Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PRISCILA RAMOS DE SOUZA
Autor
ANA CAROLINA FERRAZ
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDINÉIA DOS SANTOS DIAS
OAB/PR 73817·CPF·Representa: Autor
HANGREA INACIA DA SILVA
OAB/PR 125114·Representa: Autor
DANIELLI RONCARATTI DE TOLEDO
OAB/PR 76643·Representa: Autor
CELSO LUIZ TENÓRIO ARAÚJO
OAB/PR 41480·CPF·Representa: Autor
DIEGO JACOB RECAMAN BARROS
OAB/PR 42492·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:45
Confirmada
30/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:14
Confirmada
08/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ CHARLES ANDREW COSTA Vistos, 1. Em detida análise dos autos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido CHARLES ANDREW COSTA, pois a aquisição formal do veículo pela corré remonta ao dia 23 de março de 2017, enquanto o acidente de trânsito ocorreu no dia 11 de março de 2017. Assim, diante da manifestação apresentada ao mov. 245, no sentido de que a posse de fato ainda era exercida por Charles, a responsabilidade dos requeridos é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, passível de instrução. 2. Em prosseguimento, portanto, verifico que o(s) requerido(s) CHARLES ANDREW COSTA pugna(m) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos expostos na Lei n. º 1.060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ), a qual teve parte de seus dispositivos revogados pelo Código de Processo Civil/2015. Neste ponto, não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder a fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício. De fato, cabe ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, sobretudo quando não são apresentados todos os elementos aptos à comprovação de hipossuficiência. Neste viés o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento). (g.n.) No mesmo sentido, o entendimento do TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. Deve a parte agravante estar ciente a respeito da possibilidade do juiz requerer a juntada de documentos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo estar preparada quando do ajuizamento da demanda, visto que é seu o ônus de providenciar os documentos dentro do prazo. No entanto, a parte deixou de comprovar sua condição econômica quando intimada para tanto, de forma que inexistem elementos suficientes a corroborar sua alegação de hipossuficiência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014227-37.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.03.2024). (g.n.) 2.1. Desta forma, DETERMINO ao(s) requerido(s) CHARLES ANDREW COSTA, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação financeira, tais como cópias das declarações de imposto de renda e três últimos extratos bancários, cópias da carteira de trabalho, comprovantes de benefícios previdenciários e três últimos holerites, ou ainda certidões de existência/inexistência de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça. Na oportunidade, deverá o requerido informar se há interesse na prévia tentativa de composição, observando o resultado da primeira audiência realizada (mov. 21), em que foi requerida a redesignação da audiência após integração da relação processual. 2.2. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, determino que a parte autora e a requerida Ana Carolina informem se há interesse na prévia tentativa de composição, conforme mov. 21. 3. Ao final, conclusos para deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) élberti mattos bernardineli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:14
Confirmada
08/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ CHARLES ANDREW COSTA Vistos, 1. Em detida análise dos autos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido CHARLES ANDREW COSTA, pois a aquisição formal do veículo pela corré remonta ao dia 23 de março de 2017, enquanto o acidente de trânsito ocorreu no dia 11 de março de 2017. Assim, diante da manifestação apresentada ao mov. 245, no sentido de que a posse de fato ainda era exercida por Charles, a responsabilidade dos requeridos é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, passível de instrução. 2. Em prosseguimento, portanto, verifico que o(s) requerido(s) CHARLES ANDREW COSTA pugna(m) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos expostos na Lei n. º 1.060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ), a qual teve parte de seus dispositivos revogados pelo Código de Processo Civil/2015. Neste ponto, não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder a fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício. De fato, cabe ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, sobretudo quando não são apresentados todos os elementos aptos à comprovação de hipossuficiência. Neste viés o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento). (g.n.) No mesmo sentido, o entendimento do TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. Deve a parte agravante estar ciente a respeito da possibilidade do juiz requerer a juntada de documentos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo estar preparada quando do ajuizamento da demanda, visto que é seu o ônus de providenciar os documentos dentro do prazo. No entanto, a parte deixou de comprovar sua condição econômica quando intimada para tanto, de forma que inexistem elementos suficientes a corroborar sua alegação de hipossuficiência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014227-37.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.03.2024). (g.n.) 2.1. Desta forma, DETERMINO ao(s) requerido(s) CHARLES ANDREW COSTA, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação financeira, tais como cópias das declarações de imposto de renda e três últimos extratos bancários, cópias da carteira de trabalho, comprovantes de benefícios previdenciários e três últimos holerites, ou ainda certidões de existência/inexistência de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça. Na oportunidade, deverá o requerido informar se há interesse na prévia tentativa de composição, observando o resultado da primeira audiência realizada (mov. 21), em que foi requerida a redesignação da audiência após integração da relação processual. 2.2. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, determino que a parte autora e a requerida Ana Carolina informem se há interesse na prévia tentativa de composição, conforme mov. 21. 3. Ao final, conclusos para deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) élberti mattos bernardineli Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 00:33
