Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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13/05/2026, 00:00
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Intimação
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13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:04
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 16:03
Distribuição (sorteio)
04/05/2026, 16:03
Recebimento
29/04/2026, 13:13
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: “Vc falou pra dona da clínica a minha situação? Airmar: “Eu falei, elas não entraram em contato com vc?
Autora: “Só mandaram 1 msg perguntando se eu podia ir aí Pra uma consulta Ela não é médica” Em 14/11/2018(ev 1.39), a Autora falou à AIMAR que no dia seguinte faria biópsia e que “está bem inflamado... saindo pus” e mandou a foto do evento 1.40. O resultado da biópsia e análise clínica(evs 1.67 e 1.58/ss) informa o médico infectologista decorreu de infecção por “mycobacterium abscessus” (ev 1.64). 4.3. Portanto, ao menos a última ou ultimas aplicações de enzimas foram realizadas por AIMAR na clínica RÉ, indicando que tal infecção ocorreu por ocasião dessas aplicações. Tanto que após sair os nódulos e pus a AUTORA manda foto para AIMAR do abdome com várias inflamações(ev 1.33) e em resposta AIMAR(preposta da RÉ) confessa “Mais será por causa do aparelho ou causa do produto por que eu sempre usei limpo” (ev 1.33), deduzindo também que as infecções foram ocasionados pela mesoterapia e fora ela quem realizara a última ou últimas aplicações. Conclui-se que na aplicação de enzima, ainda que na ampola não tenha agulha, a pressão com que os enzimas são injetados, pode levar junto a bactéria referida(mycobacterium abscessus) pois foi justamente nos locais das aplicações que ocorreram os nódulos e infecções, bem como pelo fato de após a injeção de enzimas, em razão de não haver aparente lesão na pele, ela ficaria protegida contra tal bactéria. 5. Tanto que a esteticista AIMAR falou que a infecção poderia ser causada pelo aparelho ou estar no produto usado(ev 1.33), indicando um defeito na prestação do serviço ou um fato do serviço(CDC, art. 14) que causou infecção microbacteriana na Consumidora por causa de contaminação no aparelho aplicador ou no produto ou da pele no local da aplicação ou do próprio aplicador, que gerou um dano extrínseco ao serviço de cunho material, moral e estético, cabendo as RÉS, a responsabilidade solidária pelos danos(CDC, art. 6º,VI e art. 7º,§ único). A prova oral(ev 235) pouco contribuiu no campo probatório posto que o Sr. Perito confirmou as conclusões do laudo pericial, enquanto outras duas pessoas ouvidas eram informantes, deixando as partes de arrolarem Aimar Mejies. A prova pericial (evs 125 e 136) não afirma que a infecção pela “mycobacterium abscessus” tenha sido contraído na Clínica onde foi realizada a mesoterapia, ao afirmar que “tal procedimento não envolve qualquer tipo de procedimento com agulhas ou objetos que perfuram a pele. É administrada através de um dispositivo por pressão, que não tem contato com a camada interna da pele para administração das medicações. Se tratando de um procedimento não invasivo. Ainda após o evento adverso, todos os materiais foram coletados pela ANVISA e levado para testes e análise, o qual não foram encontrada nenhuma contaminação por germes.” Por outro lado, também não descarta a possibilidade de contaminação tenha ocorrido na clínica ao afirmar: “Sendo assim impossível determinar o momento exato ou o local de contaminação. Podendo ser a qualquer momento seja na clínica ou em domicílio”. Ensina a literatura especialista[2] que: “Uma das complicações que podem ocorrer na mesoterapia é a infecção por microbactérias, que podem ocorrer por uma assepsia não adequada do material ou pela contaminação das substâncias aplicadas. Normalmente ela exige o tratamento com diferentes medicamentos e pode resultar em cicatrizes não estéticas.” Ainda[3]: “A mesoterapia é uma técnica, desenvolvida na França, de aplicação de medicamentos na pele ou na gordura abaixo desta (tecido subcutâneo).... Devido à sua forma de aplicação, através da injeção de um composto farmacológico na pele, a mesoterapia pode aumentar o risco de infecções bacterianas no sítio de aplicação. Isso ocorre porque, os microorganismos contaminantes da solução injetada, encontram facilidade em se disseminar pela quebra da barreira de defesa cutânea, secundária à inoculação. Um grupo de pesquisadores desenvolveu um estudo, publicado na revista International Journal of Dermatology, em 2007, onde avaliaram os riscos de infecção inerentes à mesoterapia.... Com isso, os autores concluem que a mesoterapia pode ser implicada num maior risco de surgimento de infecção bacteriana, o qual decorre do mau controle da qualidade da substância injetada, e da aplicação pouco asséptica do medicamento, por indivíduos não profissionais.” Nesse sentido: “APELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO.AUTORA QUE SE SUBMETEU A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTÉTICO DENOMINADO MESOTERAPIA NA REGIÃO DO ABDÔMEN. VASO SANGUÍNEO ATINGIDO. QUADRO DE INFARTO SANGUÍNEO.NECROSE. INDICAÇÃO DE COMPRESSA DE GELO, CONTRA- INDICADO NESTES CASOS. MÉDICA DERMATOLOGISTA E CLÍNICA DE ESTÉTICAS QUE DEVEM SER RESPONSABILIZADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA DA PROFISSIONAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA DA QUAL É SÓCIA.DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS.QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ADEQUAÇÃO ÁS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 1618996-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Un�nime - J. 03.08.2017) “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Danos material e moral - Erro médico - Mesoterapia - Infecção decorrente de tratamento estético - Ação procedente - Responsabilidade objetiva da ré ao assumir obrigação de resultado - Inversão do ônus da prova - Descabimento, contudo, de cominação de custeio de viagem ao exterior sob pena de responsabilização criminal - Hipótese de obrigação de dar que impossibilita a prisão por dívida - Indenização a título de dano moral reduzida, materialmente amparada a autora pela ré - Recurso da ré parcialmente provido, improvido o da autora.” (TJSP; 8ªCDPriv, Ap. 9231389-61.2003.8.26.0000; Rel: Luiz Ambra; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/08/2005) 5.1 Do dano material Comprava a responsabilidade civil das RÉS (CDC, art. 14,§4º)[4] resta apurar os danos a serem indenizado pelas RÉS(CDC, art. 6º,VI)[5]. A mesoterapia além de não resultar no emagrecimento esperado causou infecção no abdome da AUTORA, de modo que os valores pagos no procedimento de R$ 2.100,00 podem ser considerados como dano emergente, sendo devida a indenização. Igualmente, cabe as RÉS restituírem os valores gastos com remédios(ev 1.92), nos valores de “R$ 37,63 09.11.2018, R$ 53,54 09.11.2018, R$ 484,77 28.12.2018, R$ 484,77 29.12.2018, R$ 760,00 22.01.2019, R$ 698,15 16.02.2019, R$ 642,00 29.03.2019 e R$ 659,58 30.04.2019”, num total de R$ 3.820,44. Os valores(R$ 2.100,00 + R$ 3.820,44) devem ser corrigidos pelo IPCA(CC, art. 389,§único) dos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação(CC, art. 405). Após 01/09/2024, a atualização deve ser exclusivamente pela taxa SELIC(CC, art. 406 e §1º). 5.2 Do dano moral e dano estético A Autora teve abalo moral, posto que a infecção foi grave e saiu pus, tanto que em 12/11/2018(ev 1.34), relata via WhatsApp à AIMAR que está assustada e com medo. Vejamos:
Autora: “Vc já viu essas matérias de mulheres que morrem porque colocam bumbum em clínica amadoras? Pois é Estou me sentido assim Assustada e com medo” Aliado a isso, teve que tomar remédios fortes por cerca de um ano(ev 1.92), que foi um incômodo que também lhe trouxe dano moral. Entretanto, a vistoria da Vigilância Sanitária revelou que a Clínica mantém as condições de higiene, não sendo especificado em que fase do procedimento ocorreu a contaminação pela bactéria, mas que certamente foi durante o procedimento, pois não há outro fato que pudesse ter causado a contaminação, pelo fato da pele não ser lesionada e as infecções ocorrerem justamente nos locais de aplicação das enzimas(ev 1.86). Considerando tais fatos e as condições das partes, arbitra-se indenização por danos morais em R$ 10.000,00, atualizado pela taxa SELIC do arbitramento(Súmula 362 do STJ)[6]. No tocante ao dano estético, a AUTORA apresenta uma série de fotografias(ev 1.68/ss) sem indicação de datas. E por mera suposição há indicação que a foto do ev 1.81, seja uma das últimas, mas sem poder afirmar se tirada próximo a data da propositura da ação(20/03/2020). No laudo pericial(evs 125 e 136) não consta nenhuma foto do abdome da AUTORA para saber como ficaram as sequelas, por falta de quesito nesse sentido. Entretanto é de supor que a AUTORA tenha ficado com cicatrizes como alega a informante MÁRCIA DE SOUZA BALDO (ev 235.3); Aliada aspecto lamentável que ficou o abdome da AUTORA na época(ev 1.85), de modo que arbitra-se indenização em R$ 5.000,00, atualizado pela taxa SELIC do arbitramento. Lembrando que a indenizações fixadas abaixo do pleiteado não implica em sucumbência recíproca(Sumula 326/STJ)[7]. 6 – Da reconvenção Não há prova alguma que fora a AUTORA quem realizara denúncia contra a RÉ na Vigilância Sanitária, posto que no laudo de vistoria da clínica(ev 43.24) não há indicação de quem seja o denunciante. Aliado ao reconhecimento da responsabilidade civil das RÉS pelos danos causados à AUTORA, logo, descabido o pedido de indenização por danos morais, pois não restou comprovado que AIMAR tivesse realizado procedimento posterior na Autora que tivesse sido a causa da infecção. 7. Não há que se falar em litigância de má-fé da Autora, quando não comprovado posterior procedimento realizado após a mesoterapia. São os fundamentos.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006850-03.2020.8.16.0017
