a possibilidade de indeferimento da gratuidade, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.694/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Além disso, "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A r. sentença proferida não merece reforma. E isto porque a douta magistrada, no bojo da sentença, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado na exordial, sob o fundamento de não ter o Requerente cumprido determinação anterior, no sentido de fornecer os documentos necessários à comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, (...), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, (...), sendo certo que o Apelante também não logrou demonstrar, em sede recursal, que faz jus ao benefício vindicado, sobretudo quando se observa que os documentos anexados consistem em fotografias aéreas da área onde reside, os quais não se prestam a atestar sua miserabilidade jurídica. Dentro deste quadro, não há como prosperar a irresignação recursal" (fl. 52, e-STJ). (...). 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.924.822/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021). – Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019) – Grifei. Além disso, destaca-se que o apelante sequer apresentou a declaração de hipossuficiência. Entretanto, cumpre ressaltar que, independentemente disso, a referida declaração ostenta mera presunção relativa de veracidade, sendo plenamente possível que o Juízo exija a comprovação da necessidade, conforme jurisprudência pacífica o Superior Tribunal de Justiça: É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação (AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, J. 08/08/2022, DJe 10/08/2022). – Grifei. Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) – (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, J. 22/03/2022, DJe 28/03/2022). – Grifei. Em que pesem os apontamos trazidos, acerca da possibilidade de não concessão da gratuidade, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estipula que, anteriormente à eventual decisão que a indefira, o Juízo deve intimar a parte que a pleiteia, a fim de que ela possa comprovar a sua situação de hipossuficiência. In verbis: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a parte postulante deve ser intimada previamente a eventual indeferimento da justiça gratuita: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. (...) 2. Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.130.383/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). – Grifei. Desse modo, ainda que a genitora do apelante, K. A. H., se declare desempregada, não se vislumbra de imediato, a possibilidade de deferimento da gratuidade postulada. Revela-se indispensável, para tanto, que o apelante comprove, entre outros: (i) a atual realidade de sua situação econômica, detalhando eventuais bens (como veículos[1], imóveis, entre outros), patrimônio, rendas e despesas, bem como do universo familiar em que está inserido, especialmente com relação à K. A. H., que o representa neste processo[2]; (ii) que junte aos autos declaração de hipossuficiência. 3. Concedo-lhe, portanto, o prazo de 10 (dez) dias para que o apelante traga aos autos referidos elementos, sob pena de indeferimento do pedido e consequente não conhecimento do recurso. 4. Intime-se. 5. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 6. Fica o Chefe de Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 10 de julho de 2023. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] Esclarecer se faz uso de veículo(s) registrado(s) ou não em seu nome, tanto para locomoção habitual quanto episódica. [2] Como declarações de imposto de renda apresentadas nos anos de 2020, 2021 e 2022, comprovantes especificados de despesas familiares, entre outros elementos probatórios que auxiliem à comprovação da hipossuficiência.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$647.115,74 Requerente(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL Interessado(s): RODRIGO BARROS LEAL DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. 2. Int. Curitiba, 03 de julho de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:44
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 11:43
Sem efeito suspensivo
03/07/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:08
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 19:24
Confirmada
06/05/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:32
Confirmada
09/03/2023, 14:31
Entrega em carga/vista
09/03/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:37
Confirmada
09/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$647.115,74 Requerente(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL Interessado(s): RODRIGO BARROS LEAL
Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes seguimento, eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão ou obscuridade. Frise-se que “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos” (RT 689/147). Ademais, os presentes embargos possuem nítido caráter infringente, o que apenas se admite em hipóteses excepcionais, como no caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do julgado, o que não se vislumbra in casu. Curitiba, data da assinatura digital César Ghizoni Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:15
Confirmada
20/09/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$647.115,74 Requerente(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARINEZ FERNANDES LEAL Interessado(s): RODRIGO BARROS LEAL
Vistos. Em atenção aos interesses que envolvem o herdeiro incapaz, colha-se manifestação do Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
15/09/2022, 15:08
Mero expediente
01/09/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:41
Confirmada
21/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$647.115,74 Requerente(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARIANEZ FERNANDES LEAL Interessado(s): RODRIGO BARROS LEAL
Vistos. Em atenção aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos no mov. 41.1, intime-se a parte embargada para manifestação nos autos, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:04
Mero expediente
07/06/2022, 18:31
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$647.115,74 Requerente(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARIANEZ FERNANDES LEAL Interessado(s): RODRIGO BARROS LEAL Vistos e examinados. I.