Outras Decisões
08/01/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:19
Confirmada
26/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ CHARLES ANDREW COSTA DECISÃO
Vistos. Considerando a petição de mov. 237.1, na qual o réu Charles Andrew Costa reitera sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam, apresentando documentos e fundamentos jurídicos que indicam a transferência do veículo envolvido no sinistro à corré Ana Carolina, antes da ocorrência dos fatos narrados na inicial, determino a intimação da parte autora e da corré Ana Carolina para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os argumentos e documentos apresentados. A manifestação das partes é essencial para o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à análise da legitimidade passiva do réu Charles, conforme alegado com base no art. 1.267 do Código Civil e na Súmula nº 132 do STJ. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise e saneamento do processo.. Intimem-se. Cambé, 04 de agosto de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:52
Outras Decisões
04/08/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:06
Confirmada
26/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ CHARLES ANDREW COSTA 1- Diante da reabertura do prazo para que a requerida ANA CAROLINA FERRAZ apresentasse contestação (cf. decisão de seq. 226.1), determino seja reexpedida a intimação às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 1.1- Fica desde já facultado às partes ratificar os pedidos de provas já realizados, devendo manifestar-se nesse sentido. 2- Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:03
Mero expediente
12/05/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:59
Confirmada
21/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:49
Petição (Contestação)
05/02/2025, 15:50
Confirmada
13/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Em consonância ao Princípio da Boa-fé e considerando que a parte Requerida aguardava designação de nova audiência de conciliação anteriormente cancelada, reconsidero a decisão que decretou a revelia (seq. 207.1). Sendo assim, abro prazo à Requerida ANA CAROLINA FERRAZ para apresentação de defesa no prazo legal. Após, intime-se a parte Autora para, querendo, impugnar a contestação. Intime-se. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:55
Outras Decisões
25/11/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:24
Confirmada
01/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 084.106.149-10) Rua Dalto, 37 - CAMBÉ/PR Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ (RG: 134822821 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.154.419-99) BELGICA, 777 - LONDRINA/PR CHARLES ANDREW COSTA (RG: 97902941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.828.999-84) Rua Caneleirinho Cantor, 152 - Jardim Santa Alice - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-820 VISTOS: Intime-se as partes para, querendo, especifiquem as provas que pretender produzir em juízo, ou mesmo, argumentem pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Diligências necessárias Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:05
deferimento
18/08/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:52
Confirmada
01/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:14
Petição (Contestação)
17/06/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:12
Confirmada
08/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Conforme se extrai dos autos, devidamente citada a Ré ANA CAROLINA FERRAZ deixou decorrer seu prazo para apresentação de defesa. Deste modo, aplico os efeitos da revelia à Requerida ANA CAROLINA FERRAZ, nos termos do art. 344 do NCPC. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:52
Decretação de revelia
23/05/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:36
Ato ordinatório
28/02/2024, 00:24
Confirmada
26/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:16
Petição (Contestação)
09/02/2024, 23:49
Confirmada
26/01/2024, 05:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:43
Expedição de documento (Carta)
22/11/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Defiro o pedido de citação e intimação do Réu por edital, haja vista que houve o esgotamento dos meios de localização do endereço, nos termos do art. 256, § 3º do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Expeça-se o edital de citação com prazo de vinte dias, devendo ser observados os requisitos indicados no art. 257 do CPC, bem como do Código de Normas do E.TJ/PR. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, voltem conclusos para nomeação de curador especial (arts. 72, inc. II e 257, inc. IV, ambos do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
deferimento
13/11/2023, 22:09
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:53
Confirmada
17/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:24
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:55
Confirmada
12/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 21:24
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:11
Confirmada
23/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ CHARLES ANDREW COSTA Intime-se a parte autora do contido no seq.179.1, para manifestação no prazo de 15 dias. Diligências Necessárias. Cambé, 04 de maio de 2023. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:17
Outras Decisões
04/05/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:59
Confirmada
13/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Intime-se a Ré, ANA CAROLINA FERRAZ, para que diga a respeito do pedido de desistência em relação à pessoa de CHARLES ANDREW COSTA, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:44
Mero expediente
18/01/2023, 21:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:30