Trata-se de ação de nulidade contratual e de indenização proposta por ELIANA MONTECHIARI E SILVA contra DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ – CLÍNICA DE FISIOTERAPIA BELLINATI LTDA (Clínica da Coluna) e DANYELLE BELLINATI, ambos qualificados. 1. Alega a AUTORA (ev 1) o seguinte: a) Dos fatos. Que em agosto de 2018, contratou na clínica RÉ a realização 10 sessões de “mesoterapia” ao preço de R$ 2.100,00, sob supervisão da Ré Danyelle, que informou que o procedimento era “para o tratamento de gordura localizada, através de aplicação de medicamentos no abdômen para “dissolver a gordura” e facilitar sua eliminação pelo organismo da Autora. Para a realização das sessões, era utilizada uma pistola com uma seringa acoplada.” “Já nas primeiras sessões, apareceram alguns nódulos e hematomas na barriga da Autora, os quais foram relatados à funcionária da Clínica Ré, bem como para a fisioterapeuta Ré, Sra Danyelle.” A qual “afirmou que “não era nada” e que “era absolutamente normal”, orientando a paciente a realizar massagem no local dos nódulos.” Conforme mensagens via whatsApp(f.3/ss do ev 1.1). a.1) Na 9ª sessão, no dia 19/10/2018, “sentiu muita dor e, mesmo diante das queixas, a Ré afirmou que “era normal” e decorrente do “efeito” do tratamento.” “Entretanto, dias após a 9ª aplicação, nos locais das aplicações formaram-se nódulos inflamados e cheios de pus.” (f.7 da exordial). “Em razão da dor incessante e do aspecto inflamatório dos nódulos, em 09.11.2018 a Autora consultou uma médica dermatologista, a qual constatou que os nódulos tratavam-se de lesões infeccionadas e inflamadas que necessitavam de tratamento especializado imediato, sob pena da paciente contrair grave quadro infeccioso.” “Após a consulta com a médica infectologista, a realização de exames de sangue e a competente biópsia, constatou-se que a Autora possuía, no local das aplicações, nódulos infeccionados pela “micobactéria abscessum”.” “Questionadas sobre a origem da infecção, as médicas que atenderam a Autora foram unânimes em afirmar que referida bactéria é decorrente de assepsia não adequada do material e/ou pela contaminação das substâncias aplicadas no procedimento estético, que ocasionam os nódulos infeccionados e as erupções da pele da paciente. Percebe-se, assim, que as Rés causaram danos irreparáveis à saúde da Autora por negligência na assepsia e manipulação do equipamento e/ou da substância utilizados durante o procedimento de mesoterapia com perfuração subcutânea.” a.1.1.) “Referida contaminação da Autora por micobactéria decorre da não observância pelas Rés das medidas sanitárias para redução da ocorrência de infecções por Micobactérias de Crescimento Rápido – MCR, conforme determinado pela ANVISA na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 08/2009, bem como a inobservância de regras de condutas de higiene dispostas nas RDC´s nº 63/2011 e 15/2012 destinadas aos serviços de saúde. Em razão da grave infecção adquirida, a Autora foi submetida ao tratamento com o antibiótico CIPROFLOXACINO 500mg associado ao CLARITROMICINA 500mg pelo período de 06 (seis) meses, o que lhe causou recorrentes incômodos, náuseas e vômitos, uma vez que se trata de medicamentos fortes e com reações adversas. O uso contínuo e prolongado dos antibióticos submeteu a Autora ao risco de lesões no fígado, órgão que metaboliza a medicação, além de enfraquecer as defesas naturais do organismo, aumentando o risco infecções. Isto porque, os antibióticos não matam somente as bactérias que causam doenças. Ele destrói as bactérias boas e más.” a.2) “Além das consequências à saúde, decorrentes do uso prolongado dos antibióticos, a Autora sofreu danos estéticos, uma vez que os nódulos e as secreções no abdômen causaram nojo, repulsa e constrangimento, sem falar nos furúnculos e cicatrizes que ainda deformam o corpo da consumidora. Em outras palavras, a falha na prestação do serviço se constata por não terem sido tomadas as cautelas necessárias à prevenção e controle de infecções (por parte da CLÍNICA Ré), como também por não ter sido adotado nenhum procedimento para tratar as feridas e a infecção (o que incumbia à profissional Ré e a Clínica Ré), havendo, inclusive, risco de infecção generalizada para a paciente. Assim, em razão da falha do serviço prestado, as Rés devem ser condenadas a indenizar os danos materiais, morais e estéticos causados à Autora.” b) Do direito. Diante da relação de consumo aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova. “No caso da clínica, a responsabilidade é objetiva, independentemente da análise de culpa, na forma do contido no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo de forma caput automática, caso seja reconhecida a conduta culposa, por parte do profissional de saúde ou da equipe de funcionários do estabelecimento.” “A verossimilhança das alegações da Autora resta cabalmente demonstrada pelos fatos narrados e pelos documentos anexos, os quais comprovam que o procedimento estético foi adquirido e realizado no estabelecimento comercial das Rés, havendo também a hipossuficiência técnica e informacional da Autora quanto ao procedimento fornecido. Somente as Rés possuem informações a respeito da técnica aplicada, do medicamento utilizado no procedimento, bem como as diretrizes de assepsia e higiene adotados, devendo, portanto, ser-lhes imputado o ônus probatório.” Houve falha na prestação de serviços(CDC, art. 14) e ato ilícito(CC,, arts. 186 e 927), cabendo a responsabilidade civil da RÉ na reparação dos danos referidos. “No caso, o serviço não apresentou o resultado esperado, bem como não ofereceu a segurança que lhe era esperada quanto à manipulação dos equipamentos e medicamentos utilizados no procedimento.” “Entretanto, do que se observa dos autos, as determinações das Resoluções da ANVISA, RDC´s n° 08/2009, 63/2011, 15/2012, dentre outras em vigor, não foram observadas por ocasião da realização do procedimento estético, no qual as Rés realizaram a perfuração subcutânea do abdômen da Autora em completa infração às normas de segurança e higiene necessárias.” “Os danos sofridos pela Autora decorreram de negligência na assepsia e manipulação dos equipamentos e substâncias aplicadas no corpo da Autora, que lhe implicaram na contaminação por micobactérias.” “Os danos sofridos pela Autora decorreram de negligência na assepsia e manipulação dos equipamentos e substâncias aplicadas no corpo da Autora, que lhe implicaram na contaminação por micobactérias.” “Assim, pugna-se pela indenização por dano estético, em valor não inferior à R$ 30.000,00.” “As Rés devem ser condenadas a indenizar os danos materiais suportados pela Autora com aquisição de medicamentos, os quais totalizam a quantia de R$ 3.820,44 (...), acrescidos de juros e correção monetária, contado da data de cada desembolso, conforme comprovam as notas fiscais anexas.” “Além disso, as Rés devem restituir o valor de R$ 2.100,00 (...) pagos pela Autora em 04.08.2018 pelo procedimento de mesoterapia, eis que se tratou de serviço defeituoso, o qual causou danos irreparáveis à saúde física e mental da consumidora.” - PUGNA pela condenação solidária das RÉS aos seguintes pagamento: “a) Indenização por danos morais, em valor não inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Indenização por danos estéticos, em valor não inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Indenização dos danos materiais, no valor de R$ 5.920,44 (cinco mil e novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária contados da data de cada pagamento; d) Custas e honorários advocatícios de sucumbência.” 2. Contestam e reconvencionam as RÉS (ev 43) sustentando: a) “A Autora efetivamente foi à clínica e realizou o seu cadastro em 04 de agosto de 2018, passando por avaliação e iniciando o tratamento estético de mesoterapia pela equipe da clínica Ré. As sessões de mesoterapia da Autora foram realizadas na clínica Ré com o emprego dos MÉTODOS E MATERIAIS CORRETOS, com a Requerente não sofrendo qualquer intercorrência, pelo contrário, com seu quadro clínico e o progresso de seu tratamento sendo devidamente documentados através de fotografias e anotações em sua ficha.” Apresenta fotos de antes e após o tratamento, além de comparativas (f.8/ss do ev 43.1). “Diferentemente do alegado na petição inicial, a Autora APÓS O FIM do tratamento de mesoterapia com as Rés, a Requerente buscou por iniciativa própria a “AIMAR MEJIES”, uma esteticista que prestava serviços às Requeridas, mas que passou a abordar as pacientes e oferecer tratamentos estéticos por conta própria, fora do ambiente da clínica Ré e sem a supervisão da Requerida Danyelle.” “A Requerente efetivamente concluiu o tratamento de mesoterapia junto às Rés, contratando novo procedimento COM PROFISSIONAL QUE NÃO ESTAVA SOB SUPERVISÃO DAS RÉS, EM LOCAL DIVERSO DA CLÍNICA E COM MÉTODOS DESCONHECIDOS, com as intercorrências médicas e a infecção bacteriana atribuídas às Requeridas somente surgindo APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA CLÍNICA, COM PROFISSIONAL FORA DA SUPERVISÃO DAS RÉS E COM MÉTODO DESCONHECIDO”. AS “conversas apresentadas pela Requerente em sua petição inicial, onde se demonstra o atendimento pela esteticista AIMAR MEJIES através de seu telefone celular particular, sendo que todas as funcionárias das Rés são TERMINANTEMENTE PROIBIDAS de manter qualquer forma de contato com clientes e pacientes através de telefones privados, devendo OBRIGATORIAMENTE UTILIZAR OS TELEFONES DE PROPRIEDADE DA CLÍNICA.” “Em continuidade, nota-se ainda que a Requerente ALTEROU A VERDADE DOS FATOS ao omitir a realização do procedimento estético FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA, COM PROFISSIONAL NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA REQUERIDA E COM MÉTODO DIVERSO DOS INICIALMENTE EMPREGADOS, com a Autora tentando imputar às Requeridas a responsabilidade por uma infecção bacteriana contraída fora da clínica Ré.” “Após a Autora notificar o dito quadro infeccioso, as Rés agendaram horário na clínica para que a Requerente se consultasse com médico responsável por acompanhar os procedimentos estéticos realizados para se analisar as lesões e buscar por um tratamento, contudo, a Requerente se recusou a ir até a clínica para se consultar com o médico, situação que suscita dúvidas sobre sua conduta. Após a imputação em desfavor da clínica da infecção bacteriana supostamente contraída pela Ré, o material de propriedade das Requeridas foi recolhido pela Vigilância Sanitária para análise, com a autoridade sanitária municipal atestando que o material recolhido NÃO POSSUÍA QUALQUER CONTAMINAÇÃO pela pretensa bactéria contraída pela Autora, bem como não foram encontradas quaisquer irregularidades nas instalações das Requeridas.” a.1) “O tratamento de MESOTERAPIA, procedimento estético que visa o tratamento de gordura localizada e que a Autora alega ser responsável pela infecção contraída, utiliza um aparelho de intradermoterapia, que injeta a enzima responsável pelo tratamento da gordura localizada SEM O EMPREGO DE SERINGAS OU AGULHAS PERFURANTES, com a ponta do aparelho injetando a enzima na pele com o uso de pressão, permitindo assim a absorção do produto pelo corpo do paciente.” “Como destacado, o aparelho empregado para a aplicação das enzimas no procedimento de mesoterapia não emprega agulhas ou qualquer