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Laíse Barros Leal (inventariante nomeada nos autos de Inventário n. 0010412-55.2021.8.16.0188) e outros, visando a movimentação antecipada do acervo de bens deixados pelo de cujus Rodrigo Barros Leal, todos qualificados nos autos. A inventariante postulou “[...] autorização para a venda de 4.000 (quatro mil) sacas de soja, depositados na KGM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, Cooperativa Produza, filial Cornélio Procópio/PR, em nome do falecido, RODRIGO BARROS LEAL, brasileiro, solteiro, engenheiro da computação, portador do RG n° 5.977.108-6-SESP-PR e inscrito no CPF 771.332.779-72, com endereço na Avenida Silva Jardim, 3161, apartamento 1902, Agua Verde, CEP: 80240-021, na cidade de Curitiba/PR, filho de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL e MARINEZ FERNANDES LEAL, bem como a autorização para realizar os atos necessários para preservação dos bens deixados em razão do falecimento” (mov. 1.1). O herdeiro Rodrigo Fernandes Hatsumura Barros Leal compareceu espontaneamente nos autos (mov. 11.1), motivo pelo qual foi dado por citado no mov. 24.1. Diante da incapacidade do referido herdeiro, o Ministério Público interveio no feito (movs. 28.1 e 37.1) e manifestou concordância à pretensão inicial, desde que resguardados os valores destinados ao incapaz e, posteriormente, prestadas as contas devidas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. Da análise dos autos verifica-se que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária (artigo 719 e seguintes do CPC), consistente em pedido de alvará para movimentação antecipada do acervo de bens deixados pelo de cujus Rodrigo Barros Leal. Dispõe a doutrina que tal procedimento denomina-se também como administração judicial de interesses privados, de modo que cabe ao Poder Judiciário a homologação, por sentença, de interesses cujo exercício depende de autorização judicial. Assim, considerando a concordância de todos os herdeiros e ausência de prejuízo no deferimento postulado, bem como a manifestação ministerial favorável, tem-se que a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, defiro o pedido de expedição de alvará como postulado na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, I, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Caso haja requerimento expresso, desde já, defiro a renúncia do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Traslade-se cópia para os autos principais de Inventário n. 0010412-55.2021.8.16.0188. Oportunamente, intime-se a inventariante para que preste contas relativamente à quota de Rodrigo Fernandes Hatsumura Barros Leal e comprove nos autos o depósito, em conta poupança aberta, individualmente, em favor daquele herdeiro incapaz. Para tanto, ressalta-se que o levantamento do respectivo saldo dependerá da maioridade atingida pelo referido herdeiro ou mediante autorização judicial. Ademais, para que preste contas dos valores decorrentes da alienação postulada e da sua destinação, como requer o Ministério Público no mov. 37.1. Nada mais havendo a ser apreciado nestes autos e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquive-se, com as baixas de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2022, 20:49
Procedência
27/05/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:43
Confirmada
24/05/2022, 14:31
Entrega em carga/vista
18/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:24
Confirmada
09/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$647.115,74 Requerente(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARIANEZ FERNANDES LEAL Interessado(s): RODRIGO BARROS LEAL
Vistos. I. Intime-se os Requerentes para que se manifeste quanto aos termos da petição de mov. 25.1. Após, nova vista ao Ministério Público. II. Intime-se. Curitiba, 20 de abril de 2022. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:48
Determinação de Diligência
20/04/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:24
Confirmada
17/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$647.115,74 Requerente(s): FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL MARIANEZ FERNANDES LEAL Interessado(s): RODRIGO BARROS LEAL
Vistos. I. Dou por citado o herdeiro incapaz Rodrigo Fernandes Hatsumura Barros Leal, visto o comparecimento espontâneo no mov. 11.1. II. Nada obstante o contido no mov. 21.1, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca dos demais pedidos formulados pela parte requerente, em atenção aos interesses que envolvem o referido herdeiro incapaz. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
06/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:14
Mero expediente
25/03/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:38
Confirmada
17/03/2022, 15:36
Confirmada
16/03/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001603-42.2022.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-42.2022.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$647.115,74 Requerente(s): LAISE BARROS LEAL LUCIANO BARROS LEAL LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL MARIANEZ FERNANDES LEAL De Cujus(s): RODRIGO BARROS LEAL
Vistos. I. Retifique-se, nos termos do artigo 3º da Portaria n. 01/2021 deste Juízo, inclusive para que o feito passe a tramitar como pedido de Alvará Judicial. II. Intime-se a parte requerente para que instrua os autos com procuração outorgada pelos demais herdeiros, caso seja comum o procurador judicial, ou para que indique o endereço para respectiva citação. Se necessário, citem-se. III. Relego a apreciação do pedido de movimentação antecipada a momento posterior à manifestação ministerial, tendo em vista os interesses que envolvem o herdeiro incapaz Rodrigo Fernandes Hatsumura Barros Leal. IV. Assim, colha-se manifestação do Ministério Público e voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
07/03/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:45
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 15:15
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 15:12
Retificação de Classe Processual (por devolução ao deprecante)