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ CHARLES ANDREW COSTA 1- Considerando que a citação deve ser pessoal, conforme disposição do art. 242 do CPC, e que o documento anexo em seq. 58.1 foi assinado por terceiro estranho à lide, indefiro o requerimento retro, pelas mesmas razões apresentadas na decisão de seq. 161.1. 2- Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:58
Indeferimento
29/08/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:16
Confirmada
22/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:11
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:33
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ CHARLES ANDREW COSTA Apesar do alegado pela parte autora em seu petitório de seq. 154.1, ao compulsar os autos, pude verificar que na verdade o réu CHARLES ANDREW COSTA ainda não foi citado, conforme certidão de mandado negativo de seq. 91.5. Diante da não citação do réu, não há o que se falar em revelia, motivo pelo qual indefiro o pedido retro formulado. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:20
Indeferimento
24/02/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 084.106.149-10) Rua Dalto, 37 - CAMBÉ/PR Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ (RG: 134822821 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.154.419-99) BELGICA, 777 - LONDRINA/PR CHARLES ANDREW COSTA (RG: 97902941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.828.999-84) Rua Antônio Consentino, 116 - Jardim Montecatini - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-532 VISTOS: Tendo em vista a citação do réu Charles Andrew Costa via carta precatória, intime-se a parte autora para que pleiteie o que entender de direito. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 21:45
Confirmada
18/11/2021, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:45
Mero expediente
16/11/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:43
Confirmada
13/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Defiro o pedido retro, cumpra-se nos termos requeridos. Dn. Cambé, 25 de agosto de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Magistrada
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 07:09
Documento (Certidão)
02/09/2021, 07:09
deferimento
25/08/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:24
Confirmada
27/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 20:54
Confirmada
02/07/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 15:16
de Conciliação (cancelada)
22/06/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 19:50
Confirmada
04/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:42
Documento (Certidão)
24/05/2021, 16:42
Expedição de documento (Carta)
12/05/2021, 16:03
Confirmada
09/05/2021, 00:14
Confirmada
09/05/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 084.106.149-10) Rua Dalto, 37 - CAMBÉ/PR Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ (RG: 134822821 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) BELGICA, 777 - LONDRINA/PR CHARLES ANDREW COSTA (RG: 97902941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.828.999-84) Rua Antônio Consentino, 116 - Jardim Montecatini - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-532 VISTOS: Considerando que a audiência de conciliação não ocorreu (seq. 122), levando em conta, ainda, o fato de que o réu Charles Andrew Costa não foi citado, bem como, a parte autora teve problemas de acesso a plataforma de audiência virtual (seq. 124), redesigno a audiência de conciliação do CEJUSC para a data mais breve possível. Proceda-se a intimação das partes com antecedência, bem como, promova-se a citação do réu não citado. Diligencias urgentes e necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:15
de Conciliação (designada)
28/04/2021, 11:15
Mero expediente
15/04/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:32
de Conciliação (não-realizada)
14/04/2021, 11:07
Confirmada
14/04/2021, 10:43
Confirmada
14/04/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:06
Documento (Certidão)
12/04/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 20:47
Confirmada
20/03/2021, 00:06
Confirmada
20/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:08
Documento (Certidão)
09/03/2021, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:07
de Conciliação (designada)
02/02/2021, 14:26
Documento (Certidão)
17/12/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:37
Documento (Certidão)
18/09/2020, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:15
Por decisão judicial
21/07/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 00:19
Documento (Certidão)
18/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 08:26
Documento (Certidão)
25/05/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 08:38
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:25
Expedição de documento (Carta precatória)
17/09/2019, 15:31
deferimento
09/09/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:35
Documento (Certidão)
06/06/2019, 10:34
Mero expediente
29/05/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 15:34
Documento (Certidão)
28/03/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 08:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 11:00
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 17:59
Documento (Certidão)
07/02/2019, 08:38
Documento (Certidão)
07/01/2019, 09:05
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:53
Documento (Certidão)
16/10/2018, 10:12
Documento (Certidão)
14/09/2018, 15:53
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:42
Documento (Ofício)
27/08/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 08:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 12:35
Documento (Certidão)
15/03/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 17:54
de Conciliação (não-realizada)
07/03/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:58
Documento (Certidão)
01/02/2018, 10:53
Expedição de documento (Carta)
01/02/2018, 10:51
Expedição de documento (Carta)
01/02/2018, 10:49
de Conciliação (designada)
01/02/2018, 10:44
deferimento
31/01/2018, 14:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:07
Gratuidade da Justiça
15/08/2017, 16:28
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 13:39
Documento (Certidão)
14/08/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)