outro objeto perfurante, caracterizando-se por ser um procedimento NÃO INVASIVO, eliminando o risco de infecções. Ainda, se faz necessário ressaltar que TODO MATERIAL UTILIZADO NA MESOTERAPIA VEM LACRADO E ESTERILIZADO DE FÁBRICA, com a suposta “seringa acoplada” sendo um bico que utiliza pressão para injetar o medicamento no corpo do paciente, peça essa de uso único e descartada imediatamente após o emprego no tratamento.” Apresenta fotos dos materiais e substâncias empregadas(Foto 03: Caixa dos bicos injetores sem agulhas (frente)). “Ademais, a composição do equipamento de mesoterapia e das substâncias empregadas no procedimento são demonstradas em detalhes através das imagens a seguir e do vídeo que acompanha a presente contestação, onde se discorre com detalhes sobre o funcionamento do procedimento e do equipamento empregado.” a.1.1) “Em continuidade, a enzima empregada na mesoterapia é entregue à clínica em um pacote LACRADO E ESTERILIZADO PELO FABRICANTE, eliminando assim a possibilidade de contaminação do produto por bactérias ou demais agentes patológicos, com a enzima sendo produzida, embalada e armazenada em todas as suas etapas de acordo com as normas concernentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Ainda, após a denúncia da aduzida infecção da Autora nas dependências da clínica Ré, todo material utilizado para realização do tratamento de mesoterapia de propriedade das Rés foi recolhido pela vigilância sanitária da cidade de Maringá, Paraná para análise. Após a análise pelo órgão municipal, verificou-se que o material recolhido da clínica Requerida NÃO POSSUÍA QUALQUER CONTAMINAÇÃO pela bactéria dita contraída pela Autora, tampouco foram encontradas quaisquer irregularidades no estabelecimento Requerido, de tal modo que torna inconcebível a hipótese de contaminação da Requerente nas dependências da clínica ou por materiais por ela empregados, como se verifica pelos trechos do laudo reproduzidos a seguir:” a.2) Portanto, há ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS, pois o tratamento de mesoterapia foi realizado “com material e métodos corretos e sem sofrer qualquer intercorrência com a Autora concluindo o tratamento na clínica e contratando novo tratamento com a esteticista Aimar Mejies, que prestava serviços à clínica, mas que passou a abordar as pacientes e oferecer tratamentos por fora, fato esse ocorrido com a Autora e demonstrado pelas conversas acostadas pela própria Requerente.” Indica AIMAR ANDREINA MEJIAS MOLINA para figurar no polo passivo. b) No mérito, não se aplica o CDC e a responsabilidade objetiva pois a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada com a verificação de culpa(CDC, §4º do art. 14). Na exordial a Autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito(CPC, art. 373,I), por seu turno as RÉS indicaram a real responsável pelas intercorrências alegadas(art. 373,II). “As evidências elencadas demonstram com clareza solar que a Requerente CONCLUIU TRATAMENTO DE MESOTERAPIA COM AS RÉS SEM APRESENTAR QUALQUER INTERCORRÊNCIA E EXPERIMENTANDO VISÍVEL PROGRESSO NO TRATAMENTO DE GORDURA LOCALIZADA, ao passo que todas as lesões alegadamente sofridas se deram SOMENTE APÓS A AUTORA FAZER NOVO TRATAMENTO COM A ESTETICISTA AIMAR MEJIES, FORA DA CLÍNICA RÉ E COM MÉTODO DIVERSO DA REAL MESOTERAPIA, não podendo as Rés serem penalizadas por atos praticados por terceiros fora de seu controle.” Logo, não prosperam os pedidos de aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva e de falha na prestação de serviços, pois realizado por terceiro. b.1) Quanto aos danos alegados, não cabe as RÉS a responsabilidade civil, pois não praticaram ato ilícito e nem os danos referidos, pois após a mesoterapia sem intercorrências, a tendo a Autora “DELIBERADAMENTE BUSCADO pela esteticista Aimar nas dependências da clínica Ré, para realizar tratamento em local diverso e à revelia das Requeridas.” “Em continuidade, verifica-se através do extenso conjunto probatório que acompanha a presente contestação que a infecção bacteriana que supostamente acometeu a Autora NÃO FOI CONTRAÍDA POR EQUIPAMENTOS OU NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA, uma vez que restou comprovado com clareza solar que os equipamentos efetivamente utilizados pela clínica para a realização da mesoterapia NÃO EMPREGAM AGULHAS, bem como VÊM ESTERILIZADOS DE FÁBRICA, assim como houve a demonstração por laudo da vigilância sanitária de que tanto o material recolhido para a análise quanto as instalações da clínica NÃO APRESENTAVAM QUAISQUER IRREGULARIDADES QUE PUDESSEM OCASIONAR A INFECÇÃO ALUDIDA.” “Verifica-se com nitidez a realização pela Requerente de procedimento diverso da mesoterapia, fora da clínica e sem o conhecimento e supervisão da Ré Danyelle, de tal modo que as Requeridas SOMENTE TIVERAM CIÊNCIA DA SITUAÇÃO APÓS A AUTORA INFORMAR O ALEGADO QUADRO CLÍNICO DE INFECÇÃO, com toda a comunicação prévia sendo feita somente com AIMAR.” Logo são improcedentes os pedidos indenizatórios por ausência de falha nos serviços prestados. b.2) Subsidiariamente, alega que as indenizações pleiteadas são excessivas e fonte de enriquecimento sem causa(CC, art. 884), cabendo “minoração substancial do quantum indenizatório pretendido pela Autora na hipótese de procedência da ação, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.” c) RECONVENCIONA pois “verifica-se ainda que a denúncia feita contra a clínica teve como fato gerador suposta infecção contraída em FORA DO AMBIENTE DA CLÍNICA RÉ, APÓS PROCEDIMENTO DESCONHECIDO E REALIZADO POR TERCEIRA PESSOA, com a Requerente tentando imputar de maneira infundada a prática de ato ilícito contra as Rés.” Logo praticou a Autora Reconvinda um ato ilícito, cabendo indenizar as RÉS por danos morais(CC, arts. 186 e 927) no valor de R$ 30.000,00 cada uma. d) Alega que a Autora litiga de má-fé por alterar a verdade dos fatos, devendo ser multada. -PUGNA pela extinção do processo ou a improcedência dos pedidos inicias ou redução dos valores indenizatórios; e procedência do pedido reconvencional com condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para cada RÉ. Além de multa por litigância de má-fé. 2.1. Impugna e contesta a Autora(ev 49) sustentando foi AIMAR quem realizou as aplicações de mesoterapia no interior da Clínica RÉ e que as mensagens foram trocadas na época em que ela trabalhava na clínica e corresponde as datas dos relatórios apresentados na contestação (agosto à dezembro/2018). “As fotos juntadas pelas Rés referem-se a período anterior ao término do tratamento, quando ainda a Autora não tinha sido contaminada pelas aplicações das sessões de mesoterapia.” “As Rés também faltam com a verdade quando afirmam que não utilizaram seringas nas sessões de mesoterapia, uma vez que as enzimas não ingressam por osmose na barriga, mas necessitam de um injetor. Entretanto, essa falácia será esclarecida por perícia e devidamente comprovada.” Quanto a Reconvenção, “as Reconvintes sequer comprovam a autoria da denúncia à Vigilância Sanitária, não se eximindo de comprovar que foi a Autora quem a realizou.” “Segundo, não há qualquer dano a ser indenizado, pois as próprias Reconvintes alegaram na defesa que a Vigilância Sanitária não encontrou qualquer irregularidade na clínica.” “A reparação por danos morais da pessoa jurídica requer a devida comprovação, o que não há nestes autos.” PUGNA pela improcedência dos pedidos reconvencionais. Requer a gratuidade de justiça. 3. No despacho saneador(ev 66) foi deferido a aplicação do CDC, “caberá a Clínica e a esteticista ré provarem, por força de lei, a adequação do tratamento e a culpa exclusiva de terceiro.” Indeferida a alegação de ilegitimidade passiva e deferida a gratuidade de justiça em favor das RÉS. Deferiu-se a produção de prova oral e pericial, sendo nomeado perito(ev 82), com honorários ao final pela parte vencida ou Estado do Paraná. 3.1. O laudo pericial foi apresentado no evento 125.1. Após impugnações foi apresentado laudo complementar(ev 136.1). 3.2. Realizou-se audiência de instrução(ev 235) com a produção de prova oral, “foram ouvidas as testemunhas PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM e MARCIA DE SOUZA BALDO (informante), arroladas pela parte autora, e a testemunha VANESSA GALVÃO (informante), arrolada pelo requerido”. É o relatório. Passa-se a fundamentar a decisão: 4. A AUTORA requer indenizações em razão de falha na prestação de serviços de mesoterapia(fato do serviço) que causou infecção bacteriana, demorado tratamento e sequelas. Por seu turno, a RÉ alega que as intercorrências relatadas foram causadas por tratamento posterior a mesoterapia com Aimar Mejies, que não trabalhava mais na clínica e que a mesoterapia foi realizada sem intercorrência, não sendo a causa da infecção relatada. 4.1. Primeiro, a parte RÉ não fez prova alguma que Aimar Mejies (esteticista) teria ministrado outro tipo procedimento na AUTORA, após a mesoterapia. Portanto, evidencia-se que as conversas com a AUTORA, foram como prestadora de serviços pela Clínica. As conversas apresentadas da AUTORA com AIMAR(f.3/ss da exordial), foram em razão dela ter realizado a mesoterapia na AUTORA - no interior da clínica – onde prestava serviço(conforme informado por Vanessa Galvão-ev 235.3), como se vê das conversas via whatsApp, que são contemporâneas a realização da mesoterapia. Aliado a isso, a infecção apareceu após à 9ª aplicação(19/10/2018-f.6/7 do ev 1.1.), tanto que em 27/09/2018(f.5 do ev 1.1) a AUTORA falava com AIMAR e ela dizia que falaria com a Dra(se referindo á Danyelle), indicando que trabalhava na clínica. Não há indicativo algum que se tratasse de novo procedimento, mas ao invés, as reclamações são em razão das sequelas da mesoterapia. 