Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001382-86.2008.8.16.0079 Recurso: 0001382-86.2008.8.16.0079 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): VICTÓRIO GUEREZI Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Victório Guerezi, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários, autos nº 0001382-86.2008.8.16.0079, proposta contra Banco Bradesco S.A. Conforme se observa da petição inicial, a parte pretende a cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança por ocasião do Planos Bresser, Verão e Collor, bem como a exibição de extratos dos meses de janeiro e fevereiro de 1989, janeiro a julho de 1990 e fevereiro de 1991. 2. Pois bem. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos recursos referentes aos expurgos inflacionários correspondentes aos planos Bresser (RE 626.307), Verão (RE 626.307), Collor I (RE 631.363) e Collor II (RE 591.797), com exceção daqueles que se encontrassem em fase de cumprimento de sentença e em fase instrutória. Os Ministros Relatores dos Recursos Extraordinários mencionados, na decisão de homologação, determinaram, inicialmente, o sobrestamento daqueles recursos, por 24 meses. Contudo, a determinação continua vigente em razão da nova decisão proferida pelo Excelentíssimo Min. Gilmar Mendes no RE 632.212, em 07/04/2020, a qual homologou o aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos RE 631.363 (Collor I) e RE 632.212 (Collor II), pelo prazo de 60 meses, a contar de 13/03/2020.Confira-se: Ainda, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a suspensão determinada no RE 632.212 se aplica a todos os planos econômicos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA NA QUAL É PLEITEADA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA À ÉPOCA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS ECONÔMICOS. MATÉRIA SOBRESTADA EM FACE DA DETERMINAÇÃO DO EXMO. MIN. GILMAR MENDES NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.212/SP E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO À ANÁLISE DOS TEMAIS TEMAS EM RAZÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(TJPR - Órgão Especial - 0005441-60.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.10.2020) Confira-se parte da fundamentação: “[...] Saliente-se que, em decisão proferida no RE 632.212/SP, em 16.04.2020, o Exmo. Min. Gilmar Mendes determinou a afetação dos recursos que discutam as diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos. Confira-se: ´Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.´ Note-se que, na sua decisão, o ilustre Ministro fez referência a vários planos econômicos, e, ainda que no processo sob sua relatoria só se discuta os efeitos da implantação de um deles – o que serve de fundamento para a sustentação da tese dos agravantes de que Sua Excelência extrapolou seus poderes de relator – não cabe às instâncias inferiores deixar de cumprir o que ele ordenou, sendo ônus dos prejudicados reclamar ao próprio prolator da decisão. Deste modo, seja por força da decisão supracitada, seja pela determinação do Superior Tribunal de Justiça para que se aguarde a implementação da plataforma digital para aderir ao acordo, conclui-se estar correta a decisão que determinou o sobrestamento do feito, pelo que o desprovimento do presente agravo interno é medida que se impõe.”
Diante do exposto, considerando que o caso dos autos subsume-se à hipótese de sobrestamento, entendo por bem suspender o julgamento do recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca das questões nele versadas. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de cobrança das diferenças de correção monetária de poupança. Plano Verão. Decisão agravada que determinou o prosseguimento da ação. Suspensão do julgamento prorrogada pelo STF por 60 meses, a partir de 12.03.2020. Sobrestamento do feito devido. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060680-32.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.02.2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. 1. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. APELANTE QUE INTERPÕE DOIS APELOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 2. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO QUE DEVE PERMANECER SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Na hipótese de interposição simultânea de apelos contra a mesma sentença, apenas o primeiro deve ser conhecido, em observância ao princípio da unicidade recursal, operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais.2. O Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos recursos referentes aos expurgos inflacionários correspondentes aos planos Bresser (RE 626.307), Verão (RE 626.307), Collor I (RE 631.363) e Collor II (RE 591.797), com exceção daqueles que se encontrassem em fase de cumprimento de sentença e em fase instrutória.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001915-18.2010.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.03.2020) 3. Assim, determino a suspensão do julgamento do presente recurso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca das questões nele versadas. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente)