Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOANA ALVES 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o disposto em mov. 184. 2. Caso haja anuência ao pedido de suspensão, defiro a suspensão do processo, pelo prazo fixado para cumprimento do parcelamento. 3. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Da mesma forma, promova-se a retirada do nome da parte executada do sistema Serasajud, caso tal diligência tenha sido anteriormente determinada nestes autos. 4. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:21
Mero expediente
22/01/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 18:17
Mero expediente
17/12/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:45
Confirmada
28/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOANA ALVES 1. Designo como leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente, do bem penhorado nestes autos. Anote-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895 c/c art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se o leiloeiro da designação. O leiloeiro deverá informar nos autos data e horário de realização das hastas. Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Os leilões deverão ser realizados no átrio deste Fórum, como de costume. Arbitro, desde já, os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento. Cumprirá ao leiloeiro expedir o edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada sobre dia, hora e local dos leilões, além das demais pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Além disso, conste-se a intimação através do próprio edital. O preço da arrematação deverá ser pago imediatamente pelo arrematante (art. 892, caput, do Código de Processo Civil). Se a parte exequente arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, até o limite de seu crédito. Porém, a diferença será depositada no prazo de 3 (três) dias (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Observe-se no que for pertinente os arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como cumpram-se as disposições do Código de Normas (arts. 392 e seguintes). Não sendo frutífera a medida, autorizo a venda direta pelo leiloeiro, designando os mesmos critérios de avaliação. 2. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do informado em mov. 175. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:45
Confirmada
28/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOANA ALVES 1. Designo como leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente, do bem penhorado nestes autos. Anote-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895 c/c art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se o leiloeiro da designação. O leiloeiro deverá informar nos autos data e horário de realização das hastas. Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Os leilões deverão ser realizados no átrio deste Fórum, como de costume. Arbitro, desde já, os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento. Cumprirá ao leiloeiro expedir o edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada sobre dia, hora e local dos leilões, além das demais pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Além disso, conste-se a intimação através do próprio edital. O preço da arrematação deverá ser pago imediatamente pelo arrematante (art. 892, caput, do Código de Processo Civil). Se a parte exequente arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, até o limite de seu crédito. Porém, a diferença será depositada no prazo de 3 (três) dias (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Observe-se no que for pertinente os arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como cumpram-se as disposições do Código de Normas (arts. 392 e seguintes). Não sendo frutífera a medida, autorizo a venda direta pelo leiloeiro, designando os mesmos critérios de avaliação. 2. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do informado em mov. 175. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:09
deferimento
08/10/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:46
Confirmada
19/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:51
Confirmada
02/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOANA ALVES 1. A parte executada, por meio da petição de mov. 159, informou o pagamento do débito, requerendo a extinção da presente execução fiscal. Intimada a se manifestar, a parte exequente confirmou o pagamento do débito principal, contudo informou que permanece pendente o pagamento dos honorários advocatícios, anexando boleto para quitação destes (mov. 167.2), com vencimento em 11/06/2025. Nesse contexto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se realizou o pagamento do boleto juntado no mov. 167. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:06
Mero expediente
10/07/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:51
Confirmada
11/06/2025, 13:33
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOANA ALVES 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a documentação acostada em mov. 159, de modo a se oportunizar o contraditório, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 11:45
Mero expediente
16/05/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 01:09
Ato ordinatório
13/05/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:39
Confirmada
26/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) MANDADO DEVOLVIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) MANDADO DEVOLVIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:23
Confirmada
15/04/2025, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 13:31
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 21:28
Confirmada
02/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOANA ALVES 1. Considerando que já se passaram mais de dois anos desde a avaliação do imóvel penhorado, expeça-se novo mandado de avaliação, para que se obtenha um valor atualizado e condizente com a realidade mercadológica do bem. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:03
deferimento
18/02/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:21
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOANA ALVES 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o disposto em mov. 141, de modo a se oportunizar o contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:41
Mero expediente
31/10/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOANA ALVES Cumpra-se a decisão de mov. 116. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
19/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:35
Confirmada
18/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:32
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:31
Mero expediente
18/09/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Confirmada
02/08/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:06
Confirmada
23/07/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOANA ALVES 1. Em observância a exigência registral de mov. 121, bem como considerando o disposto em mov. 125, certifique-se e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para os devidos fins. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
23/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:14
Mero expediente
11/07/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:45
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:34
Confirmada