4.2. Segundo, descartada a realização pela AUTORA de outro procedimento após a mesoterapia, mesmo porque, a AUTORA passou a ter problemas progressivos na pele do abdome durante e após a mesoterapia, realizada na clínica RÉ[1]. Ainda a Clínica sabia, através de AIMAR, que a Autora procurara uma Dermatologista, que depois indicou um infectologista, em razão dos nódulos e inflamações. Tanto que na conversa juntada no evento 1.38, quando a situação já estava grave, a Autora relata que a Clínica mandou uma msg para que fosse “aí”, indicando que AIMAR, ainda trabalhava para a clínica. Deflui das conversas entre a Autora e Aimar, que as sequelas no abdome foram “progressivas”, pois primeiro relata manchas (f.3 do ev 1.1) e AIMAR diz que é normal e vai “falar... com a Dra”. Depois apareceram bolhinhas e embaixo da mancha um nódulo(f.4 do ev 1.1) e AIMAR diz para “ficar tranquila por que também pode ser ou troço de clima que está muito quente.” Em 27/09/2018(f.5 do ev 1.1), AIMAR diz que conversou com a Dra e ela falou que é “completamente normal” e “podem aparecer por causa das enzimas, só que depois de 15 a 20 dias elas desaparecem”. Em 12/11/2018(ev 1.32), a AUTORA relatou à AIMAR que estava tomando os remédios que a dermatologista receitou, mesmo assim “está saindo pus. Vou ao infectologista à tarde”, pois a dermatologista disse ser “bactéria” a causadora da inflamação e manda fotos das infecções(ev 1.33), daí AIMAR(preposta da RÉ) confessa “Mais será por causa do aparelho ou causa do produto por que eu sempre usei limpo”, deduzindo também que as infecções foram ocasionados pela mesoterapia e fora ela quem realizara a última ou últimas aplicações. Então, no mesmo dia(ev 1.34), a AUTORA alega que está assustada e com medo e AIMAR responde indicando a sua ligação com a Clínica: Aimar: “Nossa que chato me sinto muito mal porque aqui tem o costume de jogar tudo nas costas de nós Mas eu vou pedir para Deus por vc e por mim ele sempre me escuta”. A AUTORA relata que reclamou com a Clínica RÉ(ev 1.35) e AIMAR responde: “Eu sei minha Flôr mais vc sabe né melas vão pagar para vc e descontar para mi”. Noutra oportunidade AIMAR(ev 1.37) reclama: “Elas estão jogando a culpa em mi como eu imaginei Sim aí vc por favor me avisa...quanto deu para vc por que isso eu vou pagar” Ora, depois da AUTORA ter consultado um dermatologista e um infectologista é que as RÉS mandaram mensagem para AUTORA ir na clínica, mas está se recusou em razão da RÉ Danyelle não ser médica. Vejamos a troca de mensagem com AIMAR(ev 1.38):
ANTE O EXPOSTO, e com base nos arts. 14 e 6º,VI, ambos do CDC, julgam, parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenam-se as RÉS, solidariamente, ao pagamento em favor do Autor das seguintes indenizações: - por danos materiais de R$ 2.100,00 e R$ 3.820,44 que devem ser corrigidos pelo IPCA dos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após 01/09/2024, a atualização deve ser exclusivamente pela taxa SELIC; - por dano moral de R$ 10.000,00 e por dano estético de R$ 5.000,00. Ambos atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a contar do arbitramento. Condena-se ainda ao pagamento das despesas processuais (inclusive os honorários periciais) e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça em favor das RÉS. JULGAM-SE improcedentes os pedidos reconvencionais e condenam-se as RÉS/Reconvintes ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que se arbitra em 10% dos valores pleiteados na Reconvenção - atualizado pelo IPCA, com base no art. 85 do CPC. Observada a gratuidade de justiça concedida as Rés Reconvintes. Anote-se a reconvenção na distribuição, caso ainda não anotado. Corrija-se o nome da 1º RÉ para DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ – CLÍNICA DE FISIOTERAPIA BELLINATI LTDA, por inexistir oposição da Autora nesse sentido. Diante da parte condenada ser beneficiária da gratuidade de justiça expeça-se ofício/RPV em favor do perito nomeado(ev 82.1), consoante as normas da Resolução n 232/2016, alterada pela Resolução326/2020 e art. 95, §3º, II, do CPC e limites de valores. P.R.Intimem-se as partes. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424). Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Trouxe a ficha de atendimento onde consta somente até a 6ª aplicação(27/08/2018), realizada pelas terapeutas Patrícia e Carol. Portanto, não faz prova que não tenha sido AIMAR quem realizou da 7ª a 9ª aplicação, após 27/09/2018. Também na apresenta a rescisão da prestação de serviço de AIMAR com a Clínica. [2] Site: https://www.marcoaurelioguidugli.com.br/mesoterapia [3] https://www.boasaude.com.br/noticias/7040/mesoterapia-pode-causar-infeccoes-bacterianas.html [4] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.... § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [6] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [7] “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: “Vc falou pra dona da clínica a minha situação? Airmar: “Eu falei, elas não entraram em contato com vc?
Autora: “Só mandaram 1 msg perguntando se eu podia ir aí Pra uma consulta Ela não é médica” Em 14/11/2018(ev 1.39), a Autora falou à AIMAR que no dia seguinte faria biópsia e que “está bem inflamado... saindo pus” e mandou a foto do evento 1.40. O resultado da biópsia e análise clínica(evs 1.67 e 1.58/ss) informa o médico infectologista decorreu de infecção por “mycobacterium abscessus” (ev 1.64). 4.3. Portanto, ao menos a última ou ultimas aplicações de enzimas foram realizadas por AIMAR na clínica RÉ, indicando que tal infecção ocorreu por ocasião dessas aplicações. Tanto que após sair os nódulos e pus a AUTORA manda foto para AIMAR do abdome com várias inflamações(ev 1.33) e em resposta AIMAR(preposta da RÉ) confessa “Mais será por causa do aparelho ou causa do produto por que eu sempre usei limpo” (ev 1.33), deduzindo também que as infecções foram ocasionados pela mesoterapia e fora ela quem realizara a última ou últimas aplicações. Conclui-se que na aplicação de enzima, ainda que na ampola não tenha agulha, a pressão com que os enzimas são injetados, pode levar junto a bactéria referida(mycobacterium abscessus) pois foi justamente nos locais das aplicações que ocorreram os nódulos e infecções, bem como pelo fato de após a injeção de enzimas, em razão de não haver aparente lesão na pele, ela ficaria protegida contra tal bactéria. 5. Tanto que a esteticista AIMAR falou que a infecção poderia ser causada pelo aparelho ou estar no produto usado(ev 1.33), indicando um defeito na prestação do serviço ou um fato do serviço(CDC, art. 14) que causou infecção microbacteriana na Consumidora por causa de contaminação no aparelho aplicador ou no produto ou da pele no local da aplicação ou do próprio aplicador, que gerou um dano extrínseco ao serviço de cunho material, moral e estético, cabendo as RÉS, a responsabilidade solidária pelos danos(CDC, art. 6º,VI e art. 7º,§ único). A prova oral(ev 235) pouco contribuiu no campo probatório posto que o Sr. Perito confirmou as conclusões do laudo pericial, enquanto outras duas pessoas ouvidas eram informantes, deixando as partes de arrolarem Aimar Mejies. A prova pericial (evs 125 e 136) não afirma que a infecção pela “mycobacterium abscessus” tenha sido contraído na Clínica onde foi realizada a mesoterapia, ao afirmar que “tal procedimento não envolve qualquer tipo de procedimento com agulhas ou objetos que perfuram a pele. É administrada através de um dispositivo por pressão, que não tem contato com a camada interna da pele para administração das medicações. Se tratando de um procedimento não invasivo. Ainda após o evento adverso, todos os materiais foram coletados pela ANVISA e levado para testes e análise, o qual não foram encontrada nenhuma contaminação por germes.” Por outro lado, também não descarta a possibilidade de contaminação tenha ocorrido na clínica ao afirmar: “Sendo assim impossível determinar o momento exato ou o local de contaminação. Podendo ser a qualquer momento seja na clínica ou em domicílio”. Ensina a literatura especialista[2] que: “Uma das complicações que podem ocorrer na mesoterapia é a infecção por microbactérias, que podem ocorrer por uma assepsia não adequada do material ou pela contaminação das substâncias aplicadas. Normalmente ela exige o tratamento com diferentes medicamentos e pode resultar em cicatrizes não estéticas.” Ainda[3]: “A mesoterapia é uma técnica, desenvolvida na França, de aplicação de medicamentos na pele ou na gordura abaixo desta (tecido subcutâneo).... Devido à sua forma de aplicação, através da injeção de um composto farmacológico na pele, a mesoterapia pode aumentar o risco de infecções bacterianas no sítio de aplicação. Isso ocorre porque, os microorganismos contaminantes da solução injetada, encontram facilidade em se disseminar pela quebra da barreira de defesa cutânea, secundária à inoculação. Um grupo de pesquisadores desenvolveu um estudo, publicado na revista International Journal of Dermatology, em 2007, onde avaliaram os riscos de infecção inerentes à mesoterapia.... Com isso, os autores concluem que a mesoterapia pode ser implicada num maior risco de surgimento de infecção bacteriana, o qual decorre do mau controle da qualidade da substância injetada, e da aplicação pouco asséptica do medicamento, por indivíduos não profissionais.” Nesse sentido: “APELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO.AUTORA QUE SE SUBMETEU A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTÉTICO DENOMINADO MESOTERAPIA NA REGIÃO DO ABDÔMEN. VASO SANGUÍNEO ATINGIDO. QUADRO DE INFARTO SANGUÍNEO.NECROSE. INDICAÇÃO DE COMPRESSA DE GELO, CONTRA- INDICADO NESTES CASOS. MÉDICA DERMATOLOGISTA E CLÍNICA DE ESTÉTICAS QUE DEVEM SER RESPONSABILIZADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA DA PROFISSIONAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA DA QUAL É SÓCIA.DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS.QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ADEQUAÇÃO ÁS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 1618996-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Un�nime - J. 03.08.2017) “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Danos material e moral - Erro médico - Mesoterapia - Infecção decorrente de tratamento estético - Ação procedente - Responsabilidade objetiva da ré ao assumir obrigação de resultado - Inversão do ônus da prova - Descabimento, contudo, de cominação de custeio de viagem ao exterior sob pena de responsabilização criminal - Hipótese de obrigação de dar que impossibilita a prisão por dívida - Indenização a título de dano moral reduzida, materialmente amparada a autora pela ré - Recurso da ré parcialmente provido, improvido o da autora.” (TJSP; 8ªCDPriv, Ap. 9231389-61.2003.8.26.0000; Rel: Luiz Ambra; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/08/2005) 5.1 Do dano material Comprava a responsabilidade civil das RÉS (CDC, art. 14,§4º)[4] resta apurar os danos a serem indenizado pelas RÉS(CDC, art. 6º,VI)[5]. A mesoterapia além de não resultar no emagrecimento esperado causou infecção no abdome da AUTORA, de modo que os valores pagos no procedimento de R$ 2.100,00 podem ser considerados como dano emergente, sendo devida a indenização. Igualmente, cabe as RÉS restituírem os valores gastos com remédios(ev 1.92), nos valores de “R$ 37,63 09.11.2018, R$ 53,54 09.11.2018, R$ 484,77 28.12.2018, R$ 484,77 29.12.2018, R$ 760,00 22.01.2019, R$ 698,15 16.02.2019, R$ 642,00 29.03.2019 e R$ 659,58 30.04.2019”, num total de R$ 3.820,44. Os valores(R$ 2.100,00 + R$ 3.820,44) devem ser corrigidos pelo IPCA(CC, art. 389,§único) dos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação(CC, art. 405). Após 01/09/2024, a atualização deve ser exclusivamente pela taxa SELIC(CC, art. 406 e §1º). 5.2 Do dano moral e dano estético A Autora teve abalo moral, posto que a infecção foi grave e saiu pus, tanto que em 12/11/2018(ev 1.34), relata via WhatsApp à AIMAR que está assustada e com medo. Vejamos:
Autora: “Vc já viu essas matérias de mulheres que morrem porque colocam bumbum em clínica amadoras? Pois é Estou me sentido assim Assustada e com medo” Aliado a isso, teve que tomar remédios fortes por cerca de um ano(ev 1.92), que foi um incômodo que também lhe trouxe dano moral. Entretanto, a vistoria da Vigilância Sanitária revelou que a Clínica mantém as condições de higiene, não sendo especificado em que fase do procedimento ocorreu a contaminação pela bactéria, mas que certamente foi durante o procedimento, pois não há outro fato que pudesse ter causado a contaminação, pelo fato da pele não ser lesionada e as infecções ocorrerem justamente nos locais de aplicação das enzimas(ev 1.86). Considerando tais fatos e as condições das partes, arbitra-se indenização por danos morais em R$ 10.000,00, atualizado pela taxa SELIC do arbitramento(Súmula 362 do STJ)[6]. No tocante ao dano estético, a AUTORA apresenta uma série de fotografias(ev 1.68/ss) sem indicação de datas. E por mera suposição há indicação que a foto do ev 1.81, seja uma das últimas, mas sem poder afirmar se tirada próximo a data da propositura da ação(20/03/2020). No laudo pericial(evs 125 e 136) não consta nenhuma foto do abdome da AUTORA para saber como ficaram as sequelas, por falta de quesito nesse sentido. Entretanto é de supor que a AUTORA tenha ficado com cicatrizes como alega a informante MÁRCIA DE SOUZA BALDO (ev 235.3); Aliada aspecto lamentável que ficou o abdome da AUTORA na época(ev 1.85), de modo que arbitra-se indenização em R$ 5.000,00, atualizado pela taxa SELIC do arbitramento. Lembrando que a indenizações fixadas abaixo do pleiteado não implica em sucumbência recíproca(Sumula 326/STJ)[7]. 6 – Da reconvenção Não há prova alguma que fora a AUTORA quem realizara denúncia contra a RÉ na Vigilância Sanitária, posto que no laudo de vistoria da clínica(ev 43.24) não há indicação de quem seja o denunciante. Aliado ao reconhecimento da responsabilidade civil das RÉS pelos danos causados à AUTORA, logo, descabido o pedido de indenização por danos morais, pois não restou comprovado que AIMAR tivesse realizado procedimento posterior na Autora que tivesse sido a causa da infecção. 7. Não há que se falar em litigância de má-fé da Autora, quando não comprovado posterior procedimento realizado após a mesoterapia. São os fundamentos.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006850-03.2020.8.16.0017
Trata-se de ação de nulidade contratual e de indenização proposta por ELIANA MONTECHIARI E SILVA contra DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ – CLÍNICA DE FISIOTERAPIA BELLINATI LTDA (Clínica da Coluna) e DANYELLE BELLINATI, ambos qualificados. 1. Alega a AUTORA (ev 1) o seguinte: a) Dos fatos. Que em agosto de 2018, contratou na clínica RÉ a realização 10 sessões de “mesoterapia” ao preço de R$ 2.100,00, sob supervisão da Ré Danyelle, que informou que o procedimento era “para o tratamento de gordura localizada, através de aplicação de medicamentos no abdômen para “dissolver a gordura” e facilitar sua eliminação pelo organismo da Autora. Para a realização das sessões, era utilizada uma pistola com uma seringa acoplada.” “Já nas primeiras sessões, apareceram alguns nódulos e hematomas na barriga da Autora, os quais foram relatados à funcionária da Clínica Ré, bem como para a fisioterapeuta Ré, Sra Danyelle.” A qual “afirmou que “não era nada” e que “era absolutamente normal”, orientando a paciente a realizar massagem no local dos nódulos.” Conforme mensagens via whatsApp(f.3/ss do ev 1.1). a.1) Na 9ª sessão, no dia 19/10/2018, “sentiu muita dor e, mesmo diante das queixas, a Ré afirmou que “era normal” e decorrente do “efeito” do tratamento.” “Entretanto, dias após a 9ª aplicação, nos locais das aplicações formaram-se nódulos inflamados e cheios de pus.” (f.7 da exordial). “Em razão da dor incessante e do aspecto inflamatório dos nódulos, em 09.11.2018 a Autora consultou uma médica dermatologista, a qual constatou que os nódulos tratavam-se de lesões infeccionadas e inflamadas que necessitavam de tratamento especializado imediato, sob pena da paciente contrair grave quadro infeccioso.” “Após a consulta com a médica infectologista, a realização de exames de sangue e a competente biópsia, constatou-se que a Autora possuía, no local das aplicações, nódulos infeccionados pela “micobactéria abscessum”.” “Questionadas sobre a origem da infecção, as médicas que atenderam a Autora foram unânimes em afirmar que referida bactéria é decorrente de assepsia não adequada do material e/ou pela contaminação das substâncias aplicadas no procedimento estético, que ocasionam os nódulos infeccionados e as erupções da pele da paciente. Percebe-se, assim, que as Rés causaram danos irreparáveis à saúde da Autora por negligência na assepsia e manipulação do equipamento e/ou da substância utilizados durante o procedimento de mesoterapia com perfuração subcutânea.” a.1.1.) “Referida contaminação da Autora por micobactéria decorre da não observância pelas Rés das medidas sanitárias para redução da ocorrência de infecções por Micobactérias de Crescimento Rápido – MCR, conforme determinado pela ANVISA na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 08/2009, bem como a inobservância de regras de condutas de higiene dispostas nas RDC´s nº 63/2011 e 15/2012 destinadas aos serviços de saúde. Em razão da grave infecção adquirida, a Autora foi submetida ao tratamento com o antibiótico CIPROFLOXACINO 500mg associado ao CLARITROMICINA 500mg pelo período de 06 (seis) meses, o que lhe causou recorrentes incômodos, náuseas e vômitos, uma vez que se trata de medicamentos fortes e com reações adversas. O uso contínuo e prolongado dos antibióticos submeteu a Autora ao risco de lesões no fígado, órgão que metaboliza a medicação, além de enfraquecer as defesas naturais do organismo, aumentando o risco infecções. Isto porque, os antibióticos não matam somente as bactérias que causam doenças. Ele destrói as bactérias boas e más.” a.2) “Além das consequências à saúde, decorrentes do uso prolongado dos antibióticos, a Autora sofreu danos estéticos, uma vez que os nódulos e as secreções no abdômen causaram nojo, repulsa e constrangimento, sem falar nos furúnculos e cicatrizes que ainda deformam o corpo da consumidora. Em outras palavras, a falha na prestação do serviço se constata por não terem sido tomadas as cautelas necessárias à prevenção e controle de infecções (por parte da CLÍNICA Ré), como também por não ter sido adotado nenhum procedimento para tratar as feridas e a infecção (o que incumbia à profissional Ré e a Clínica Ré), havendo, inclusive, risco de infecção generalizada para a paciente. Assim, em razão da falha do serviço prestado, as Rés devem ser condenadas a indenizar os danos materiais, morais e estéticos causados à Autora.” b) Do direito. Diante da relação de consumo aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova. “No caso da clínica, a responsabilidade é objetiva, independentemente da análise de culpa, na forma do contido no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo de forma caput automática, caso seja reconhecida a conduta culposa, por parte do profissional de saúde ou da equipe de funcionários do estabelecimento.” “A verossimilhança das alegações da Autora resta cabalmente demonstrada pelos fatos narrados e pelos documentos anexos, os quais comprovam que o procedimento estético foi adquirido e realizado no estabelecimento comercial das Rés, havendo também a hipossuficiência técnica e informacional da Autora quanto ao procedimento fornecido. Somente as Rés possuem informações a respeito da técnica aplicada, do medicamento utilizado no procedimento, bem como as diretrizes de assepsia e higiene adotados, devendo, portanto, ser-lhes imputado o ônus probatório.” Houve falha na prestação de serviços(CDC, art. 14) e ato ilícito(CC,, arts. 186 e 927), cabendo a responsabilidade civil da RÉ na reparação dos danos referidos. “No caso, o serviço não apresentou o resultado esperado, bem como não ofereceu a segurança que lhe era esperada quanto à manipulação dos equipamentos e medicamentos utilizados no procedimento.” “Entretanto, do que se observa dos autos, as determinações das Resoluções da ANVISA, RDC´s n° 08/2009, 63/2011, 15/2012, dentre outras em vigor, não foram observadas por ocasião da realização do procedimento estético, no qual as Rés realizaram a perfuração subcutânea do abdômen da Autora em completa infração às normas de segurança e higiene necessárias.” “Os danos sofridos pela Autora decorreram de negligência na assepsia e manipulação dos equipamentos e substâncias aplicadas no corpo da Autora, que lhe implicaram na contaminação por micobactérias.” “Os danos sofridos pela Autora decorreram de negligência na assepsia e manipulação dos equipamentos e substâncias aplicadas no corpo da Autora, que lhe implicaram na contaminação por micobactérias.” “Assim, pugna-se pela indenização por dano estético, em valor não inferior à R$ 30.000,00.” “As Rés devem ser condenadas a indenizar os danos materiais suportados pela Autora com aquisição de medicamentos, os quais totalizam a quantia de R$ 3.820,44 (...), acrescidos de juros e correção monetária, contado da data de cada desembolso, conforme comprovam as notas fiscais anexas.” “Além disso, as Rés devem restituir o valor de R$ 2.100,00 (...) pagos pela Autora em 04.08.2018 pelo procedimento de mesoterapia, eis que se tratou de serviço defeituoso, o qual causou danos irreparáveis à saúde física e mental da consumidora.” - PUGNA pela condenação solidária das RÉS aos seguintes pagamento: “a) Indenização por danos morais, em valor não inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Indenização por danos estéticos, em valor não inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Indenização dos danos materiais, no valor de R$ 5.920,44 (cinco mil e novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária contados da data de cada pagamento; d) Custas e honorários advocatícios de sucumbência.” 2. Contestam e reconvencionam as RÉS (ev 43) sustentando: a) “A Autora efetivamente foi à clínica e realizou o seu cadastro em 04 de agosto de 2018, passando por avaliação e iniciando o tratamento estético de mesoterapia pela equipe da clínica Ré. As sessões de mesoterapia da Autora foram realizadas na clínica Ré com o emprego dos MÉTODOS E MATERIAIS CORRETOS, com a Requerente não sofrendo qualquer intercorrência, pelo contrário, com seu quadro clínico e o progresso de seu tratamento sendo devidamente documentados através de fotografias e anotações em sua ficha.” Apresenta fotos de antes e após o tratamento, além de comparativas (f.8/ss do ev 43.1). “Diferentemente do alegado na petição inicial, a Autora APÓS O FIM do tratamento de mesoterapia com as Rés, a Requerente buscou por iniciativa própria a “AIMAR MEJIES”, uma esteticista que prestava serviços às Requeridas, mas que passou a abordar as pacientes e oferecer tratamentos estéticos por conta própria, fora do ambiente da clínica Ré e sem a supervisão da Requerida Danyelle.” “A Requerente efetivamente concluiu o tratamento de mesoterapia junto às Rés, contratando novo procedimento COM PROFISSIONAL QUE NÃO ESTAVA SOB SUPERVISÃO DAS RÉS, EM LOCAL DIVERSO DA CLÍNICA E COM MÉTODOS DESCONHECIDOS, com as intercorrências médicas e a infecção bacteriana atribuídas às Requeridas somente surgindo APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA CLÍNICA, COM PROFISSIONAL FORA DA SUPERVISÃO DAS RÉS E COM MÉTODO DESCONHECIDO”. AS “conversas apresentadas pela Requerente em sua petição inicial, onde se demonstra o atendimento pela esteticista AIMAR MEJIES através de seu telefone celular particular, sendo que todas as funcionárias das Rés são TERMINANTEMENTE PROIBIDAS de manter qualquer forma de contato com clientes e pacientes através de telefones privados, devendo OBRIGATORIAMENTE UTILIZAR OS TELEFONES DE PROPRIEDADE DA CLÍNICA.” “Em continuidade, nota-se ainda que a Requerente ALTEROU A VERDADE DOS FATOS ao omitir a realização do procedimento estético FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA, COM PROFISSIONAL NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA REQUERIDA E COM MÉTODO DIVERSO DOS INICIALMENTE EMPREGADOS, com a Autora tentando imputar às Requeridas a responsabilidade por uma infecção bacteriana contraída fora da clínica Ré.” “Após a Autora notificar o dito quadro infeccioso, as Rés agendaram horário na clínica para que a Requerente se consultasse com médico responsável por acompanhar os procedimentos estéticos realizados para se analisar as lesões e buscar por um tratamento, contudo, a Requerente se recusou a ir até a clínica para se consultar com o médico, situação que suscita dúvidas sobre sua conduta. Após a imputação em desfavor da clínica da infecção bacteriana supostamente contraída pela Ré, o material de propriedade das Requeridas foi recolhido pela Vigilância Sanitária para análise, com a autoridade sanitária municipal atestando que o material recolhido NÃO POSSUÍA QUALQUER CONTAMINAÇÃO pela pretensa bactéria contraída pela Autora, bem como não foram encontradas quaisquer irregularidades nas instalações das Requeridas.” a.1) “O tratamento de MESOTERAPIA, procedimento estético que visa o tratamento de gordura localizada e que a Autora alega ser responsável pela infecção contraída, utiliza um aparelho de intradermoterapia, que injeta a enzima responsável pelo tratamento da gordura localizada SEM O EMPREGO DE SERINGAS OU AGULHAS PERFURANTES, com a ponta do aparelho injetando a enzima na pele com o uso de pressão, permitindo assim a absorção do produto pelo corpo do paciente.” “Como destacado, o aparelho empregado para a aplicação das enzimas no procedimento de mesoterapia não emprega agulhas ou qualquer outro objeto perfurante, caracterizando-se por ser um procedimento NÃO INVASIVO, eliminando o risco de infecções. Ainda, se faz necessário ressaltar que TODO MATERIAL UTILIZADO NA MESOTERAPIA VEM LACRADO E ESTERILIZADO DE FÁBRICA, com a suposta “seringa acoplada” sendo um bico que utiliza pressão para injetar o medicamento no corpo do paciente, peça essa de uso único e descartada imediatamente após o emprego no tratamento.” Apresenta fotos dos materiais e substâncias empregadas(Foto 03: Caixa dos bicos injetores sem agulhas (frente)). “Ademais, a composição do equipamento de mesoterapia e das substâncias empregadas no procedimento são demonstradas em detalhes através das imagens a seguir e do vídeo que acompanha a presente contestação, onde se discorre com detalhes sobre o funcionamento do procedimento e do equipamento empregado.” a.1.1) “Em continuidade, a enzima empregada na mesoterapia é entregue à clínica em um pacote LACRADO E ESTERILIZADO PELO FABRICANTE, eliminando assim a possibilidade de contaminação do produto por bactérias ou demais agentes patológicos, com a enzima sendo produzida, embalada e armazenada em todas as suas etapas de acordo com as normas concernentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Ainda, após a denúncia da aduzida infecção da Autora nas dependências da clínica Ré, todo material utilizado para realização do tratamento de mesoterapia de propriedade das Rés foi recolhido pela vigilância sanitária da cidade de Maringá, Paraná para análise. Após a análise pelo órgão municipal, verificou-se que o material recolhido da clínica Requerida NÃO POSSUÍA QUALQUER CONTAMINAÇÃO pela bactéria dita contraída pela Autora, tampouco foram encontradas quaisquer irregularidades no estabelecimento Requerido, de tal modo que torna inconcebível a hipótese de contaminação da Requerente nas dependências da clínica ou por materiais por ela empregados, como se verifica pelos trechos do laudo reproduzidos a seguir:” a.2) Portanto, há ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS, pois o tratamento de mesoterapia foi realizado “com material e métodos corretos e sem sofrer qualquer intercorrência com a Autora concluindo o tratamento na clínica e contratando novo tratamento com a esteticista Aimar Mejies, que prestava serviços à clínica, mas que passou a abordar as pacientes e oferecer tratamentos por fora, fato esse ocorrido com a Autora e demonstrado pelas conversas acostadas pela própria Requerente.” Indica AIMAR ANDREINA MEJIAS MOLINA para figurar no polo passivo. b) No mérito, não se aplica o CDC e a responsabilidade objetiva pois a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada com a verificação de culpa(CDC, §4º do art. 14). Na exordial a Autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito(CPC, art. 373,I), por seu turno as RÉS indicaram a real responsável pelas intercorrências alegadas(art. 373,II). “As evidências elencadas demonstram com clareza solar que a Requerente CONCLUIU TRATAMENTO DE MESOTERAPIA COM AS RÉS SEM APRESENTAR QUALQUER INTERCORRÊNCIA E EXPERIMENTANDO VISÍVEL PROGRESSO NO TRATAMENTO DE GORDURA LOCALIZADA, ao passo que todas as lesões alegadamente sofridas se deram SOMENTE APÓS A AUTORA FAZER NOVO TRATAMENTO COM A ESTETICISTA AIMAR MEJIES, FORA DA CLÍNICA RÉ E COM MÉTODO DIVERSO DA REAL MESOTERAPIA, não podendo as Rés serem penalizadas por atos praticados por terceiros fora de seu controle.” Logo, não prosperam os pedidos de aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva e de falha na prestação de serviços, pois realizado por terceiro. b.1) Quanto aos danos alegados, não cabe as RÉS a responsabilidade civil, pois não praticaram ato ilícito e nem os danos referidos, pois após a mesoterapia sem intercorrências, a tendo a Autora “DELIBERADAMENTE BUSCADO pela esteticista Aimar nas dependências da clínica Ré, para realizar tratamento em local diverso e à revelia das Requeridas.” “Em continuidade, verifica-se através do extenso conjunto probatório que acompanha a presente contestação que a infecção bacteriana que supostamente acometeu a Autora NÃO FOI CONTRAÍDA POR EQUIPAMENTOS OU NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA, uma vez que restou comprovado com clareza solar que os equipamentos efetivamente utilizados pela clínica para a realização da mesoterapia NÃO EMPREGAM AGULHAS, bem como VÊM ESTERILIZADOS DE FÁBRICA, assim como houve a demonstração por laudo da vigilância sanitária de que tanto o material recolhido para a análise quanto as instalações da clínica NÃO APRESENTAVAM QUAISQUER IRREGULARIDADES QUE PUDESSEM OCASIONAR A INFECÇÃO ALUDIDA.” “Verifica-se com nitidez a realização pela Requerente de procedimento diverso da mesoterapia, fora da clínica e sem o conhecimento e supervisão da Ré Danyelle, de tal modo que as Requeridas SOMENTE TIVERAM CIÊNCIA DA SITUAÇÃO APÓS A AUTORA INFORMAR O ALEGADO QUADRO CLÍNICO DE INFECÇÃO, com toda a comunicação prévia sendo feita somente com AIMAR.” Logo são improcedentes os pedidos indenizatórios por ausência de falha nos serviços prestados. b.2) Subsidiariamente, alega que as indenizações pleiteadas são excessivas e fonte de enriquecimento sem causa(CC, art. 884), cabendo “minoração substancial do quantum indenizatório pretendido pela Autora na hipótese de procedência da ação, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.” c) RECONVENCIONA pois “verifica-se ainda que a denúncia feita contra a clínica teve como fato gerador suposta infecção contraída em FORA DO AMBIENTE DA CLÍNICA RÉ, APÓS PROCEDIMENTO DESCONHECIDO E REALIZADO POR TERCEIRA PESSOA, com a Requerente tentando imputar de maneira infundada a prática de ato ilícito contra as Rés.” Logo praticou a Autora Reconvinda um ato ilícito, cabendo indenizar as RÉS por danos morais(CC, arts. 186 e 927) no valor de R$ 30.000,00 cada uma. d) Alega que a Autora litiga de má-fé por alterar a verdade dos fatos, devendo ser multada. -PUGNA pela extinção do processo ou a improcedência dos pedidos inicias ou redução dos valores indenizatórios; e procedência do pedido reconvencional com condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para cada RÉ. Além de multa por litigância de má-fé. 2.1. Impugna e contesta a Autora(ev 49) sustentando foi AIMAR quem realizou as aplicações de mesoterapia no interior da Clínica RÉ e que as mensagens foram trocadas na época em que ela trabalhava na clínica e corresponde as datas dos relatórios apresentados na contestação (agosto à dezembro/2018). “As fotos juntadas pelas Rés referem-se a período anterior ao término do tratamento, quando ainda a Autora não tinha sido contaminada pelas aplicações das sessões de mesoterapia.” “As Rés também faltam com a verdade quando afirmam que não utilizaram seringas nas sessões de mesoterapia, uma vez que as enzimas não ingressam por osmose na barriga, mas necessitam de um injetor. Entretanto, essa falácia será esclarecida por perícia e devidamente comprovada.” Quanto a Reconvenção, “as Reconvintes sequer comprovam a autoria da denúncia à Vigilância Sanitária, não se eximindo de comprovar que foi a Autora quem a realizou.” “Segundo, não há qualquer dano a ser indenizado, pois as próprias Reconvintes alegaram na defesa que a Vigilância Sanitária não encontrou qualquer irregularidade na clínica.” “A reparação por danos morais da pessoa jurídica requer a devida comprovação, o que não há nestes autos.” PUGNA pela improcedência dos pedidos reconvencionais. Requer a gratuidade de justiça. 