07/05/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOANA ALVES 1. Designo como leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente, do bem penhorado nestes autos. Anote-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895 c/c art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se o leiloeiro da designação. O leiloeiro deverá informar nos autos data e horário de realização das hastas. Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Os leilões deverão ser realizados no átrio deste Fórum, como de costume. Arbitro, desde já, os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento. Cumprirá ao leiloeiro expedir o edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada sobre dia, hora e local dos leilões, além das demais pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Além disso, conste-se a intimação através do próprio edital. O preço da arrematação deverá ser pago imediatamente pelo arrematante (art. 892, caput, do Código de Processo Civil). Se a parte exequente arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, até o limite de seu crédito. Porém, a diferença será depositada no prazo de 3 (três) dias (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Observe-se no que for pertinente os arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como cumpram-se as disposições do Código de Normas (arts. 392 e seguintes). Não sendo frutífera a medida, autorizo a venda direta pelo leiloeiro, designando os mesmos critérios de avaliação. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
29/04/2024, 00:00
Confirmada
26/04/2024, 08:58
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:54
Mero expediente
22/03/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 14:22
Ato ordinatório
06/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:27
Documento (Certidão)
23/01/2024, 14:17
Confirmada
23/01/2024, 00:10
Confirmada
19/01/2024, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MARIA JOANA ALVES 1. Defiro o pedido de mov. 101. Cumpra-se, nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
15/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 17:13
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:05
deferimento
24/11/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:20
Confirmada
04/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2023, 00:36
Por decisão judicial
19/06/2023, 15:48
Documento (Certidão)
19/06/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:54
Confirmada
10/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MARIA JOANA ALVES 1. Quanto ao disposto em seq. 87, ainda, certidão de mov. 89, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar. Após, tornem concluso para deliberação. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:35
Mero expediente
27/02/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 12:51
Ato ordinatório
18/01/2023, 12:50
Documento (Certidão)
18/01/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 17:08
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:17
Confirmada
08/11/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 22:08
Ato ordinatório
04/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2022, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MARIA JOANA ALVES 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. Caso não sejam localizados veículos registrados em nome do executado, expeça-se ofício ao Detran/PR para que informe eventuais comunicações de venda em nome do devedor. 2.2. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.3. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.3.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.3.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.3.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.4. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.4.2. Não sendo o caso do item 2.4.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Tendo em vista que a dívida ativa executada diz respeito ao IPTU, possível a penhora do imóvel independentemente da juntada de certidão de matrícula atualizada, uma vez que a obrigação tem natureza propter rem. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: Execução fiscal. IPTU. Penhora de bem imóvel (gerador dos tributos) condicionada à apresentação, pela exequente, de certidão atualizada da matrícula respectiva. Pretensão à reforma. Possibilidade. Exigência não prevista na lei especial de regência. Prevalência, até prova em contrário, da presunção de legitimidade da CDA no que tange ao sujeito passivo, sem prejuízo da observância do art. 686, V, do CPC, no momento processual oportuno. Necessária observância dos artigos 7º, II e IV, e 14, I, ambos da Lei n. 6.830/1980. Prescrição reconhecida, de ofício, relativamente aos exercícios de 1997 e 1998. Recurso provido para dispensar a apresentação da matrícula na presente fase da execução fiscal. (TJSP - Relator(a): Ricardo Chimenti; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/06/2015; Data de registro: 20/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. Mostra-se descabida a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de verificar a legitimidade da executada na execução fiscal por dívida referente ao IPTU, uma vez que o próprio imóvel garante a execução. Ademais, os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do adquirente (art. 130 do CTN). Precedentes desta Corte. Agravo provido. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70067851170, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA ATUALIZADA DA MATRÍCULA. DESNECESSIDADE. O IPTU é obrigação propter rem, de modo que o imóvel objeto da exação serve para garantir a execução e pode ser penhorado. É que, na forma dos artigos 32, 34 e 130, todos do Código Tributário Nacional, os créditos tributários se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, sendo irrelevantes eventuais alterações subjetivas na titularidade do imóvel, o que também se extrai do art. 3º, inc. IV, da Lei nº 8.009/90, de modo que eventual alienação do imóvel não atinge o direito do exequente. Além disso, já há nos autos cópia da matrícula do imóvel, sendo, portanto, dispensável a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1°-A, DO CPC. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70068705045, Segunda Câmara Cível, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 17/03/2016) Assim sendo, defiro o pedido formulado pela parte exequente. 3.2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel em questão. 3.3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 4. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.1. Na hipótese de serem identificados, a partir dos resultados obtidos com a pesquisa, bens passíveis de penhora cuja constrição ainda não tenha sido tentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
08/03/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:19
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MARIA JOANA ALVES 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:24
Mero expediente
03/09/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 13:38
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:13
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-32.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-32.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$39.671,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MARIA JOANA ALVES Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto em mov. 66, de modo a se oportunizar o contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 21:19
Mero expediente
09/03/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2020, 00:24
Por decisão judicial
31/08/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 23:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:21
Mero expediente
15/06/2020, 09:53
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:49
Ato ordinatório
28/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2020, 15:47
Ato ordinatório
12/02/2020, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 14:03
deferimento
18/12/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2019, 14:43
Ato ordinatório
18/09/2019, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 15:59
Mero expediente
20/08/2019, 10:10
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2019, 17:21
Ato ordinatório
14/02/2019, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2019, 17:40
Mero expediente
27/11/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:05
Expedição de documento (Carta)
13/07/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:32
Expedição de documento (Carta)
21/03/2018, 15:41
Mero expediente
08/03/2018, 09:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 15:06
Distribuição (sorteio)
07/03/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)