3. No despacho saneador(ev 66) foi deferido a aplicação do CDC, “caberá a Clínica e a esteticista ré provarem, por força de lei, a adequação do tratamento e a culpa exclusiva de terceiro.” Indeferida a alegação de ilegitimidade passiva e deferida a gratuidade de justiça em favor das RÉS. Deferiu-se a produção de prova oral e pericial, sendo nomeado perito(ev 82), com honorários ao final pela parte vencida ou Estado do Paraná. 3.1. O laudo pericial foi apresentado no evento 125.1. Após impugnações foi apresentado laudo complementar(ev 136.1). 3.2. Realizou-se audiência de instrução(ev 235) com a produção de prova oral, “foram ouvidas as testemunhas PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM e MARCIA DE SOUZA BALDO (informante), arroladas pela parte autora, e a testemunha VANESSA GALVÃO (informante), arrolada pelo requerido”. É o relatório. Passa-se a fundamentar a decisão: 4. A AUTORA requer indenizações em razão de falha na prestação de serviços de mesoterapia(fato do serviço) que causou infecção bacteriana, demorado tratamento e sequelas. Por seu turno, a RÉ alega que as intercorrências relatadas foram causadas por tratamento posterior a mesoterapia com Aimar Mejies, que não trabalhava mais na clínica e que a mesoterapia foi realizada sem intercorrência, não sendo a causa da infecção relatada. 4.1. Primeiro, a parte RÉ não fez prova alguma que Aimar Mejies (esteticista) teria ministrado outro tipo procedimento na AUTORA, após a mesoterapia. Portanto, evidencia-se que as conversas com a AUTORA, foram como prestadora de serviços pela Clínica. As conversas apresentadas da AUTORA com AIMAR(f.3/ss da exordial), foram em razão dela ter realizado a mesoterapia na AUTORA - no interior da clínica – onde prestava serviço(conforme informado por Vanessa Galvão-ev 235.3), como se vê das conversas via whatsApp, que são contemporâneas a realização da mesoterapia. Aliado a isso, a infecção apareceu após à 9ª aplicação(19/10/2018-f.6/7 do ev 1.1.), tanto que em 27/09/2018(f.5 do ev 1.1) a AUTORA falava com AIMAR e ela dizia que falaria com a Dra(se referindo á Danyelle), indicando que trabalhava na clínica. Não há indicativo algum que se tratasse de novo procedimento, mas ao invés, as reclamações são em razão das sequelas da mesoterapia. 4.2. Segundo, descartada a realização pela AUTORA de outro procedimento após a mesoterapia, mesmo porque, a AUTORA passou a ter problemas progressivos na pele do abdome durante e após a mesoterapia, realizada na clínica RÉ[1]. Ainda a Clínica sabia, através de AIMAR, que a Autora procurara uma Dermatologista, que depois indicou um infectologista, em razão dos nódulos e inflamações. Tanto que na conversa juntada no evento 1.38, quando a situação já estava grave, a Autora relata que a Clínica mandou uma msg para que fosse “aí”, indicando que AIMAR, ainda trabalhava para a clínica. Deflui das conversas entre a Autora e Aimar, que as sequelas no abdome foram “progressivas”, pois primeiro relata manchas (f.3 do ev 1.1) e AIMAR diz que é normal e vai “falar... com a Dra”. Depois apareceram bolhinhas e embaixo da mancha um nódulo(f.4 do ev 1.1) e AIMAR diz para “ficar tranquila por que também pode ser ou troço de clima que está muito quente.” Em 27/09/2018(f.5 do ev 1.1), AIMAR diz que conversou com a Dra e ela falou que é “completamente normal” e “podem aparecer por causa das enzimas, só que depois de 15 a 20 dias elas desaparecem”. Em 12/11/2018(ev 1.32), a AUTORA relatou à AIMAR que estava tomando os remédios que a dermatologista receitou, mesmo assim “está saindo pus. Vou ao infectologista à tarde”, pois a dermatologista disse ser “bactéria” a causadora da inflamação e manda fotos das infecções(ev 1.33), daí AIMAR(preposta da RÉ) confessa “Mais será por causa do aparelho ou causa do produto por que eu sempre usei limpo”, deduzindo também que as infecções foram ocasionados pela mesoterapia e fora ela quem realizara a última ou últimas aplicações. Então, no mesmo dia(ev 1.34), a AUTORA alega que está assustada e com medo e AIMAR responde indicando a sua ligação com a Clínica: Aimar: “Nossa que chato me sinto muito mal porque aqui tem o costume de jogar tudo nas costas de nós Mas eu vou pedir para Deus por vc e por mim ele sempre me escuta”. A AUTORA relata que reclamou com a Clínica RÉ(ev 1.35) e AIMAR responde: “Eu sei minha Flôr mais vc sabe né melas vão pagar para vc e descontar para mi”. Noutra oportunidade AIMAR(ev 1.37) reclama: “Elas estão jogando a culpa em mi como eu imaginei Sim aí vc por favor me avisa...quanto deu para vc por que isso eu vou pagar” Ora, depois da AUTORA ter consultado um dermatologista e um infectologista é que as RÉS mandaram mensagem para AUTORA ir na clínica, mas está se recusou em razão da RÉ Danyelle não ser médica. Vejamos a troca de mensagem com AIMAR(ev 1.38):
ANTE O EXPOSTO, e com base nos arts. 14 e 6º,VI, ambos do CDC, julgam, parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenam-se as RÉS, solidariamente, ao pagamento em favor do Autor das seguintes indenizações: - por danos materiais de R$ 2.100,00 e R$ 3.820,44 que devem ser corrigidos pelo IPCA dos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após 01/09/2024, a atualização deve ser exclusivamente pela taxa SELIC; - por dano moral de R$ 10.000,00 e por dano estético de R$ 5.000,00. Ambos atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a contar do arbitramento. Condena-se ainda ao pagamento das despesas processuais (inclusive os honorários periciais) e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça em favor das RÉS. JULGAM-SE improcedentes os pedidos reconvencionais e condenam-se as RÉS/Reconvintes ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que se arbitra em 10% dos valores pleiteados na Reconvenção - atualizado pelo IPCA, com base no art. 85 do CPC. Observada a gratuidade de justiça concedida as Rés Reconvintes. Anote-se a reconvenção na distribuição, caso ainda não anotado. Corrija-se o nome da 1º RÉ para DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ – CLÍNICA DE FISIOTERAPIA BELLINATI LTDA, por inexistir oposição da Autora nesse sentido. Diante da parte condenada ser beneficiária da gratuidade de justiça expeça-se ofício/RPV em favor do perito nomeado(ev 82.1), consoante as normas da Resolução n 232/2016, alterada pela Resolução326/2020 e art. 95, §3º, II, do CPC e limites de valores. P.R.Intimem-se as partes. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424). Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Trouxe a ficha de atendimento onde consta somente até a 6ª aplicação(27/08/2018), realizada pelas terapeutas Patrícia e Carol. Portanto, não faz prova que não tenha sido AIMAR quem realizou da 7ª a 9ª aplicação, após 27/09/2018. Também na apresenta a rescisão da prestação de serviço de AIMAR com a Clínica. [2] Site: https://www.marcoaurelioguidugli.com.br/mesoterapia [3] https://www.boasaude.com.br/noticias/7040/mesoterapia-pode-causar-infeccoes-bacterianas.html [4] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.... § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [6] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [7] “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006850-03.2020.8.16.0017 1. Redesigna-se audiência de instrução para o dia 26/08/2025 às 15h15, onde serão inquiridas as partes/testemunhas já arroladas pelas partes (evs 63 e 150). 2. Cabe ao Advogado(a) da parte intimar a testemunha arrolada na forma e prazo do art. 455 do CPC[1]. Devendo comparecer de forma virtual à audiência, através de link a ser informado via Escrivania. 3. Não encontrada a testemunha, intime-se a parte para substituição ou indicação de novo endereço, e preparo das respectivas custas, no prazo de 10 dias (CPC, art. 451, III), sob pena de indeferimento. 4. A parte e testemunhas podem comparecer ao Escritório do advogado a parte e serem ouvidos de forma remota. 5. Diligências necessárias. Intimem-se [1] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspond~encia de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006850-03.2020.8.16.0017
Trata-se de ação de indenização proposta por ELIANA MONTECHIARI E SILVA contra CLÍNICA DE FISIOTERAPIA BELLINATI & WOLSKI LTDA e DANYELLE BELLINATI. 1. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2024 às 15h45. 2. A parte Ré (ev. 196.1) requer o cancelamento e redesignação do ato, pois possui viagem agendada para a data de 08 de novembro e retorno em 14 de novembro. Relatados, decido: 3. Tendo em vista que a parte Ré comprovou que não poderá comparecer ao ato e considerando que a parte Autora requereu o seu depoimento pessoal, defere-se o cancelamento da audiência, com base no art. 362, II, do CPC[1], visto que restou prejudicada a realização do ato. 3.1 Intimem-se as partes e o Sr. Perito sobre o cancelamento da audiência. 4. Diligências necessárias. Intimem-se [1] Art. 362. A audiência poderá ser adiada: II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
04/11/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006850-03.2020.8.16.0017 Redesigna-se audiência de instrução para o dia 11/11/2024 às 15h45, para produção de prova oral requerida(evs 63 e 150), de forma telepresencial ou semi presencial. O comparecimento da testemunha/informante para ser ouvida é compromisso da parte que o arrolou, incumbindo-lhe promover intimação(CPC, art. 455) e juntada nos Autos, com antecedência de 20 dias; ou compromisso do comparecimento independente de intimação. Cabendo a serventia confeccionar a intimação, se necessário e informar link da audiência. No período, devem as partes tentar a composição extrajudicial. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006850-03.2020.8.16.0017
Trata-se de ação de indenização proposta por ELIANA MONTECHIARI E SILVA contra CLÍNICA DE FISIOTERAPIA BELLINATI & WOLSKI LTDA e DANYELLE BELLINATI. 1. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2024 às 15h. 2. A Autora(ev 166-01/04/2023 -14h47) alega que não foi intimado o perito que arrolou para depoimento, requerendo o cancelamento da audiência. 2.1. A Escrivania informa, que não houve a intimação referida. Relatados, decide-se: 3. Tendo o perito sido arrolado pela parte Autora, a sua oitiva deve ser colhida por primeiro, consoante a regra do art. 456 do CPC, restando prejudicada a realização de audiência, sob pena de prejuízo a ordem legal.
ANTE O EXPOSTO, defere-se o cancelamento da audiência, a pedido da Autora. Diligências necessárias, intimem-se as partes com urgência. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO
03/04/2024, 00:00
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Processo: 0006850-03.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006850-03.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$65.920,44 Autor(s): ELIANA MONTECHIARI E SILVA Réu(s): CLÍNICA DE FISIOTERAPIA BELLINATI & WOLSKI LTDA DANYELLE BELLINATI Considerando a existência de 12 processos conclusos no agrupador designação de audiência de instrução, alguns,inclusive, com um número extenso de testemunhas, analisarei a pauta e na sequência avocarei os autos para melhor análise/designação de data. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006850-03.2020.8.16.0017 1. Designa-se o dia 02/04/2024 ás 15h para oitiva das testemunhas arroladas (evs. 63 e 150) consoante prova oral deferida na decisão saneadora de ev. 66. 1.1. A audiência será realizada de forma telepresencial ou semi- presencial, podendo o comparecimento ser remoto pelas partes e testemunha. 2.2. O comparecimento da testemunha/informante para ser ouvida é compromisso da parte que o arrolou, incumbindo-lhe promover intimação(CPC, art. 455) e juntada nos Autos, com antecedência de 30 dias; ou compromisso do comparecimento independente de intimação. Cabendo a serventia confeccionar a intimação, se necessário. 2.3. O comparecimento do perito em audiência deve observar o disposto nos §§ 3º e 4º, do CPC[1]. 2. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. [1] § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
19/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006850-03.2020.8.16.0017 Intimem-se as partes para que informem se remanesce interesse em produção de prova oral, indicando sobre quais fatos recairão a atividade e sua imprescindibilidade, apresentando rol de testemunhas para fins de organização de eventual pauta. Não havendo interesse/necessidade, intimem-se para apresentação de alegações finais e, após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
11/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006850-03.2020.8.16.0017 1. Nomeio como perito o médico infectologista VINICIUS MATHEUS DA COSTA, com endereço na RUA MARTIN AFONSO, 297 - CASA - ZONA 02 87010410 - MARINGÁ/PR Tel: (44)3041-6377/(44)9107-9898– [email protected], independente de compromisso. 2. Intimem-se as partes para no prazo legal (15 dias), indicar assistentes e apresentarem quesitos, se já não o fizeram. 3. Intimem-se o Perito da nomeação e dos quesitos bem como para informar se é possível fazer a perícia completa (princípio da economia processual). Em razão da gratuidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (5x R$ 370,00), em razão da complexidade e abrangência, a serem custeados pela parte vencida, ao final, ou pelo Estado, se vencida a ré, observadas as normas da Resolução n 232/2016, alterada pela Resolução326/2020 e art. 95, §3º, II, do CPC e limites de valores. 4. A data do exame, se necessário, deverá ser designada via escrivania, em contato com o perito e intimada as partes. 5. O laudo será apresentado, no prazo de 30 dias, a contar do exame pericial e após intimados os Assistentes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, através dos Advogados das partes. 6. Havendo impugnação ao laudo pericial, int. o Sr. Perito para manifestação em 30 dias, e após int. as partes. Atenda-se eventual diligência requerido pelo Sr. Perito. 7. Caso seja imprescindível realização de perícia por médico dermatologista, oportunamente será designada. 8. Suspendo, por ora, a realização e audiência de instrução, até a conclusão das perícias, pois pode se tornar desnecessária. Observe-se o disposto no art. 465 e seguintes do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
08/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006850-03.2020.8.16.0017 DECISÃO SANEADORA I. Síntese processual Sustenta a parte autora que: a) em agosto de 2018 contratou 10 (dez) sessões de mesoterapia com a clínica ré pelo valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com orientação e supervisão da fisioterapeuta requerida; b) segundo a fisioterapeuta, o procedimento prestaria para “dissolver gordura” localizada na região do abdômen por meio de aplicações com uma pistola com seringa acoplada; c) já nas primeiras sessões surgiram nódulos e hematomas na barriga da autora, fatos narrados às rés; d) a fisioterapeuta minimizou o ocorrido; e) a nona sessão foi marcada por muitas dores, mas a ré simplesmente alegou que era normal, efeito natural do tratamento; f) após a nona sessão os nódulos inflamaram e passaram a apresentar sinais de pus; g) por conta do quadro infeccioso, procurou, em 09.11.2018, uma médica dermatologista e ela constatou que os nódulos eram lesões infeccionadas e inflamadas e que seria necessário um tratamento especializado e imediato; h) por causa do quadro potencialmente grave, a dermatologista prescreveu um tratamento com antibiótico (Proflox); i) após a consulta com a médica infectologista, exames de sangue e biópsia acusaram a existência de infecção pela bactéria “microbactéria abscessum” e a origem seria assepsia não adequada do material e/ou contaminação das substâncias aplicadas no procedimento estéticos; j) os danos foram decorrentes diretos da negligência da parte ré ao não observarem as medidas sanitárias pertinentes; k) precisou se submeter ao tratamento com o antibiótico Ciprofloxacino e com Claritromina pelo período de seis meses, sofrendo com a toxidade dos fármacos; l) os nódulos causaram nojo, repulsa e constrangimento, furúnculos e cicatrizes deformantes no corpo; m) o CDC deve ser aplicado ao processo, bem como a inversão do ônus da prova; n) a responsabilidade da ré é objetiva; o) suportou danos materiais, estéticos e moral. Por isso requereu: i. a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 5.920,44 (cinco mil, novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos); ii. compensação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos estéticos pela mesma quantia; ii. aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.2/1.92). Sobreveio a decisão inicial determinando a citação da contraparte (mov. 13.1). Citação da das rés (movs. 38.1 e 39.1). Apresentação de contestação pela parte ré, oportunidade na qual alegou que: a) realmente foi contratada pela autora para realizar um tratamento de mesoterapia; b) os métodos e materiais foram corretos; c) após o fim do tratamento, a autora buscou, por iniciativa própria a “Aimar Mejies”, uma esteticista que prestava serviços à ré; d) o tratamento com pessoa estranha aos seus quadros foi por meio de método desconhecido; e) Aimar Mejes prestou atendimento e tratamento à revelia da ré; f) agendaram com a autora um retorno para consulta médica, mas ela não compareceu; g) o material não apresentou qualquer contaminação; h) as seringas não são perfurantes; i) o material é esterilizado e lacrado pelo fabricante; j) preliminarmente, são ilegítimas para figurarem no polo passivo, pois terceira causou os danos; k) o CDC não é aplicado ao processo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e improcedência da pretensão inicial. Em sede de reconvenção, a reconvinte alegou que: a) foram denunciadas, por causa das alegações da reconvinda, à Vigilância Sanitária; b) teve equipamentos apreendidos para verificação e nenhuma bactéria foi localizada; c) a suposta infecção, se ocorreu, foi fora do ambiente da clínica; d) suportou, tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, prejuízos de ordem moral. Por isso pediu a condenação da autora por danos morais na ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e por litigância de má-fé. Juntou documentos (movs. 43.2/43.25). Audiência conciliação realizada, porém infrutífera (mov. 47.1). Impugnação à contestação pela parte autora (mov. 49.1) e na mesma oportunidade apresentou contestação à reconvenção para alegar que: a) não ficou provada a autoria da denúncia para a Vigilância Sanitária; b) a denúncia é mero exercício de direito; c) não ficou provado qualquer dano. Pediu, por fim, a improcedência da pretensão. Intimadas a indicarem quais provas desejavam produzir (mov. 55.1), as partes pediram a produção de prova oral, porém a autora apontou a necessidade de produção de prova pericial (movs. 62.1 e 63.1). É a síntese do necessário. II. Deliberação a) Gratuidade de justiça A parte ré pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Tratando primeiramente da pessoa física. Milita em favor da requerida pessoa física a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, §3º, CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Por isso, defiro o pedido. Para a requerida pessoa jurídica não é esse o mesmo raciocínio, isso porque ela deve provar a situação de hipossuficiência socioeconômica. No caso concreto, a pessoa jurídica apresentou um saldo negativo de R$ 33.421,68 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) no exercício de 2019. Considerando que o patrimônio líquido da empresa é precisamente o mesmo (mov. 43.5), defiro o pedido. À Secretária para que anote a justiça gratuita para as duas requeridas. b) Aplicação do CDC e distribuição legal do ônus da prova Cumpre apontar a incidência do Código de Defesa e Proteção do Consumidor no presente caso. Isso porque, a parte autora é destinatária final do produto/serviço fornecido pela parte requerida. Ainda, verifica-se que a parte requerida se enquadra na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, §1º, do referido diploma legal[1], pois aufere lucro com o exercício de sua atividade. Pois bem, o art. 6º, VIII, do CDC[2] abre a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente. Todavia, este não é o único dispositivo que distribuí o ônus da prova de maneira diferente do ordinário previsto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil[3]. Para casos de fato do produto (art. 12 CDC) e serviço (art. 14 CDC), a legislação consumerista já distribui o ônus de provar a regularidade do produto e serviço para o fornecedor ou comerciante, beneficiando a parte consumidora vítima do fato danoso. Isto é, no caso em que o consumidor alega ter sofrido danos por causa de fato do serviço – como o caso ora em análise -, caberá ao próprio fornecedor provar a regularidade deste serviço comercializado. Portanto, tratando do caso concreto, caberá a Clínica e a esteticista ré provarem, por força de lei, a adequação do tratamento e a culpa exclusiva de terceiro. c) Da legitimidade Sustenta a parte requerida que é ilegítima para figurar no polo passivo, pois o suposto ato danoso foi decorrência de terceiro, ex-funcionária da Clínica. No microssistema do CDC vige o princípio da solidariedade, “isso significa que havendo mais de um causador, os danos deverão ser ressarcidos por todos, solidariamente, cabendo à vítima escolher contra quem promover a ação de reparação – se contra um, mais de um, ou contra todos”[4]. Assim, cabe ao consumidor escolher contra quem ajuizar a ação, tendo a legitimidade solidária todos que de algum modo intervieram na cadeia de consumo. A parte ré confessou que a terceira supostamente causadora dos danos trabalhava na Clínica. Ou seja, uma preposta da promovida teria causados danos. Tal quadro atraí a legitimidade, pois todas, as duas rés e a terceira, participaram da cadeia de consumo. III. Questões Fixo como pontos fáticos controvertidos: a. Quais foram os produtos e técnicas utilizadas no tratamento e a adequação destes; b. Falha na prestação do serviço; c. A realização de outro tratamento complementar, por terceiro sem vínculo com a clínica e sem o conhecimento da parte ré; d. Se é possível que a infecção por microbactéria abscessum tenha ocorrido pelo tratamento prestado pela parte ré; d. Quais foram as consequências da infecção e se essas consequências são permanentes (cicatrizes, deformidades etc.); e. Se ocorreram prejuízos de ordem moral, estético e material. IV. Produção probatória a. Prova oral Defiro a realização de prova oral. Destarte, paute a Secretária data para a audiência de instrução e julgamento ou, caso o controle da pauta seja realizado pelo juiz titular da Unidade Judiciária, remeta-se em conclusão. As partes deverão juntar rol de testemunhas, observando o contido no artigo 357, §6º[5], do Código de Processo Civil, no prazo comum de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, §4º[6], do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, devem informar se as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455 CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Ainda, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil). A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. A parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Prova pericial Quanto a prova pericial, reputo como pertinente, porém as alegações de fato da autora levam a conclusão de que são necessários, caso haja interesse, dois tipos de perícia. Primeiro, aparentemente houve a infecção dos instrumentos ou produtos utilizados, restando saber se a bactéria microbactéria abscessum poderia atingir os equipamentos e produtos e infectar a autora. No caso afirmativo, se as fotografias correspondem ao sintomas da indigitada bactéria. Segundo, resta saber se os danos suportados pela autora ocorreram por conta da infecção e se são permanentes. O primeiro ponto pode ser esclarecido por um médico infecciologista e o segundo por um dermatologista. Por isso, ficam as partes intimadas para indicarem qual o tipo de perícia que desejam produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após voltem, para deliberação. Intimações necessárias. Maringá, 22 de julho de 2021. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz Direito Substituto [1] Código de Defesa do Consumidor. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. [2] Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ – 16ª ed. rev., ampl., e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, pág. 94. [5] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [6] § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.